Laurisse Mendes Ribeiro
Laurisse Mendes Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 003454
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
175
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
LAURISSE MENDES RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751779-38.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO INTEMPESTIVO E INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRESUMIDA REGULAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão, em trâmite na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, que determinou a restituição do veículo à parte devedora, sob fundamento de purgação da mora, e fixou multa diária em caso de descumprimento. O agravante sustenta: (i) nulidade da decisão por ausência de intimação válida de seus patronos; (ii) intempestividade do depósito judicial; e (iii) valor depositado inferior ao necessário para purgar a mora. Requer a reforma da decisão e o afastamento da multa, ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade por vício de intimação. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por ausência de intimação válida dos advogados do agravante; (ii) definir se a purgação da mora foi efetivada validamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As intimações realizadas em processos eletrônicos são presumidamente válidas quando efetuadas por meio do sistema informatizado do tribunal, conforme art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e art. 270 do CPC/2015, não se exigindo intimação específica a cada patrono cadastrado. 4. A purgação da mora na ação de busca e apreensão, conforme o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, exige o pagamento integral da dívida, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar. 5. Depósito realizado fora do prazo legal e em valor inferior ao total devido não configura purgação válida da mora e não afasta os efeitos da busca e apreensão. 6. Jurisprudência consolidada reconhece que o descumprimento das exigências legais inviabiliza a restituição do bem ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por meio eletrônico em processo eletrônico é presumida válida, nos termos da legislação vigente, não havendo nulidade pela ausência de intimação individualizada de cada patrono. 2. A purgação da mora na ação de busca e apreensão exige o pagamento integral do débito, incluindo parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem. 3. O depósito intempestivo e de valor inferior ao total devido não configura purgação válida da mora. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751779-38.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a) AGRAVANTE: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Honda S/A contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0800975-32.2021.8.18.0048, que tramitou na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI. A decisão agravada determinou a restituição do bem à parte agravada, sob o fundamento de que teria ocorrido a purgação da mora. Fixou, ainda, multa diária para o caso de descumprimento. O agravante alega, em síntese: i) nulidade da decisão por ausência de intimação regular dos seus patronos, habilitados desde a petição inicial; ii) que o depósito judicial realizado pela agravada é claramente intempestivo, pois foi feito após o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar; iii) que o valor depositado é inferior ao montante devido, não abrangendo parcelas vincendas, como exige o DL nº 911/69. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a restituição do bem, bem como a multa imposta, ou, subsidiariamente, que se reconheça a nulidade dos atos por ausência de intimação válida. Não foi requerida tutela recursal. A parte agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contraminuta. É o relatório, substanciado. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, o recurso deve ser provido. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade por ausência de intimação dos advogados do agravante. Consoante o disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações são realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, mediante sistema informatizado e portal próprio, sendo dispensada a publicação em órgão oficial. O art. 270 do Código de Processo Civil de 2015 igualmente estabelece que "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei". Assim, tratando-se de processo eletrônico, presume-se regular a intimação realizada automaticamente pelo sistema, não havendo que se falar em nulidade por ausência de ciência pessoal ou direcionamento específico a determinado patrono, sobretudo quando cadastrados corretamente no sistema e com atuação processual constante. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia reside na alegação de que a agravada teria purgado a mora mediante depósito judicial, o que justificaria a restituição do veículo apreendido. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. De acordo com o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora na ação de busca e apreensão exige o pagamento da integralidade da dívida, isto é, das parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. No caso dos autos, a agravada realizou depósito no valor de R$ 2.700,00, quando o valor da dívida era de R$ 11.167,36, além de tê-lo feito após o prazo legal de cinco dias, o que inviabiliza a purgação da mora. Nesse sentido, colaciono precedentes: “Na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem no patrimônio da instituição financeira.” (TJDFT, Ap. Cív. 0701190-67.2023.8.07.0005, Rel. Des. Renato Rodovalho Scussel, julgado em 31/01/2024). “Para que o bem, objeto da ação de busca e apreensão, seja restituído livre de ônus, é necessário o pagamento de toda a dívida, ou seja, as parcelas vencidas e as que ainda irão vencer, sendo esse entendimento adotado também por este Tribunal.” (TJPI, Agravo de Instrumento nº 2015.0001.006937-4, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câm. Esp. Cível, julg. 31/01/2018). Portanto, pela ausência de purgação válida da mora, impõe-se a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a decisão que determinou a restituição do bem apreendido à parte agravada, afastando também a multa cominada. É como voto. Teresina, 27/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802868-08.2023.8.18.0042 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES APELADO: GIOVANNA SIQUEIRA KUNZ RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo legal, mesmo após regular intimação do patrono constituído. A parte autora, ora apelante, apenas apresentou o comprovante no momento da interposição do recurso de apelação. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do feito e o consequente cancelamento da distribuição diante da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal, ainda que o comprovante tenha sido juntado posteriormente, por ocasião da apelação. 3. O artigo 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não promover o pagamento das custas no prazo legal. 4. A parte autora foi devidamente intimada por meio de advogado habilitado, não tendo promovido o recolhimento das custas no prazo assinalado, o que configura inércia processual. 5. A juntada posterior do comprovante de recolhimento das custas no momento da apelação não supre a omissão anterior e não elide a preclusão consumativa, conforme entendimento reiterado da jurisprudência dos tribunais pátrios. 6. A intimação pessoal da parte autora não é exigida para configuração da preclusão, bastando a intimação por meio do advogado constituído, o que foi regularmente observado nos autos. 7. A sentença de extinção sem julgamento do mérito encontra respaldo não apenas no texto legal, mas também em precedentes que reconhecem a validade do cancelamento da distribuição diante da ausência de recolhimento tempestivo das custas. 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida em desfavor de GIOVANA SIQUEIRA KUNZ. Na sentença impugnada (Id. 15204359), o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290 do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV do mesmo diploma legal. Nas razões recursais (Id. 15204361), a apelante sustenta que, embora os comprovantes de pagamento das custas não tenham sido anexados no momento oportuno, estes foram devidamente recolhidos. Defende, ainda, a aplicação do princípio da proporcionalidade. Intimada, a apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (id 19702067). O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender que inexiste interesse público que justificasse sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Preparo recursal devidamente recolhido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa observar que a controvérsia gira em torno da decisão que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão em razão da ausência de juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, mesmo após regular intimação do patrono constituído. Conforme estabelecido no art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não promover o pagamento das custas no prazo legal. No caso concreto, restou evidente que a apelante foi devidamente intimada por meio de advogado habilitado, mantendo-se inerte quanto ao cumprimento da diligência. A posterior juntada do comprovante de recolhimento das custas apenas no momento da apelação não tem o condão de elidir a preclusão consumativa. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, conforme casos à similitude, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART . 290 DO CPC/15. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL . DESNECESSIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-(...).. 4 – Ademais, a juntada posterior do comprovante de recolhimento das custas iniciais, tal como ocorreu na hipótese - uma vez que a parte autora só providenciou a juntada quando da interposição do recurso de Apelação -, não desautoriza o cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 5 - Desse modo, forçoso concluir que, não tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas processuais na oportunidade que lhe foi dada e considerando, ainda, que é dispensável a sua intimação pessoal antes da prolação do aresto extintivo, escorreita a sentença combatida que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, I, do CPC . 6 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05001898220168050150, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO . JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE. PRAZO PEREMPTÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Mostra-se acertado o cancelamento do feito, se a parte, devidamente intimada, não cumpre o despacho que determina a emenda da inicial, com o recolhimento/complementação das custas iniciais . 2- Em sendo peremptório o prazo para recolhimento das custas, a juntada extemporânea do comprovante não supre a irregularidade que culminou na sentença extintiva, estando precluído o direito de praticá-lo. 3-Recurso conhecido e não provido. (TJ-TO - APL: 00021619220198270000, Relator.: CELIA REGINA REGIS) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESATENDIMENTO . EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. JUNTADA DO COMPROVANTE A DESTEMPO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .Tendo a parte demandante sido devidamente intimada para que trouxesse aos autos o comprovante de recolhimento das custas, porém permanecido inerte, opera-se a preclusão consumativa, a qual não se afasta com a juntada posterior do comprovante de recolhimento, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a deserção. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004893-65.2024 .822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 30/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70048936520248220007, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 30/07/2024) Com efeito, o magistrado não pode presumir que houve o pagamento das custas, a menos que a parte interessada, que foi devidamente intimada, faça a juntada dos documentos aos autos, episódio que não ocorreu. Assim, o entendimento aplicado pelo juízo de origem encontra amparo não apenas no texto expresso da lei processual, mas também na jurisprudência consolidada que reconhece como legítima a extinção do feito diante da inércia da parte, sem necessidade de maiores formalidades ou intimações suplementares. Portanto, não assiste razão à apelante, impondo-se a manutenção da sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do feito. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816432-17.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JONAS LOPES MACEDO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de ID 72795266 e, caso necessário expedição de novo mandado, juntar aos autos as custas de nova diligência. TERESINA-PI, 2 de abril de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.2varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0800708-72.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU(S): WANDERSON DOS SANTOS SOUZA ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Segue boleto em anexo. Parnaíba-PI, 3 de julho de 2025. UELBER DOS SANTOS BRITO SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816061-29.2019.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: CLAUDECIR PEREIRA DE ALENCAR DESPACHO INTIME-SE pessoalmente o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801318-48.2024.8.18.0072 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: TATIANE GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de TATIANE GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados. Despacho ID 66889989 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, procedendo com juntada de documento que comprove o envio da notificação à Requerida, por ser pressuposto processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada, o prazo decorreu em 19/12/2024 sem que a parte Autora tenha se manifestado. É o que importa relatar. Decido. Analisando o caso em tela, e em atenção ao relatório supra, tem-se que a parte autora, devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, visto que a mesma não apresentou no prazo legal, qual seja 15 (quinze) dias, conforme inteligência do art. 321 do CPC, a emenda necessária para corrigir os defeitos indicados na sua petição inicial. O Código de Processo Civil, faculta à parte autora o prazo para corrigir defeitos e irregularidades na petição inicial. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ante o exposto, com base na determinação contida no art. 321 do CPC, imperioso se faz o indeferimento da petição inicial, haja vista não cumprimento no prazo legal das diligências determinadas. Desta feita, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, as quais já foram recolhidas no ID 68661171. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atos e expedientes necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815999-13.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALIELSON DE SOUSA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina