Renato Coelho De Farias
Renato Coelho De Farias
Número da OAB:
OAB/PI 003596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Coelho De Farias possui 361 comunicações processuais, em 337 processos únicos, com 132 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
337
Total de Intimações:
361
Tribunais:
STJ, TRT22, TJMA, TST, TJPI
Nome:
RENATO COELHO DE FARIAS
📅 Atividade Recente
132
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
361
Últimos 90 dias
361
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (131)
PRECATÓRIO (59)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
APELAçãO CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 361 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000266-67.2025.5.22.0003 AUTOR: MARIA JOSE SOUSA DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1599e9 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o pedido de remarcação da pauta para a próxima desimpedida, com lapso temporal suficiente para a designação e entrega do laudo pericial. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE SOUSA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000253-46.2017.5.22.0101 AUTOR: ROSANA MARIA AZEVEDO PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE MADEIRO DE ORDEM DO EXMO. SR JUIZ TITULAR, fica a parte autora intimada a informar se renuncia ao valor do seu crédito que excede o limite para expedição de RPV (teto do RGPS). Em caso de não renunciar, deverá indicar, obrigatoriamente, conta bancária do(s) beneficiário(s), autor e advogado, CPF e data de nascimento, a fim de possibilitar a expedição do respectivo Precatório Requisitório, por força do art. 14 da Resolução n.314/2021 do CSJT, sob pena de não ser incluído o precatório na ordem cronológica. PIRIPIRI/PI, 03 de julho de 2025. LICIANE ALENCAR BOTELHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MARIA AZEVEDO PEREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001935-86.2010.5.22.0002 AUTOR: MARIA DULCE PIRES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22a415c proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente interpôs agravo de petição contra decisão que indeferiu seu pedido de liberação direta dos valores referentes ao FGTS objeto do precatório expedido. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, o agravo de petição é cabível para impugnar decisões proferidas na fase de execução, desde que haja matéria executiva a ser debatida, o que não se verifica no caso. No presente feito, a sentença transitada em julgado determinou expressamente o recolhimento dos depósitos fundiários em conta vinculada, observando a sistemática própria do FGTS, que tem natureza jurídica distinta do crédito trabalhista de pagamento direto ao trabalhador. A tentativa do exequente de modificar essa destinação, pleiteando a liberação dos valores diretamente a si, configura inovação vedada, por contrariar a coisa julgada material formada nos autos. Não se trata, pois, de decisão de cunho executivo passível de impugnação por meio de agravo de petição, mas sim de mero cumprimento da sentença transitada em julgado e da tese vinculante fixada pelo STF, o que afasta a admissibilidade do recurso. A Autora tenta modificar sentença transitada em julgado através de Agravo de Petição, o que é inadmissível Diante disso, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal e por afronta à coisa julgada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DULCE PIRES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002029-34.2010.5.22.0002 AUTOR: LUZILENE DE SOUSA VIANA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a39955 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente interpôs agravo de petição contra decisão que indeferiu seu pedido de liberação direta dos valores referentes ao FGTS objeto do precatório expedido. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, o agravo de petição é cabível para impugnar decisões proferidas na fase de execução, desde que haja matéria executiva a ser debatida, o que não se verifica no caso. No presente feito, a sentença transitada em julgado determinou expressamente o recolhimento dos depósitos fundiários em conta vinculada, observando a sistemática própria do FGTS, que tem natureza jurídica distinta do crédito trabalhista de pagamento direto ao trabalhador. A tentativa do exequente de modificar essa destinação, pleiteando a liberação dos valores diretamente a si, configura inovação vedada, por contrariar a coisa julgada material formada nos autos. Não se trata, pois, de decisão de cunho executivo passível de impugnação por meio de agravo de petição, mas sim de mero cumprimento da sentença transitada em julgado e da tese vinculante fixada pelo STF, o que afasta a admissibilidade do recurso. A Autora tenta modificar sentença transitada em julgado através de Agravo de Petição, o que é inadmissível Diante disso, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal e por afronta à coisa julgada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUZILENE DE SOUSA VIANA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001910-73.2010.5.22.0002 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ANDRADE BORGES RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e553f5 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente interpôs agravo de petição contra decisão que indeferiu seu pedido de liberação direta dos valores referentes ao FGTS objeto do precatório expedido. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, o agravo de petição é cabível para impugnar decisões proferidas na fase de execução, desde que haja matéria executiva a ser debatida, o que não se verifica no caso. No presente feito, a sentença transitada em julgado determinou expressamente o recolhimento dos depósitos fundiários em conta vinculada, observando a sistemática própria do FGTS, que tem natureza jurídica distinta do crédito trabalhista de pagamento direto ao trabalhador. A tentativa do exequente de modificar essa destinação, pleiteando a liberação dos valores diretamente a si, configura inovação vedada, por contrariar a coisa julgada material formada nos autos. Não se trata, pois, de decisão de cunho executivo passível de impugnação por meio de agravo de petição, mas sim de mero cumprimento da sentença transitada em julgado e da tese vinculante fixada pelo STF, o que afasta a admissibilidade do recurso. A Autora tenta modificar sentença transitada em julgado através de Agravo de Petição, o que é inadmissível Diante disso, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal e por afronta à coisa julgada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS ANDRADE BORGES
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002026-79.2010.5.22.0002 AUTOR: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO LIRA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82b6919 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente interpôs agravo de petição contra decisão que indeferiu seu pedido de liberação direta dos valores referentes ao FGTS objeto do precatório expedido. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, o agravo de petição é cabível para impugnar decisões proferidas na fase de execução, desde que haja matéria executiva a ser debatida, o que não se verifica no caso. No presente feito, a sentença transitada em julgado determinou expressamente o recolhimento dos depósitos fundiários em conta vinculada, observando a sistemática própria do FGTS, que tem natureza jurídica distinta do crédito trabalhista de pagamento direto ao trabalhador. A tentativa do exequente de modificar essa destinação, pleiteando a liberação dos valores diretamente a si, configura inovação vedada, por contrariar a coisa julgada material formada nos autos. Não se trata, pois, de decisão de cunho executivo passível de impugnação por meio de agravo de petição, mas sim de mero cumprimento da sentença transitada em julgado e da tese vinculante fixada pelo STF, o que afasta a admissibilidade do recurso. A Autora tenta modificar sentença transitada em julgado através de Agravo de Petição, o que é inadmissível Diante disso, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal e por afronta à coisa julgada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FRANCISCA DE ARAUJO LIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000180-74.2017.5.22.0101 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300077600000009027252?instancia=2