Renato Coelho De Farias

Renato Coelho De Farias

Número da OAB: OAB/PI 003596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Coelho De Farias possui 361 comunicações processuais, em 337 processos únicos, com 132 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 337
Total de Intimações: 361
Tribunais: TJPI, STJ, TRT22, TJMA, TST
Nome: RENATO COELHO DE FARIAS

📅 Atividade Recente

132
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
361
Últimos 90 dias
361
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (131) PRECATÓRIO (59) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) APELAçãO CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 361 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009988-21.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: ALIXANDRINA ROSA DA SILVA MALTA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões TERESINA, 6 de julho de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800061-29.2020.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] APELANTE: JOSÉ CARLOS DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. TEMA 1150 DO STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1300, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento de que o prazo prescricional é decenal nas demandas referentes ao PASEP e que o marco inicial da prescrição é o dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. No caso vertente, a parte apelante juntou extrato de sua conta vinculada ao PASEP, emitido em 30/07/2019 e ajuizou a ação em 24/01/2020, portanto, dentro do prazo prescricional. Não aplicação do princípio da Causa Madura, ante a determinação de suspensão de todos os processos referentes ao tema, pelo STJ. Recurso conhecido, parcialmente provido e determinada a suspensão do processo. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ CARLOS DA COSTA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Na sentença, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. II do Código de Processo Civil, sob o fundamento de prescrição da ação (decenal), cujo termo inicial é a data do último depósito. Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação e, nas razões, alegou, em síntese: a prescrição é decenal e o termo inicial é a data do acesso ao detalhamento de sua conta, mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP (teoria da actio nata). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar o mérito aplicando-se a Teoria da Causa Madura. Em contrarrazões, o banco apelado, aduziu em síntese: é parte ilegítima para responder e suportar os efeitos da sentença a ser proferida nesta ação, pois atua como mero operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não figurando como legitimado passivo das ações que versem sobre tal programa. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. Na decisão de ID 21497824, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA No presente recurso o ponto de controvérsia é saber qual o prazo prescricional e o marco inicial (dies a quo) de sua contagem, nas ações de ressarcimento de desfalques havidos nas contas individuais vinculadas ao PASEP. Inicialmente, importante destacar que está pacificada a matéria pelo STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, cuja tese firmada foi no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, se submete a prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Em relação ao marco inicial de contagem do prazo prescricional (dies a quo), a matéria também foi pacificada no mesmo julgamento, cuja tese firmada foi no sentido de que este se inicia no dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Vejamos a redação daquilo que fora decidido, in literis: “Tema Repetitivo 1150 do STJ, tese firmada: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Por outro lado, cediço que a ciência dos desfalques realizados na conta individual, ocorre quando o segurado tem acesso ao detalhamento de sua conta vinculada, ou seja, quando tem acesso aos extratos da conta PASEP. Neste sentido, vejamos o seguinte aresto proveniente do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A ¿ AFASTADA ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO ¿ INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ¿ DESACOLHIDA ¿ MÉRITO RECURSAL ¿ PRESCRIÇÃO ¿ TERMO INICIAL ¿ CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO ¿ TEORIA DA ACTIO NATA ¿ PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2. Preliminares contrarrecursais ¿ Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum ¿ No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, Dje de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum. Preliminares rejeitadas. 3. Mérito recursal ¿ Prescrição ¿ Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4. Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5. Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Precedentes da Câmara. No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/10/2023, e ajuizou a presente ação em 26/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6. Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o mesmo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura ¿ art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, desconstituindo a sentença, nos termos do voto da e. Relatora. (TJCE - Apelação Cível: 02367469520248060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). Compulsando os autos, verifico que a parte apelante juntou extrato de sua conta vinculada ao PASEP, emitido em 30/07/2019 (ID21416915) e ajuizou a presente ação em 24/01/2020, portanto, dentro do prazo prescricional. Resolvida a questão da prescrição, não há, no presente caso, a possibilidade de analisar, de plano, o mérito da ação originária, com fundamento na aplicação da Teoria da Causa Madura, como requerido pela parte apelante, pois tal julgamento passa, necessariamente, pela discussão acerca do ônus da prova, ou seja, a quem cabe provar o prejuízo alegado na inicial, matéria afetada pelo que for decidido no julgamento do Tema 1300, do STJ, cuja questão submetida é a seguinte: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Nesse diapasão, fora determinada pelo STJ a suspensão, no território nacional, de todos os processos, individuais ou coletivos, pendentes de julgamento, relativos à matéria tratada no presente processo. Com efeito, conquanto a reforma da sentença no sentido de reconhecer que a presente ação não está prescrita, a imediata suspensão do presente processo é medida que se impõe, ante a determinação advinda do julgamento do Tema 1300 do STJ. Pelo exposto, conheço do presente recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, no sentido de: Declarar a não prescrição da presente demanda, devendo-se dar continuidade a seu processamento; Determinar a SUSPENSÃO do processo, conforme previsto no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, mantém-se a tramitação do processo suspensa, aguardando decisão a ser proferida quando da análise dos Recursos Especiais afetados ao Tema Repetitivo nº 1300. Teresina/PI – data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0093347-50.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA HELENEIDE GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1ce95 proferido nos autos. PROCESSO: 0093347-50.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA HELENEIDE GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s):    DESPACHO Despacho do Juízo de Origem (Id. 3e39540), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente aos reclamantes. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo de Id. dc09353 dos autos de origem (RT 0001840-88.2012.5.22.0001) e planilha de cálculos de Id. ddafafb destes autos. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Aliás, a decisão em comento encontra-se em conformidade com o que restou decidido por esta Presidência no PROAD 4553/2024, que no sentido de que havendo requerimento a respeito da liberação de FGTS ao trabalhador, na fase de precatório, cabe ao Juízo de Executório apreciar. Dessa forma, considerando as referidas decisões do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS e demais valores devidos nos autos devem ser liberados diretamente ao exequente, observando-se a conta bancária indicada no Id. 82c1f30. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.H.G.D.O.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001922-87.2010.5.22.0002 AUTOR: MARIA IVONEIDE DA COSTA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14809ec proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente interpôs agravo de petição contra decisão que indeferiu seu pedido de liberação direta dos valores referentes ao FGTS objeto do precatório expedido. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, o agravo de petição é cabível para impugnar decisões proferidas na fase de execução, desde que haja matéria executiva a ser debatida, o que não se verifica no caso. No presente feito, a sentença transitada em julgado determinou expressamente o recolhimento dos depósitos fundiários em conta vinculada, observando a sistemática própria do FGTS, que tem natureza jurídica distinta do crédito trabalhista de pagamento direto ao trabalhador. A tentativa do exequente de modificar essa destinação, pleiteando a liberação dos valores diretamente a si, configura inovação vedada, por contrariar a coisa julgada material formada nos autos. Não se trata, pois, de decisão de cunho executivo passível de impugnação por meio de agravo de petição, mas sim de mero cumprimento da sentença transitada em julgado e da tese vinculante fixada pelo STF, o que afasta a admissibilidade do recurso. A Autora tenta modificar sentença transitada em julgado através de Agravo de Petição, o que é inadmissível. Diante disso, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal e por afronta à coisa julgada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IVONEIDE DA COSTA SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0084082-24.2023.5.22.0000 REQUERENTE: FILIPE BARBOSA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a120391 proferido nos autos. PROCESSO: 0084082-24.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FILIPE BARBOSA MARTINS Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s):    DESPACHO Despacho do Juízo de Origem (Id. d4693be), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente aos reclamantes. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo de Id. d75830f dos autos de origem (RT 0001837-36.2012.5.22.0001) e planilha de cálculos de Id. 5564ae8 destes autos. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Aliás, a decisão em comento encontra-se em conformidade com o que restou decidido por esta Presidência no PROAD 4553/2024, que no sentido de que havendo requerimento a respeito da liberação de FGTS ao trabalhador, na fase de precatório, cabe ao Juízo de Executório apreciar. Dessa forma, considerando as referidas decisões do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS e demais valores devidos nos autos devem ser liberados diretamente ao exequente. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - F.B.M.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0093060-87.2023.5.22.0000 REQUERENTE: SANMIA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f8b748 proferido nos autos. PROCESSO: 0093060-87.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: SANMIA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, OAB: 4703   DESPACHO Despacho do Juízo de Origem (Id. 4f52572), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente aos reclamantes. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo de Id. 3c8ceb4 dos autos de origem (RT 0000052-64.2011.5.22.0101) e planilha de cálculos de Id. 61d41f3 destes autos. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Aliás, a decisão em comento encontra-se em conformidade com o que restou decidido por esta Presidência no PROAD 4553/2024, que no sentido de que havendo requerimento a respeito da liberação de FGTS ao trabalhador, na fase de precatório, cabe ao Juízo de Executório apreciar. Dessa forma, considerando as referidas decisões do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS e demais valores devidos nos autos devem ser liberados diretamente ao exequente. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - S.B.D.S.A.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001980-90.2010.5.22.0002 AUTOR: ANTONIA GOMES OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d851451 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente interpôs agravo de petição contra decisão que indeferiu seu pedido de liberação direta dos valores referentes ao FGTS objeto do precatório expedido. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, o agravo de petição é cabível para impugnar decisões proferidas na fase de execução, desde que haja matéria executiva a ser debatida, o que não se verifica no caso. No presente feito, a sentença transitada em julgado determinou expressamente o recolhimento dos depósitos fundiários em conta vinculada, observando a sistemática própria do FGTS, que tem natureza jurídica distinta do crédito trabalhista de pagamento direto ao trabalhador. A tentativa do exequente de modificar essa destinação, pleiteando a liberação dos valores diretamente a si, configura inovação vedada, por contrariar a coisa julgada material formada nos autos. Não se trata, pois, de decisão de cunho executivo passível de impugnação por meio de agravo de petição, mas sim de mero cumprimento da sentença transitada em julgado e da tese vinculante fixada pelo STF, o que afasta a admissibilidade do recurso. A Autora tenta modificar sentença transitada em julgado através de Agravo de Petição, o que é inadmissível Diante disso, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal e por afronta à coisa julgada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA GOMES OLIVEIRA
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