Renato Coêlho De Farias
Renato Coêlho De Farias
Número da OAB:
OAB/PI 003596
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
168
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TJMA, TJPI, STJ, TRT22
Nome:
RENATO COÊLHO DE FARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0093347-50.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA HELENEIDE GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1ce95 proferido nos autos. PROCESSO: 0093347-50.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA HELENEIDE GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s): DESPACHO Despacho do Juízo de Origem (Id. 3e39540), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente aos reclamantes. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo de Id. dc09353 dos autos de origem (RT 0001840-88.2012.5.22.0001) e planilha de cálculos de Id. ddafafb destes autos. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Aliás, a decisão em comento encontra-se em conformidade com o que restou decidido por esta Presidência no PROAD 4553/2024, que no sentido de que havendo requerimento a respeito da liberação de FGTS ao trabalhador, na fase de precatório, cabe ao Juízo de Executório apreciar. Dessa forma, considerando as referidas decisões do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS e demais valores devidos nos autos devem ser liberados diretamente ao exequente, observando-se a conta bancária indicada no Id. 82c1f30. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.H.G.D.O.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001922-87.2010.5.22.0002 AUTOR: MARIA IVONEIDE DA COSTA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14809ec proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente interpôs agravo de petição contra decisão que indeferiu seu pedido de liberação direta dos valores referentes ao FGTS objeto do precatório expedido. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, o agravo de petição é cabível para impugnar decisões proferidas na fase de execução, desde que haja matéria executiva a ser debatida, o que não se verifica no caso. No presente feito, a sentença transitada em julgado determinou expressamente o recolhimento dos depósitos fundiários em conta vinculada, observando a sistemática própria do FGTS, que tem natureza jurídica distinta do crédito trabalhista de pagamento direto ao trabalhador. A tentativa do exequente de modificar essa destinação, pleiteando a liberação dos valores diretamente a si, configura inovação vedada, por contrariar a coisa julgada material formada nos autos. Não se trata, pois, de decisão de cunho executivo passível de impugnação por meio de agravo de petição, mas sim de mero cumprimento da sentença transitada em julgado e da tese vinculante fixada pelo STF, o que afasta a admissibilidade do recurso. A Autora tenta modificar sentença transitada em julgado através de Agravo de Petição, o que é inadmissível. Diante disso, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal e por afronta à coisa julgada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IVONEIDE DA COSTA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0084082-24.2023.5.22.0000 REQUERENTE: FILIPE BARBOSA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a120391 proferido nos autos. PROCESSO: 0084082-24.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FILIPE BARBOSA MARTINS Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s): DESPACHO Despacho do Juízo de Origem (Id. d4693be), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente aos reclamantes. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo de Id. d75830f dos autos de origem (RT 0001837-36.2012.5.22.0001) e planilha de cálculos de Id. 5564ae8 destes autos. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Aliás, a decisão em comento encontra-se em conformidade com o que restou decidido por esta Presidência no PROAD 4553/2024, que no sentido de que havendo requerimento a respeito da liberação de FGTS ao trabalhador, na fase de precatório, cabe ao Juízo de Executório apreciar. Dessa forma, considerando as referidas decisões do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS e demais valores devidos nos autos devem ser liberados diretamente ao exequente. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - F.B.M.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0093060-87.2023.5.22.0000 REQUERENTE: SANMIA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f8b748 proferido nos autos. PROCESSO: 0093060-87.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: SANMIA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, OAB: 4703 DESPACHO Despacho do Juízo de Origem (Id. 4f52572), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente aos reclamantes. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo de Id. 3c8ceb4 dos autos de origem (RT 0000052-64.2011.5.22.0101) e planilha de cálculos de Id. 61d41f3 destes autos. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Aliás, a decisão em comento encontra-se em conformidade com o que restou decidido por esta Presidência no PROAD 4553/2024, que no sentido de que havendo requerimento a respeito da liberação de FGTS ao trabalhador, na fase de precatório, cabe ao Juízo de Executório apreciar. Dessa forma, considerando as referidas decisões do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS e demais valores devidos nos autos devem ser liberados diretamente ao exequente. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - S.B.D.S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001980-90.2010.5.22.0002 AUTOR: ANTONIA GOMES OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d851451 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente interpôs agravo de petição contra decisão que indeferiu seu pedido de liberação direta dos valores referentes ao FGTS objeto do precatório expedido. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, o agravo de petição é cabível para impugnar decisões proferidas na fase de execução, desde que haja matéria executiva a ser debatida, o que não se verifica no caso. No presente feito, a sentença transitada em julgado determinou expressamente o recolhimento dos depósitos fundiários em conta vinculada, observando a sistemática própria do FGTS, que tem natureza jurídica distinta do crédito trabalhista de pagamento direto ao trabalhador. A tentativa do exequente de modificar essa destinação, pleiteando a liberação dos valores diretamente a si, configura inovação vedada, por contrariar a coisa julgada material formada nos autos. Não se trata, pois, de decisão de cunho executivo passível de impugnação por meio de agravo de petição, mas sim de mero cumprimento da sentença transitada em julgado e da tese vinculante fixada pelo STF, o que afasta a admissibilidade do recurso. A Autora tenta modificar sentença transitada em julgado através de Agravo de Petição, o que é inadmissível Diante disso, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal e por afronta à coisa julgada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA GOMES OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001977-38.2010.5.22.0002 AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SILVA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab6e813 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente interpôs agravo de petição contra decisão que indeferiu seu pedido de liberação direta dos valores referentes ao FGTS objeto do precatório expedido. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, o agravo de petição é cabível para impugnar decisões proferidas na fase de execução, desde que haja matéria executiva a ser debatida, o que não se verifica no caso. No presente feito, a sentença transitada em julgado determinou expressamente o recolhimento dos depósitos fundiários em conta vinculada, observando a sistemática própria do FGTS, que tem natureza jurídica distinta do crédito trabalhista de pagamento direto ao trabalhador. A tentativa do exequente de modificar essa destinação, pleiteando a liberação dos valores diretamente a si, configura inovação vedada, por contrariar a coisa julgada material formada nos autos. Não se trata, pois, de decisão de cunho executivo passível de impugnação por meio de agravo de petição, mas sim de mero cumprimento da sentença transitada em julgado e da tese vinculante fixada pelo STF, o que afasta a admissibilidade do recurso. A Autora tenta modificar sentença transitada em julgado através de Agravo de Petição, o que é inadmissível Diante disso, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal e por afronta à coisa julgada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001931-49.2010.5.22.0002 AUTOR: MARIA FRANCISCA FERREIRA DOS ANJOS RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fc3ab5 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente interpôs agravo de petição contra decisão que indeferiu seu pedido de liberação direta dos valores referentes ao FGTS objeto do precatório expedido. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, o agravo de petição é cabível para impugnar decisões proferidas na fase de execução, desde que haja matéria executiva a ser debatida, o que não se verifica no caso. No presente feito, a sentença transitada em julgado determinou expressamente o recolhimento dos depósitos fundiários em conta vinculada, observando a sistemática própria do FGTS, que tem natureza jurídica distinta do crédito trabalhista de pagamento direto ao trabalhador. A tentativa do exequente de modificar essa destinação, pleiteando a liberação dos valores diretamente a si, configura inovação vedada, por contrariar a coisa julgada material formada nos autos. Não se trata, pois, de decisão de cunho executivo passível de impugnação por meio de agravo de petição, mas sim de mero cumprimento da sentença transitada em julgado e da tese vinculante fixada pelo STF, o que afasta a admissibilidade do recurso. A Autora tenta modificar sentença transitada em julgado através de Agravo de Petição, o que é inadmissível Diante disso, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal e por afronta à coisa julgada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FRANCISCA FERREIRA DOS ANJOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000440-23.2018.5.22.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DE TERESINA-SINDAST EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica o SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DE TERESINA-SINDAST intimado para, no prazo de 05 dias, apresentar os dados bancários para transferência de crédito, indicando conta, agência, banco, nome e CPF dos substituídos: RAIMUNDO PAULO DOS SANTOS FILHO e SERGIO RIZOR FERREIRA DO NASCIMENTO. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DE TERESINA-SINDAST
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080147-39.2024.5.22.0000 REQUERENTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1302d2 proferido nos autos. PROCESSO: 0080147-39.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI Advogado(s): ARYADNE ALMEIDA CASTRO, OAB: 6144 JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, OAB: 3063 RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s): BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, OAB: 3767 DESPACHO Nos autos da RT de origem (nº 0000020-37.2017.5.22.0105) o exequente, por seu patrono, apresentou petição (Id. fc303b9) requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito do sindicato exequente e informando contas bancárias para depósito. Juntou aos autos o instrumento de contrato. No instrumento juntado aos autos (Id. 9369f94 da RT de origem), embora sejam dois advogados beneficiários do contrato: JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR, OAB/PI 3063, e RENATO COELHO DE FARIAS, OAB/PI 3596, foi informada apenas a conta bancária relativa à pessoa jurídica de um dos patronos, RENATO COELHO DE FARIAS SOC. INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Todavia, por despacho da Presidência desta Corte, em petição avulsa, datado de 08.07.2021, foi deferido pleito para que, nas demandas em que atuem em conjunto os advogados JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR, OAB/PI 3.063, e RENATO COELHO DE FARIAS, OAB/PI 3.063, os valores relativos aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) sejam pagos mediante depósito na conta bancária de RENATO COELHO DE FARIAS SOC. INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Por outro lado, a retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Logo, estando a documentação perfeitamente condizente com os ditames legais (Contrato de Id. 9369f94 da RT de origem), defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor de RENATO COELHO DE FARIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 17.002.646/0001-00), quando do pagamento do vertente precatório, observando-se as contas bancárias indicadas na petição de Id. fc303b9. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0086902-16.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA LIMA CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14cbea6 proferido nos autos. PROCESSO: 0086902-16.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA LIMA CARVALHO Advogado(s): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, OAB: 3063 RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado(s): DESPACHO Petição (Id. 34189dd) da parte exequente, por seu patrono, informando que peticionou junto ao Juízo de Origem requerendo a liberação do FGTS em função da transmudação do regime celetista para estatutário, requerendo que o valor devido a título de FGTS não seja depositado em conta vinculada, até decisão do Juízo Executório. Analisando os presentes autos, verifica-se que já existem planilha de cálculos (Id. 3a452ae), com valores vinculados para pagamento dos créditos requisitados, constando valores de FGTS a depositar. Desse modo, defiro o pleito, porém determino a liberação dos valores aos credores respectivos, mantendo-se retida a quantia referente ao FGTS, até decisão do Juízo Executório sobre o destino de tal verba. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.L.C.