Joao Leonardo De Cerqueira Madeira Campos

Joao Leonardo De Cerqueira Madeira Campos

Número da OAB: OAB/PI 003614

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJPI, TRT16, TJMA
Nome: JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0026972-12.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Multa, Juros, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MANFREDI MENDES DE CERQUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Parcelamento do preparo recursal autorizado judicialmente. Inércia no recolhimento da primeira parcela. Deserção. Recurso inadmissível. Não conhecimento. I. Caso em exame Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos herdeiros do falecido autor Manfredi Mendes de Cerqueira, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., cuja sentença foi desfavorável aos recorrentes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à admissibilidade do recurso de apelação, à luz da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após ter sido expressamente autorizado o seu parcelamento. 3. Questões enfrentadas: (i) possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita a sucessores do falecido, (ii) validade do parcelamento do preparo recursal como forma de garantir o acesso à justiça, (iii) consequências jurídicas da inércia na comprovação do recolhimento da primeira parcela do preparo. III. Razões de decidir 4. O benefício da justiça gratuita é de natureza personalíssima, não se estendendo automaticamente a herdeiros ou sucessores processuais. 5. O parcelamento do preparo recursal é instituto processual válido e expressamente previsto no art. 98, § 6º, do CPC, cabível diante da ausência de hipossuficiência grave. 6. A não comprovação do recolhimento da primeira parcela do preparo recursal no prazo de cinco dias úteis, tal como determinado por decisão judicial, configura hipótese de deserção, tornando o recurso inadmissível. 7. Aplicação dos arts. 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido por deserção, ante a ausência de comprovação do pagamento do preparo, ainda que parcelado. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento da primeira parcela do preparo recursal, quando previamente autorizada a forma parcelada, acarreta a deserção do recurso. 2. O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo, não se prorrogando automaticamente aos sucessores do falecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por sucessores do falecido Manfredi Mendes de Cerqueira, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida em face do Banco do Brasil S.A.. Consta dos autos que os herdeiros do falecido autor requereram a habilitação nos autos e, por ocasião da interposição do recurso, postularam a extensão do benefício da gratuidade da justiça que fora anteriormente concedido ao de cujus. Todavia, conforme decisão de ID nº 24231187, esta Relatoria indeferiu o pedido de justiça gratuita, porquanto o benefício tem caráter personalíssimo e, ausente nos autos qualquer comprovação de hipossuficiência econômica por parte dos sucessores, não se justificava a sua prorrogação automática. Ainda assim, a fim de viabilizar o pleno acesso à jurisdição e consoante os princípios da proporcionalidade e da cooperação processual, foi deferido o parcelamento do preparo recursal em até 10 (dez) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Determinou-se, inclusive, que o pagamento da primeira parcela fosse realizado e comprovado no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Não obstante a concessão do prazo e a expressa advertência quanto à consequência do não pagamento, os apelantes não efetuaram o recolhimento da primeira parcela do preparo, tampouco apresentaram qualquer justificativa ou novo requerimento. É o relatório. Decido. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder-dever de não conhecer de recurso inadmissível. A ausência de preparo – ou do pagamento da primeira parcela, quando autorizado o parcelamento – configura a deserção do recurso, vício extrínseco insuperável à sua admissibilidade. Nesse sentido, o art. 1.007, § 4º, do CPC dispõe: “Art. 1.007. [...] § 4º. Não sendo efetuado o preparo no prazo previsto neste artigo, o relator não conhecerá do recurso.” E o art. 98, § 6º, prevê: “O pedido de parcelamento do preparo pode ser formulado no próprio recurso e será automaticamente deferido se o valor total da despesa for superior a 5 (cinco) salários-mínimos.” No caso, o parcelamento foi expressamente autorizado judicialmente, porém o descumprimento da obrigação de recolher a primeira parcela no prazo determinado atrai, de forma inequívoca, a sanção da inadmissibilidade recursal. Colacionam-se, a título de reforço, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. Hipótese em que a parte foi devidamente intimada para efetuar o preparo do recurso contudo, manteve-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005830-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018). Destarte, tendo em vista o não recolhimento do preparo recursal, ainda que parcelado, impõe-se o reconhecimento da deserção do apelo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelos sucessores de MANFREDI MENDES DE CERQUEIRA, por deserção, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados sobre parecer do AJ em fls.701/702.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806833-52.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINO MARTINS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 Réu: MARIA DA CONCEICAO FORTES CARVALHO e outros (2) Advogado do(a) REU: JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS - PI3614 Advogados do(a) REU: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655-A, RICARDO GAZZI - SP135319-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS - PI3614 DECISÃO: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEVERINO MARTINS DE LIMA, BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ESPÓLIO DE ISAEL CANUTO DE CARVALHO, todos qualificados. O primeiro embargante alega que a sentença ID nº 142270879 restou omissa, pois não restou determinado o índice de correção, percentual de juros de mora e do valor da condenação. O segundo embargante aponta obscuridade da sentença ID nº 142270879, uma vez que não teria ficado claro qual o réu que de fato foi condenado a outorgar o crédito de consórcio em questão. Outrossim, alegou-se omissão, haja vista que teria apenas sido apontado que a operação era fiscalizada pela administradora do consórcio que notificou o autor para liberação da cota, além de que o crédito referente a cota de consórcio já foi entregue ao titular na época. Por fim, o segundo embargante noticiou omissão quanto ao valor do crédito. A terceira embargante alegou que a sentença proferida encontra-se em contradição com as provas documentais nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade. Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante. O art. 1.022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar. Passo à análise dos embargos de declaração. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID Nº 143587846 - SEVERINO MARTINS DE LIMA O primeiro embargante alega omissão da sentença por ausência de indicação do índice de correção monetária e taxa de juros de mora. Contudo, a sentença ID nº 142270879 condenou a BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA na obrigação de fazer no sentido de determinar que o réu outorgue o crédito consorciado da Cota n.º 098 do Grupo de Consórcio n.º 020504 para a titularidade do demandante SEVERINO MARTINS DE LIMA, CNPJ 69.578.037/0001-06. Nesse sentido, o artigo 491 do CPC prevê que na ação relativa à obrigação de pagar quantia, a decisão definirá desde logo o índice de correção monetária e juros de mora. Dessa forma, considerando que foi proferida sentença condenando o réu na obrigação de fazer, e não de pagar quantia certa, não há que se falar aqui acerca de omissão quanto à indicação do índice de correção monetária e taxa de juros de mora. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID Nº 143705245 e Nº 143761286 - BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA E ESPÓLIO DE ISAEL CANUTO DE CARVALHO A segunda embargante alegou obscuridade quanto a qual réu foi condenado a outorgar o crédito consorciado em favor de SEVERINO MARTINS DE LIMA, CNPJ 69.578.037/0001-06. De fato, levando em consideração haver mais de um réu no polo passivo da demanda, prezando pela clareza, resta necessária a discriminação de qual réu foi condenado na obrigação de fazer. Quanto às alegações de omissões e contradições levantadas pela segunda embargante e pelo terceiro embargado, trata-se do próprio mérito do processo em questão, o que não pode ser rediscutido em sede de embargos de declaração, sob pena de desvio de finalidade desse recurso. Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no art. 371 do CPC. Na verdade, o embargante pretende rediscutir a sentença, o que deve ser feito em recurso cabível. Nesse sentido: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des. Belizário de Lacerda - TJMG)”. Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso. III - CONCLUSÃO EX POSITIS, conheço dos embargos de declaração opostos, e acolho parcialmente os embargos de declaração ID nº 143705245, para que o dispositivo da sentença passe a constar da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar que o réu (BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA) outorgue o crédito consorciado da Cota n.º 098 do Grupo de Consórcio n.º 020504 para a titularidade do demandante SEVERINO MARTINS DE LIMA, CNPJ 69.578.037/0001-06, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento de sentença. Condeno os réus BR QUALY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e ESPÓLIO DE ISAEL CANUTO DE CARVALHO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. No que tange à RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais (referente à reconvenção) e honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor do advogado da parte autora. Extingo o feito, com resolução de mérito, por força do art. 487, inciso I, 1ª, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Quanto aos demais embargos de declaração, nego-lhes provimento, uma vez que não se amoldam às hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Intimem-se. São Luís, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se os interessados sobre a resposta do ofício de Nº 116/2025 à fl. 2837.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004844-95.1996.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO BOSCO MADEIRA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS - PI3614 DECISÃO Sob análise exceção de pré-executividade (Id. 1934707171) apresentada por MARUCIA SIMPSON FORTES DE CERQUEIRA, alegando a impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos, diante da sua condição de bem de família. A parte exequente apresentou manifestação aduzindo (i) a inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória; (ii) ausência da comprovação da qualidade de bem de família ao imóvel penhorado, umas vez que as cópias dos processos juntados aos autos sequer mencionam o imóvel penhorado, motivo pelo qual fica impossível aferir a veracidade de suas alegações; (iii) inocorrência de prescrição ordinária (Id. 2053670689). É o relatório. DECIDO. Constata-se de plano que Marucia Simpson Fortes de Cerqueira não tem legitimidade para ajuizar exceção de pré-executividade, uma vez que não é parte executada. Dado o conteúdo da alegação – impenhorabilidade de bem de família – o caso seria de embargos de terceiro, entretanto a petição deve ser autuada em apartado, nos termos do art. 676, NCPC. Por sua vez, a Portaria PRESI - 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, estabelece em seu art. 17: "A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: (...) § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados." De outra parte, constata-se que João Bosco Madeira Campos foi incluído no polo passivo da execução por decisão proferida em 26/02/2003 (Id. 496452351, pág. 72) e citado em agosto/2003 (pág. 75). A certidão do oficial de justiça narra que não foi possível cumprir o mandando de penhora diante da ausência de bens (pág. 76), sendo cientificada a exequente em 01/06/2004 (pág. 85), que requereu a suspensão do processo. Posteriormente, em petição lançada em 19/04/2011 requereu a penhora de bem imóvel (pág. 112), efetivado em 30/04/2015 (págs. 151/152). Nestas condições, cumpre não conhecer da exceção de pré-executividade. Intimem-se, inclusive (i) a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, indicando eventuais causas interruptivas ou suspensivas, à luz dos parâmetros indicados no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 567 e 569, do STJ); e (ii) o causídico subscritor da petição Id. 1934707171 para, querendo, regularizar o peticionamento dos embargos. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da manifestação do AJ às fls. 2613/2614, revogo a decisão à fl. 2604 e indefiro, por ora, o levantamento de valores em favor da Gol./r/r/n/nAo AJ para que se manifeste sobre o mérito da inicial.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados.
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