Joao Leonardo De Cerqueira Madeira Campos
Joao Leonardo De Cerqueira Madeira Campos
Número da OAB:
OAB/PI 003614
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRJ, TJPI, TJMA, TRF1
Nome:
JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0855856-03.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ARQUIDIOCESE DE TERESINA REU: C. J. T. ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação de Despejo ajuizada pela Arquidiocese de Teresina contra a C.J.T. Alimentos Ltda, ambas já qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que alugou para a ré o imóvel situado na Rua São Pedro, n.º 2278, Centro, Teresina/PI, pelo valor mensal de R$ 10.754,20 (dez mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos). Aduz que a vigência do contrato se deu inicialmente partir de 01/03/2018 até 28/02/2021, no entanto, que após esse prazo não houve a formalização de novo contrato, de modo que a locação estaria renovada, mas sem prazo determinado. Alega que por não ter mais interesse no contrato, providenciou a notificação da ré para que ela desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias (Id. 49045050). Diante da recalcitrância da ré, pugnou pela ordem de despejo. Comprovante de depósito da caução (Id. 48993111). Concedida a tutela de urgência para determinar o despejo liminar da parte requerida (Id. 49744378). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando que houve a renovação do contrato de locação, diretamente com a imobiliária, até julho de 2024, conforme infere-se das conversas no aplicativo whatsapp e dos boletos enviados. Alega que entregou o termo aditivo para renovação do contrato devidamente assinado aos representantes da autora, mas que não recebeu a assinatura dos requerentes. Portanto, requer a improcedência da demanda (Id. 52187549). A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que corrobora os argumentos expostos na peça exordial (Id. 52188379). Determinado o recolhimento do mandado, ante a existência de perigo de dano inverso e de difícil reparação para quem já se encontra na posse do imóvel. Ademais, determinou-se à King Imóveis Ltda. para informar se houve o aditivo contratual para a prorrogação do contrato de aluguel (Id. 54289234). A parte autora se manifestou, informando que que a demandada nunca enviou aditivo contratual para a Imobiliária KING (atualmente KNG), portanto deve desocupar, imediatamente o imóvel (Id. 54517203). Com vista a cumprir decisão proferido por este TJPI no Agravo de Instrumento n.º 0753908-16.2024.8.18.0000, foi determinada a expedição de mandado para desocupação voluntária da ré, sob pena de despejo compulsório (Id. 56260628). Certificado o não cumprimento do mandado de desocupação voluntária em desfavor da ré, vez que o imóvel vergastado estava desocupado (Id. 56848282). Determinada a expedição de mandado de imissão de posse em favor da autora (Id. 58430065). Auto de Imissão de Posse em Id. 59170868. A autora manifestou-se informando que não pode mais acomodar em seu depósito os móveis em desuso deixados pela requerida no imóvel desocupado, assim, requer a intimação da requerida para coletar os bens no depósito da autora (Id. 63449372). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. A lide comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas. No caso, a partir de 28/02/2021 o contrato foi renovado por prazo indeterminado, sendo o locatário notificado extrajudicialmente sobre a intenção de retomada em 18/09/2023, ocasião em que foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação voluntária, nos termos do documento do Id. 49045050. Com o fim do prazo contratual estipulado, os contratantes não mais formalizaram novo contrato para prorrogar a locação do imóvel, razão pela qual, segundo os termos fixados no art. 56 da Lei n° 8.245/91, o instrumento locativo cessou de pleno direito, prorrogando-se a locação nas mesmas condições ajustadas, mas sem prazo determinado, uma vez que a empresa suscitada permaneceu no imóvel, sem oposição do locador, por mais de trinta dias, in verbis: Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. Nesta linha, tornando-se a contratação por prazo indeterminado, aplicável à hipótese o art. 57 da Lei n° 8.245/91, vejamos: Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Quanto aos argumentos apresentadas na contestação de que o contrato de locação teria sido renovado, a 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI assim manifestou-se nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750753-05.2024.8.18.0000: “Sublinhe-se que a comunicação via aplicativo de mensagens e o envio de boletos não configuram, por si sós, prova inequívoca da renovação contratual, especialmente na ausência de aditivo contratual devidamente assinado e devolvido às partes. O Código Civil, em seu art. 104, estabelece que a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei, o que não foi atendido no caso em tela. Ademais, a notificação extrajudicial enviada pela agravada para retomada do imóvel cumpriu os requisitos previstos na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em especial o art. 56 e seu parágrafo único, que dispõem sobre a cessação automática do contrato por prazo determinado e a prorrogação da locação por prazo indeterminado caso o locatário permaneça no imóvel sem oposição do locador. No presente caso, restou comprovado que a notificação foi realizada de forma adequada, sendo concedido o prazo legal para desocupação do imóvel, o que afasta a alegação de nulidade.” Da leitura do art. 59, § 1.º, VIII, da Lei nº 8.245/91, extrai-se que, no caso de denúncia vazia, para a concessão da decisão liminar para a desocupação do imóvel a legislação exige tão somente a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel e a propositura da ação em até 30 dias do término do contrato ou do cumprimento da notificação que revela a intenção da retomada do bem pelo locador. Portanto, considerando a regularidade da caução apresentada e que a ação foi proposta em 08/11/2023, ou seja, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo concedido na notificação, restou impositiva a desocupação do imóvel, com fundamento no referido comando legal. III – Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para confirmar a liminar de despejo anteriormente concedida, tendo em vista que já ocorreu a desocupação do imóvel e a respectiva imissão de posse da parte autora no imóvel discutido nos autos. Defiro o pedido da parte autora consignado na petição Id. 63449372, por conseguinte, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, coletar no depósito da autora, localizado na Avenida Frei Serafim nº 3200, os bens citados como “móveis sem nomenclatura em desusos” lá armazenados e transportá-los para o local que achar conveniente. Caso a parte requerida não retire os bens, autorizo desde já a parte a autora a dar-lhes a destinação que desejar. Após o trânsito em julgado destes autos, autorizo o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados judicialmente, referentes à caução prestada para amparar o pedido liminar de desocupação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixadas em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCertifico manifestação do réu.
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