Francisco Abiezel Rabelo Dantas
Francisco Abiezel Rabelo Dantas
Número da OAB:
OAB/PI 003618
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Abiezel Rabelo Dantas possui 362 comunicações processuais, em 219 processos únicos, com 194 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT10 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
219
Total de Intimações:
362
Tribunais:
TRT2, TST, TRT10, TJMA, TRT15, TRT22, TRT7, TJPI, TRT19, TJCE, TRT16, TRT3, STJ, TRF1
Nome:
FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
📅 Atividade Recente
194
Últimos 7 dias
229
Últimos 30 dias
362
Últimos 90 dias
362
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (100)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (95)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (38)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 362 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO RORSum 0000375-15.2024.5.22.0004 RECORRENTE: ALEXANDRE SILVA GOMES RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6431a6 proferida nos autos. PROCESSO: 0000375-15.2024.5.22.0004 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo RECORRENTE: ALEXANDRE SILVA GOMES Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, OAB: 3618 TALIA LIMA DOS SANTOS, OAB: 0023500 RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado(s): MARCIO MENDES DE OLIVEIRA, OAB: 0016725 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO RORSum 0000375-15.2024.5.22.0004 RECORRENTE: ALEXANDRE SILVA GOMES RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6431a6 proferida nos autos. PROCESSO: 0000375-15.2024.5.22.0004 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo RECORRENTE: ALEXANDRE SILVA GOMES Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, OAB: 3618 TALIA LIMA DOS SANTOS, OAB: 0023500 RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado(s): MARCIO MENDES DE OLIVEIRA, OAB: 0016725 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SILVA GOMES
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA AMORIM RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010117-91.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 11ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal de Goiás PROCESSO: 0021500-24.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021500-24.2019.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE RAMALHO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DECISÃO Ultimado o julgamento do recurso inominado, com determinação de sobrestamento do feito, vieram os autos novamente conclusos. É o relatório. Decido. Ao que nos é dado observar, o julgado, em sua parte final, determinou a remessa dos autos à Secretaria das Turmas Recursais para sobrestamento (STJ, tema 731 e ADI 5090). No entanto, verifica-se que a matéria em questão foi analisada pelo STF (ADI 5090), tendo sido firmado o seguinte entendimento: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.(STF, ADI 5090, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Redator do acórdão – Min. Flávio Dino, julgamento 12/06/2024, Publicação em 09/10/2024) Considerando que o acórdão proferido pelo STF, por ocasião do exame da ADI 5090, já transitou em julgado (15/04/2025), não há mais razão para se manter os autos sobrestados. Diante do exposto, determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Goiânia /GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856270-81.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADRIANA MIRANDA TANK, GIOVANI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - OAB/PI 3618 REU: FUGINI ALIMENTOS LTDA, ARMAZEM MATEUS S.A., TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA Advogado do(a) REU: RHENAN BARROS LINHARES - OAB/MA 9681-A Advogado do(a) REU: ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO - OAB/SP 111320 DESPACHO De início, verifico que não consta dos autos o comprovante de pagamento das custas de ingresso. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante mencionado acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Cumpra-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2218846/PI (2025/0218746-3) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : FERNANDO ANTONIO DE ANDRADE PINTO LISBOA ADVOGADO : HENRIQUE BURIL WEBER - PE014900 RECORRIDO : RAIMUNDO NONATO ARAUJO FILHO ADVOGADO : FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI003618 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000930-41.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A AGRAVADO: JOSE BARBOSA NETO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000930-41.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A ADVOGADA: Dra. JULIETE SILVEIRA DE BRITO ADVOGADA: Dra. LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES ADVOGADA: Dra. FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO AGRAVADO: JOSE BARBOSA NETO ADVOGADA: Dra. ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS GPACV/gl D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Idcead3bc; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 05eca66). Representação processual regular (Id 9b5e571). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 08/04/2025, às 11:07:14 - 91c4d78 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somenteserá admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudênciauniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇASALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a concessão dos reajustereferentes aos anos de 2016 a 2022, alegando que foi incluso na sentença período jáprescrito, bem como afirma que foram concedidos os reajustes de 2016 a 2021,estando pendente apenas a implantação do índice de 2022, o qual já foi solicitado aSEADPREV. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido, com aexclusão da condenação e inversão do ônus da sucumbência. O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015/2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar avalidade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, consideraindispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisãorecorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento préviosobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão ad quem. Essaexigência se caracteriza como pressuposto intrínseco, sendo ônus atribuído à parte suademonstração e não sujeito a saneamento, se ausente. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-seque esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam oprequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896,§1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pelaqual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão,como procedido pelo recorrente, desacompanhado do trecho da respectivafundamentação, não supre a exigência legal imposta pela citada Lei 13.015/2014. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aotema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A