Francisco Abiezel Rabelo Dantas
Francisco Abiezel Rabelo Dantas
Número da OAB:
OAB/PI 003618
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Abiezel Rabelo Dantas possui 333 comunicações processuais, em 205 processos únicos, com 165 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT10 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
205
Total de Intimações:
333
Tribunais:
TRT2, TST, TRT10, TJMA, TRT15, TRT22, TRT7, TJPI, TRT19, TJCE, TRT16, TRT3, STJ, TRF1
Nome:
FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
📅 Atividade Recente
165
Últimos 7 dias
200
Últimos 30 dias
333
Últimos 90 dias
333
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (89)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (86)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (36)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 333 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001449-98.2024.5.22.0006 AUTOR: RUI BORRALHO FILHO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191848d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por RUI BORRALHO FILHO em face da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI, julgo os pedidos PROCEDENTES, para: Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão bienal prevista no PCS, desde o último biênio corretamente pago até o nível máximo da carreira, observada a prescrição quinquenal; Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais oriundas da não aplicação integral dos reajustes das ACTs (2017-2023), com reflexos nas demais parcelas salariais do período imprescrito; Determinar a incidência dos valores deferidos sobre FGTS, férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio, se devido; Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.209,10, calculadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 60.455,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUI BORRALHO FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001109-60.2024.5.22.0005 AUTOR: CONSTANTINO FEITOSA DA SILVA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO - Fica(m) a(s) parte(s) CONSTANTINO FEITOSA DA SILVA , por seu(s) procurador(es), apresentar a conta de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, inclusive de eventual contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Recomenda-se que os cálculos sejam apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Juntar aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Adverte-se, ainda, que em caso de silêncio das partes, os autos serão sobrestados pelo prazo de 90 dias. O despacho de id [maisPje:últimoDespacho:id] poderá ser acessado por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/[maisPje:últimoDespacho:chave]?instancia=1 TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTANTINO FEITOSA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001109-60.2024.5.22.0005 AUTOR: CONSTANTINO FEITOSA DA SILVA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO - Fica(m) a(s) parte(s) EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, por seu(s) procurador(es), apresentar a conta de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, inclusive de eventual contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Recomenda-se que os cálculos sejam apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Juntar aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Adverte-se, ainda, que em caso de silêncio das partes, os autos serão sobrestados pelo prazo de 90 dias. O despacho de id [maisPje:últimoDespacho:id] poderá ser acessado por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/[maisPje:últimoDespacho:chave]?instancia=1 TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001078-52.2024.5.22.0001 AUTOR: ISLANDIA KATIA DA SILVA LUZ RÉU: LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55b6c86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para condenar LOG CRED TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio de 30 dias; 13º salário do ano de 2023 (02/12) e de 2024 (06/12); férias proporcionais (08/12), acrescidas de 1/3; saldo de salário (05 dias). A empresa também deverá recolher corretamente os valores do FGTS, com incidência, inclusive sobre o aviso prévio indenizado. A multa de 40% deverá considerar os valores corretos para o recolhimento, cujo prazo é de cinco dias, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Proceda-se a compensação dos valores pagos no TRCT, sob idêntica rubrica, para evitar locupletamento ilícito da autora. Expeça-se alvará liberatório dos valores recolhidos e a recolher, pela reclamada na conta vinculada da reclamante. A reclamante deverá comprovar em juízo os valores efetivamente percebidos, para viabilizar a liquidação do julgado. Expeça-se alvará para integração da reclamante no programa do seguro-desemprego. A reclamante fica responsável pelo reconhecimento de sua condição de desempregada quando do recebimento do benefício. Honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao patrono do reclamante na base de 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. A correção dos débitos trabalhistas (juros de mora e correção monetária) deve seguir os critérios fixados pelo STF, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, que ora se arbitra em caráter provisório. INSS e IR na forma da lei. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Base de cálculo - R$ 2.009,52 (dois mil, nove reais, cinquenta e dois centavos). Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001078-52.2024.5.22.0001 AUTOR: ISLANDIA KATIA DA SILVA LUZ RÉU: LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55b6c86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para condenar LOG CRED TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio de 30 dias; 13º salário do ano de 2023 (02/12) e de 2024 (06/12); férias proporcionais (08/12), acrescidas de 1/3; saldo de salário (05 dias). A empresa também deverá recolher corretamente os valores do FGTS, com incidência, inclusive sobre o aviso prévio indenizado. A multa de 40% deverá considerar os valores corretos para o recolhimento, cujo prazo é de cinco dias, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Proceda-se a compensação dos valores pagos no TRCT, sob idêntica rubrica, para evitar locupletamento ilícito da autora. Expeça-se alvará liberatório dos valores recolhidos e a recolher, pela reclamada na conta vinculada da reclamante. A reclamante deverá comprovar em juízo os valores efetivamente percebidos, para viabilizar a liquidação do julgado. Expeça-se alvará para integração da reclamante no programa do seguro-desemprego. A reclamante fica responsável pelo reconhecimento de sua condição de desempregada quando do recebimento do benefício. Honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao patrono do reclamante na base de 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. A correção dos débitos trabalhistas (juros de mora e correção monetária) deve seguir os critérios fixados pelo STF, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, que ora se arbitra em caráter provisório. INSS e IR na forma da lei. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Base de cálculo - R$ 2.009,52 (dois mil, nove reais, cinquenta e dois centavos). Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISLANDIA KATIA DA SILVA LUZ
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829077-16.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mútuo] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: AMANDA MARIA MARINHO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de AMANDA MARIA MARINHO BARBOSA, buscando a cobrança de R$ 94.384,71, referentes a mútuos celebrados em 14/04/2003, ante o alegado inadimplemento que teria operado o vencimento extraordinário da dívida. A Autora fundamentou sua pretensão no artigo 700 do Código de Processo Civil e na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, anexando o contrato e demonstrativos de débito. A parte Ré, apresentou Embargos Monitórios e Reconvenção. A Reconvenção, contudo, não veio acompanhada do comprovante de recolhimento das custas processuais. Houve Impugnação aos Embargos Monitórios pela Autora. É o breve resumo da lide processual. Fundamento e decido. Sem preliminares arguidas pelas partes na ação monitória principal que mereçam enfrentamento específico, passo à análise da Reconvenção e, posteriormente, do mérito da demanda principal. A parte Ré apresentou Reconvenção. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não houve o recolhimento das custas processuais devidas para a tramitação desta ação autônoma, tampouco foi comprovado que faria jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, "serão canceladas da distribuição as ações que, no prazo de 15 (quinze) dias, não forem pagas as custas e despesas processuais". Sendo a reconvenção uma ação independente, sujeita a todas as formalidades processuais, a ausência do preparo inicial, devidamente comprovada nos autos, impede o seu processamento e impõe o cancelamento da distribuição. Não tendo a parte Ré recolhido as custas da reconvenção, e não havendo comprovação de concessão de gratuidade, impõe-se o seu não conhecimento. A pretensão de cobrança da Autora se refere a um contrato de abertura de crédito originalmente celebrado em 14/04/2003. Contudo, restou provado nos autos que houve novação da dívida, com contratação em 2019 e recebimento de saldo pela Ré, conforme extratos juntados aos autos. A novação, instituto previsto no Código Civil (Art. 360), consiste na criação de uma nova obrigação, com o propósito de extinguir e substituir uma anterior. Uma vez operada a novação, a obrigação primitiva é extinta, e, consequentemente, o prazo prescricional para a cobrança da dívida passa a ser contado a partir da exigibilidade da nova obrigação. No presente caso, a novação da dívida, ocorrida em 2019, renovou o vínculo obrigacional entre as partes, estabelecendo um novo marco temporal para a contagem da prescrição. A Ação Monitória foi ajuizada em 10/12/2020. Considerando o prazo prescricional quinquenal para dívidas líquidas constantes de instrumento particular, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, verifica-se que, da data da novação (2019) até o ajuizamento da ação (2020), o lapso temporal de 5 (cinco) anos não foi transcorrido. Portanto, a tese de prescrição, se baseada na data original do contrato (2003), resta superada pela novação da dívida, que instituiu uma nova obrigação e um novo termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Descabe considerar como válido o argumento de não manifestação de vontade, na medida em que a parte ré optou pelo negócio, tendo se utilizado inclusive de saldo oriundo da avença. A Autora instruiu a petição inicial com o "Contrato de Abertura de Crédito" (ID. 13681163 - pág. 109), "Extrato - Débito" (ID. 13681164 - pág. 111), "Extrato - Empréstimo 13" (ID. 13681165 - pág. 120), "Extrato - Empréstimo" (ID. 13681167 - pág. 122) e "Cálculo Atualizado" (ID. 13681168 - pág. 125). Essa documentação, em consonância com a Súmula 247 do STJ, constitui prova escrita idônea do crédito, apta a amparar a pretensão monitória. Ainda que a Ré tenha apresentado Embargos Monitórios e anexado comprovantes de pagamento e gravações, a comprovação da novação da dívida em 2019, com o recebimento de saldo, indica que a obrigação foi renegociada. Diante da novação, caberia à Ré comprovar a quitação da nova dívida ou a existência de vícios no novo pacto. Não havendo nos autos elementos suficientes para desconstituir a novação ou a validade da dívida renegociada, a pretensão da Autora deve ser acolhida. A parte Ré não logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora em relação à dívida novada, conforme preconiza o artigo 373, II, CPC. Assim, a documentação apresentada pela Autora, aliada à prova da novação, é suficiente para a constituição do título executivo judicial. Em face do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, deixo de conhecer a reconvenção, rejeito os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no artigo 487, I, do CPC para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 94.384,71 (noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), referente ao saldo devedor do contrato de mútuo, a ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros na forma do contrato. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais da ação monitória e dos honorários advocatícios em favor da patrona da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0836413-08.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: JORGE ROSARIO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Na espécie, há a discussão nos autos acerca de quem cabe o ônus de comprovar o prejuízo alegado na inicial, matéria tratada no Tema 1300, do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Conforme decidido pelo STJ fora determinada a suspensão, no território nacional, de todos os processos, individuais ou coletivos, pendentes de julgamento, relativos à matéria tratada neste feito. Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito, conforme determinado pelo STJ, em razão do Tema Repetitivo 1300, tudo com base no art. 1.037, II, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, mantém-se a tramitação dos autos suspensa, até decisão contrária a ser proferida pelo STJ, quando da análise dos Recursos Especiais afetados ao Tema Repetitivo 1300. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator