Francisco Abiezel Rabelo Dantas

Francisco Abiezel Rabelo Dantas

Número da OAB: OAB/PI 003618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Abiezel Rabelo Dantas possui 333 comunicações processuais, em 205 processos únicos, com 187 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT16, TRT19, TRT15 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 205
Total de Intimações: 333
Tribunais: TRT16, TRT19, TRT15, TST, TRT10, TRT3, STJ, TRF1, TJCE, TRT2, TRT22, TJPI, TRT7, TJMA
Nome: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

📅 Atividade Recente

187
Últimos 7 dias
202
Últimos 30 dias
333
Últimos 90 dias
333
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (89) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (86) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (36) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 333 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000120-66.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A AGRAVADO: CARLOS EVALDO GOMES PEDROSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000120-66.2024.5.22.0001     AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A ADVOGADA: Dra. FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA: Dra. JULIETE SILVEIRA DE BRITO ADVOGADO: Dr. JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO ADVOGADA: Dra. LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES AGRAVADO: CARLOS EVALDO GOMES PEDROSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS GPACV/back/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/10/2024 - seq.(s)/Id(s).0a05f67; recurso apresentado em 25/10/2024 - seq.(s)/Id(s).b194cc5). Documento assinado eletronicamente por MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, em 19/11/2024, às 16:40:12 - 43d244c Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 6cce8a5,e14d049. Desnecessário o preparo, ante a concessão à recorrente dosprivilégios da Fazenda Pública pela sentença, conforme registrado no acórdãorecorrido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somenteserá admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudênciauniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias,Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A recorrente impugna a condenação na obrigação de promovera parte recorrida, sob o argumento de que, de acordo com o Plano de Cargos e Saláriosda COMDEPI,o empregado encontra-se no nível determinado e que, em 2014, pleiteoujudicialmente a incorporação de novos quinquênios e as promoções correspondentes àClasse D, o que foi atendidoà época, conforme processo 0082127-61.2014.5.22.0003. Defende, ainda,a impossibilidade de aplicação das suas normasinternas, haja vista a ausência de prestação efetiva de serviços na própria Emgerpi,tampouco a submissão a processo administrativo necessário à concessão daspromoções por merecimento pleiteadas. Cita aresto. Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que estanão transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam oprequestionamento da matéria, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896,§1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014. Frise-se que a citação do dispositivo do acórdão não cumpre afinalidade legal, pois se faz necessário o cotejo entre as teses conflitantes. Além disso, por se tratar de processo que tramita sob o ritosumaríssimo, a fundamentação do recurso sofre a restrição imposta pelo art. 896, § 9º,da CLT, segundo o qual somente se admite a revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Assim,incabível a análise do recurso de revista por divergência jurisprudencial . Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EVALDO GOMES PEDROSA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000357-23.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: HELIO LUCIANO DE LIMA RECLAMADO: TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aab3aa4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO Recebo o aditamento à petição inicial #id:25f9994. Confiro à parte autora o prazo de 5 dias para indicação do CNPJ e endereço da ré cuja inclusão no polo passivo pretende, sob pena de extinção do pedido sem resolução do mérito. Diante disso, redesigno audiência una para o dia  23/09/2025 11:00hs, a realizar-se presencialmente. Qualquer impugnação quanto à data da audiência deverá ser apresentada em 5 dias, sob pena de preclusão.  A audiência será UNA, ou seja, deverá ser apresentada a DEFESA até data e horário da audiência, sob pena de REVELIA e CONFISSÃO quanto a matéria de fato. A ausência da parte autora à sessão importará o arquivamento da reclamação, nos termos do artigo 844 da CLT. A defesa, ainda que inserida no PJe, será recebida pelo juiz em audiência. A defesa pode ser oral. A defesa por advogado deve ser inserida, preferencialmente com 48 horas de antecedência da audiência, no sistema PJe. O advogado deverá habilitar-se previamente no PJe. A atribuição de sigilo à defesa é faculdade do advogado do réu. Os documentos inseridos no PJe deverão ser preencher os requisitos do art. 12 da Res. CSJT 185/2017. As partes deverão intimar suas testemunhas previamente. Na hipótese de não comparecimento da testemunha no dia e hora designados, só haverá adiamento da audiência caso a parte tenha juntado aos autos, com ao menos 24 horas de antecedência, a comprovação do convite feito à testemunha, com a respectiva ciência desta.  Caso não juntada comprovação do convite e da ciência da testemunha no prazo supra, sua ausência não implicará adiamento da audiência - em observância à tese vinculante do Col. TST, fixada no âmbito do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009. As partes, testemunhas e seus i. advogados poderão acompanhar o andamento da pauta de audiências através do aplicativo JTe, disponível para download em smartphones nas lojas da Play Store e Apple Store, ou através do endereço eletrônico https://jte.csjt.jus.br/, ficando assim cientes de atrasos que porventura ocorram no curso da realização das sessões do dia. Para tanto, deverão selecionar no dispositivo escolhido a opção "pauta", como órgão o TRT2, audiências 1º grau e, como unidade, esta 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELIO LUCIANO DE LIMA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000357-23.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: HELIO LUCIANO DE LIMA RECLAMADO: TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aab3aa4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO Recebo o aditamento à petição inicial #id:25f9994. Confiro à parte autora o prazo de 5 dias para indicação do CNPJ e endereço da ré cuja inclusão no polo passivo pretende, sob pena de extinção do pedido sem resolução do mérito. Diante disso, redesigno audiência una para o dia  23/09/2025 11:00hs, a realizar-se presencialmente. Qualquer impugnação quanto à data da audiência deverá ser apresentada em 5 dias, sob pena de preclusão.  A audiência será UNA, ou seja, deverá ser apresentada a DEFESA até data e horário da audiência, sob pena de REVELIA e CONFISSÃO quanto a matéria de fato. A ausência da parte autora à sessão importará o arquivamento da reclamação, nos termos do artigo 844 da CLT. A defesa, ainda que inserida no PJe, será recebida pelo juiz em audiência. A defesa pode ser oral. A defesa por advogado deve ser inserida, preferencialmente com 48 horas de antecedência da audiência, no sistema PJe. O advogado deverá habilitar-se previamente no PJe. A atribuição de sigilo à defesa é faculdade do advogado do réu. Os documentos inseridos no PJe deverão ser preencher os requisitos do art. 12 da Res. CSJT 185/2017. As partes deverão intimar suas testemunhas previamente. Na hipótese de não comparecimento da testemunha no dia e hora designados, só haverá adiamento da audiência caso a parte tenha juntado aos autos, com ao menos 24 horas de antecedência, a comprovação do convite feito à testemunha, com a respectiva ciência desta.  Caso não juntada comprovação do convite e da ciência da testemunha no prazo supra, sua ausência não implicará adiamento da audiência - em observância à tese vinculante do Col. TST, fixada no âmbito do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009. As partes, testemunhas e seus i. advogados poderão acompanhar o andamento da pauta de audiências através do aplicativo JTe, disponível para download em smartphones nas lojas da Play Store e Apple Store, ou através do endereço eletrônico https://jte.csjt.jus.br/, ficando assim cientes de atrasos que porventura ocorram no curso da realização das sessões do dia. Para tanto, deverão selecionar no dispositivo escolhido a opção "pauta", como órgão o TRT2, audiências 1º grau e, como unidade, esta 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800567-29.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA FREIRE REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que desconhece a contratação dos empréstimos nº 0074429064 e 74429019, efetuados no dia 06/03/2024, nos valores de R$ 14.606,25 e R$ 1.648,58, acrescentando que jamais expediu qualquer autorização para essas consignações e que os descontos são indevidos. Daí o acionamento, postulando: liminarmente que a ré se abstenha de debitar os valores referentes aos empréstimos de R$ 308,91 e R$ 38,78; declaração de inexistência da contratação; restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova; prioridade na tramitação e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não apreciada. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré suscitou preliminar de litigância predatória, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alegou que os contratos foram celebrados de maneira regular, mediante selfie e documentação da parte autora, sendo disponibilizados os valores em conta de titularidade da demandante. Afirmou inexistir ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré. Afasto assim a preliminar arguida. 4. Não se há falar em falta de interesse processual na espécie. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar erigida. 5. Indefiro a preliminar de litigância predatória suscitada pela parte requerida. Embora a parte autora possua histórico de demandas similares, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a intenção deliberada de utilizar o Poder Judiciário de forma abusiva ou em desconformidade com a boa-fé objetiva. Ressalte-se que o exercício do direito de ação, ainda que reiterado, por si só, não configura litigância predatória, sendo imprescindível a demonstração de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto. 6. Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente ao requerido, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 7. Indefiro o pleito autoral no tocante ao contrato nº 74429019. Quanto a esse ajuste a parte ré afirmou que a operação financeira se deu virtualmente, mediante assinatura eletrônica por biometria facial e ao final deu seu consentimento por meio de sua assinatura eletrônica “selfie”. Para tanto, anexou aos autos a consulta eletrônica do contrato celebrado em 06/03/2024 em nome da autora, dossiê digital e fotografia de acervo pessoal da autora, ID 73754539. 8. Aliado a isso, a parte ré informou que foi transferido para a autora o valor de R$ 1.597,66, o que foi efetivamente recebido pela demandante, conforme pode ser observado no extrato bancário, juntado pela própria requerente, ID 70837919, que evidencia o efetivo recebimento do importe questionado em 06/03/2024, ID 70837919. Faço constar que em audiência una a requerente reconheceu como sua a imagem colacionada pelo réu, bem como seus documentos pessoais, ID 73934533. 9. Destaque-se que embora não haja contrato impresso, com a assinatura manual da autora, os elementos probatórios apresentados evidenciam a efetiva contratação do mútuo bancário por meio eletrônico, o que afasta a alegação de ilegalidade da contratação. Também não há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de qualquer tipo de fraude, até porque a contratação se deu no ano de 2024 e, após o depósito do valor na conta da autora, esta não se preocupou em averiguar de onde teria advindo o crédito. Dessa forma, mostra-se imperativo o reconhecimento da existência do débito e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da autora. 10. Por outro lado, quanto ao contrato nº 0074429064, destaco que as circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha da ré ao apontar a autora como contratante desse ajuste, bem como ao descontar valores de seu benefício previdenciário vinculados a tal contrato. Consigno que o histórico de crédito apresentado pela demandante evidenciou a consignação e os descontos em seu prejuízo, ID nº 74084960. 11. É necessário mencionar que a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No presente caso, a ré não comprovou a efetiva contratação nº 0074429064, tampouco demonstrou que o valor questionado foi efetivamente depositado na conta da autora. Inclusive, a requerida alegou se tratar de um refinanciamento, sem demonstrar o número do contrato que foi refinanciado/quitado e o comprovante de transferência do “troco” para autora, no valor de R$ 492,55. 12. Acrescento que a demandante juntou aos autos seu extrato bancário, no qual pode ser observado que não recebeu a quantia questionada em março de 2024, ID 70837919. Reitero que a requerida não juntou nenhum comprovante de transferência desse contrato, somando-se ao fato, que cabe à ré o ônus de provar a regularidade das contratações, o que não foi feito pela requerida quanto ao contrato nº 0074429064, falhando em comprovar a autenticidade do negócio jurídico em espeque. 13. Impende pontuar que a responsabilidade da instituição financeira ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista. Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário. Contudo, no caso dos autos, a ré não fez juntada de qualquer documentação capaz de se escusar o ato praticado ou de descaracterizar a alegação autoral. 14. Com efeito, merece a requerente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a autora deve ser ressarcida por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. Os autos evidenciam a comprovação de 13 (treze) descontos, ID 74084960, no valor de R$ 308,91, que somados perfazem a importância simples de R$ 4.015,83 e R$ 8.031,66 (oito mil e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC. 15. Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos. Isso porque teve a autora que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário. Evidente prejuízo material e moral. Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pela ré, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DADOS . DEFEITO NO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO . 1- A celebração de contratos de empréstimo com base em dados sem a efetiva comprovação de veracidade das informações macula a segurança necessária à realização dos negócios, caracteriza o defeito do serviço e enseja o dever de indenizar os prejuízos daí advindos. 2- Negativação indevida por empréstimos não contratados. Banco réu que não produziu qualquer prova da contratação. 3-Nesse contexto, a indenização por dano moral deve representar compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses . 4-Majoração dos danos morais. (TJ-RJ - APL: 00002842520218190080 202300126445, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/05/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 10/05/2023). CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE A CONSUMIDORA CELEBROU, DE FATO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APONTADO NA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM CONTRATO ASSINADO PELA CLIENTE, REGISTRO DA TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO OU EVENTUAL GRAVAÇÃO ATESTANDO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMIDORA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ). SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS . DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE APLICA APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2021, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO ERESP 1.413.542/DF. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00123349620208190087 202400120256, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024). CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800438-69.2021 .8.20.5160, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024). 16. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais quanto ao contrato nº 74429019, pelos termos já expostos. De outra parte, julgo parcialmente procedente a ação no que pertine ao contrato nº 0074429064. Destarte, declaro a inexistência do ajuste nº 0074429064, bem como condeno a ré Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento a pagar à autora o valor de R$ 8.031,66 (oito mil e trinta e um reais e sessenta e seis centavos) correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário da autora, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (20/02/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (14/02/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno também a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar à ré a obrigação de abstenha de debitar os valores referentes ao contrato nº 0074429064 junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Transitado em julgado fica a parte autora de já intimada para os fins do art. 52, IV da Lei 9.099/95, a requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800567-29.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA FREIRE REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte embargada devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração que se encontram nos ID nº 78443269, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0753055-46.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: MANOEL MOREIRA DA COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL MOREIRA DA COSTA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0836576-85.2019.8.18.0140 / 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI), proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário nº 0836576-85.2019.8.18.0140, na data de 26.02.2025, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso. Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de Agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0752863-45.2022.8.18.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDA: IARA MONIQUE MOURA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21720110) interposto nos autos do Processo n.º 0752863-45.2022.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20896541, proferida pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, que diz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão quanto aos argumentos da embargante 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, por não se conformar com a decisão, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento. 5. Ante os argumentos expendidos, conhece-se do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitam-se os embargos.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 489, §1º, IV, 507, 508 e 1.022, II, do CPC. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 23233809). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, razões recursais indicam violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, argumentando, em síntese, que houve omissão desta Corte, a despeito da interposição de embargos de declaração, na medida em que deixou de se manifestar acerca da alegação da parte quanto à existência de ilegalidade na decisão de primeiro grau, porquanto deferiu pedido de gratuidade de justiça com efeitos pretéritos, para o fim de impedir o prosseguimento da execução, incorrendo em violação, ainda, aos arts. 507 e 508, do CPC, uma vez que a concessão retroativa do benefício atingiu decisão transitada em julgado, que não deferiu a justiça gratuita à parte. No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração, concluiu que “O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de agravo.”. De fato, no presente caso, esta Corte Estadual não quedou silente quanto à alegação do Recorrente sobre a impossibilidade de concessão da justiça gratuita em benefício da Recorrida, em verdade, o acórdão que julgou o Agravo analisou expressamente a questão, esclarecendo que, in casu, o benefício foi concedido à parte tacitamente, em momento anterior à fase de execução da sentença, razão pela qual aplicou-se a condição suspensiva prevista no §3º, do art. 98, do CPC, quando do cumprimento do decisum, senão vejamos, ipsis litteris: “Analisando o presente recurso, observo que o ponto de análise é a correção ou não da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte agravada com condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Adentrando nesse tema, importa destacar que a Jurisprudência Pátria é tranquila ao asseverar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça somente produz efeitos ex nunc , ou seja, não produz efeitos pretéritos. Os benefícios da Justiça Gratuita somente podem produzir efeitos a partir do momento do seu requerimento. (…) Não há dúvidas que o entendimento jurisprudencial nos Tribunais Pátrios, notadamente no STJ, é de que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento durante o curso do processo. No entanto, o deferimento desse benefício somente produzirá efeitos prospectivos, não sendo permitido retroagir para alcançar encargos processuais anteriores. No entanto, no caso em análise deve ser levado em consideração que o benefício da justiça gratuita fora deferido de maneira tácita ante o silêncio do magistrado na demanda de origem, ou seja, na demanda que antecede o processo de Cumprimento de Sentença que ensejou o recurso ora em análise. (…) E, ante a ausência de manifestação acerca do pedido de justiça gratuita, não resta dúvida quanto ao seu deferimento tácito em momento anterior à fase de cumprimento de sentença ora em sede recursal. Destarte, tendo o benefício da justiça gratuita sido deferido tacitamente anteriormente, a decisão ora impugnada está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.”. Nesse sentido, o Recorrente não logra êxito em demonstrar efetiva violação aos dispositivos de lei federal indicados, pois o acórdão recorrido não foi omisso sobre a correção do deferimento da justiça gratuita à parte recorrida, tendo concluído que a concessão do benefício se deu ainda no processo de origem, portanto, antes da ação de cumprimento de sentença, levando à suspensão da exigibilidade dos encargos impostos, em consonância com o ordenamento jurídico. Dessa forma, conclui-se que os memoriais do apelo restringem-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, o que configura mero inconformismo e inépcia das razões recursais, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284, do STF. Ademais, para se alcançar conclusão diversa da que chegou o decisum recorrido, acerca da forma e do momento em que se deu o deferimento do pleito da Recorrida, como pretendido no apelo, imprescindível seria o reexame do acervo fático-probatório da causa, providência incabível nesta via recursal, ante o óbice do enunciado da Súmula n.º 7/STJ. Em virtude do exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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