Francisco Abiezel Rabelo Dantas
Francisco Abiezel Rabelo Dantas
Número da OAB:
OAB/PI 003618
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Abiezel Rabelo Dantas possui 410 comunicações processuais, em 240 processos únicos, com 165 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRT10 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
240
Total de Intimações:
410
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRT10, TJCE, STJ, TRT3, TRF1, TRT15, TRT19, TRT22, TST, TJMA, TRT7, TRT2
Nome:
FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
📅 Atividade Recente
165
Últimos 7 dias
272
Últimos 30 dias
410
Últimos 90 dias
410
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (120)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (103)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (38)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 410 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0753055-46.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: MANOEL MOREIRA DA COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL MOREIRA DA COSTA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0836576-85.2019.8.18.0140 / 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI), proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário nº 0836576-85.2019.8.18.0140, na data de 26.02.2025, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso. Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de Agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0752863-45.2022.8.18.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDA: IARA MONIQUE MOURA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21720110) interposto nos autos do Processo n.º 0752863-45.2022.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20896541, proferida pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, que diz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão quanto aos argumentos da embargante 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, por não se conformar com a decisão, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento. 5. Ante os argumentos expendidos, conhece-se do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitam-se os embargos.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 489, §1º, IV, 507, 508 e 1.022, II, do CPC. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 23233809). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, razões recursais indicam violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, argumentando, em síntese, que houve omissão desta Corte, a despeito da interposição de embargos de declaração, na medida em que deixou de se manifestar acerca da alegação da parte quanto à existência de ilegalidade na decisão de primeiro grau, porquanto deferiu pedido de gratuidade de justiça com efeitos pretéritos, para o fim de impedir o prosseguimento da execução, incorrendo em violação, ainda, aos arts. 507 e 508, do CPC, uma vez que a concessão retroativa do benefício atingiu decisão transitada em julgado, que não deferiu a justiça gratuita à parte. No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração, concluiu que “O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de agravo.”. De fato, no presente caso, esta Corte Estadual não quedou silente quanto à alegação do Recorrente sobre a impossibilidade de concessão da justiça gratuita em benefício da Recorrida, em verdade, o acórdão que julgou o Agravo analisou expressamente a questão, esclarecendo que, in casu, o benefício foi concedido à parte tacitamente, em momento anterior à fase de execução da sentença, razão pela qual aplicou-se a condição suspensiva prevista no §3º, do art. 98, do CPC, quando do cumprimento do decisum, senão vejamos, ipsis litteris: “Analisando o presente recurso, observo que o ponto de análise é a correção ou não da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte agravada com condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Adentrando nesse tema, importa destacar que a Jurisprudência Pátria é tranquila ao asseverar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça somente produz efeitos ex nunc , ou seja, não produz efeitos pretéritos. Os benefícios da Justiça Gratuita somente podem produzir efeitos a partir do momento do seu requerimento. (…) Não há dúvidas que o entendimento jurisprudencial nos Tribunais Pátrios, notadamente no STJ, é de que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento durante o curso do processo. No entanto, o deferimento desse benefício somente produzirá efeitos prospectivos, não sendo permitido retroagir para alcançar encargos processuais anteriores. No entanto, no caso em análise deve ser levado em consideração que o benefício da justiça gratuita fora deferido de maneira tácita ante o silêncio do magistrado na demanda de origem, ou seja, na demanda que antecede o processo de Cumprimento de Sentença que ensejou o recurso ora em análise. (…) E, ante a ausência de manifestação acerca do pedido de justiça gratuita, não resta dúvida quanto ao seu deferimento tácito em momento anterior à fase de cumprimento de sentença ora em sede recursal. Destarte, tendo o benefício da justiça gratuita sido deferido tacitamente anteriormente, a decisão ora impugnada está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.”. Nesse sentido, o Recorrente não logra êxito em demonstrar efetiva violação aos dispositivos de lei federal indicados, pois o acórdão recorrido não foi omisso sobre a correção do deferimento da justiça gratuita à parte recorrida, tendo concluído que a concessão do benefício se deu ainda no processo de origem, portanto, antes da ação de cumprimento de sentença, levando à suspensão da exigibilidade dos encargos impostos, em consonância com o ordenamento jurídico. Dessa forma, conclui-se que os memoriais do apelo restringem-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, o que configura mero inconformismo e inépcia das razões recursais, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284, do STF. Ademais, para se alcançar conclusão diversa da que chegou o decisum recorrido, acerca da forma e do momento em que se deu o deferimento do pleito da Recorrida, como pretendido no apelo, imprescindível seria o reexame do acervo fático-probatório da causa, providência incabível nesta via recursal, ante o óbice do enunciado da Súmula n.º 7/STJ. Em virtude do exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000269-81.2023.5.22.0006 AUTOR: HELOISA HELENA FERRO GOMES EVANGELISTA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e189299 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a necessidade de atualização dos cálculos por meio do sistema PJe-Calc, intime-se a parte RECLAMANTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os cálculos das parcelas devidas, elaborados obrigatoriamente no referido sistema. Os cálculos deverão observar os parâmetros fixados na sentença e/ou acórdão, discriminando todas as verbas devidas, encargos legais, juros e correção monetária, conforme a legislação vigente. Ressalte-se que, embora tenha sido apresentada planilha de cálculo, esta foi juntada em formato PDF, o que inviabiliza sua posterior atualização e manipulação no sistema PJe-Calc. Assim, para fins de aproveitamento e realização dos ajustes necessários, é imprescindível que o memorial de cálculo seja apresentado no formato gerado pelo sistema, com extensão “.pjc”. Para tanto, a parte poderá utilizar o sistema PJe-Calc Cidadão, acessando-o em seus computadores e, no menu "Operações", selecionando a opção "Exportar". O procedimento salvará a planilha no formato “.pjc”, permitindo sua futura alteração e atualização pela contadoria judicial. Para facilitar o procedimento, e/ou em caso de dificuldade na juntada do arquivo com extensão “.pjc” aos autos, a Seção de Cálculo e Liquidação Judicial (SCLJ) informa que o arquivo poderá, alternativamente, ser enviado para o e-mail institucional da secretaria: 6vft@trt22.jus.br. Após o decurso do prazo e juntada dos cálculos, encaminhem-se os autos à SCLJ para análise, com a emissão de parecer técnico ou elaboração de novo cálculo de liquidação, conforme os parâmetros e critérios definidos nos autos. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
-
Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000269-81.2023.5.22.0006 AUTOR: HELOISA HELENA FERRO GOMES EVANGELISTA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e189299 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a necessidade de atualização dos cálculos por meio do sistema PJe-Calc, intime-se a parte RECLAMANTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os cálculos das parcelas devidas, elaborados obrigatoriamente no referido sistema. Os cálculos deverão observar os parâmetros fixados na sentença e/ou acórdão, discriminando todas as verbas devidas, encargos legais, juros e correção monetária, conforme a legislação vigente. Ressalte-se que, embora tenha sido apresentada planilha de cálculo, esta foi juntada em formato PDF, o que inviabiliza sua posterior atualização e manipulação no sistema PJe-Calc. Assim, para fins de aproveitamento e realização dos ajustes necessários, é imprescindível que o memorial de cálculo seja apresentado no formato gerado pelo sistema, com extensão “.pjc”. Para tanto, a parte poderá utilizar o sistema PJe-Calc Cidadão, acessando-o em seus computadores e, no menu "Operações", selecionando a opção "Exportar". O procedimento salvará a planilha no formato “.pjc”, permitindo sua futura alteração e atualização pela contadoria judicial. Para facilitar o procedimento, e/ou em caso de dificuldade na juntada do arquivo com extensão “.pjc” aos autos, a Seção de Cálculo e Liquidação Judicial (SCLJ) informa que o arquivo poderá, alternativamente, ser enviado para o e-mail institucional da secretaria: 6vft@trt22.jus.br. Após o decurso do prazo e juntada dos cálculos, encaminhem-se os autos à SCLJ para análise, com a emissão de parecer técnico ou elaboração de novo cálculo de liquidação, conforme os parâmetros e critérios definidos nos autos. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELOISA HELENA FERRO GOMES EVANGELISTA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001449-98.2024.5.22.0006 AUTOR: RUI BORRALHO FILHO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191848d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por RUI BORRALHO FILHO em face da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI, julgo os pedidos PROCEDENTES, para: Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão bienal prevista no PCS, desde o último biênio corretamente pago até o nível máximo da carreira, observada a prescrição quinquenal; Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais oriundas da não aplicação integral dos reajustes das ACTs (2017-2023), com reflexos nas demais parcelas salariais do período imprescrito; Determinar a incidência dos valores deferidos sobre FGTS, férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio, se devido; Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.209,10, calculadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 60.455,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
-
Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001449-98.2024.5.22.0006 AUTOR: RUI BORRALHO FILHO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191848d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por RUI BORRALHO FILHO em face da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI, julgo os pedidos PROCEDENTES, para: Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão bienal prevista no PCS, desde o último biênio corretamente pago até o nível máximo da carreira, observada a prescrição quinquenal; Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais oriundas da não aplicação integral dos reajustes das ACTs (2017-2023), com reflexos nas demais parcelas salariais do período imprescrito; Determinar a incidência dos valores deferidos sobre FGTS, férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio, se devido; Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.209,10, calculadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 60.455,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUI BORRALHO FILHO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001109-60.2024.5.22.0005 AUTOR: CONSTANTINO FEITOSA DA SILVA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO - Fica(m) a(s) parte(s) CONSTANTINO FEITOSA DA SILVA , por seu(s) procurador(es), apresentar a conta de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, inclusive de eventual contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Recomenda-se que os cálculos sejam apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Juntar aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Adverte-se, ainda, que em caso de silêncio das partes, os autos serão sobrestados pelo prazo de 90 dias. O despacho de id [maisPje:últimoDespacho:id] poderá ser acessado por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/[maisPje:últimoDespacho:chave]?instancia=1 TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTANTINO FEITOSA DA SILVA