Francisco Abiezel Rabelo Dantas
Francisco Abiezel Rabelo Dantas
Número da OAB:
OAB/PI 003618
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Abiezel Rabelo Dantas possui 438 comunicações processuais, em 255 processos únicos, com 193 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TRT15 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
255
Total de Intimações:
438
Tribunais:
TRT7, TJCE, TRT15, STJ, TRT2, TJMA, TRF1, TRT16, TRT22, TJPI, TST, TRT19, TRT3, TRT10
Nome:
FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
📅 Atividade Recente
193
Últimos 7 dias
300
Últimos 30 dias
438
Últimos 90 dias
438
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (128)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (113)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (38)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 438 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000910-89.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA DAMASCENO MARTINS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f57b54 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) VINICIUS CURTY MARQUES, no dia 04/07/2025. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 23/07/2025 09:46. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique-se o(a) reclamado(a) . As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DE SOUZA DAMASCENO MARTINS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000824-33.2025.5.22.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Teresina na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300098800000015503390?instancia=1
-
Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000934-97.2023.5.22.0006 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300099800000009037499?instancia=2
-
Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000695-93.2023.5.22.0006 AUTOR: MANOEL DA CRUZ DA SILVA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01bd5ae proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se o reclamante-exequente para apresentar a conta de liquidação, em 8 dias, sob pena de arquivamento. Em não sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), arquive-se para fins de contagem da prescrição intercorrente. Em sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), notifique-se a parte adversa para impugnação respectiva, no prazo legal de 8 dias, com observação estrita e expressa do disposto no art. 879, parágrafo 2° da CLT. Após o decurso de tais prazos, façam conclusos para apreciação dos cálculos/impugnações e homologação de conta de liquidação nesta AT. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000695-93.2023.5.22.0006 AUTOR: MANOEL DA CRUZ DA SILVA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01bd5ae proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se o reclamante-exequente para apresentar a conta de liquidação, em 8 dias, sob pena de arquivamento. Em não sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), arquive-se para fins de contagem da prescrição intercorrente. Em sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), notifique-se a parte adversa para impugnação respectiva, no prazo legal de 8 dias, com observação estrita e expressa do disposto no art. 879, parágrafo 2° da CLT. Após o decurso de tais prazos, façam conclusos para apreciação dos cálculos/impugnações e homologação de conta de liquidação nesta AT. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DA CRUZ DA SILVA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0001253-34.2024.5.22.0005 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO CARDOSO RECORRIDO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff68371 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001253-34.2024.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO (PI6935) JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido: Advogado(s): MARIA DO ROSARIO CARDOSO ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 13b5f44; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 0646154). Representação processual regular (Id 0a38705). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se a EMGERPI contra a decisão regional que, dando provimento ao recurso do reclamante, deferiu a este o pagamento do auxílio alimentação em valor igual ao paradigma indicado nos autos. Ressalta que, para que haja isonomia salarial, é necessário observar rigorosamente os critérios comparativos entre equiparandos e paradigmas, conforme previsto no artigo 461 da CLT. Acrescenta que a situação da parte autora não pode ser equiparada à dos ex-empregados da COHAB, uma vez que eles pertenciam a quadros de pessoal distintos, com enquadramentos funcionais diversos e submetidos a regimes jurídicos diferentes. Esses regimes permanecem em vigor até que a reclamada edite seu próprio Plano de Cargos e Salários (PCS) para unificar o enquadramento de todos os seus empregados. Diz que o pagamento de auxílio alimentação não decorre de imposição legal, se tratando na verdade de uma faculdade conferida ao empregador., concedido como uma vantagem adicional aos empregados, e sua concessão está sujeita à política da empresa, que pode estabelecer critérios diferenciados de acordo com as categorias de trabalhadores Assegura que o direito à equiparação é vedado entre empregados egressos de empresas distintas, antes da incorporação e que o direito ao auxílio alimentação não é automático para todos os empregados, após a unificação, especialmente quando há diferenças substanciais de regime jurídico e estrutura remuneratória. Requer, assim, seja reformada a decisão que concedeu a equivalência do auxílio-alimentação entre categorias distintas, as quais possuem Planos de Cargos e Salários, funções e lotações diferenciadas. Colaciona arestos para o confronto de teses. Consta da r. decisão (Id, df68232): "MÉRITO Da equiparação do auxílio-alimentação: A parte autora pleiteia a equiparação do auxílio-alimentação recebido ao de outro empregado, indicando a Sra. MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS como paradigma, aduzindo que, apesar de laborarem na mesma localidade e sob as mesmas condições, percebem valores diferentes de auxílio-alimentação. A reclamada se opõe ao pleito sob o argumento de que reclamante e paradigma exercem suas funções em locais diversos. Pois bem. Não resta dúvida que a reclamante é empregada da reclamada desde 01.06.1978, exercendo a função de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO da extinta COHAB, recebendo salário-base no valor de R$6.175,90 e R$ 685,11, referente ao Auxílio-Alimentação (fl. 87). Por sua vez, a paradigma foi admitida em 07.06.1986, para a função de AUXILIA ADMINISTRATIVO - B, recebendo como salário-base R$2.772,31 e R$1.100,06, referente ao Auxílio-Alimentação (fl. 229). A empregada citada como paradigma é oriundo da PRODEPI, com admissão em 07/04/1986, para o cargo de Assistente Administrativo, estando atualmente cedida Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ATI, percebendo como último salário o valor de R$ 2.772,31 e auxílio-alimentação no valor de R$ 1.100,00 (Id. 90b47b2). Efetivamente, a situação ora em análise não diz respeito à equiparação salarial nos moldes do art. 461 da CLT. O juízo indeferiu a pretensão autoral por entende não estarem presentes os requisitos para equiparação salarial previstos no art. 461, da CLT. Contudo, a causa de pedir e o objeto da presente demanda não é equiparação salarial, em sentido estrito, na forma disciplinada pelo mencionado art. 461, da CLT, mas sim a aplicação de normas constitucionais com espeque no princípio da isonomia na percepção do auxílio-alimentação. Destarte, a questão a ser resolvida não é se estão presentes os requisitos da equiparação salarial, mas sim se está sendo violado o princípio da isonomia entre os empregados vinculados à EMGERPI. Efetivamente, a EMGERPI é a empregadora única tanto do paradigma quanto do paragonado, uma vez que incorporou diversas empresas e órgãos vinculados à estrutura do Estado do Piauí, sendo que seus empregados passaram a integrar o seu quadro de pessoal, pelo que, em face de ser necessária a garantida da isonomia, faz-se necessário garantir o pagamento de valor igual do auxílio-alimentação para todos os empregados da EMGERPI, pelo que não são exigíveis o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, para se garantir o direito de recebimento do mesmo valor a título de auxílio-alimentação. Assim, a diferença no valor pago a título de auxílio-alimentação representa violação ao princípio da isonomia, uma vez que, embora prestando serviços em órgãos distintos, são todos empregados da EMGERPI, pelo que aplicável ao caso os princípios da isonomia e da não discriminação dispostos no inciso I do art. 5º e no inciso XXX do art. 7º da Constituição, sendo devido à reclamante a título de auxílio-alimentação o mesmo valor pago ao Sr. Zenóbio Lustosa Brito. Destarte, pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto para, reformando a decisão do juízo a quo, condenar EMGERPI na obrigação de fazer concernente a pagar ao reclamante o mesmo valor do auxílio-alimentação dispensado à empregada, Sra. MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS, atualmente R$ 1.100,00, sem reflexos dado que a parcela em comento não integra a remuneração, inteligência do art. 457, parágrafo segundo da CLT, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição declarada pelo juízo a quo (créditos anteriores a 05.06.2019)." (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima). O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015/2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão ad quem. Essa exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração e não sujeito a saneamento, se ausente. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão, desacompanhado dos trechos das respectivas fundamentações, não supre a exigência imposta pela citada Lei 13.015/2014. Esse tem sido o entendimento do TST, que vem mantendo o rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS CAPITULADOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIÁVEL A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA . A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Conforme precedentes da SbDI-1 desta Corte, a transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo da norma contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a ementa resume o teor da tese adotada pelo Tribunal Regional, não contemplando a íntegra da motivação do acórdão recorrido, sendo imperiosa a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1191-64.2017.5.07.0002, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021). Ante o exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
-
Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0001253-34.2024.5.22.0005 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO CARDOSO RECORRIDO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff68371 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001253-34.2024.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO (PI6935) JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido: Advogado(s): MARIA DO ROSARIO CARDOSO ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 13b5f44; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 0646154). Representação processual regular (Id 0a38705). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se a EMGERPI contra a decisão regional que, dando provimento ao recurso do reclamante, deferiu a este o pagamento do auxílio alimentação em valor igual ao paradigma indicado nos autos. Ressalta que, para que haja isonomia salarial, é necessário observar rigorosamente os critérios comparativos entre equiparandos e paradigmas, conforme previsto no artigo 461 da CLT. Acrescenta que a situação da parte autora não pode ser equiparada à dos ex-empregados da COHAB, uma vez que eles pertenciam a quadros de pessoal distintos, com enquadramentos funcionais diversos e submetidos a regimes jurídicos diferentes. Esses regimes permanecem em vigor até que a reclamada edite seu próprio Plano de Cargos e Salários (PCS) para unificar o enquadramento de todos os seus empregados. Diz que o pagamento de auxílio alimentação não decorre de imposição legal, se tratando na verdade de uma faculdade conferida ao empregador., concedido como uma vantagem adicional aos empregados, e sua concessão está sujeita à política da empresa, que pode estabelecer critérios diferenciados de acordo com as categorias de trabalhadores Assegura que o direito à equiparação é vedado entre empregados egressos de empresas distintas, antes da incorporação e que o direito ao auxílio alimentação não é automático para todos os empregados, após a unificação, especialmente quando há diferenças substanciais de regime jurídico e estrutura remuneratória. Requer, assim, seja reformada a decisão que concedeu a equivalência do auxílio-alimentação entre categorias distintas, as quais possuem Planos de Cargos e Salários, funções e lotações diferenciadas. Colaciona arestos para o confronto de teses. Consta da r. decisão (Id, df68232): "MÉRITO Da equiparação do auxílio-alimentação: A parte autora pleiteia a equiparação do auxílio-alimentação recebido ao de outro empregado, indicando a Sra. MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS como paradigma, aduzindo que, apesar de laborarem na mesma localidade e sob as mesmas condições, percebem valores diferentes de auxílio-alimentação. A reclamada se opõe ao pleito sob o argumento de que reclamante e paradigma exercem suas funções em locais diversos. Pois bem. Não resta dúvida que a reclamante é empregada da reclamada desde 01.06.1978, exercendo a função de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO da extinta COHAB, recebendo salário-base no valor de R$6.175,90 e R$ 685,11, referente ao Auxílio-Alimentação (fl. 87). Por sua vez, a paradigma foi admitida em 07.06.1986, para a função de AUXILIA ADMINISTRATIVO - B, recebendo como salário-base R$2.772,31 e R$1.100,06, referente ao Auxílio-Alimentação (fl. 229). A empregada citada como paradigma é oriundo da PRODEPI, com admissão em 07/04/1986, para o cargo de Assistente Administrativo, estando atualmente cedida Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ATI, percebendo como último salário o valor de R$ 2.772,31 e auxílio-alimentação no valor de R$ 1.100,00 (Id. 90b47b2). Efetivamente, a situação ora em análise não diz respeito à equiparação salarial nos moldes do art. 461 da CLT. O juízo indeferiu a pretensão autoral por entende não estarem presentes os requisitos para equiparação salarial previstos no art. 461, da CLT. Contudo, a causa de pedir e o objeto da presente demanda não é equiparação salarial, em sentido estrito, na forma disciplinada pelo mencionado art. 461, da CLT, mas sim a aplicação de normas constitucionais com espeque no princípio da isonomia na percepção do auxílio-alimentação. Destarte, a questão a ser resolvida não é se estão presentes os requisitos da equiparação salarial, mas sim se está sendo violado o princípio da isonomia entre os empregados vinculados à EMGERPI. Efetivamente, a EMGERPI é a empregadora única tanto do paradigma quanto do paragonado, uma vez que incorporou diversas empresas e órgãos vinculados à estrutura do Estado do Piauí, sendo que seus empregados passaram a integrar o seu quadro de pessoal, pelo que, em face de ser necessária a garantida da isonomia, faz-se necessário garantir o pagamento de valor igual do auxílio-alimentação para todos os empregados da EMGERPI, pelo que não são exigíveis o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, para se garantir o direito de recebimento do mesmo valor a título de auxílio-alimentação. Assim, a diferença no valor pago a título de auxílio-alimentação representa violação ao princípio da isonomia, uma vez que, embora prestando serviços em órgãos distintos, são todos empregados da EMGERPI, pelo que aplicável ao caso os princípios da isonomia e da não discriminação dispostos no inciso I do art. 5º e no inciso XXX do art. 7º da Constituição, sendo devido à reclamante a título de auxílio-alimentação o mesmo valor pago ao Sr. Zenóbio Lustosa Brito. Destarte, pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto para, reformando a decisão do juízo a quo, condenar EMGERPI na obrigação de fazer concernente a pagar ao reclamante o mesmo valor do auxílio-alimentação dispensado à empregada, Sra. MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS, atualmente R$ 1.100,00, sem reflexos dado que a parcela em comento não integra a remuneração, inteligência do art. 457, parágrafo segundo da CLT, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição declarada pelo juízo a quo (créditos anteriores a 05.06.2019)." (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima). O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015/2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão ad quem. Essa exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração e não sujeito a saneamento, se ausente. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão, desacompanhado dos trechos das respectivas fundamentações, não supre a exigência imposta pela citada Lei 13.015/2014. Esse tem sido o entendimento do TST, que vem mantendo o rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS CAPITULADOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIÁVEL A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA . A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Conforme precedentes da SbDI-1 desta Corte, a transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo da norma contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a ementa resume o teor da tese adotada pelo Tribunal Regional, não contemplando a íntegra da motivação do acórdão recorrido, sendo imperiosa a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1191-64.2017.5.07.0002, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021). Ante o exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO ROSARIO CARDOSO