Francisco Abiezel Rabelo Dantas
Francisco Abiezel Rabelo Dantas
Número da OAB:
OAB/PI 003618
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Abiezel Rabelo Dantas possui 298 comunicações processuais, em 189 processos únicos, com 152 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
189
Total de Intimações:
298
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJMA, TRT19, TRT15, TRT3, TRT2, STJ, TJCE, TRT7, TJPI, TRT22, TST, TRT10
Nome:
FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
📅 Atividade Recente
152
Últimos 7 dias
167
Últimos 30 dias
298
Últimos 90 dias
298
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (84)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (75)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (24)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829077-16.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mútuo] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: AMANDA MARIA MARINHO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de AMANDA MARIA MARINHO BARBOSA, buscando a cobrança de R$ 94.384,71, referentes a mútuos celebrados em 14/04/2003, ante o alegado inadimplemento que teria operado o vencimento extraordinário da dívida. A Autora fundamentou sua pretensão no artigo 700 do Código de Processo Civil e na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, anexando o contrato e demonstrativos de débito. A parte Ré, apresentou Embargos Monitórios e Reconvenção. A Reconvenção, contudo, não veio acompanhada do comprovante de recolhimento das custas processuais. Houve Impugnação aos Embargos Monitórios pela Autora. É o breve resumo da lide processual. Fundamento e decido. Sem preliminares arguidas pelas partes na ação monitória principal que mereçam enfrentamento específico, passo à análise da Reconvenção e, posteriormente, do mérito da demanda principal. A parte Ré apresentou Reconvenção. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não houve o recolhimento das custas processuais devidas para a tramitação desta ação autônoma, tampouco foi comprovado que faria jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, "serão canceladas da distribuição as ações que, no prazo de 15 (quinze) dias, não forem pagas as custas e despesas processuais". Sendo a reconvenção uma ação independente, sujeita a todas as formalidades processuais, a ausência do preparo inicial, devidamente comprovada nos autos, impede o seu processamento e impõe o cancelamento da distribuição. Não tendo a parte Ré recolhido as custas da reconvenção, e não havendo comprovação de concessão de gratuidade, impõe-se o seu não conhecimento. A pretensão de cobrança da Autora se refere a um contrato de abertura de crédito originalmente celebrado em 14/04/2003. Contudo, restou provado nos autos que houve novação da dívida, com contratação em 2019 e recebimento de saldo pela Ré, conforme extratos juntados aos autos. A novação, instituto previsto no Código Civil (Art. 360), consiste na criação de uma nova obrigação, com o propósito de extinguir e substituir uma anterior. Uma vez operada a novação, a obrigação primitiva é extinta, e, consequentemente, o prazo prescricional para a cobrança da dívida passa a ser contado a partir da exigibilidade da nova obrigação. No presente caso, a novação da dívida, ocorrida em 2019, renovou o vínculo obrigacional entre as partes, estabelecendo um novo marco temporal para a contagem da prescrição. A Ação Monitória foi ajuizada em 10/12/2020. Considerando o prazo prescricional quinquenal para dívidas líquidas constantes de instrumento particular, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, verifica-se que, da data da novação (2019) até o ajuizamento da ação (2020), o lapso temporal de 5 (cinco) anos não foi transcorrido. Portanto, a tese de prescrição, se baseada na data original do contrato (2003), resta superada pela novação da dívida, que instituiu uma nova obrigação e um novo termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Descabe considerar como válido o argumento de não manifestação de vontade, na medida em que a parte ré optou pelo negócio, tendo se utilizado inclusive de saldo oriundo da avença. A Autora instruiu a petição inicial com o "Contrato de Abertura de Crédito" (ID. 13681163 - pág. 109), "Extrato - Débito" (ID. 13681164 - pág. 111), "Extrato - Empréstimo 13" (ID. 13681165 - pág. 120), "Extrato - Empréstimo" (ID. 13681167 - pág. 122) e "Cálculo Atualizado" (ID. 13681168 - pág. 125). Essa documentação, em consonância com a Súmula 247 do STJ, constitui prova escrita idônea do crédito, apta a amparar a pretensão monitória. Ainda que a Ré tenha apresentado Embargos Monitórios e anexado comprovantes de pagamento e gravações, a comprovação da novação da dívida em 2019, com o recebimento de saldo, indica que a obrigação foi renegociada. Diante da novação, caberia à Ré comprovar a quitação da nova dívida ou a existência de vícios no novo pacto. Não havendo nos autos elementos suficientes para desconstituir a novação ou a validade da dívida renegociada, a pretensão da Autora deve ser acolhida. A parte Ré não logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora em relação à dívida novada, conforme preconiza o artigo 373, II, CPC. Assim, a documentação apresentada pela Autora, aliada à prova da novação, é suficiente para a constituição do título executivo judicial. Em face do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, deixo de conhecer a reconvenção, rejeito os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no artigo 487, I, do CPC para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 94.384,71 (noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), referente ao saldo devedor do contrato de mútuo, a ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros na forma do contrato. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais da ação monitória e dos honorários advocatícios em favor da patrona da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0836413-08.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: JORGE ROSARIO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Na espécie, há a discussão nos autos acerca de quem cabe o ônus de comprovar o prejuízo alegado na inicial, matéria tratada no Tema 1300, do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Conforme decidido pelo STJ fora determinada a suspensão, no território nacional, de todos os processos, individuais ou coletivos, pendentes de julgamento, relativos à matéria tratada neste feito. Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito, conforme determinado pelo STJ, em razão do Tema Repetitivo 1300, tudo com base no art. 1.037, II, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, mantém-se a tramitação dos autos suspensa, até decisão contrária a ser proferida pelo STJ, quando da análise dos Recursos Especiais afetados ao Tema Repetitivo 1300. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001312-50.2025.5.02.0385 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Osasco na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571206200000408771745?instancia=1
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 915-97.2023.5.22.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0817929-83.2025.8.10.0001 Autor: ILIO ALVES DA SILVA Requerido: ESTADO DO MARANHAO Vistos. Trata-se de ação proposta por ILIO ALVES DA SILVA em face de ESTADO DO MARANHAO. Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a). A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional. A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, aplicado subsidiarimente. Sem custas. P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São Luís, 4 de julho de 2025. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001048-02.2024.5.22.0006 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013611-89.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DANTAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618 e INGRID THAIS SILVA DANTAS - PI20594 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO DANTAS SILVA INGRID THAIS SILVA DANTAS - (OAB: PI20594) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - (OAB: PI3618) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI