Maria Claudia Almendra Freitas Veloso
Maria Claudia Almendra Freitas Veloso
Número da OAB:
OAB/PI 003768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Claudia Almendra Freitas Veloso possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
MARIA CLAUDIA ALMENDRA FREITAS VELOSO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
Guarda de Família (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826572-13.2024.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: M. F. B. C. REQUERIDO: A. C. J. INTIMAÇÃO Fica a parte requerente, através de seu Advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências necessárias ao adimplemento das custas finais do processo supracitado, sob pena de inscrição do(s) responsável(is) na dívida ativa do Estado, acrescido do percentual de 2% (dois por cento) a título de multa, calculada sobre a quantia atualizada monetariamente, e juros de 1% (um por cento) ao mês. Fundamentação: art. 5º §3º da Lei Estadual 6920 de 2016. Boleto de ID nº 78705563. Teresina, 7 de julho de 2025. NATIANA NEVES LIMA BATISTA Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0755271-04.2025.8.18.0000 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO AGRAVANTE: K. R. S. M. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA ALMENDRA FREITAS VELOSO - PI3768-A AGRAVADO: J. R. F. Advogados do(a) AGRAVADO: FABRICIO DE FARIAS CARVALHO - PI6341-A, LUMA CAROLINE DA COSTA CARVALHO - PI20427 INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 24571600. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819447-96.2021.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: N. K. D. S. M. REQUERIDO: L. C. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA DA MENOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por N. K. D. S. M., via advogado, em face de e LUCAS CAMPÊLO, conforme razões consubstanciadas na petição inicial. Aduz a requerente, em resumo que, as partes realizaram um acordo onde ficou estabelecido que a guarda da criança ANA KÍVIA MENESES CAMPÊLO seria compartilhada, no entanto, alega que ao determinar a rotina de convivência da menor, o resultado alcançado não foi uma guarda compartilhada, mas sim uma guarda alternada e que, a menor vem sofrendo um problema de falta de rotina, desenvolvendo um desequilíbrio psicológico na criança, razão pela qual pretende a fixação da guarda compartilhada. Por fim, pediu em tutela de urgência a regulamentação da convivência da infante de forma diferente da atual com ambos os genitores, tendo o lar materno como referência. Em despacho proferido ao ID 18404728, o MM. Juiz da extinta 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, reservou-se a apreciar o pedido de Tutela Provisória de Evidência após justificação prévia, sobretudo porque a manifestação da parte ré pode ser imprescindível para dirimir eventuais dúvidas na formação de seu convencimento e, determinou a citação do requerido. Contestação/reconvenção do requerido, em evento ID 21578569, requerendo a permanência da guarda na forma pactuada no acordo entre as partes, bem como, propôs novo regime de convivência dos genitores com a filha e também pediu tutela de urgência sobre o pedido da reconvenção. Também requereu a realização de estudo multidisciplinar sobre a criança. Réplica ao ID 22029067, ratificando o pedido inicial e contestando a reconvenção do requerido. Manifestação da requerente em ID 26299086, pugnando pela tutela de urgência para regularizada a guarda e convivência da menor na forma proposta no referido pedido. O demandado, requereu a improcedência do referido pedido e ratificou a realização de estudo multidisciplinar (ID 27644199). Ata de Audiência colacionada em evento ID 27999176, onde os genitores concordaram que a guarda da filha ANA KÍVIA MENESES CAMPÊLO será exercida na modalidade compartilhada, também concordaram com a realização de estudo multidisciplinar, contudo divergiram quanto ao regime de convivência da criança e quanto ao valor da pensão alimentícia, motivo pelo qual requereram a produção de provas, juntada de documentos, oitiva pessoal e de testemunhas. Processo recebido nesta unidade judiciária em 03 de novembro de 2022, por ter sido redistribuído por alteração de competência do órgão - RESOLUÇÃO Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8. Parecer Ministerial ao ID 30568755, opinando pelo indeferimento dos pedidos de antecipação de tutela de ambos os genitores, pois não está comprovado nos autos que eventuais problemas na saúde da criança seja decorrente do atual regime de convivência da mesma com o seu pai e com sua mãe. Este Juízo, em ID 35387734, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado por ambos os genitores, determinou a realização de Estudo Psicossocial, bem como, designou audiência de conciliação, instrução e julgamento. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 53664215), restou determinada a realização do estudo social e após, que os autos retornem conclusos para decisão de saneamento. Juntado aos autos o Laudo Psicológico Nº 117/2024, que sugeriu a regularização da situação fática, com manutenção do regime de alternância semanal de lares na forma já estabelecida. Recomendou, ainda, a realização de acompanhamento psicológico para a criança e para seus genitores. Alegações finais da requerente, em evento ID 66253825, requerendo a fixação da guarda compartilhada, o estabelecimento do lar materno como referência para a menor, e regulamentação da convivência da menor com o genitor. O réu, por sua vez, em alegações finais de ID 73327676, pugnou pela fixação da guarda compartilhada da filha menor em favor de ambos os genitores, sem domicílio de referência, fixando-se a convivência semanal em alternância entre os genitores às segundas-feiras ao final do horário escolar da infante. Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer ID 75166340, opinou pelo julgamento do mérito, nos termos do art. 366 do CPC, com o escopo de que Vossa Excelência julgue improcedente o pedido autoral, fixando regime de guarda compartilhada, com manutenção do regime de alternância semanal de lares na forma já estabelecida, conforme recomendado pelo laudo psicossocial de ID 62661225, tudo nos termo do art. 1.593 e 1.584 e seguintes do CC. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de Benefícios da Justiça Gratuita, pleiteada pela parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. O pedido formulado pela requerente de lar de referência materno e definição de regime de convivência parental, baseia-se na alegação de que é a principal responsável pelos cuidados, educação e acompanhamento terapêutico da criança, que possui necessidades especiais, argumenta que o requerido, não contribui adequadamente para o sustento ou criação da menor, além de gerar conflitos que prejudicam o bem-estar da criança. A guarda compartilhada, nos termos do artigo 1.583 do Código Civil, é a regra no ordenamento jurídico, salvo quando um dos genitores não demonstre interesse ou condições de exercer o poder familiar. No presente caso, verifica-se que o genitor deseja essa modalidade de guarda. A guarda compartilhada implica a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres pelos genitores, visando o melhor interesse da criança. Conforme se infere do Laudo Psicológico de ID 603882023, a infante apresenta vínculo afetivo com ambos os genitores, com boa adaptação nos dois lares. Contudo, a genitora tem exercido a guarda de fato, sendo a principal responsável pelo acompanhamento escolar, médico e terapêutico da criança. Relatórios anexados (páginas 284, 289, 291) confirmam que a menor possui necessidades especiais, requerendo terapias contínuas, as quais têm sido providenciadas majoritariamente pela autora. Por outro lado, o requerido demonstrou interesse em participar da criação da filha, conforme depoimentos registrados nas conversas com a equipe psicossocial (páginas 301-302). Não há elementos nos autos que indiquem sua inaptidão para o exercício da guarda compartilhada. Dessa forma, considerando o melhor interesse da criança, mantenho a guarda compartilhada por mostrar-se mais adequada, com manutenção do regime de alternância semanal de lares na forma já estabelecida anteriormente, conforme recomendado pelo laudo psicossocial de ID 62661225. A convivência equilibrada com ambos os genitores é essencial para o desenvolvimento emocional e social da menor, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal. A Jurisprudência pátria corrobora essa interpretação: TJ-SP - Outros procedimentos de jurisdição voluntária 10364623520208260002 SÃO PAULO Jurisprudência Sentença publicado em 19/07/2023 Inteiro teor: ...Na guarda compartilhada, da mesma forma, é possível a divisão do tempo seguindo o stardard tradicional de fixação de uma residência exclusiva e, por consequência, maior tempo de convivência com o genitor residente; ou a fixação de duas residências, ou residências alternadas, com divisão isonômica do tempo de convivência. No Brasil, especialmente após a edição da Lei nº 13.058/2014, essa subespécie de guarda compartilhada, com duas residências, passou a ser chamada de guarda alternada, o que constitui grave equívoco, repetido de forma irrefletida em inúmeras decisões judiciais e artigos doutrinários, o que só contribui para reforçar o estigma que existe em relação à fixação de duas residências (...) que não são alternadas, mas simultâneas, concomitantes, de modo que os filhos que possuem duas casas, dois lares, pouco importando em qual quarto eles estejam dormindo naquela noite. Em suma, o locus da convivência dos pais com os filhos, ou o fato das crianças disporem de um ou de dois quartos de dormir, independe do tipo de guarda, enquanto que a fixação de duas residências não transforma a guarda compartilhada em guarda alternada". E continua Mário Luiz Delgado no artigo publicado ("Guarda Alternada ou Guarda Compartilhada com duas residências?" TJ-MG - Agravo de Instrumento 5902216120258130000 Jurisprudência Acórdão publicado em 12/06/2025 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA - "RESIDÊNCIA ALTERNADA" - MELHOR INTERESSE DOS ADOLESCENTES - APURAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DO QUANTO ACORDADO ANTERIORMENTE - ALIMENTOS - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO RESIDENCIAL DOS FILHOS MANTIDA - MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. - A alteração da guarda dos filhos ou de sua residência de referência, ainda que para regularização de situação fática que a parte alega existir, exige prova de que tal modalidade/medida trará benefícios aos adolescentes e, igualmente, prova de sua ocorrência atual - Os alimentos são arbitrados em função das possibilidades do alimentante e de acordo com as necessidades da pessoa a quem se destinam - Ausente alteração judicial da modalidade de guarda estabelecida pelos pais dos adolescentes mediante acordo e qualquer alteração comprovada na situação financeira das partes, devem ser mantidos os alimentos na quantia anterior e judicialmente fixada. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.583, 1.584 e 1.694 do Código Civil, e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a Guarda Compartilhada da infante Ana Kívia Meneses Campelo, em favor de ambos os genitores, com alternância de residência semanal, conforme determinado anteriormente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487 inciso I do CPC . Sem custas diante da gratuidade concedida. Condeno, o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devidamente atualizada, suspensa a execução em decorrência da gratuidade de justiça concedida (Art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 04 de julho de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848068-98.2024.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: S. A. D. C. B. REQUERIDO: D. R. D. B. AVISO DE INTIMAÇÃO (Intimo a parte requerente por seu advogado para se manifestar sobre a contestação apresentada pela requerida ID ). Teresina- PI, 4 de julho de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0751973-04.2025.8.18.0000 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO AGRAVANTE: M. A. C. D. A. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA ALMENDRA FREITAS VELOSO - PI3768-A AGRAVADO: I. N. P. A. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 26138274: “ Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida para decretar o divórcio entre as partes e determinar a expedição do mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema. É como voto. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855391-28.2022.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Fixação] AUTOR: MAIRA LIMA SOUSA DE ALMEIDA BORGES e outros (2) REU: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por J. L. S. B. e L. L. S. B., menores, neste ato representados por sua genitora, M. L. S. D. A. B., contra A. S. D. A. B., consoante inicial, de ID 35065765. A demanda tramita regularmente nesta Vara, tendo sido, fixados alimentos provisórios em decisão de ID 35641476, bem como realizada audiência de instrução, ao ID 53710254, e apresentadas alegações finais pelas partes e pelo Ministério Público, IDs 54366900, 58194164 e 60902373. Conforme certificado pela Secretaria ao ID 73388049, houve trânsito em julgado de agravo de instrumento interposto nos autos. Posteriormente, ao ID 74253080, foi certificada a reunião dos presentes autos à ação de divórcio nº 0855395-65.2022.8.18.0140, em cumprimento à decisão proferida ao ID 68393993, em razão da continência reconhecida entre as demandas. É o relatório. DECIDO Considerando a necessária reunião dos processos para julgamento simultâneo, conforme previsão expressa dos arts. 56 a 58 do CPC, e considerando, ainda, que a instrução da ação de divórcio segue pendente de conclusão, impõe-se o aguardo da finalização daquele feito para apreciação conjunta da presente demanda. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria para aguardar a conclusão da instrução processual do processo nº 0855395-65.2022.8.18.0140 (ação de divórcio). Os presentes autos deverão retornar conclusos ao gabinete para prolação de sentença após a conclusão da instrução processual da ação continente, ou em caso de manifestação expressa das partes formulando requerimento a ser apreciado antes do julgamento de mérito. Intimem-se pelo DJe. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852425-24.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: ATILA DE MELO LIRA REU: TATIANA GADELHA MALTA RUFINO DECISÃO Diante da petição da parte autora de ID nº 77274979 e da manifestação de anuência da parte requerida, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de conciliação e determino que seja designada nova data e horário para a audiência a ser realizada pelo CEJUSC, dessa vez por meio VIRTUAL, mantendo-se as disposições da decisão de ID nº 66291345. As partes deverão ser intimadas por meio dos seus advogados habilitados nos autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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