Carlos Henrique De Alencar Vieira
Carlos Henrique De Alencar Vieira
Número da OAB:
OAB/PI 003778
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TST, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000027-66.2025.5.22.0002 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdce037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa do ente sindical, continência e coisa julgada suscitadas pelo reclamado; DECLARAR, acolhendo arguição do reclamado, prescrição total dos contratos dos substituídos encerrados antes de 15/01/2023 e, para os demais contratos, prescritas eventuais parcelas, prescritíveis e exigíveis, anteriores a 15/01/2020, inclusive em relação ao FGTS, conforme decisão do STF (ARE-Agravo em Recurso Extraordinário n. 709.212/DF – Tema 608), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicado supletivamente; no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da presente ação proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA contra MATEUS SUPERMERCADOS S.A. para CONDENAR o reclamado, após o trânsito em julgado desta decisão e prazo legal, observada a prescrição bienal total para os contratos encerrados antes de 15/01/2023 e de cinco anos do ajuizamento da presente ação para os demais contratos, a PAGAR adicional de insalubridade aos trabalhadores do reclamado nos setores de açougue, hortifruti e frios e laticínios, em grau médio, com pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição declarada e os reflexos em 13º salário, férias com o terço e FGTS (eventual aviso prévio e multa de 40% para os contratos encerrados); e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%, sobre o valor bruto da parcelas objeto da condenação. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Indeferido ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita. Liquidação de sentença por contador, observado o salário mínimo. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros). Deve ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pelo reclamado, no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado (R$40.000,00). Publique-se para ciência às partes. E, para constar, vai a presente ata assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000027-66.2025.5.22.0002 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdce037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa do ente sindical, continência e coisa julgada suscitadas pelo reclamado; DECLARAR, acolhendo arguição do reclamado, prescrição total dos contratos dos substituídos encerrados antes de 15/01/2023 e, para os demais contratos, prescritas eventuais parcelas, prescritíveis e exigíveis, anteriores a 15/01/2020, inclusive em relação ao FGTS, conforme decisão do STF (ARE-Agravo em Recurso Extraordinário n. 709.212/DF – Tema 608), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicado supletivamente; no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da presente ação proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA contra MATEUS SUPERMERCADOS S.A. para CONDENAR o reclamado, após o trânsito em julgado desta decisão e prazo legal, observada a prescrição bienal total para os contratos encerrados antes de 15/01/2023 e de cinco anos do ajuizamento da presente ação para os demais contratos, a PAGAR adicional de insalubridade aos trabalhadores do reclamado nos setores de açougue, hortifruti e frios e laticínios, em grau médio, com pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição declarada e os reflexos em 13º salário, férias com o terço e FGTS (eventual aviso prévio e multa de 40% para os contratos encerrados); e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%, sobre o valor bruto da parcelas objeto da condenação. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Indeferido ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita. Liquidação de sentença por contador, observado o salário mínimo. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros). Deve ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pelo reclamado, no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado (R$40.000,00). Publique-se para ciência às partes. E, para constar, vai a presente ata assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000981-37.2024.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO MACIEL ALVES DA SILVA RÉU: H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V.S.ª intimada(o) a tomar ciência da Sentença de ID - 46f7099, proferida nos autos, cujo dispositivo que segue: SENTENÇA "III. DISPOSITIVO Rejeito as preliminares suscitadas. Reconheço a existência de grupo econômico entre BAO BING SOLUÇÕES E TECNOLOGIA S/A, HTELL TELECOM SOLUÇÕES EM TI LTDA., SPE PIAUÍ CONECTADO S/A, GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTÃO S/A e HPAR PARTICIPAÇÕES S/A, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, razão pela qual respondem solidariamente pelas parcelas deferidas. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO MACIEL ALVES DA SILVA em face de BAO BING SOLUÇÕES E TECNOLOGIA S/A, HTELL TELECOM SOLUÇÕES EM TI LTDA., SPE PIAUÍ CONECTADO S/A, GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTÃO S/A e HPAR PARTICIPAÇÕES S/A, para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, conforme fundamentação: Adicional de periculosidade de 30%, com reflexos, deduzindo-se os valores pagos; Sobreaviso: R$ 1.145,20; Reflexos do sobreaviso: R$ 1.941,71; Saldo de banco de horas: R$ 3.051,14; Saldo de salário: R$ 3.600,00; Aviso prévio indenizado: R$ 720,00; 13º salário proporcional: R$ 1.200,00; Férias vencidas + 1/3 constitucional: R$ 9.600,00; FGTS + multa de 40%: R$ 8.215,30; Multa do art. 477 da CLT: R$ 3.600,00; indenização por danos morais fixados em R$ 5 mil. Por outro lado, afasto a responsabilidade de ESTADO DO PIAUÍ e PIAUÍ LINK LTDA, julgando improcedentes os pedidos. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor 10% da condenação. Custas pelas reclamadas, em R$ 1 mil, sobre R$ 50 mil, valor arbitrado. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto" TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MACIEL ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001307-40.2023.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCA MARIA PEREIRA DAS NEVES RÉU: GEORGIANE KARINE CARDOSO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eaaf38 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Com a ciência desta decisão fica a parte reclamante intimada para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEORGIANE KARINE CARDOSO DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001204-05.2024.5.22.0001 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300082600000009001831?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002699-38.2011.5.22.0002 AUTOR: SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI RÉU: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fff29b proferido nos autos. DESPACHO Considerando as manifestações das partes (IDs bfdeea3 e 53096e5), determino a liberação dos créditos devidos aos reclamantes indicados na certidão de ID 3a64f8e, inicialmente via PIX. Para viabilizar a medida, caberá à Secretaria diligenciar a obtenção dos dados bancários vinculados aos respectivos beneficiários, por meio dos sistemas disponíveis, do que remanejar da primeira tentativa de depósito. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002699-38.2011.5.22.0002 AUTOR: SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI RÉU: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fff29b proferido nos autos. DESPACHO Considerando as manifestações das partes (IDs bfdeea3 e 53096e5), determino a liberação dos créditos devidos aos reclamantes indicados na certidão de ID 3a64f8e, inicialmente via PIX. Para viabilizar a medida, caberá à Secretaria diligenciar a obtenção dos dados bancários vinculados aos respectivos beneficiários, por meio dos sistemas disponíveis, do que remanejar da primeira tentativa de depósito. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001385-03.2024.5.22.0002 AUTOR: SANDRA VIEIRA SANTOS DE CARVALHO RÉU: FAESPI - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d92807 proferido nos autos. DECISÃO O juízo, utilizando-se das ferramentas executórias disponíveis, não localizou bens da parte executada aptos à inclusão em hasta pública. Restaram-se, portanto, frustradas todas as medidas executórias contra a parte executada. Considerando, no entanto, que trazer os bens da executada livres e desembaraçados, passíveis de penhora, é incumbência da parte exequente, a mesma FICA INTIMADA para, no prazo de 30 dias, indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo assinalado e inerte a parte exequente, ou não sendo indicado meio objetivo, sejam remetidos os autos ao ARQUIVO, conforme Recomendação Nº 2/CGJT, de 2 de maio de 2011, levando-se em consideração a contagem do prazo de 2 (dois) anos para a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT, bem como do entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS), observando-se que eventuais pedidos de diligência formulados pela parte exequente ou meras indisponibilidades são indiferentes, pois apenas a efetiva penhora tem o condão de afastar o curso da prescrição intercorrente. Ainda, acrescento que o envio dos autos ao arquivo neste momento não trará qualquer prejuízo ao autor, porquanto não impedirá que o mesmo possa envidar esforços em busca de bens do executado capazes de satisfazer a execução, enquanto não decorrer o prazo de que trata o artigo 11-A da CLT. Notificação eletrônica para todos os seus fins, de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos do artigo 9, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA VIEIRA SANTOS DE CARVALHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000707-73.2024.5.22.0103 RECORRENTE: JARDEL MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JARDEL MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062013223332200000008915279?instancia=2 TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL MARTINS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000996-15.2024.5.22.0003 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 812f361 proferida nos autos. PROCESSO n. 0000996-15.2024.5.22.0003 (RORSum) Recorrente: 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Advogado(s): NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido: MARIA DE FATIMA DA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778), CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA (PI11632) EMANUELLY RODRIGUES DA SILVA (PI17416) Recorrido: TIM CELULAR S.A. Advogado(s): RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) DECISÃO 1. A(s) parte(s) recorrente(s) interpôs/interpuseram agravo(s) de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao(s) seu(s) recurso(s) de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.