Carlos Henrique De Alencar Vieira

Carlos Henrique De Alencar Vieira

Número da OAB: OAB/PI 003778

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJPI, TRT22, TST, TRF1
Nome: CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000996-15.2024.5.22.0003 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 812f361 proferida nos autos. PROCESSO n. 0000996-15.2024.5.22.0003 (RORSum) Recorrente: 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Advogado(s): NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido: MARIA DE FATIMA DA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778), CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA (PI11632) EMANUELLY RODRIGUES DA SILVA (PI17416) Recorrido: TIM CELULAR S.A. Advogado(s): RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) DECISÃO 1. A(s) parte(s) recorrente(s) interpôs/interpuseram agravo(s) de  instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao(s) seu(s) recurso(s) de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura eletrônica.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DA SILVA DO NASCIMENTO - TIM CELULAR S.A.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000892-14.2024.5.22.0006 AUTOR: ERINALDO PEREIRA DE SOUSA RÉU: BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88fc695 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, Julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por ERINALDO PEREIRA DE SOUSA em face de BAO BING INFRAESTRUTURA DE REDES S/A, H. TELL TELECOM SOLUÇÕES EM TI LTDA, HPAR PARTICIPAÇÕES S/A, GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTÃO S/A e SPE PIAUÍ CONECTADO S/A para  1. Reconhecer a legalidade do pedido de demissão; 2. Condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias constantes do TRCT: R$ 7.585,43 b) Multa do art. 477 da CLT: R$ 2.251,72 c) Multa do art. 467 da CLT: R$ 3.792,72 Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelas reclamadas ao patrono do autor, desde R$ 1.362,99. Condeno também o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (desvio de função e saldo de banco de horas), em favor das reclamadas que os impugnaram, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Julgo improcedentes os pedidos em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da PIAUÍ LINK LTDA, por afastar qualquer forma de responsabilidade. Custas pelas reclamadas condenadas, no importe de R$ 299,86, calculadas sobre o valor da condenação (principal e honorários - R$ 14.992,86). Correção monetária e juros na forma da fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, restando a atualização e contribuições. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERINALDO PEREIRA DE SOUSA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000892-14.2024.5.22.0006 AUTOR: ERINALDO PEREIRA DE SOUSA RÉU: BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88fc695 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, Julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por ERINALDO PEREIRA DE SOUSA em face de BAO BING INFRAESTRUTURA DE REDES S/A, H. TELL TELECOM SOLUÇÕES EM TI LTDA, HPAR PARTICIPAÇÕES S/A, GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTÃO S/A e SPE PIAUÍ CONECTADO S/A para  1. Reconhecer a legalidade do pedido de demissão; 2. Condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias constantes do TRCT: R$ 7.585,43 b) Multa do art. 477 da CLT: R$ 2.251,72 c) Multa do art. 467 da CLT: R$ 3.792,72 Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelas reclamadas ao patrono do autor, desde R$ 1.362,99. Condeno também o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (desvio de função e saldo de banco de horas), em favor das reclamadas que os impugnaram, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Julgo improcedentes os pedidos em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da PIAUÍ LINK LTDA, por afastar qualquer forma de responsabilidade. Custas pelas reclamadas condenadas, no importe de R$ 299,86, calculadas sobre o valor da condenação (principal e honorários - R$ 14.992,86). Correção monetária e juros na forma da fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, restando a atualização e contribuições. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPE PIAUI CONECTADO S.A - BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. - PIAUI LINK LTDA - H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI LTDA. - GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A - HPAR PARTICIPACOES S/A.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000123-69.2025.5.22.0006 AUTOR: JOSILANE SOARES DE MELO ALBUQUERQUE RÉU: DANIELI DOS SANTOS FIRMINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b844f0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.  Intime-se a parte reclamante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do documento de ID 8937d48.  TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSILANE SOARES DE MELO ALBUQUERQUE
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000769-94.2025.5.22.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresina na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300059600000015476440?instancia=1
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000804-42.2025.5.22.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Teresina na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300059600000015476440?instancia=1
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001299-32.2024.5.22.0002 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACC 0000771-55.2025.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: JET VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09b9319 proferida nos autos. Vistos etc. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVIÇOS DE TERESINA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO CIVIL COLETIVA em desfavor de JET VEÍCULOS LTDA, alegando, em síntese, que os empregados da reclamada, substituídos nesta ação, que atuam nos setores de mecânica, manutenção, reparação e pintura, estão expostos de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos e solventes, sem o correspondente pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Pleiteia a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que a empresa reclamada seja compelida a apresentar a lista de empregados ativos e demitidos nos últimos dois anos dos setores afetados, com os respectivos TRCTs, e a implementar imediatamente o referido adicional na folha de pagamento, sob pena de multa diária. Fundamenta seu pedido na probabilidade do direito e no perigo de dano à saúde dos trabalhadores. Juntou procuração e documentos. É o que basta relatar. Decido: Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, embora as alegações do autor sejam plausíveis, a probabilidade do direito não se apresenta com a robustez necessária para uma decisão em caráter liminar, sem a oitiva da parte. A caracterização da insalubridade e, principalmente, a definição de seu grau (mínimo, médio ou máximo), dependem de prova técnica pericial, conforme preceitua o art. 195 da CLT, sendo a perícia o meio adequado para verificar as condições de trabalho, a natureza dos agentes nocivos e a eficácia de eventuais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela empregadora. Antecipar a condenação ao pagamento, especialmente em grau máximo, seria prematuro e poderia configurar uma decisão satisfativa e irreversível, o que é vedado em sede de tutela de urgência. Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se configura de maneira irreparável. Embora a saúde do trabalhador seja um bem de máxima importância, eventual direito ao adicional de insalubridade possui natureza patrimonial e poderá ser satisfeito de forma retroativa ao final do processo, com a devida correção monetária e juros, caso o pedido seja eventualmente julgado procedente. A determinação para implementar o adicional em folha neste momento criaria uma obrigação de trato sucessivo com base em cognição sumária, gerando potencial prejuízo financeiro à reclamada caso a decisão final seja pela improcedência. A questão demanda, portanto, passa pela instauração do contraditório e uma dilação probatória aprofundada, especialmente a realização de perícia técnica, para que se possa formar um convencimento seguro sobre a matéria. Diante do exposto, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, DECIDO INDEFERIR, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pelo Sindicato autor. A matéria será devidamente analisada após a resposta da empresa reclamada e a necessária instrução processual, em especial a produção de prova pericial, se requerida. Aguarde-se a audiência designada (ID. 4fc3261). Intimem-se as partes. Nada mais. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
  9. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000981-37.2024.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO MACIEL ALVES DA SILVA RÉU: H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46f7099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Rejeito as preliminares suscitadas. Reconheço a existência de grupo econômico entre BAO BING SOLUÇÕES E TECNOLOGIA S/A, HTELL TELECOM SOLUÇÕES EM TI LTDA., SPE PIAUÍ CONECTADO S/A, GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTÃO S/A e HPAR PARTICIPAÇÕES S/A, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, razão pela qual respondem solidariamente pelas parcelas deferidas. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO MACIEL ALVES DA SILVA em face de BAO BING SOLUÇÕES E TECNOLOGIA S/A, HTELL TELECOM SOLUÇÕES EM TI LTDA., SPE PIAUÍ CONECTADO S/A, GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTÃO S/A e HPAR PARTICIPAÇÕES S/A, para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, conforme fundamentação: Adicional de periculosidade de 30%, com reflexos, deduzindo-se os valores pagos; Sobreaviso: R$ 1.145,20; Reflexos do sobreaviso: R$ 1.941,71; Saldo de banco de horas: R$ 3.051,14; Saldo de salário: R$ 3.600,00; Aviso prévio indenizado: R$ 720,00; 13º salário proporcional: R$ 1.200,00; Férias vencidas + 1/3 constitucional: R$ 9.600,00; FGTS + multa de 40%: R$ 8.215,30; Multa do art. 477 da CLT: R$ 3.600,00; indenização por danos morais fixados em R$ 5 mil. Por outro lado, afasto a responsabilidade de ESTADO DO PIAUÍ e PIAUÍ LINK LTDA, julgando improcedentes os pedidos. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor 10% da condenação. Custas pelas reclamadas, em R$ 1 mil, sobre R$ 50 mil, valor arbitrado. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PIAUI LINK LTDA
  10. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000981-37.2024.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO MACIEL ALVES DA SILVA RÉU: H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46f7099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Rejeito as preliminares suscitadas. Reconheço a existência de grupo econômico entre BAO BING SOLUÇÕES E TECNOLOGIA S/A, HTELL TELECOM SOLUÇÕES EM TI LTDA., SPE PIAUÍ CONECTADO S/A, GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTÃO S/A e HPAR PARTICIPAÇÕES S/A, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, razão pela qual respondem solidariamente pelas parcelas deferidas. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO MACIEL ALVES DA SILVA em face de BAO BING SOLUÇÕES E TECNOLOGIA S/A, HTELL TELECOM SOLUÇÕES EM TI LTDA., SPE PIAUÍ CONECTADO S/A, GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTÃO S/A e HPAR PARTICIPAÇÕES S/A, para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, conforme fundamentação: Adicional de periculosidade de 30%, com reflexos, deduzindo-se os valores pagos; Sobreaviso: R$ 1.145,20; Reflexos do sobreaviso: R$ 1.941,71; Saldo de banco de horas: R$ 3.051,14; Saldo de salário: R$ 3.600,00; Aviso prévio indenizado: R$ 720,00; 13º salário proporcional: R$ 1.200,00; Férias vencidas + 1/3 constitucional: R$ 9.600,00; FGTS + multa de 40%: R$ 8.215,30; Multa do art. 477 da CLT: R$ 3.600,00; indenização por danos morais fixados em R$ 5 mil. Por outro lado, afasto a responsabilidade de ESTADO DO PIAUÍ e PIAUÍ LINK LTDA, julgando improcedentes os pedidos. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor 10% da condenação. Custas pelas reclamadas, em R$ 1 mil, sobre R$ 50 mil, valor arbitrado. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MACIEL ALVES DA SILVA
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