Carlos Henrique De Alencar Vieira
Carlos Henrique De Alencar Vieira
Número da OAB:
OAB/PI 003778
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TST, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACC 0000724-90.2025.5.22.0001 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: MONACO DIESEL CAMINHOES, ONIBUS E TRATORES LTDA. NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - DJEN Ficam as partes notificadas, por seus advogados, de que foi designada audiência para o presente feito, que será realizada por videoconferência, em data e horário acima discriminados, devendo seguirem os seguintes parâmetros: AUDIÊNCIA: 22/09/2025 10:36 (VIDEOCONFERÊNCIA) OBS.: PARA HOMOLOGAÇÃO DE EVENTUAL ACORDO APRESENTADO NOS AUTOS, É OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE, NA AUDIÊNCIA, PARA RATIFICAR OS TERMOS RESPECTIVOS. 1. Para acesso à audiência, deverão inicialmente baixar o aplicativo Zoom Meeting. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. 2. Devem acessar a videoconferência com 5 minutos de antecedência do horário designado para a audiência, devendo o participante IDENTIFICAR-SE, indicando, no “login”, o horário da audiência, tipo e nome do participante. Ex: “13h15 - Advogado ou Parte ou Testemunha - Nome”. 3. Ao abrirem o aplicativo, deverão digitar os seguintes dados (link único de acesso à sala geral de espera): https://trt22-jus-br.zoom.us/j/88135551642ID da reunião: 881 3555 1642 4. Deverão habilitar áudio e vídeo (no canto esquerdo inferior, clicar no ícone de fone de ouvido e, em seguida, escolher a opção “rede de dados wifi ou móvel”; depois, clicar no microfone que aparece cortado no canto inferior esquerdo, no mesmo lugar onde estava o fone de ouvido e na câmera que aparece cortada logo ao lado do microfone). Os advogados das partes devem orientar seus clientes quanto ao uso do aplicativo ZOOM, inclusive em relação à habilitação de áudio e vídeo. 5. Cabe aos advogados das partes o repasse das instruções e dados aos seus constituintes ou prepostos e às testemunhas. 6. As partes e advogados deverão utilizar equipamento com dispositivos para captura de imagem e som (câmera e microfone), podendo ser utilizado um notebook, um smartphone ou um desktop equipado com tais dispositivos. 7. Será aberta a audiência virtual em formato de videoconferência entre as partes, a MM. Juíza e a Secretária de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Teresina. Após o ingresso na audiência virtual, as partes serão instruídas e auxiliadas, em caso de dúvidas, pela Secretária de Audiências. 8. Durante toda a audiência, as câmeras devem permanecer ligadas. 9. A responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. 10. Caso se trate de AUDIÊNCIA UNA (Rito Sumaríssimo), as testemunhas (até duas) deverão comparecer à audiência independentemente de notificação, na forma do art. 825 da CLT. 10.1 AS TESTEMUNHAS DEVERÃO ATENDER AOS SEGUINTES CRITÉRIOS, SOB PENA DE DISPENSA: a) deverão estar cada uma em um ambiente diverso, não podendo estar juntas entre si no mesmo imóvel nem no mesmo imóvel com as partes, mesmo que em salas separadas; b) não poderão estar nos escritórios dos advogados nem na sede da(s) empresa(s), mesmo que em salas separadas; c) deverão ter capacidade técnica para utilização da plataforma Zoom; caso não possuam, poderão comparecer presencialmente à 1ª Vara do Trabalho de Teresina; d) deverão ter internet estável e suficiente para participarem da audiência pelo meio virtual; e) deverão estar com suas identidades em mãos. 11. Caso se trate de AUDIÊNCIA INICIAL DO RITO ORDINÁRIO, não haverá oitiva de depoimentos, devendo, caso necessário, ser marcada audiência de instrução em data posterior, oportunidade em que cada parte poderá apresentar até três testemunhas. 12. O não comparecimento da parte reclamante à referida audiência importará no arquivamento da reclamação e na possibilidade da cominação prevista no art. 844, § 2º da CLT. O endereço da parte reclamante deverá ser mantido atualizado durante o decorrer do processo, na Secretaria da Vara. 13. O reclamado deverá comparecer ou se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente. No caso de preposto, este deverá se fazer habilitado por carta de preposição qualificando-o para tanto, assinada por sócio ou gerente da empresa devidamente identificado com nome e função. O não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará o julgamento da questão à sua revelia e a consideração de confissão quanto à matéria de fato. 14. A defesa e os documentos deverão ser juntados no PJe por profissional habilitado no processo. Deverá ser apresentado ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. 15. É permitido às partes, advogados e testemunhas comparecerem presencialmente à sala de audiências da 1ª VT de Teresina, caso queiram, para participarem da audiência. Nesse caso, deverão comparecer 10 minutos antes do horário previsto para a audiência e informar, no balcão da Vara, que participarão presencialmente da sessão. Eventuais problemas de acesso deverão ser comunicados até 5 minutos após o horário previsto para o início da audiência por mensagens de Whatsapp para a 1ª Vara do Trabalho de Teresina por meio do contato (86) 9.9441-7362. Ficam as partes notificadas, também, de todos os atos ordinatórios, despachos e decisões proferidos no feito até a expedição da presente notificação. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JAQUELINE CASTELO BRANCO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000693-64.2025.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: CARMAIS BEPI VEICULOS E PECAS LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Por meio da presente, fica a parte RECLAMANTE notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade PRESENCIAL, designada para o dia 01/09/2025 11:10. O não comparecimento do autor à referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art. 844 da CLT). Se a parte reclamante pretender ouvir testemunhas deverá trazê-las, no dia e horário designados para a audiência, independentemente de intimação, sob pena de se presumir que houve renúncia a essa modalidade de prova. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000250-29.2019.5.22.0002 AUTOR: LIANA SOARES PIMENTEL RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42f5ece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO A fase cognitiva do presente feito já transitou em julgado. Considerando que ficou mantido o título executado em ação provisória ajuizada pela autora (0000236-40.2022.5.22.0002), torno sem efeito o despacho de id. bf13378 e determino a conversão da referida execução em definitiva, para onde deverão ser dirigidas as petições das partes para apreciação do juízo. Nada mais havendo a decidir nos presentes autos, ao arquivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIANA SOARES PIMENTEL
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000250-29.2019.5.22.0002 AUTOR: LIANA SOARES PIMENTEL RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42f5ece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO A fase cognitiva do presente feito já transitou em julgado. Considerando que ficou mantido o título executado em ação provisória ajuizada pela autora (0000236-40.2022.5.22.0002), torno sem efeito o despacho de id. bf13378 e determino a conversão da referida execução em definitiva, para onde deverão ser dirigidas as petições das partes para apreciação do juízo. Nada mais havendo a decidir nos presentes autos, ao arquivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000693-64.2025.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: CARMAIS BEPI VEICULOS E PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a578e proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio e Serviços de Teresina, atuando na condição de substituto processual, por meio da presente reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa Carmais Bepi Veículos e Peças Ltda, visando à imediata implantação do adicional de periculosidade aos substituídos (técnicos/mecânicos), sob a alegação de exposição a risco acentuado decorrente do manuseio de veículos elétricos e híbridos. O sindicato autor sustenta que os substituídos executam atividades em contato direto com sistemas de alta tensão, o que caracterizaria condição perigosa nos termos do art. 193, I, da CLT e da NR-10 do Ministério do Trabalho. Requer, com base no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do adicional de periculosidade, mesmo antes da instrução probatória. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora as alegações do Sindicato reclamante estejam fundamentadas em normas legais e regulamentares que, em tese, asseguram o adicional de periculosidade a trabalhadores expostos a riscos elétricos, a caracterização do ambiente ou das atividades como efetivamente perigosas depende de análise técnica específica, sendo imprescindível a realização de prova pericial para apurar a efetiva exposição habitual e permanente dos substituídos ao agente perigoso. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade exige prova técnica, por meio de laudo pericial elaborado por profissional habilitado, nos termos do art. 195, §2º, da CLT. Ante a necessidade de instrução pericial para formação de juízo seguro acerca da existência de exposição a risco acentuado, conclui-se, neste momento processual inaugural, pela ausência de elementos suficientes à concessão da medida de urgência pleiteada, sendo prematuro o deferimento da tutela requerida antes da produção da referida prova técnica. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender que a verificação do direito postulado demanda a realização de perícia técnica, a ser oportunamente determinada. Intimem-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0027356-77.2011.8.18.0140 AGRAVANTE: TELECOMUNICACOES DO PIAUI SA AGRAVADO: MANOEL DO NASCIMENTO COSTA e outro DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000449-34.2022.5.22.0006 AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP AGRAVADO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000449-34.2022.5.22.0006 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ra/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. VARREDOR DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade aos garis varredores de rua. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. 3. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000449-34.2022.5.22.0006, em que é AGRAVANTE SOLUCAO SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP, são AGRAVADOS FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE e MUNICIPIO DE ALTOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/03/2024 - seq.(s) /Id(s).b684872 ; recurso apresentado em 15/04/2024 - seq.(s)/Id(s).72e1af4 ). Houve feriado no período de 27 a 29/03/2024 (Ato GP n. 179/2023) e suspensão dos prazos de 08/04/2024 a 12/04/2024 (Ato GP n. 133/2023). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). fbd9e27. Satisfeito o preparo (seq./Id 872989d, a0947de e be8772f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Lixo Urbano. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item I da Súmula n. 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da (o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente aponta que o Pleno Regional incorreu em violação ao art. 195 da CLT e em contrariedade à Súmula 448, I, do TST, além de divergência jurisprudencial, ao reformar a sentença e dar parcial provimento ao recurso da federação recorrida para estender o adicional de insalubridade em grau máximo aos garis varredores e capinadores. Argumenta que a perícia realizada nos autos afastou a insalubridade relativamente à atividade de referidos profissionais, tendo sido reconhecida tão somente aos garis coletores. Além do mais, defende que não basta a constatação da insalubridade, pois é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, no caso, a classificação do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE garante o adicional somente aos garis coletores, que já o recebem. Cita arestos. Consta do acórdão recorrido: (...) Da análise do trecho acima destacado, observa-se que a Turma Regional considerou que as funções desempenhadas pelos garis varredores e capinadores possuem contato permanente com lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Nesse cenário, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 195 da CLT e contrariedade à Súmula n. 448, I, do TST, eis que tal condição encontra-se expressamente prevista na Portaria Regulamentadora. Ademais, o Colegiado Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento da revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 daquela Corte, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. COLETOR /VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca de a atividade de varrição em vias públicas configurar-se como atividade insalubre detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. COLETOR/VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação do artigo 7º, XXIII, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. COLETOR/VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte se estabeleceu no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho relaciona como atividade insalubre em grau máximo, entre outras, o contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, não havendo distinção entre o lixo urbano coletado por garis na varrição e capina de vias públicas e aquele recolhido por obreiros que trabalham em caminhões de lixo. Assim, como se trata do mesmo lixo urbano, os referidos trabalhadores estão expostos aos mesmos riscos, de modo que o grau de insalubridade também é o mesmo. Registre-se que, no Direito do Trabalho, não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada a matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas (artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF). No caso em tela, constatado o contato permanente com lixo urbano, o reclamante, não obstante executasse a atividade de varrição, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal como dispõe o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido (RR-723- 85.2021.5.12.0046, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03 /2024). Frise-se, ainda, que os arestos colacionados como paradigmas não servem à demonstração do dissenso jurisprudencial, uma vez que não indicam a fonte oficial em que foram publicados, valendo destacar que a disponibilização em repositório de jurisprudência não autorizado não supre a exigência prevista na Súmula 337 do TST. Por oportuno, cita-se a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO AGRESTE PERNAMBUCANO E FRONTEIRAS . LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE RECURSAL AMPARADA SOMENTE EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 337, I, DO TST . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano , por não indicar a fonte oficial de publicação e a data de publicação. Ademais, "jusbrasil" não é um repositório autorizado de jurisprudência. Incidência da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR- 1117-66.2017.5.06.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022). Ante o exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo, devolve-se a este Tribunal a insurgência concernente ao tópico "adicional de insalubridade”, em que a parte reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Sem razão, todavia. No tocante ao tema, a recorrente aponta ofensa ao art. 195 da CLT, contrariedade à Súmula 448, I, do TST, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo que “os garis varredores e capinadores não atuam na coleta ou na industrialização do lixo, nem a elas pode ser equiparada, ao contrário, tratam-se de atividades distintas, razão que não fazem jus ao adicional de insalubridade”. Sobre o aspecto, o e. TRT consignou: Do adicional de insalubridade Não se conforma a parte reclamante com a improcedência da ação. Alega que o "No desempenho de suas funções, os substituídos efetuam/efetuavam o transporte do lixo, limpeza de esgotos, bueiros, cemitérios, lagoas, terrenos abandonados e outras áreas, expostos a agentes muitos nocivos à saúde, em contato direto com lixo urbano e outros agentes, laborando em áreas da cidade nas quais são encontrados resíduos biológicos, lixo urbano, animais mortos e outros agentes nocivos à saúde dos obreiros." Argumenta que muito embora o laudo pericial tenha sido conclusivo no sentido de que os garis varredores, capinadores e motorista de caminhão não laboravam em condições insalubres, "o julgamento do magistrado não está vinculado à opinião do perito, podendo não assentir com a conclusão apresentada quando existirem outras provas em sentido contrário." Analiso. O art. 192 da CLT reza que "o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". Atividades insalubres, nos termos do art. 189 da CLT, são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente bem como do tempo de exposição aos seus efeitos. A teor do art. 195/CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho". Assim, para a apuração do alegado labor em condições insalubres foi determinada a realização de prova pericial nos presentes autos. No laudo pericial o expert concluiu o seguinte (ID. 9449053): "Em análise às funções exercidas e observando as tarefas ocupacionais realizadas pelos Substituídos (motoristas de caminhão de lixo (transporte de lixo) e garis (limpeza urbana pública e coleta de lixo), desempenhando as funções de gari varredor, gari coletor e gari capinador, laborando na cidade de Altos - PI, expomos as seguintes conclusões: Em relação ao Motorista de caminhão de lixo, Gari varredor e Gari capinador, os mesmos não laboram em condições insalubres, que estejam expressamente previstas na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme item I da Súmula nº 448 do TST. Em relação ao Gari Coletor de lixo, os mesmos laboram em condições insalubres, que estão expressamente previstas na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme o exposto no Anexo nº 14 - Agentes Biológicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo - 40%.". Pois bem, ressalte-se, inicialmente que, quanto ao gari coletor, como bem pontuou a sentença de origem, "o gari coletor já recebe o adicional, pago no importe de 40%, como demonstram os contracheques dos empregados juntados pela empresa reclamada, tornando incontroversa a insalubridade quanto a estes, nos termos da Sum. 453/TST. E, tendo em vista o pagamento espontâneo, o pleito há de ser julgado improcedente quanto ao gari coletor." Quanto aos motorista de caminhão, ao contrário do que alega a parte autora, não restou provada a exposição aos agentes insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Por outro lado, no que se refere ao gari varredor e gari capinador, o perito entendeu não fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por não está prevista expressamente as atividades na relação oficial do Ministério do Trabalho. Contudo, a jurisprudência do C. TST é uníssona ao reconhecer que o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego qualifica como atividade insalubre, em grau máximo, o contato permanente com lixo urbano, não fazendo distinção entre os trabalhadores que atuam na coleta ou na industrialização do lixo e aqueles empregados que realizam varrição de vias públicas e capina, caso em que se enquadra do gari varredor e capinador. Assim, não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo. Nesse sentido, os seguintes julgados da mais alta corte trabalhista: "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIXO URBANO. VARREDOR DE RUA 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Conforme os fundamentos da decisão monocrática, foi deferido o pedido de pagamento de adicional insalubridade, diante do contexto fático delineado pelo TRT, no sentido de que o reclamante varria e coletava lixo em rua pública, praia, feiras, fazendo jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 4 - A interpretação dada por esta Corte Superior é no sentido de que o Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho não se faz a distinção entre o trabalhador que coleta o lixo público e o que varre a rua pública, uma vez que incontroverso que ambos lidam com o lixo urbano. E ao lidarem com lixo urbano estão submetidos às mesmas condições que afetam a saúde, não sendo possível considerar que não há contato com agentes insalubres. É nesse sentido que deve ser interpretado o entendimento da Súmula nº 448, II, do TST. 5 - Em relação ao grau a ser pago do adicional de insalubridade, o TRT constatou que a reclamada já pagava o adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20%. Porém é de se ressaltar que o art. 7º, XXII e XXIII da Constituição Federal garantem ao trabalhador a diminuição dos riscos a saúde e higiene do trabalhador e remuneração superior quando houver trabalho com riscos à saúde, na forma da lei. A própria norma regulamentar invocada pela reclamada (Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho) estabelece que no caso de lixo urbano, o adicional de insalubridade atinge o grau máximo, em virtude do risco sofrido pelo empregado. Assim, deve ser mantido o grau máximo para o pagamento do adicional de insalubridade. Há julgados. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido . 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-RR-26-93.2022.5.21.0041, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARI. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que o reclamante exercia a função de varredor de rua, tendo sido expressamente consignado que não há " nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo ". Neste contexto, o e. TRT, considerando que as funções do reclamante estão inseridas dentre as descritas no anexo da NR 15 do MTE, manteve a sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e, por consequência, as diferenças entre o percentual devido e aquele efetivamente recebido (20%). A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-99-59.2022.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARRIÇÃO DE RUA. LIXO URBANO. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo , nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. II. Na presente hipótese, a Corte Regional entendeu que a atividade de varrição de vias públicas não dá ensejo ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, o que viola o art. 189 da CLT. III . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 189 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" ( RR-11787-09.2016.5.03.0179 , 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ATIVIDADE DE VARRIÇÃO DE RUAS. LIXO URBANO. As atividades de capina, varrição e coleta do lixo urbano se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo distinção, na norma, entre o lixo proveniente dessa modalidade de limpeza urbana com aquele coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" ( AIRR-10841-75.2017.5.15.0144 , 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020). Assim, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao gari varredor e gari capinador, enquadrando-se as atividades de capina, varrição e coleta do lixo urbano se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo distinção, na norma, entre o lixo proveniente dessa modalidade de limpeza urbana com aquele coletado pelos garis que trabalham em caminhões. O art. 479 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Por sua vez, o art. 371 do CPC preconiza que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Destarte, não estando a prova técnica relativa aos garis varredores e capinadores em consonância com a jurisprudência do TST e estando enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos referidos trabalhadores substituídos. Recurso parcialmente provido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos garis (varredores e capinadores) substituídos, percentual de 40% sobre o salário mínimo, observada a prescrição quinquenal, com os reflexos legais em férias, acrescidas do terço constitucional, nos 13º salários, FGTS e eventuais horas extras e adicional noturno. Indevido o reflexo no DSR (OJ nº 103 da SBDI-1, TST). Concede-se a antecipação de tutela (tutela de urgência) pretendida para determinar a implementação em folha do pagamento do adicional de insalubridade aos garis varredores e capinadores, no prazo de 30 dias da notificação, independentemente do trânsito em julgado, por ser essa a decisão que melhor atende ao direito fundamental a uma razoável duração do processo, e considerando, ainda, que se trata de um direito violado ao longo do pacto laboral de verba de caráter alimentar e relativa à higiene e segurança do trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 497, CPC. Opostos embargos de declaração, estes foram julgados, sem acréscimo de fundamentação. A Constituição da República em seu art. 7º, XXIII, garante aos trabalhadores "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". O art. 192 da CLT, dispõe que: "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)." O anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do pagamento do adicional de insalubridade em virtude do labor em contato permanente com lixo urbano, não fez qualquer distinção entre os trabalhadores que realizam a coleta em veículos apropriados e aqueles que efetuam a varrição de vias públicas. Dessa forma, a coleta realizada mediante a varrição de vias públicas, atividade que expõe o trabalhador a agentes biológicos, também enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme disposto na NR-15 do MTE. Ademais, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Neste sentido, lembro o seguinte precedente da SBDI-1 do TST que, por unanimidade, consignou que o "Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego não faz diferença entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, e o lixo recolhido das vias públicas, proveniente exclusivamente de varrição", a saber: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIXO URBANO. VARRIÇÃO DE RUAS. 1. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego refere-se ao trabalho ou operações com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Referida norma não faz diferença entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, e o lixo recolhido das vias públicas, proveniente exclusivamente de varrição. 2. Exercendo o reclamante a tarefa de varrição de ruas, tem-se por caracterizado o contato permanente do autor com o lixo urbano, resultando devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do disposto no Anexo 14 da NR 15. Precedente da SBDI-I. 3. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-272-14.2010.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2013). Nessa mesma linha de entendimento, cito os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. VARREDOR DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, esta Corte tem entendimento pacífico de que é inválida cláusula convencional que suprime o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o gari, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 192 da CLT). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-363-69.2015.5.06.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GARI DE VARRIÇÃO. LIXO URBANO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o trabalho permanente com lixo urbano, independentemente de ser coleta de lixo ou varrição de ruas, caracteriza-se como atividade insalubre, em grau máximo, enquadrável no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10789-45.2018.5.15.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12.3.2021) "RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VARRIÇÃO DE RUA - LIXO URBANO - GRAU MÁXIMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que a varrição de rua pública enquadra-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Na presente hipótese, o TRT entendeu que a atividade de varrição de vias públicas não dá ensejo ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, o que viola o artigo 189 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000293-70.2020.5.02.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. GARI. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E COLETA DE LIXO URBANO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - No caso, a Corte de origem relatou que o reclamante, como gari, ‘... desenvolvia suas atividades profissionais a céu aberto em vias públicas, praças e cemitérios, e o tipo de lixo recolhido era geralmente: plantas, mato, folhas secas e galhos secos e esporadicamente encontrava animais mortos’. Nesse contexto, o Tribunal Regional, reformando a sentença, decidiu que o reclamante não tinha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mas apenas em grau médio. 3 - Todavia, o acórdão recorrido foi proferido em desconformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual a varrição e/ou recolhimento de lixo encontrado nas vias públicas se enquadra como atividade insalubre, consoante previsão contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo os empregados que laboram nessas condições direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-446-03.2019.5.21.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001085-51.2020.5.02.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000449-34.2022.5.22.0006 AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP AGRAVADO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000449-34.2022.5.22.0006 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ra/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. VARREDOR DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade aos garis varredores de rua. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. 3. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000449-34.2022.5.22.0006, em que é AGRAVANTE SOLUCAO SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP, são AGRAVADOS FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE e MUNICIPIO DE ALTOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/03/2024 - seq.(s) /Id(s).b684872 ; recurso apresentado em 15/04/2024 - seq.(s)/Id(s).72e1af4 ). Houve feriado no período de 27 a 29/03/2024 (Ato GP n. 179/2023) e suspensão dos prazos de 08/04/2024 a 12/04/2024 (Ato GP n. 133/2023). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). fbd9e27. Satisfeito o preparo (seq./Id 872989d, a0947de e be8772f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Lixo Urbano. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item I da Súmula n. 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da (o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente aponta que o Pleno Regional incorreu em violação ao art. 195 da CLT e em contrariedade à Súmula 448, I, do TST, além de divergência jurisprudencial, ao reformar a sentença e dar parcial provimento ao recurso da federação recorrida para estender o adicional de insalubridade em grau máximo aos garis varredores e capinadores. Argumenta que a perícia realizada nos autos afastou a insalubridade relativamente à atividade de referidos profissionais, tendo sido reconhecida tão somente aos garis coletores. Além do mais, defende que não basta a constatação da insalubridade, pois é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, no caso, a classificação do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE garante o adicional somente aos garis coletores, que já o recebem. Cita arestos. Consta do acórdão recorrido: (...) Da análise do trecho acima destacado, observa-se que a Turma Regional considerou que as funções desempenhadas pelos garis varredores e capinadores possuem contato permanente com lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Nesse cenário, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 195 da CLT e contrariedade à Súmula n. 448, I, do TST, eis que tal condição encontra-se expressamente prevista na Portaria Regulamentadora. Ademais, o Colegiado Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento da revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 daquela Corte, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. COLETOR /VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca de a atividade de varrição em vias públicas configurar-se como atividade insalubre detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. COLETOR/VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação do artigo 7º, XXIII, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. COLETOR/VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte se estabeleceu no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho relaciona como atividade insalubre em grau máximo, entre outras, o contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, não havendo distinção entre o lixo urbano coletado por garis na varrição e capina de vias públicas e aquele recolhido por obreiros que trabalham em caminhões de lixo. Assim, como se trata do mesmo lixo urbano, os referidos trabalhadores estão expostos aos mesmos riscos, de modo que o grau de insalubridade também é o mesmo. Registre-se que, no Direito do Trabalho, não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada a matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas (artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF). No caso em tela, constatado o contato permanente com lixo urbano, o reclamante, não obstante executasse a atividade de varrição, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal como dispõe o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido (RR-723- 85.2021.5.12.0046, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03 /2024). Frise-se, ainda, que os arestos colacionados como paradigmas não servem à demonstração do dissenso jurisprudencial, uma vez que não indicam a fonte oficial em que foram publicados, valendo destacar que a disponibilização em repositório de jurisprudência não autorizado não supre a exigência prevista na Súmula 337 do TST. Por oportuno, cita-se a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO AGRESTE PERNAMBUCANO E FRONTEIRAS . LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE RECURSAL AMPARADA SOMENTE EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 337, I, DO TST . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano , por não indicar a fonte oficial de publicação e a data de publicação. Ademais, "jusbrasil" não é um repositório autorizado de jurisprudência. Incidência da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR- 1117-66.2017.5.06.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022). Ante o exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo, devolve-se a este Tribunal a insurgência concernente ao tópico "adicional de insalubridade”, em que a parte reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Sem razão, todavia. No tocante ao tema, a recorrente aponta ofensa ao art. 195 da CLT, contrariedade à Súmula 448, I, do TST, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo que “os garis varredores e capinadores não atuam na coleta ou na industrialização do lixo, nem a elas pode ser equiparada, ao contrário, tratam-se de atividades distintas, razão que não fazem jus ao adicional de insalubridade”. Sobre o aspecto, o e. TRT consignou: Do adicional de insalubridade Não se conforma a parte reclamante com a improcedência da ação. Alega que o "No desempenho de suas funções, os substituídos efetuam/efetuavam o transporte do lixo, limpeza de esgotos, bueiros, cemitérios, lagoas, terrenos abandonados e outras áreas, expostos a agentes muitos nocivos à saúde, em contato direto com lixo urbano e outros agentes, laborando em áreas da cidade nas quais são encontrados resíduos biológicos, lixo urbano, animais mortos e outros agentes nocivos à saúde dos obreiros." Argumenta que muito embora o laudo pericial tenha sido conclusivo no sentido de que os garis varredores, capinadores e motorista de caminhão não laboravam em condições insalubres, "o julgamento do magistrado não está vinculado à opinião do perito, podendo não assentir com a conclusão apresentada quando existirem outras provas em sentido contrário." Analiso. O art. 192 da CLT reza que "o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". Atividades insalubres, nos termos do art. 189 da CLT, são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente bem como do tempo de exposição aos seus efeitos. A teor do art. 195/CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho". Assim, para a apuração do alegado labor em condições insalubres foi determinada a realização de prova pericial nos presentes autos. No laudo pericial o expert concluiu o seguinte (ID. 9449053): "Em análise às funções exercidas e observando as tarefas ocupacionais realizadas pelos Substituídos (motoristas de caminhão de lixo (transporte de lixo) e garis (limpeza urbana pública e coleta de lixo), desempenhando as funções de gari varredor, gari coletor e gari capinador, laborando na cidade de Altos - PI, expomos as seguintes conclusões: Em relação ao Motorista de caminhão de lixo, Gari varredor e Gari capinador, os mesmos não laboram em condições insalubres, que estejam expressamente previstas na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme item I da Súmula nº 448 do TST. Em relação ao Gari Coletor de lixo, os mesmos laboram em condições insalubres, que estão expressamente previstas na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme o exposto no Anexo nº 14 - Agentes Biológicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo - 40%.". Pois bem, ressalte-se, inicialmente que, quanto ao gari coletor, como bem pontuou a sentença de origem, "o gari coletor já recebe o adicional, pago no importe de 40%, como demonstram os contracheques dos empregados juntados pela empresa reclamada, tornando incontroversa a insalubridade quanto a estes, nos termos da Sum. 453/TST. E, tendo em vista o pagamento espontâneo, o pleito há de ser julgado improcedente quanto ao gari coletor." Quanto aos motorista de caminhão, ao contrário do que alega a parte autora, não restou provada a exposição aos agentes insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Por outro lado, no que se refere ao gari varredor e gari capinador, o perito entendeu não fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por não está prevista expressamente as atividades na relação oficial do Ministério do Trabalho. Contudo, a jurisprudência do C. TST é uníssona ao reconhecer que o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego qualifica como atividade insalubre, em grau máximo, o contato permanente com lixo urbano, não fazendo distinção entre os trabalhadores que atuam na coleta ou na industrialização do lixo e aqueles empregados que realizam varrição de vias públicas e capina, caso em que se enquadra do gari varredor e capinador. Assim, não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo. Nesse sentido, os seguintes julgados da mais alta corte trabalhista: "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIXO URBANO. VARREDOR DE RUA 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Conforme os fundamentos da decisão monocrática, foi deferido o pedido de pagamento de adicional insalubridade, diante do contexto fático delineado pelo TRT, no sentido de que o reclamante varria e coletava lixo em rua pública, praia, feiras, fazendo jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 4 - A interpretação dada por esta Corte Superior é no sentido de que o Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho não se faz a distinção entre o trabalhador que coleta o lixo público e o que varre a rua pública, uma vez que incontroverso que ambos lidam com o lixo urbano. E ao lidarem com lixo urbano estão submetidos às mesmas condições que afetam a saúde, não sendo possível considerar que não há contato com agentes insalubres. É nesse sentido que deve ser interpretado o entendimento da Súmula nº 448, II, do TST. 5 - Em relação ao grau a ser pago do adicional de insalubridade, o TRT constatou que a reclamada já pagava o adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20%. Porém é de se ressaltar que o art. 7º, XXII e XXIII da Constituição Federal garantem ao trabalhador a diminuição dos riscos a saúde e higiene do trabalhador e remuneração superior quando houver trabalho com riscos à saúde, na forma da lei. A própria norma regulamentar invocada pela reclamada (Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho) estabelece que no caso de lixo urbano, o adicional de insalubridade atinge o grau máximo, em virtude do risco sofrido pelo empregado. Assim, deve ser mantido o grau máximo para o pagamento do adicional de insalubridade. Há julgados. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido . 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-RR-26-93.2022.5.21.0041, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARI. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que o reclamante exercia a função de varredor de rua, tendo sido expressamente consignado que não há " nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo ". Neste contexto, o e. TRT, considerando que as funções do reclamante estão inseridas dentre as descritas no anexo da NR 15 do MTE, manteve a sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e, por consequência, as diferenças entre o percentual devido e aquele efetivamente recebido (20%). A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-99-59.2022.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARRIÇÃO DE RUA. LIXO URBANO. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo , nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. II. Na presente hipótese, a Corte Regional entendeu que a atividade de varrição de vias públicas não dá ensejo ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, o que viola o art. 189 da CLT. III . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 189 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" ( RR-11787-09.2016.5.03.0179 , 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ATIVIDADE DE VARRIÇÃO DE RUAS. LIXO URBANO. As atividades de capina, varrição e coleta do lixo urbano se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo distinção, na norma, entre o lixo proveniente dessa modalidade de limpeza urbana com aquele coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" ( AIRR-10841-75.2017.5.15.0144 , 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020). Assim, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao gari varredor e gari capinador, enquadrando-se as atividades de capina, varrição e coleta do lixo urbano se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo distinção, na norma, entre o lixo proveniente dessa modalidade de limpeza urbana com aquele coletado pelos garis que trabalham em caminhões. O art. 479 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Por sua vez, o art. 371 do CPC preconiza que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Destarte, não estando a prova técnica relativa aos garis varredores e capinadores em consonância com a jurisprudência do TST e estando enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos referidos trabalhadores substituídos. Recurso parcialmente provido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos garis (varredores e capinadores) substituídos, percentual de 40% sobre o salário mínimo, observada a prescrição quinquenal, com os reflexos legais em férias, acrescidas do terço constitucional, nos 13º salários, FGTS e eventuais horas extras e adicional noturno. Indevido o reflexo no DSR (OJ nº 103 da SBDI-1, TST). Concede-se a antecipação de tutela (tutela de urgência) pretendida para determinar a implementação em folha do pagamento do adicional de insalubridade aos garis varredores e capinadores, no prazo de 30 dias da notificação, independentemente do trânsito em julgado, por ser essa a decisão que melhor atende ao direito fundamental a uma razoável duração do processo, e considerando, ainda, que se trata de um direito violado ao longo do pacto laboral de verba de caráter alimentar e relativa à higiene e segurança do trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 497, CPC. Opostos embargos de declaração, estes foram julgados, sem acréscimo de fundamentação. A Constituição da República em seu art. 7º, XXIII, garante aos trabalhadores "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". O art. 192 da CLT, dispõe que: "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)." O anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do pagamento do adicional de insalubridade em virtude do labor em contato permanente com lixo urbano, não fez qualquer distinção entre os trabalhadores que realizam a coleta em veículos apropriados e aqueles que efetuam a varrição de vias públicas. Dessa forma, a coleta realizada mediante a varrição de vias públicas, atividade que expõe o trabalhador a agentes biológicos, também enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme disposto na NR-15 do MTE. Ademais, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Neste sentido, lembro o seguinte precedente da SBDI-1 do TST que, por unanimidade, consignou que o "Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego não faz diferença entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, e o lixo recolhido das vias públicas, proveniente exclusivamente de varrição", a saber: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIXO URBANO. VARRIÇÃO DE RUAS. 1. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego refere-se ao trabalho ou operações com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Referida norma não faz diferença entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, e o lixo recolhido das vias públicas, proveniente exclusivamente de varrição. 2. Exercendo o reclamante a tarefa de varrição de ruas, tem-se por caracterizado o contato permanente do autor com o lixo urbano, resultando devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do disposto no Anexo 14 da NR 15. Precedente da SBDI-I. 3. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-272-14.2010.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2013). Nessa mesma linha de entendimento, cito os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. VARREDOR DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, esta Corte tem entendimento pacífico de que é inválida cláusula convencional que suprime o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o gari, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 192 da CLT). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-363-69.2015.5.06.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GARI DE VARRIÇÃO. LIXO URBANO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o trabalho permanente com lixo urbano, independentemente de ser coleta de lixo ou varrição de ruas, caracteriza-se como atividade insalubre, em grau máximo, enquadrável no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10789-45.2018.5.15.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12.3.2021) "RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VARRIÇÃO DE RUA - LIXO URBANO - GRAU MÁXIMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que a varrição de rua pública enquadra-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Na presente hipótese, o TRT entendeu que a atividade de varrição de vias públicas não dá ensejo ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, o que viola o artigo 189 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000293-70.2020.5.02.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. GARI. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E COLETA DE LIXO URBANO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - No caso, a Corte de origem relatou que o reclamante, como gari, ‘... desenvolvia suas atividades profissionais a céu aberto em vias públicas, praças e cemitérios, e o tipo de lixo recolhido era geralmente: plantas, mato, folhas secas e galhos secos e esporadicamente encontrava animais mortos’. Nesse contexto, o Tribunal Regional, reformando a sentença, decidiu que o reclamante não tinha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mas apenas em grau médio. 3 - Todavia, o acórdão recorrido foi proferido em desconformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual a varrição e/ou recolhimento de lixo encontrado nas vias públicas se enquadra como atividade insalubre, consoante previsão contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo os empregados que laboram nessas condições direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-446-03.2019.5.21.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001085-51.2020.5.02.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/raf/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços, no período anterior à privatização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1.118 de repercussão geral, merece ser destrancado o agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços, no período anterior à privatização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política deve ser reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 2627-38.2017.5.22.0003, em que é Agravante(s) EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravado(s)S JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA e REGIOMAR FERREIRA DA SILVA. O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços, no período anterior à privatização. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1.118 de repercussão geral, merece ser destrancado o agravo de instrumento. Assim sendo, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Inicialmente, importante registrar que o contrato de trabalho do Reclamante permaneceu vigente até 09/05/2017 e que a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (antiga denominação ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) só deixou de fazer parte da administração pública em 2018, após sua privatização. Dessa forma, a controvérsia no presente caso envolve fatos ocorridos antes da privatização da ora Agravante, período em que ainda integrava a administração pública. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente da Reclamada ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Por todo o exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000597-91.2021.5.22.0002 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: WELISON DE SOUSA PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000597-91.2021.5.22.0002 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO AGRAVADO: WELISON DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: Dr. THIAGO DE SOUSA VAL ADVOGADA: Dra. BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA ADVOGADA: Dra. LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA ADVOGADO: Dr. ICARO SOL ALMONDES SANTOS ADVOGADO: Dr. STEFANO GAETANO GIOVANNINI COSENTINO ADVOGADA: Dra. CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES ADVOGADO: Dr. MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id.ee49e03; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id. 4fe9d0d). Representação processual regular (Id. 41ca112). O juízo está garantido (Id. f579e9b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º daConstituição Federal. A parte recorrente suscita afronta direta ao art. 5º, XXII, LIV e LV,da CF, alegando nulidade da decisão, em face da ocorrência de error in judicando. Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não conheceu seuagravo de petição, por ausência de discriminação de valores, nos termos do art. 897,§1º, da CLT. Afirma que a contadoria apurou diferenças salariais e reflexosnão deferidos, majorando o valor devido. Consta do acórdão recorrido quanto ao tema (ID. 8704538): [...] Contudo, o agravo não deve ser conhecido.Explico. Dispõe o § 1º, do art. 897, da CLT: "§ 1º - O agravo de petição só será recebidoquando o agravante delimitar,justificadamente, as matérias e os valoresimpugnados, permitida a execução imediatada parte remanescente até o final, nospróprios autos ou por carta de sentença." Desta feita, não se conhece do agravo depetição quando este, pretendendo discutir aconta de liquidação, não delimita os valoresobjeto de sua impugnação, na forma exigidano dispositivo citado, de modo a permitir aexecução imediata dos valores incontroversos. No presente caso, a agravante alega excessode execução nos cálculos de liquidaçãoelaborados pelo SCLJ. Entretanto, a agravante não delimitou osvalores impugnados, tampouco apresentouplanilha de cálculos demonstrando o valor queentende correto. Caberia à demandado ter apresentadodemonstrativo discriminado e atualizado doscálculos, conforme prevê o art. 525, § 4º, doCPC, aplicável supletivamente ao processo dotrabalho, segundo o qual, "§ 4º Quando oexecutado alegar que o exequente, emexcesso de execução, pleiteia quantia superiorà resultante da sentença, cumprir-lhe-ádeclarar de imediato o valor que entendecorreto, apresentando demonstrativodiscriminado e atualizado de seu cálculo." Tendo em vista que a delimitação justificadados valores impugnados é requisito para oconhecimento do agravo de petição (art. 897, §1º, da CLT) e que igualmente não há essadelimitação nos embargos à execução, oagravo não deve ser conhecido. (Relator: Des.GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST,não sendo caso de execução fiscal ou BNDT, a admissibilidade do recurso de revistainterposto em processo de execução está limitada à demonstração de ofensa direta adispositivo da Constituição Federal. Nesse respeito, não houve demonstração de qualquer vícioprocedimental a revelar desrespeito ao artigo 5º, XXII, LIV e LV, da CF,tendo a Turmadecidido de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não sevislumbrando ofensa direta aos dispositivos invocados. Eventual violação, casoexistente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esseviés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT e Súmula 636 do STF. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.