Gardenia Portela Santos Bezerra

Gardenia Portela Santos Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 003800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gardenia Portela Santos Bezerra possui 39 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJPI, TJGO, TRF1, TRF5, TJPE
Nome: GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5352210-49.2025.8.09.0006Requerente: Raimunda Portela Costa MarquesRequerido (a): ${processo.polopassivo.nome}Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃORecebo a inicial e imprimo ao feito o rito previsto na legislação processual civil.Comprovada a hipossuficiência financeira, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao (à) demandante(s), nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.Expeça-se edital para ciência dos interessados, a ser afixado no placar do fórum pelo prazo de 20 (vinte) dias, para impugnação, em 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 257 e 259, Ill, ambos do CPC c/c art. 109 da LRP.Após, com ou sem impugnação, ouça-se o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias (art. 109, LRP).Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0000412-82.2019.8.17.2210 AUTOR(A): FRANCISCA HELENA DA CONCEICAO RODRIGUES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina, ficam as partes: autora e ré intimadas do inteiro teor da Decisão de ID 206247623, conforme segue transcrito abaixo: " [INDEFIRO o pedido de id. 177354172, porque o montante depositado já foi liberado por meio do alvará de id. 133749225, uma vez que era tido como incontroverso, por ter sido espontaneamente depositado pelo réu, baseado em seus próprios cálculos. Assim, caso o réu deseje reaver o valor que pagou em excesso deverá ajuizar ação própria. INDEFIRO o pedido de id. 178977426, uma vez que os valores já foram pagos por meio do alvará de id. 133749225. ARQUIVEM-SE os presentes autos. Araripina, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto] " ARARIPINA, 16 de junho de 2025. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Decisão Em petição de id68481487, a requerente, por seu advogado, requer o levantamento dos valores, bloqueados via SISBAJUD, por meio de alvará e transferência, em conta de titularidade do patrono e representante dela nos presentes autos, conforme dados contidos na petição. Verifico que a procuração outorgada (id1568680) pela autora ao patrono signatário da petição, confere poderes específicos ao profissional, dentre os quais os de receber e dar quitação, razão pela qual não vislumbro empecilho para que o advogado receba, em nome da autora, o valor da condenação, mediante transferência eletrônica para conta corrente indicada pela exequente ao id68481487, nos termos do que dispõe o art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso dos autos, portanto, considerando que o causídico efetivamente tem poderes para receber e dar quitação, e que regularmente representa o exequente, verifica-se a regularidade do pedido de liberação dos valores em nome do procurador que representa a parte autora, já que o recebimento dos valores depositados judicialmente através da pessoa do patrono da parte autora é eficaz e opera regular quitação, porquanto percebido por legítimo representante do credor. Nesse sentido, a propósito, observe-se o quanto restou decidido pelo CNJ quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo - CNJ - de nº 0008065-18.2017.2.00.0000: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. Portarias de nºs 4529/2017 e 4653/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Alvará Eletrônico. expedição de alvará em nome do advogado para levantamento integral de crédito decorrente de depósito judicial e de precatório. desconto de natureza tributária deduzido pelo tribunal. IMPOSTO DE RENDA. procedência parcial do pedido. 1.O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não deve, a partir de atos normativos que visam disciplinar a expedição de alvará eletrônico, limitar poderes conferidos pela parte ao advogado constituído nos autos. 2. As Portarias de nº 4529/2017, de 23/08/17, e 4653/2017, de 28/08/17, devem ser ajustadas de modo que alvarás eletrônicos sejam expedidos em nome de advogado, cujos poderes especiais outorgados, possibilitam o levantamento de valores decorrentes de pagamento de precatório e de depósito judicial destinado à parte representada. 3. Deduções de imposto de renda contemplados nos atos impugnados encontram assento na Resolução CNJ n° 115, de 2010, e na legislação tributária.4. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente. Vale destacar, ainda, os seguintes trechos do voto condutor do aludido julgamento: Com efeito, os atos impugnados, bem como eventual sistema gerido pelo Tribunal para processamento e expedição de alvará eletrônico, devem sofrer ajustes para atender à premissa acima indicada, possibilitando ao advogado o levantamento de valores devidos à parte beneficiária, por força de disposição expressa no instrumento de mandato acostado aos respectivos autos que originaram o crédito. De outra banda, caso o advogado seja constituído com reserva de poderes, o procedimento adotado na Portaria n° 4653, de 28 de agosto de 2017, e na Portaria n° 4539, de 23 de agosto de 2017 não merece reparo. Em tal circunstância, o alvará será fracionado para cada parte beneficiária − um destinado ao advogado e outro a parte −, com ulterior satisfação das transferências eletrônicas. Nessa hipótese, pode o advogado proceder à juntada do contrato convencionado para dedução do valor que lhe cabe a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4°, do Estatuto da Ordem, que serão recebidos cumulativamente com os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo. [...] 3.CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o Procedimento de Controle Administrativo, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que adeque a Portaria n° 4653, de 28 de agosto de 2017, bem como a Portaria n° 4539, de 23 de agosto de 2017, a fim de que crédito decorrente de pagamento precatório e de depósito judicial, devido à parte beneficiária do processo, seja liberado mediante a expedição de alvará eletrônico em nome do advogado a quem foi confiado poderes especiais para receber e dar quitação. Portanto, se é possível ao advogado o levantamento de valores decorrente de pagamento precatório e de depósito judicial através de alvará judicial de levantamento, por igual razão será possível a substituição da ordem de levantamento por alvará judicial por ordem de transferência de valores para conta bancária de titularidade do advogado que, tal como ocorre no caso dos autos, possui poderes para receber e dar quitação. Afinal, em qualquer dos casos há depósito judicial que será liberado para a pessoa do advogado que possui poderes para receber e dar quitação, com a única diferença de que, em um caso, o levantamento de valores ocorre de forma presencial, ao passo que, na outra modalidade, substitui-se o levantamento de valores presencial por transferência eletrônica de valores, em razão do permissivo constante no parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil. Em verdade, há de se ressaltar que, no caso dos autos, o pedido é formulado pelo próprio exequente, representado por seu advogado, pelo que colige-se que, a bem da verdade, que é o próprio exequente, através de seu representante, que indica a conta bancária destinatária dos valores depositados em juízo, demonstrando, a toda evidência, que o pagamento (satisfação do crédito) é eficaz, tanto porque é recebido em nome do exequente e diretamente pelo seu procurador judicial com poderes para receber e dar quitação. Com base nestes fundamentos, defiro o pedido do id68481487 e determino que o crédito de R$23.937,04 (vinte e três mil, novecentos e trinta e sete reais e quatro centavos), decorrente dos valores bloqueados, via SISBAJUD, devido à parte beneficiária do processo, seja convertido em renda e transferido para conta judicial vinculada ao processo. Ato contínuo, determino que citado crédito seja liberado mediante a expedição de ordem de transferência eletrônica dos valores depositados para a conta corrente especificada no petitório de id68481487, dirigida à instituição financeira responsável pela custódia de valores. Determino a liberação, se houver, do valor bloqueado em excesso. Expeça-se ofício à instituição financeira, determinando a imediata transferência de valores para a conta indicada, acompanhado desta decisão. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006836-89.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO AGNELO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZARES MARIA COELHO - PI4180 e GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - PI3800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO AGNELO LEAL GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - (OAB: PI3800) ZARES MARIA COELHO - (OAB: PI4180) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001725-61.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZARES MARIA COELHO - PI4180 e GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - PI3800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002691-29.2020.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TOMAZ FRANCISCO DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - PI3800 e ZARES MARIA COELHO - PI4180 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010766-52.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEFA MARIA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZARES MARIA COELHO - PI4180 e GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - PI3800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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