Gardenia Portela Santos Bezerra
Gardenia Portela Santos Bezerra
Número da OAB:
OAB/PI 003800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gardenia Portela Santos Bezerra possui 39 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJPI, TJGO, TRF1, TRF5, TJPE
Nome:
GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 0003398-19.2017.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DA CRUZ SEVERIANO GRANJA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se renuncia aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial. Após, expeça-se a minuta de RPV ou precatório conforme o caso. Após, promova-se a conferência e autorize-se o oficio requisitório. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Picos, Piauí, data da assinatura eletrônica. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1006974-56.2024.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1009635-08.2024.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002011-69.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. INTERESSADO: EVANGELISTA JONAS DA SILVA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar acerca do mandado devolvido em Id nº 67631301, para requerer o que entender de direito, no prazo legal. PICOS, 31 de janeiro de 2025. DEBORA LUISA ARAUJO DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0752928-69.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fiança] AGRAVANTE: LUAN RUFINO PAES LANDIM, PAULA GUERRA PAES LANDIM, PAULO HENRIQUE PAES LANDIM FILHO, HENRY OLIVEIRA PAES LANDIM, LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM, LUCYLA OLIVEIRA PAES LANDIM, MARCELO OLIVEIRA PAES LANDIM, LEDA CAVALCANTE PAES LANDIM AGRAVADO: REPRESENTACOES BEZERRA & SANTOS LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUAN RUFINO PAES LANDIM e outros, herdeiros do executado Paulo Henrique Paes Landim, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000145-61.1995.8.18.0032, ajuizada por REPRESENTAÇÕES BEZERRA & SANTOS LTDA contra José do Patrocínio Paes Landim (devedor principal) e Paulo Henrique Paes Landim (avalista), tendo como título executivo notas promissórias. A execução em referência teve início ainda em 1995, transcorrendo com incidentes diversos, culminando em um acordo celebrado em 13/09/2022 e homologado por sentença em 26/10/2022. Esta sentença homologatória transitou em julgado em 14/11/2022, conforme certidão constante nos autos principais. Após o falecimento do executado avalista, Paulo Henrique Paes Landim, ocorrido pouco após a celebração do referido acordo, seus herdeiros ingressaram no processo levantando teses defensivas, notadamente: necessidade de redirecionamento da execução ao devedor principal; nulidade da fiança por ausência de anuência conjugal; prescrição intercorrente; nulidade do acordo, alegando incapacidade do executado no momento da celebração; excesso de execução, apontando incorreções nos cálculos. Os agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de redirecionamento da execução ao devedor principal, José do Patrocínio Paes Landim, sob o argumento de que o executado, falecido, atuou apenas como avalista da dívida; a nulidade da fiança prestada, pois foi firmada sem anuência da cônjuge, conforme exigia o Código Civil de 1916; a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da paralisação processual superior a três anos; a nulidade do acordo homologado, pois o executado, à época, encontrava-se hospitalizado em unidade de terapia intensiva (UTI), sem condições de manifestar sua vontade; e o excesso na execução, decorrente de cálculos equivocados e da desatualização da avaliação dos bens penhorados. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao Agravo para que a execução seja suspensa e, ao final, a reforma da decisão agravada para que a execução seja direcionada ao devedor principal e reconhecidas as nulidades arguidas (ID. 15957331). Por decisão superveniente à interposição do presente recurso, datada de 2 de abril de 2025, o juízo de origem rejeitou integralmente as alegações dos herdeiros, fundamentando que todas essas questões encontram-se cobertas pela coisa julgada decorrente da homologação judicial do acordo. Intimados a se manifestar sobre a possível prejudicialidade do objeto recursal em virtude da coisa julgada, os agravantes reiteraram suas alegações anteriores, pugnando pela apreciação das questões suscitadas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, uma vez que não reúne condições de ser conhecido, por tratar-se de via inadequada, estando caracterizado erro grosseiro em sua propositura. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente recurso de Agravo de Instrumento visa atacar decisão judicial proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos -PI, a qual rejeitou as alegações formuladas pelos herdeiros do executado falecido após o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes. Sobre o tema, verifica-se que o controle das invalidades processuais admite dois momentos distintos: o primeiro é incidental, exercido de ofício ou mediante requerimento, a depender do grau da nulidade apontada; o segundo ocorre por meio de impugnações autônomas, quando já se operou o trânsito em julgado e a tutela jurisdicional já foi inteiramente prestada. Ocorre que, segundo o que se extrai claramente dos documentos juntados, especialmente da certidão acostada aos autos principais, o acordo celebrado pelas partes foi homologado por sentença transitada em julgado em 14 de novembro de 2022. Trata-se, portanto, de título executivo judicial já consolidado pela autoridade da coisa julgada material, nos exatos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que garantem à decisão transitada em julgado estabilidade jurídica absoluta. É relevante enfatizar que a coisa julgada material impede a rediscussão de qualquer questão já decidida em sentença transitada em julgado por meio das vias ordinárias ou por recursos impróprios, sendo possível sua revisão exclusivamente mediante instrumentos específicos previstos na legislação processual, notadamente a ação rescisória ou anulatória autônoma, conforme estabelece expressamente o artigo 966 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a pretensão dos agravantes de utilizar a via do Agravo de Instrumento para discutir questões já definitivamente resolvidas pela sentença homologatória transitada em julgado configura evidente erro grosseiro na escolha da via processual. Não cabe, portanto, ao Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, revolver matéria já submetida ao efeito preclusivo da coisa julgada, sob pena de flagrante violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. A jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que a desconstituição ou invalidação de sentença transitada em julgado somente pode ocorrer pelas vias processuais específicas previstas na legislação, vedando-se qualquer forma de impugnação indireta ou recurso inadequado. Nesse sentido, colhe-se a precisa lição de Fredie Didier Jr.: "Após o término do processo, com o surgimento da coisa julgada, a decisão somente pode ser desfeita por meio de ação rescisória (art. 966, do CPC). A coisa julgada material faz com que o defeito que poderia levar à invalidação da decisão transforme-se em hipótese de rescindibilidade. Transcorrido in albis o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória (dois anos, art. 975 do CPC), a decisão por mais defeituosa que seja, não poderá ser desfeita. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed. vol. I. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 410)”. Na mesma linha, vale destacar precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 918066 AgR (Rel. Min. Celso de Mello), reforçando a tese da imutabilidade das decisões cobertas pela coisa julgada material, salvo nos casos expressamente previstos em lei e mediante o emprego das vias específicas para tanto. Com efeito, considerando-se todos esses fundamentos, resta patente que os agravantes adotaram uma via inadequada ao tentar rediscutir por Agravo de Instrumento matérias já atingidas pelo trânsito em julgado, configurando-se, portanto, a impossibilidade manifesta de conhecimento deste recurso. Diante desse panorama, acolher a pretensão recursal ora posta seria admitir o desrespeito flagrante à estabilidade jurídica das relações processuais e ao sistema recursal pátrio, além de ofender diretamente o instituto constitucional da coisa julgada. Assim, em observância aos princípios constitucionais e processuais já referidos, conclui-se de forma categórica pela inadmissibilidade da presente insurgência recursal, dada a manifesta inadequação da via eleita para os fins pretendidos pelos agravantes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal, 502 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a absoluta inadequação da via eleita para discutir matérias definitivamente acobertadas pela coisa julgada material. Oficie-se ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos -PI, comunicando esta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008205-55.2023.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO MANOEL DE CARVALHO DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - PI3800-A e ZARES MARIA COELHO - PI4180-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO MANOEL DE CARVALHO DANTAS ZARES MARIA COELHO - (OAB: PI4180-A) GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA - (OAB: PI3800-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436452250) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de maio de 2025.
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