Ajalmar Rego Da Rocha Filho
Ajalmar Rego Da Rocha Filho
Número da OAB:
OAB/PI 003813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ajalmar Rego Da Rocha Filho possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
INTERDITO PROIBITóRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0000199-19.2016.8.10.0095 DENOMINAÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO DEMILSON OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): Advogados do(a) REQUERENTE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A, LEONEL PROCOPIO DOS SANTOS - MA7501 PARTE(S) REQUERIDA(S): RAIMUNDA PEREIRA ADVOGADO(A): Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA BATISTA COSTA - MA21444, WYLLAME ALVES COSTA - MA24324 INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A): Advogados do(a) REQUERENTE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A, LEONEL PROCOPIO DOS SANTOS - MA7501 e Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA BATISTA COSTA - MA21444, WYLLAME ALVES COSTA - MA24324 , nos autos de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) n.º 0000199-19.2016.8.10.0095, do Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença, que segue transcrito(a) abaixo: ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade Conjugal c/c Partilha de Bens proposta por ANTONIO DEMILSON OLIVEIRA DE SOUZA, em desfavor de RAIMUNDA PEREIRA, já qualificados nos autos. Alega o autor que conviveu em regime de união estável com a requerida pelo período de 01 (um) ano, época na qual foi edificado um imóvel com o auxílio do requerente, pugnando assim pelo reconhecimento e a dissolução da união estável, com a devida partilha dos bens. Em sede de liminar, a parte autora requereu que fosse determinado que a demandada desocupasse o imóvel em questão durante o trâmite do presente processo ou, alternativamente, o pagamento ao demandante do valor correspondente à metade de um salário mínimo, a título de aluguel. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 24905367 - páginas 12/25). Determinada a emenda da inicial, esta foi devidamente cumprida (ID 24905367 - páginas 30/31). Decisão de ID 24905367 - páginas 37/39 indeferiu o pleito antecipatório. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID 24905367 - páginas 48/93). Em vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse no feito (ID 24905367 - páginas 99/100). Intimado para apresentação de réplica, o requerente não se manifestou (ID 24905367 - página 104). Instada a realizar a devida regularização processual, a demandada apresentou procuração (ID 27400883). Intimado para se manifestar e informar seu endereço atualizado, o autor permaneceu inerte (ID 31882916). Assim, determinada a intimação do demandante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, este apresentou manifestações (ID 32859291 e ID 32863076). Instadas as partes a se manifestarem, o requerente pugnou pelo julgamento do feito (ID 68627201). Posteriormente, a demandada requereu a oitiva das partes e testemunhas arroladas (ID 85474003). Em sede de audiência de instrução, constatou-se a ausência do autor, sendo realizada a oitiva pessoal da parte requerida e de suas testemunhas, conforme termo constante nos autos, cujos depoimentos encontram-se acostados. Fixado o prazo para apresentação de alegações finais, o requerente não se manifestou (ID 133994092). Alegações finais da demandada constantes no ID 136826601. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução (ID 128989291) e nem apresentou alegações finais (ID 133994092). Assim, no caso em tela, verifica-se a configuração da ausência do interesse de agir, tanto na modalidade utilidade, como na modalidade necessidade. Nesse contexto, o Código de Processo Civil determina, no seu art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, como no caso sob exame. Desta feita, não resta a este juízo alternativa, senão declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no prefalado artigo, uma vez que demonstrada a falta de interesse processual, conforme requerido pela parte demandada, em suas alegações finais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Magalhães de Almeida/MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Secretária Judicial/Técnico Judiciário RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Fórum Casa da Justiça, Avenida Getulio Vargas, s/n.º, Centro - Cep.: 65.560-000. Tel.: (98) 2055-4126/4127. E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0000199-19.2016.8.10.0095 Ação: Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade Conjugal c/c Partilha de Bens Requerente: ANTONIO DEMILSON OLIVEIRA DE SOUZA Advogado: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - OAB/MA 7.075-A Requerido(a): RAIMUNDA PEREITRA DE SOUZA Advogado(s): BRUNA BATISTA COSTA - OAB/MA 21.444 e WYLLAME ALVES COSTA - OAB/MA 24.324 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade Conjugal c/c Partilha de Bens proposta por ANTONIO DEMILSON OLIVEIRA DE SOUZA, em desfavor de RAIMUNDA PEREIRA, já qualificados nos autos. Alega o autor que conviveu em regime de união estável com a requerida pelo período de 01 (um) ano, época na qual foi edificado um imóvel com o auxílio do requerente, pugnando assim pelo reconhecimento e a dissolução da união estável, com a devida partilha dos bens. Em sede de liminar, a parte autora requereu que fosse determinado que a demandada desocupasse o imóvel em questão durante o trâmite do presente processo ou, alternativamente, o pagamento ao demandante do valor correspondente à metade de um salário mínimo, a título de aluguel. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 24905367 - páginas 12/25). Determinada a emenda da inicial, esta foi devidamente cumprida (ID 24905367 - páginas 30/31). Decisão de ID 24905367 - páginas 37/39 indeferiu o pleito antecipatório. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID 24905367 - páginas 48/93). Em vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse no feito (ID 24905367 - páginas 99/100). Intimado para apresentação de réplica, o requerente não se manifestou (ID 24905367 - página 104). Instada a realizar a devida regularização processual, a demandada apresentou procuração (ID 27400883). Intimado para se manifestar e informar seu endereço atualizado, o autor permaneceu inerte (ID 31882916). Assim, determinada a intimação do demandante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, este apresentou manifestações (ID 32859291 e ID 32863076). Instadas as partes a se manifestarem, o requerente pugnou pelo julgamento do feito (ID 68627201). Posteriormente, a demandada requereu a oitiva das partes e testemunhas arroladas (ID 85474003). Em sede de audiência de instrução, constatou-se a ausência do autor, sendo realizada a oitiva pessoal da parte requerida e de suas testemunhas, conforme termo constante nos autos, cujos depoimentos encontram-se acostados. Fixado o prazo para apresentação de alegações finais, o requerente não se manifestou (ID 133994092). Alegações finais da demandada constantes no ID 136826601. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução (ID 128989291) e nem apresentou alegações finais (ID 133994092). Assim, no caso em tela, verifica-se a configuração da ausência do interesse de agir, tanto na modalidade utilidade, como na modalidade necessidade. Nesse contexto, o Código de Processo Civil determina, no seu art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, como no caso sob exame. Desta feita, não resta a este juízo alternativa, senão declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no prefalado artigo, uma vez que demonstrada a falta de interesse processual, conforme requerido pela parte demandada, em suas alegações finais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0805516-12.2023.8.10.0000 Credor(a) Originário: ADRIANA MARIA DA SILVA MORENO Advogados do(a) REQUERENTE: ELAINE SANTOS LIMA - MA17159-A, MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A Devedor(a): MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DECISÃO Trata-se de precatório proveniente da Vara Única da Comarca de São Bernardo, oriundo da Ação Ordinária nº 0000533-38.2017.8.10.0121, tendo como credor(a) originário(a) ADRIANA MARIA DA SILVA MORENO e como devedor o MUNICIPIO DE SAO BERNARDO, qualificados nos autos. Sobreveio malote digital ao ID 46185293, comunicando decisão proferida pelo juízo da execução, que deferiu a transferência de titularidade para recebimento do crédito inscrito no presente precatório requisitado originalmente em nome do de cujus, a ser repartido na seguinte proporção: - RONALDO ARAÚJO DOS SANTOS: 50% (cinquenta por cento); - RONALDY MORENO DOS SANTOS: 50% (cinquenta por cento). Desta feita, tendo o Juízo da execução decidido a respeito da sucessão processual (ID 46185300), nos termos do art. 32, § 5º1, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e comunicado à Presidência deste Tribunal os novos beneficiários e seus respectivos quinhões, defiro a transferência da titularidade nos termos supradelineados. Além disso, conforme a mesma decisão exarada pelo Juízo da execução, determino que a Coordenadoria de Cálculo observe o destaque de honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) ao advogado MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE (OAB/MA 15.010-A), consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Ato contínuo, havendo sido alcançada a ordem cronológica para pagamento com a respectiva individualização do crédito (ID 44467860), encaminhem-se os autos: I) à Coordenadoria de Cálculo para que atualize os cálculos, considerando os novos titulares e seus respectivos quinhões; e II) à Coordenadoria Administrava, para que intime as partes acerca dos novos cálculos; não havendo impugnação, efetivem-se os procedimentos para transferência de valores devidos a cada beneficiário, vedada a transferência para conta de terceiros. Cientifique-se o Juízo da execução, servindo de ofício uma cópia da presente decisão, a ser encaminhada via Malote Digital para a Secretaria Judicial Única Digital - Fazenda Pública (PJe). Quitado o precatório, certifique-se nos autos e cientifiquem-se o Juízo da execução e o ente devedor, bem como os entes destinatários das retenções legais, arquivando-o com baixa nos sistemas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1§ 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800562-97.2020.8.10.0073 DEMANDANTE: ELIZABETE FEITOSA MARCINEIRO Advogado do(a) AUTOR: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c. art. 203 § 4º do NOVO CPC. Tutóia – MA, 24/06/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0801663-45.2024.8.10.0069 VÍTIMA: JOAO CANDIDO CARVALHO NETO REU: TAMIRES NERES DOS SANTOS SENTENÇA: Trata-se de queixa-crime apresentada por JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO em desfavor de TAMIRES NERES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia (art. 138 do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código Penal). Segundo a inicial acusatória, a querelada, entre os dias 15 e 19 de maio de 2024, teria enviado diversos áudios para várias pessoas em suas redes sociais, com ampla repercussão na comunidade, nos quais teria caluniado e difamado o querelante, imputando-lhe fatos ofensivos à sua reputação. Narra a queixa-crime que a querelada teria afirmado em um dos áudios que o querelante estaria envolvido em apropriação de dinheiro para fins de campanha política, mencionando especificamente a quantia de "cem milhões". Alega ainda que a querelada teria dito, textualmente: "Ela fez a mesma coisa que o marido dela fez quando era prefeito. A diferença é a quantidade de dinheiro, viu, Netão?" e "Você é fã de uma pessoa que roubou 100 milhões de educação. Você é fã". A inicial foi recebida, sendo designada audiência preliminar para o dia 05/09/2024. Na referida audiência, verificou-se a impossibilidade de oferecimento de proposta de transação penal, uma vez que a querelada já havia se beneficiado de transação penal recentemente. Quanto à composição civil, o querelante manifestou não ter interesse em realizá-la. Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2024, a qual foi redesignada para o dia 25/03/2025, em razão de pedidos do Ministério Público e do querelante. A audiência do dia 25/03/2025 também foi redesignada para o dia 27/05/2025, tendo em vista que o querelante, atual prefeito de Araioses/MA, encontrava-se em viagem a Brasília/DF. Em 10/04/2025, o querelante, por meio de seu advogado, apresentou petição (ID 146012381) requerendo a desistência da queixa-crime, nos termos do art. 104 do Código Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer (ID 146357289), opinou pela homologação da desistência da queixa-crime e consequente extinção da punibilidade da querelada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal privada foi instaurada mediante queixa-crime, oferecida por JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO em face de TAMIRES NERES DOS SANTOS, a qual lhe imputou a prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos, respectivamente, nos artigos 138 e 139 do Código Penal. No curso do processo, em 10/04/2025, o querelante manifestou expressamente seu desejo de desistir da queixa-crime, o que, nos termos do art. 104 do Código Penal, consiste em renúncia ao direito de queixa. O art. 104 do Código Penal estabelece que: "Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente". A renúncia ao direito de queixa, é uma das causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107, inciso V, do Código Penal: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) V - pela renúncia do direito de queixa, ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; (...)" No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o Enunciado 113 do FONAJE reforça que: "Até a prolação da sentença é possível declarar, de ofício ou a requerimento do interessado, a extinção da punibilidade pela renúncia expressa ou tácita ao direito de queixa ou representação, inclusive após o recebimento da denúncia ou queixa (XXIX Encontro – Bonito/MS)". Nesse contexto, considerando que o querelante manifestou expressamente sua desistência da queixa-crime, configurada está a causa extintiva da punibilidade, conforme previsto no art. 107, V, do Código Penal, não havendo qualquer óbice ao acolhimento do pedido. Ressalte-se que o Ministério Público, em seu parecer, também se manifestou favoravelmente à homologação da desistência e à consequente extinção da punibilidade da querelada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 104 e 107, V, do Código Penal, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA QUEIXA-CRIME formulada pelo querelante e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TAMIRES NERES DOS SANTOS, em relação aos crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, que lhe foram imputados nesta ação penal. Sem custas, por se tratar de processo no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Intimem-se o querelante, por seu advogado, e a querelada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araioses/MA, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. Eu JULLYANE SILVA SENA CALDAS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0000031-27.2010.8.10.0095 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A): do(a) AUTOR: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0000031-27.2010.8.10.0095, do Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença, que segue transcrito(a) abaixo: ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: Processo nº 0000031-27.2010.8.10.0095 Ação: Ordinária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Requerente: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - OAB/MA 7.075-A Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o prosseguimento do feito perpassa pelo julgamento de recurso pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não cabendo a este Juízo a adoção de outras providências, enquanto não ocorrer o referido julgamento. Desse modo, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos, até que ocorra o julgamento do recurso e o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Magalhães de Almeida/MA, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. FRANCISCA FARIAS SOUSA Secretária Judicial FRANCISCA FARIAS SOUSA Fórum Casa da Justiça, Avenida Getulio Vargas, s/n.º, Centro - Cep.: 65.560-000. Tel.: (98) 2055-4126/4127. E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800662-81.2022.8.10.0073 – TUTÓIA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Felipe Fonseca de Carvalho Nina Agravado: Camilo Reis Sousa Advogado: Dr. Ajalmar Rego Da Rocha Filho - OAB PI 3813 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Considerando que houve a apresentação do texto da Lei nº 6915/1997 em vigor à época em que celebrado o contrato temporário discutido na presente lide, por determinação desse juízo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), intime-se o agravado, para, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do referido documento constante do Id 45849292. Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR