Ajalmar Rego Da Rocha Filho

Ajalmar Rego Da Rocha Filho

Número da OAB: OAB/PI 003813

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ajalmar Rego Da Rocha Filho possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) INTERDITO PROIBITóRIO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)2055-4263/E-mail: vara1_sber@tjma.jus.br Processo n.º 0800586-44.2021.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor (es): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A Réu (s): MUNICIPIO DE SANTANA e outros Advogado do(a) REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) REQUERENTE e REQUERIDO por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar manifestação sobre a(o) cadastro de precatório, via SAPRE, de ID n.º 150192770, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Eu, MILENA BATISTA VIANA, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 156240, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 156240 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98)2055-4263. E-mail: vara1_sber@tjma.jus.br
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0821048-89.2024.8.10.0000 Credor(a): C. A. D. S. Advogados do(a) REQUERENTE: ELAINE SANTOS LIMA - MA17159-A, MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A Devedor(a): M. D. S. B. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 20% (vinte por cento) aos advogados MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE OAB/MA 15010-A e ELAINE SANTOS LIMA, OAB/MA 17.159, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DJEN Prazo de Lei INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Processo nº. 0000050-86.2017.8.10.0095 AUTOR: DEVANDRO JOSE DE FREITAS REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA" Dado e passado nesta cidade de Magalhães de Almeida/MA, 27 de junho de 2025. Eu RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Casa da Justiça. Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Magalhães de Almeida – MA. Fone: (98) 2055-4126/4127. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0000050-86.2017.8.10.0095 Ação: Indenização por Dano Material e Moral c/c Interdito Proibitório Requerente: DEVANDRO JOSE DE FREITAS Requerido(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral c/c Interdito Proibitório proposta por DEVANDRO JOSE DE FREITAS, em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e do ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados nos autos. Alega o requerente que é proprietário de uma fazenda localizada no Povoado Custódio Lima, nesta cidade, área esta que vem sendo constantemente invadida, sem o seu consentimento, pela empresa demandada, a qual está construindo uma subestação e várias linhas de transmissão de energia elétrica, razão pela qual o demandante propôs a presente ação. Em sede de pedido liminar, requereu-se a manutenção da posse e religação de energia em unidade consumidora de titularidade do autor. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 26272634 - páginas 18/45). Determinada a emenda da inicial, esta foi corrigida pela parte autora. Indeferidos os pedidos de tutela de urgência (ID 26272634 - páginas 59/60), foi designada audiência de conciliação, ocasião na qual as partes não celebraram acordo. Devidamente intimados, apenas a empresa ré apresentou contestação. Após a apresentação da réplica, foi chamado o feito à ordem, determinando a devida citação do Estado do Maranhão, o qual apresentou contestação aos autos (ID 33798933), tendo a parte demandante apresentado réplica (ID 49303060). Posteriormente, tendo as partes informado as provas a serem produzidas, o advogado do requerente informou a renúncia ao mandato concedido (ID 97075243 a ID 97247096). Assim, intimado para constituir novo advogado, sob pena de extinção do feito, o autor nada requereu (ID 143792326). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que a parte requerente, mesmo devidamente intimada, conforme despacho de ID 137926402, não se manifestou nos autos, no prazo fixado, conforme certidão de ID 143792326, apresentando, posteriormente, manifestação intempestiva (ID 144016372), a qual não poderá ser considerada. Assim, no caso em tela, verifica-se a configuração da ausência do interesse de agir, tanto na modalidade utilidade, como na modalidade necessidade. Nesse contexto, o Código de Processo Civil determina, no seu art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, como no caso sob exame. Desta feita, não resta a este juízo alternativa, senão declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no prefalado artigo, uma vez que demonstrada a falta de interesse processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0000199-19.2016.8.10.0095 DENOMINAÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO DEMILSON OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): Advogados do(a) REQUERENTE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A, LEONEL PROCOPIO DOS SANTOS - MA7501 PARTE(S) REQUERIDA(S): RAIMUNDA PEREIRA ADVOGADO(A): Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA BATISTA COSTA - MA21444, WYLLAME ALVES COSTA - MA24324 INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A): Advogados do(a) REQUERENTE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A, LEONEL PROCOPIO DOS SANTOS - MA7501 e Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA BATISTA COSTA - MA21444, WYLLAME ALVES COSTA - MA24324 , nos autos de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) n.º 0000199-19.2016.8.10.0095, do Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença, que segue transcrito(a) abaixo: ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade Conjugal c/c Partilha de Bens proposta por ANTONIO DEMILSON OLIVEIRA DE SOUZA, em desfavor de RAIMUNDA PEREIRA, já qualificados nos autos. Alega o autor que conviveu em regime de união estável com a requerida pelo período de 01 (um) ano, época na qual foi edificado um imóvel com o auxílio do requerente, pugnando assim pelo reconhecimento e a dissolução da união estável, com a devida partilha dos bens. Em sede de liminar, a parte autora requereu que fosse determinado que a demandada desocupasse o imóvel em questão durante o trâmite do presente processo ou, alternativamente, o pagamento ao demandante do valor correspondente à metade de um salário mínimo, a título de aluguel. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 24905367 - páginas 12/25). Determinada a emenda da inicial, esta foi devidamente cumprida (ID 24905367 - páginas 30/31). Decisão de ID 24905367 - páginas 37/39 indeferiu o pleito antecipatório. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID 24905367 - páginas 48/93). Em vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse no feito (ID 24905367 - páginas 99/100). Intimado para apresentação de réplica, o requerente não se manifestou (ID 24905367 - página 104). Instada a realizar a devida regularização processual, a demandada apresentou procuração (ID 27400883). Intimado para se manifestar e informar seu endereço atualizado, o autor permaneceu inerte (ID 31882916). Assim, determinada a intimação do demandante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, este apresentou manifestações (ID 32859291 e ID 32863076). Instadas as partes a se manifestarem, o requerente pugnou pelo julgamento do feito (ID 68627201). Posteriormente, a demandada requereu a oitiva das partes e testemunhas arroladas (ID 85474003). Em sede de audiência de instrução, constatou-se a ausência do autor, sendo realizada a oitiva pessoal da parte requerida e de suas testemunhas, conforme termo constante nos autos, cujos depoimentos encontram-se acostados. Fixado o prazo para apresentação de alegações finais, o requerente não se manifestou (ID 133994092). Alegações finais da demandada constantes no ID 136826601. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução (ID 128989291) e nem apresentou alegações finais (ID 133994092). Assim, no caso em tela, verifica-se a configuração da ausência do interesse de agir, tanto na modalidade utilidade, como na modalidade necessidade. Nesse contexto, o Código de Processo Civil determina, no seu art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, como no caso sob exame. Desta feita, não resta a este juízo alternativa, senão declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no prefalado artigo, uma vez que demonstrada a falta de interesse processual, conforme requerido pela parte demandada, em suas alegações finais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Magalhães de Almeida/MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Secretária Judicial/Técnico Judiciário RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Fórum Casa da Justiça, Avenida Getulio Vargas, s/n.º, Centro - Cep.: 65.560-000. Tel.: (98) 2055-4126/4127. E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0000199-19.2016.8.10.0095 Ação: Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade Conjugal c/c Partilha de Bens Requerente: ANTONIO DEMILSON OLIVEIRA DE SOUZA Advogado: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - OAB/MA 7.075-A Requerido(a): RAIMUNDA PEREITRA DE SOUZA Advogado(s): BRUNA BATISTA COSTA - OAB/MA 21.444 e WYLLAME ALVES COSTA - OAB/MA 24.324 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade Conjugal c/c Partilha de Bens proposta por ANTONIO DEMILSON OLIVEIRA DE SOUZA, em desfavor de RAIMUNDA PEREIRA, já qualificados nos autos. Alega o autor que conviveu em regime de união estável com a requerida pelo período de 01 (um) ano, época na qual foi edificado um imóvel com o auxílio do requerente, pugnando assim pelo reconhecimento e a dissolução da união estável, com a devida partilha dos bens. Em sede de liminar, a parte autora requereu que fosse determinado que a demandada desocupasse o imóvel em questão durante o trâmite do presente processo ou, alternativamente, o pagamento ao demandante do valor correspondente à metade de um salário mínimo, a título de aluguel. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 24905367 - páginas 12/25). Determinada a emenda da inicial, esta foi devidamente cumprida (ID 24905367 - páginas 30/31). Decisão de ID 24905367 - páginas 37/39 indeferiu o pleito antecipatório. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID 24905367 - páginas 48/93). Em vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse no feito (ID 24905367 - páginas 99/100). Intimado para apresentação de réplica, o requerente não se manifestou (ID 24905367 - página 104). Instada a realizar a devida regularização processual, a demandada apresentou procuração (ID 27400883). Intimado para se manifestar e informar seu endereço atualizado, o autor permaneceu inerte (ID 31882916). Assim, determinada a intimação do demandante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, este apresentou manifestações (ID 32859291 e ID 32863076). Instadas as partes a se manifestarem, o requerente pugnou pelo julgamento do feito (ID 68627201). Posteriormente, a demandada requereu a oitiva das partes e testemunhas arroladas (ID 85474003). Em sede de audiência de instrução, constatou-se a ausência do autor, sendo realizada a oitiva pessoal da parte requerida e de suas testemunhas, conforme termo constante nos autos, cujos depoimentos encontram-se acostados. Fixado o prazo para apresentação de alegações finais, o requerente não se manifestou (ID 133994092). Alegações finais da demandada constantes no ID 136826601. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução (ID 128989291) e nem apresentou alegações finais (ID 133994092). Assim, no caso em tela, verifica-se a configuração da ausência do interesse de agir, tanto na modalidade utilidade, como na modalidade necessidade. Nesse contexto, o Código de Processo Civil determina, no seu art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, como no caso sob exame. Desta feita, não resta a este juízo alternativa, senão declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no prefalado artigo, uma vez que demonstrada a falta de interesse processual, conforme requerido pela parte demandada, em suas alegações finais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0805516-12.2023.8.10.0000 Credor(a) Originário: ADRIANA MARIA DA SILVA MORENO Advogados do(a) REQUERENTE: ELAINE SANTOS LIMA - MA17159-A, MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A Devedor(a): MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DECISÃO Trata-se de precatório proveniente da Vara Única da Comarca de São Bernardo, oriundo da Ação Ordinária nº 0000533-38.2017.8.10.0121, tendo como credor(a) originário(a) ADRIANA MARIA DA SILVA MORENO e como devedor o MUNICIPIO DE SAO BERNARDO, qualificados nos autos. Sobreveio malote digital ao ID 46185293, comunicando decisão proferida pelo juízo da execução, que deferiu a transferência de titularidade para recebimento do crédito inscrito no presente precatório requisitado originalmente em nome do de cujus, a ser repartido na seguinte proporção: - RONALDO ARAÚJO DOS SANTOS: 50% (cinquenta por cento); - RONALDY MORENO DOS SANTOS: 50% (cinquenta por cento). Desta feita, tendo o Juízo da execução decidido a respeito da sucessão processual (ID 46185300), nos termos do art. 32, § 5º1, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e comunicado à Presidência deste Tribunal os novos beneficiários e seus respectivos quinhões, defiro a transferência da titularidade nos termos supradelineados. Além disso, conforme a mesma decisão exarada pelo Juízo da execução, determino que a Coordenadoria de Cálculo observe o destaque de honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) ao advogado MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE (OAB/MA 15.010-A), consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Ato contínuo, havendo sido alcançada a ordem cronológica para pagamento com a respectiva individualização do crédito (ID 44467860), encaminhem-se os autos: I) à Coordenadoria de Cálculo para que atualize os cálculos, considerando os novos titulares e seus respectivos quinhões; e II) à Coordenadoria Administrava, para que intime as partes acerca dos novos cálculos; não havendo impugnação, efetivem-se os procedimentos para transferência de valores devidos a cada beneficiário, vedada a transferência para conta de terceiros. Cientifique-se o Juízo da execução, servindo de ofício uma cópia da presente decisão, a ser encaminhada via Malote Digital para a Secretaria Judicial Única Digital - Fazenda Pública (PJe). Quitado o precatório, certifique-se nos autos e cientifiquem-se o Juízo da execução e o ente devedor, bem como os entes destinatários das retenções legais, arquivando-o com baixa nos sistemas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1§ 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800562-97.2020.8.10.0073 DEMANDANTE: ELIZABETE FEITOSA MARCINEIRO Advogado do(a) AUTOR: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c. art. 203 § 4º do NOVO CPC. Tutóia – MA, 24/06/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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