Ajalmar Rego Da Rocha Filho

Ajalmar Rego Da Rocha Filho

Número da OAB: OAB/PI 003813

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ajalmar Rego Da Rocha Filho possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) INTERDITO PROIBITóRIO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PLANTÃO JUDICIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814283-68.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA ALICE SOARES DOS REIS ADVOGADO: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO (OAB/PI 3813 e OAB/MA 7.075-A) AGRAVADO: FRANCISCO ALEX GOMES LOPES PLANTONISTA: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Alice Soares dos Reis contra decisão proferida nos autos do pedido de medidas protetivas de urgência de nº 0801022-13.2025.8.10.0137, em que indeferido o pleito formulado com fundamento na Lei Maria da Penha. A decisão agravada considerou ausente o risco objetivo de dano irreparável ou de difícil reparação, entendendo não haver demonstração de violência baseada no gênero da vítima, haja vista que os fatos estariam relacionados a conflito de natureza patrimonial havido entre as partes. No recurso, a agravante sustenta que foi vítima de ameaças de morte e agressões psicológicas por parte do agravado, Francisco Alex Gomes Lopes, inclusive com exibição de arma de fogo dentro de seu estabelecimento comercial. Alega que permanece em situação de vulnerabilidade e risco concreto, não conseguindo sequer retornar ao trabalho por temor de nova investida do agressor. Requer, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja concedida a medida protetiva pleiteada. É o relatório. Passo a decidir. No tocante ao cabimento da análise da pretensão deduzida nos autos, entendo que não restou devidamente demonstrada a urgência necessária a justificar sua apreciação no âmbito do Plantão Judiciário de 2º grau, conforme previsão contida no Regimento Interno desta Corte. Com efeito, o plantão judiciário destina-se, exclusivamente, ao atendimento de casos de comprovada relevância e urgência que demandem atuação fora do horário forense regular. No caso em apreço, contudo, a situação exposta não apresenta urgência suficiente que justifique a apreciação excepcional durante o plantão, uma vez que a medida pleiteada não evidencia o requisito da imprescindibilidade de análise fora do expediente regular, tampouco demonstra risco iminente de grave prejuízo ou de difícil reparação decorrente da sua não apreciação imediata. In fatu, não se trata de hipótese apta à apreciação em regime de plantão judiciário, sobretudo porque a decisão ora impugnada foi proferida em 23 de maio de 2025 (portanto há 5 dias), não havendo situação de urgência superveniente ou fato novo que justifique a atuação excepcional do plantonista, conforme disciplinado pelas normas que regem o funcionamento do plantão. Nesse contexto, não obstante as judiciosas razões expostas na petição inicial, entendo que a presente hipótese não se enquadra nas situações previstas no art. 22 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, razão pela qual o feito deve aguardar o regular exame pelo juízo natural competente, qual seja, uma das Câmaras de Direito Criminal deste Tribunal. Assim, resta claro que o caso versado nos presentes autos subsume-se à previsão do § 3º do aludido art. 22, que dispõe que “Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição”. Ante o exposto, e verificando que o caso em tela não se enquadra às exíguas hipóteses de plantão judiciário de 2º grau, determino a remessa dos autos à distribuição para os devidos fins (art. 22, § 3º, RITJMA). Comunique-se com máxima urgência. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Plantonista
  3. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0800555-68.2024.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE HELIO CONCEICAO SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, intimo a parte autora, através de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Tutóia-MA, 28 de maio de 2025. MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS - Servidor(a) Judicial - (Assinado de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801196-37.2025.8.18.0060 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: L. V. O. D. J. e outros REQUERIDO: WALDSON DE JESUS DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição e apresentar documento essencial ao prosseguimento do feito (art. 320 e art. 321 do CPC), referente ao comprovante de endereço atualizado nos últimos três meses e de titularidade da parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA-PI, 24 de maio de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800845-86.2021.8.10.0073 – TUTÓIA/MA Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Felipe Fonseca de Carvalho Nina Apelada: Somália Lisboa Silva Advogado: Dr. Ajalmar Rego da Rocha Filho (OAB/MA- 7.075-A) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Estado do Maranhão, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente recurso, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Tutóia que, nos autos da reclamação trabalhista proposta em seu desfavor por Somália Lisboa Silva, ora apelada, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, na parte que condenou o ente público estadual ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, no período trabalhado (04.06.2012 a 30.06.2016), observando-se a prescrição quinquenal, com acréscimo de juros de mora e correção monetária. O ente público apelante sustenta merecer reforma a sentença de 1º grau ante a inobservância ao artigo 4º da Lei Estadual n. 6.915/1997, o qual prevê a possibilidade de prorrogação dos contratos temporários por até 4 anos, alegando que apenas haveria que se falar pagamento do FGTS nos casos em que a contratação temporária é sucessivamente prorrogada em desconformidade com a legislação aplicável, de modo a travestir verdadeira contratação direta sem concurso público, aduzindo, ainda, merecer reforma a sentença quantos aos índices de juros de mora e correção monetária. Com base em tais argumentos, pugna o recorrente pelo provimento do recurso, a fim de que, reformando a sentença de 1º grau., seja julgado improcedente o pedido inicial. A apelada não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, de ID 45416781, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. Decido. Em verdade, da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso V, do art. 932 do Código de Processo Civil, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida, por estar a sentença recorrida em dissonância com entendimento deste Tribunal de Justiça. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando atentamente os autos, entendo merecer amparo a insurgência recursal. É que, em verdade, verifico que o juiz de 1º grau, ao julgar procedente o pedido inicial da autora, concernente ao FGTS, deixou de observar e aplicar o art. 4º, §1º, da Lei n.º 6.915/97, cujo regramento assim prevê: Art. 4º – As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos: [...] §1º No caso dos incisos V, VI, VII e VIII do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que não ultrapassem quatro anos Com efeito, ao contrário do entendimento firmado da sentença recorrida, observando a regra do supracitado dispositivo legal e verificando restar provado que o vínculo da apelada com o ente público agravante perdurou por exatos 04 (quatros) anos, conforme se vê do documento de ID 43714949, não há que se falar em descaracterização do caráter transitório e excepcional da contratação, requisito indispensável para a validade do contrato temporário, tampouco em nulidade da relação jurídica firmada entre a recorrida e o recorrente a ensejar o direito da recorrida ao recebimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, daí porque não merece provimento o recurso interposto pela recorrida. Nessa linha de raciocínio, entende a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. LEI DISTRITAL Nº 4.266/08. TEMPORALIDADE E EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO RE 596478, COM REPERCUSSÃO GERAL, JULGADO PELO STF. DISTINGUISHING. ART. 19-A DA LEI Nº 8036/90. NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT, E NÃO CONTRATO TEMPORÁRIO SOB O AMPARO DA LEI DISTRITAL Nº 4266/2008. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. VÍNCULOS DISTINTOS. FGTS INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3. O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS. Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência. Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4. Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o "distinguishing". Recurso desprovido. (Acórdão 1285863, 07122166220198070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Recurso inominado – Ação proposta por professora de educação básica estadual, com a pretensão de receber FGTS – Contrato temporário ou por tempo determinado – Regime jurídico próprio – Inexistência de previsão legal de recolhimento de FGTS – Ação julgada improcedente – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10023141020218260407 SP 1002314-10.2021.8.26.0407, Relator: Paolo Pellegrini Junior, Data de Julgamento: 18/02/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTENTE SOCIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL. CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 18.185/09. ADI. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DECLARADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONVALIDAÇÃO. CONTRATO FIRMADO E PRORROGADO EM OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. - A Lei Estadual nº 18.185/09, que regula a contratação temporária no âmbito do Estado, foi objeto de análise pelo Órgão Especial deste eg. Tribunal em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.074933-9/000. Conquanto a inconstitucionalidade parcial da referida lei tenha sido declarada, esta Corte cuidou de modular os efeitos de sua decisão, de forma a convalidar os contratos firmados pelo prazo máximo de 03 anos contados da publicação do acórdão, que ocorreu em 01/02/2018 - A condição imposta para estar incluído entre os contratos convalidados pela decisão do Órgão Especial do TJMG, o instrumento deverá ter sido firmado e renovado nas condições que a lei impugnada permitia - No caso, como o contrato da autora foi renovado apenas pelo período permitido em lei para a área da defesa social, deve ser reconhecida a validade da contratação, incluindo-se na regra de convalidação - Sendo válida a contratação, a autora faz jus aos direitos previstos na lei de regência e no instrumento de contratação, dentre os quais não se encontra o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é devido apenas aos contratados cujo pacto tenha sido declarado nulo, nos termos do RE nº 765.320/MG. (TJ-MG - AC: 10000211894910001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) Ademais, permanecendo a condenação de restituição de forma simples dos valores descontados a título de FUNBEN, conforme assentado na jurisprudência desta E. Corte de Justiça, com relação à correção monetária e juros de mora, deve-se adotar a taxa SELIC para o indébito tributário a partir de cada desconto indevido (súmula n.º 162 do STJ), e não a 188, aplicada pelo juiz de 1º grau. Com efeito, tratando-se de atualização de indébito tributário, em casos de restituição de tributos pagos indevidamente a partir de janeiro de 1996, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, incide a Taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – FUNBEM. SUSPENSÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA AMBOS OS CASOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. Cobrança do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM. II. Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os artigos 3º, I e II, art. 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004. III. Os servidores fazem jus à repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85/STJ). IV. Na atualização do indébito, em casos de restituição de tributos pagos indevidamente a partir de janeiro de 1996, a teor do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995 incide tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ. Alteração de ofício. V. Sentença mantida. VI. Remessa necessária improcedente. Unanimidade. (TJMA, Remessa 0809027-54.2019.8.10.0001, Rel. Des. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, sessão virtual do dia 17 a 24.08.2020); REEXAME NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. ATENDIMENTO NO HOSPITAL DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA.(...) IV - A orientação contida na Súmula nº 523 do STJ[1] dispõe a aplicação apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. (TJMA, Remessa 0834628-28.2020.8.10.0001, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, sessão virtual do dia 30.09 a 07.10.2021); APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM – INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJ/MA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DAS APELANTES – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão já declarou, inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, uma vez que tal providência viola competência exclusiva da União (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007). II – Diante da inconstitucionalidade da retenção de contribuição em proventos do servidor público, deve ser promovido o ressarcimento simples das quantias, observada a prescrição quinquenal, sobre cujo valor deverão incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária a contar de cada desconto, nos termos do Recurso Extraordinário nº 870.947/STF, tudo apurado em fase de liquidação. III – Por sua vez, no que se refere aos juros de mora e correção monetária, deve-se a aplicação da orientação contida na Súmula 523 do STJ, com a aplicação apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido, excluindo assim, o índice do IPCA-E. Precedentes do TJ/MA. IV – Apelação conhecida e provida. (TJMA, AC 0807790-53.2017.8.10.0001, Rel. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, sessão virtual do dia 22 a 29.10.2020); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. 1. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo, firmou-se no sentido de que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; e b) na condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 2. In casu, considerando a natureza tributária do FUNBEN e a previsão do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995, a partir de janeiro de 1996, sobre a restituição de tributos pagos indevidamente incide tão-somente a Taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais. 3. Embargos acolhidos para sanar omissão apontada. (EDCiv no (a) RemNecCiv 054427/2017, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2018 , DJe 06/07/2018) Destarte, tem-se que também agiu equivocadamente o juiz a quo ao deixar de aplicar, in casu, exclusivamente, a taxa Selic a partir de cada desconto indevido a título de FUNBEN. Ante o exposto, dou provimento de plano a presente apelação, nos termos do art. 932, V, do CPC, para, reformando a sentença a quo, excluir a condenação concernente ao pagamento das parcelas de FGTS e determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre as parcelas referentes ao FUNBEN. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de maio de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800845-86.2021.8.10.0073 – TUTÓIA/MA Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Felipe Fonseca de Carvalho Nina Apelada: Somália Lisboa Silva Advogado: Dr. Ajalmar Rego da Rocha Filho (OAB/MA- 7.075-A) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Estado do Maranhão, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente recurso, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Tutóia que, nos autos da reclamação trabalhista proposta em seu desfavor por Somália Lisboa Silva, ora apelada, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, na parte que condenou o ente público estadual ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, no período trabalhado (04.06.2012 a 30.06.2016), observando-se a prescrição quinquenal, com acréscimo de juros de mora e correção monetária. O ente público apelante sustenta merecer reforma a sentença de 1º grau ante a inobservância ao artigo 4º da Lei Estadual n. 6.915/1997, o qual prevê a possibilidade de prorrogação dos contratos temporários por até 4 anos, alegando que apenas haveria que se falar pagamento do FGTS nos casos em que a contratação temporária é sucessivamente prorrogada em desconformidade com a legislação aplicável, de modo a travestir verdadeira contratação direta sem concurso público, aduzindo, ainda, merecer reforma a sentença quantos aos índices de juros de mora e correção monetária. Com base em tais argumentos, pugna o recorrente pelo provimento do recurso, a fim de que, reformando a sentença de 1º grau., seja julgado improcedente o pedido inicial. A apelada não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, de ID 45416781, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. Decido. Em verdade, da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso V, do art. 932 do Código de Processo Civil, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida, por estar a sentença recorrida em dissonância com entendimento deste Tribunal de Justiça. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando atentamente os autos, entendo merecer amparo a insurgência recursal. É que, em verdade, verifico que o juiz de 1º grau, ao julgar procedente o pedido inicial da autora, concernente ao FGTS, deixou de observar e aplicar o art. 4º, §1º, da Lei n.º 6.915/97, cujo regramento assim prevê: Art. 4º – As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos: [...] §1º No caso dos incisos V, VI, VII e VIII do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que não ultrapassem quatro anos Com efeito, ao contrário do entendimento firmado da sentença recorrida, observando a regra do supracitado dispositivo legal e verificando restar provado que o vínculo da apelada com o ente público agravante perdurou por exatos 04 (quatros) anos, conforme se vê do documento de ID 43714949, não há que se falar em descaracterização do caráter transitório e excepcional da contratação, requisito indispensável para a validade do contrato temporário, tampouco em nulidade da relação jurídica firmada entre a recorrida e o recorrente a ensejar o direito da recorrida ao recebimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, daí porque não merece provimento o recurso interposto pela recorrida. Nessa linha de raciocínio, entende a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. LEI DISTRITAL Nº 4.266/08. TEMPORALIDADE E EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO RE 596478, COM REPERCUSSÃO GERAL, JULGADO PELO STF. DISTINGUISHING. ART. 19-A DA LEI Nº 8036/90. NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT, E NÃO CONTRATO TEMPORÁRIO SOB O AMPARO DA LEI DISTRITAL Nº 4266/2008. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. VÍNCULOS DISTINTOS. FGTS INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3. O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS. Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência. Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4. Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o "distinguishing". Recurso desprovido. (Acórdão 1285863, 07122166220198070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Recurso inominado – Ação proposta por professora de educação básica estadual, com a pretensão de receber FGTS – Contrato temporário ou por tempo determinado – Regime jurídico próprio – Inexistência de previsão legal de recolhimento de FGTS – Ação julgada improcedente – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10023141020218260407 SP 1002314-10.2021.8.26.0407, Relator: Paolo Pellegrini Junior, Data de Julgamento: 18/02/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTENTE SOCIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL. CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 18.185/09. ADI. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DECLARADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONVALIDAÇÃO. CONTRATO FIRMADO E PRORROGADO EM OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. - A Lei Estadual nº 18.185/09, que regula a contratação temporária no âmbito do Estado, foi objeto de análise pelo Órgão Especial deste eg. Tribunal em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.074933-9/000. Conquanto a inconstitucionalidade parcial da referida lei tenha sido declarada, esta Corte cuidou de modular os efeitos de sua decisão, de forma a convalidar os contratos firmados pelo prazo máximo de 03 anos contados da publicação do acórdão, que ocorreu em 01/02/2018 - A condição imposta para estar incluído entre os contratos convalidados pela decisão do Órgão Especial do TJMG, o instrumento deverá ter sido firmado e renovado nas condições que a lei impugnada permitia - No caso, como o contrato da autora foi renovado apenas pelo período permitido em lei para a área da defesa social, deve ser reconhecida a validade da contratação, incluindo-se na regra de convalidação - Sendo válida a contratação, a autora faz jus aos direitos previstos na lei de regência e no instrumento de contratação, dentre os quais não se encontra o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é devido apenas aos contratados cujo pacto tenha sido declarado nulo, nos termos do RE nº 765.320/MG. (TJ-MG - AC: 10000211894910001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) Ademais, permanecendo a condenação de restituição de forma simples dos valores descontados a título de FUNBEN, conforme assentado na jurisprudência desta E. Corte de Justiça, com relação à correção monetária e juros de mora, deve-se adotar a taxa SELIC para o indébito tributário a partir de cada desconto indevido (súmula n.º 162 do STJ), e não a 188, aplicada pelo juiz de 1º grau. Com efeito, tratando-se de atualização de indébito tributário, em casos de restituição de tributos pagos indevidamente a partir de janeiro de 1996, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, incide a Taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – FUNBEM. SUSPENSÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA AMBOS OS CASOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. Cobrança do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM. II. Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os artigos 3º, I e II, art. 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004. III. Os servidores fazem jus à repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85/STJ). IV. Na atualização do indébito, em casos de restituição de tributos pagos indevidamente a partir de janeiro de 1996, a teor do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995 incide tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ. Alteração de ofício. V. Sentença mantida. VI. Remessa necessária improcedente. Unanimidade. (TJMA, Remessa 0809027-54.2019.8.10.0001, Rel. Des. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, sessão virtual do dia 17 a 24.08.2020); REEXAME NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. ATENDIMENTO NO HOSPITAL DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA.(...) IV - A orientação contida na Súmula nº 523 do STJ[1] dispõe a aplicação apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. (TJMA, Remessa 0834628-28.2020.8.10.0001, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, sessão virtual do dia 30.09 a 07.10.2021); APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM – INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJ/MA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DAS APELANTES – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão já declarou, inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, uma vez que tal providência viola competência exclusiva da União (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007). II – Diante da inconstitucionalidade da retenção de contribuição em proventos do servidor público, deve ser promovido o ressarcimento simples das quantias, observada a prescrição quinquenal, sobre cujo valor deverão incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária a contar de cada desconto, nos termos do Recurso Extraordinário nº 870.947/STF, tudo apurado em fase de liquidação. III – Por sua vez, no que se refere aos juros de mora e correção monetária, deve-se a aplicação da orientação contida na Súmula 523 do STJ, com a aplicação apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido, excluindo assim, o índice do IPCA-E. Precedentes do TJ/MA. IV – Apelação conhecida e provida. (TJMA, AC 0807790-53.2017.8.10.0001, Rel. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, sessão virtual do dia 22 a 29.10.2020); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. 1. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo, firmou-se no sentido de que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; e b) na condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 2. In casu, considerando a natureza tributária do FUNBEN e a previsão do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995, a partir de janeiro de 1996, sobre a restituição de tributos pagos indevidamente incide tão-somente a Taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais. 3. Embargos acolhidos para sanar omissão apontada. (EDCiv no (a) RemNecCiv 054427/2017, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2018 , DJe 06/07/2018) Destarte, tem-se que também agiu equivocadamente o juiz a quo ao deixar de aplicar, in casu, exclusivamente, a taxa Selic a partir de cada desconto indevido a título de FUNBEN. Ante o exposto, dou provimento de plano a presente apelação, nos termos do art. 932, V, do CPC, para, reformando a sentença a quo, excluir a condenação concernente ao pagamento das parcelas de FGTS e determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre as parcelas referentes ao FUNBEN. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de maio de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013089-27.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE DE SOUZA AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - (OAB: PI3813) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0000447-48.2017.8.10.0095 Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(s): JOAO CANDIDO CARVALHO NETO e outros FINALIDADE: INTIMAR os advogados Dr. AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A, Dr. JOSE ALBERTO SANTOS PENHA - MA7221-A, Dr. RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A e Dr. RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a):DESPACHO:"Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de João Cândido Carvalho Neto, João Ari de Vasconcelos, Maria José de Sousa, Jucelino Candeira Lima, Empresa S.C. Ramos e Ramos, Sheylon Christhian Ramos e Ramos, Construtora Santa Margarida LTDA, Rejania Maria Pinheiro Santos, Pereira Construções LTDA, Francisco das Chagas Batista Vieira, Iran de Oliveira Vieira e Raimundo Nonato Carvalho, todos já qualificados nos autos. Após a notificação e apresentação de manifestação por alguns dos demandados, bem como a manifestação do Parquet, vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o que interessa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o aditamento da inicial contido no ID , razão pela qual determino a exclusão, no polo passivo, da Empresa S.C. Ramos e Ramos, Construtora Santa Margarida LTDA e Pereira Construções LTDA. Analisando as manifestações apresentadas, nota-se que elas não tem o condão de impedir o recebimento da inicial. Quanto à tese de ausência de justa causa e provas, nota-se que ela não merece guarida, posto que havendo indícios de autoria e materialidade de ato de improbidade administrativa é cabível o recebimento da inicial, uma vez que nesse momento não se exige uma cognição exauriente, tendo em vista que impera o princípio do in dúbio pro societate. Logo, a comprovação da existência ou não de ato ímprobo, bem como de dolo, somente é possível após a realização da instrução processual. Ademais, a petição inicial encontra-se devidamente instruída e com o preenchimento dos requisitos legais, não havendo que falar, portanto, em inépcia dela. Associado a isso, vislumbra-se que a lei de improbidade administrativa é aplicável aos agentes públicos independentemente do nível, classificação doutrinária ou do poder ao qual pertença, estendendo seus efeitos até aos terceiros particulares que foram beneficiários do ato, consoante a citada lei. E não há que falar em incidência da prescrição, posto que o regime prescricional previsto na Lei nº 8.429/82, após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não é retroativo, de modo que os novos marcos temporais passam a ser aplicados a partir de 26/10/2021, data da publicação da Lei nº 14.230/2021, consoante as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989. Assim sendo, RECEBO a inicial e determino a citação dos requeridos, para que, querendo, contestem o presente feito, no prazo comum de 30 (trinta) dias, em conformidade com o art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se o Município de Magalhães de Almeida/MA para intervir no processo, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 17, §14, da Lei nº 8.429/92, observando-se o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. Transcorridos os prazos supra, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, verifica-se que o prosseguimento do feito perpassa pelo cumprimento de cartas precatórias de citação a serem expedidas ao Juízo da Comarca de Tutóia/MA, Brejo/MA e do Termo Judiciário de São Luís/MA. Desse modo, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos, nos termos do art. 4º, I, da Portaria-Conjunta nº 20/2022 do TJ/MA, até que seja promovida a devolução das cartas precatórias a este Juízo. Atribuo a esta decisão a força de mandado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. MURYELLE TAVARES LEITE GONÇALVES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA". Dado e passado nesta cidade de Magalhães de Almeida/MA, 21 de maio de 2025. Eu RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO, Técnico Judiciário, Mat.:116806, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Casa da Justiça. Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Magalhães de Almeida – MA. Fone: (98) 2055-4126/4127.
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