Ajalmar Rego Da Rocha Filho

Ajalmar Rego Da Rocha Filho

Número da OAB: OAB/PI 003813

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ajalmar Rego Da Rocha Filho possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) INTERDITO PROIBITóRIO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801130-18.2020.8.10.0137 DEMANDANTE: LEANDRO SOUSA REIS Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A DEMANDADO: ORISMARY ARAUJO DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGADO: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A, EMANUEL VICTOR SILVA FROES - MA18609-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA as partes, através de seus advogado(a)(s) a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretende produzir, relacionando-as e justificando de modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC). Na mesma oportunidade, a parte pode justificar a necessidade de redistribuição do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373 do CPC. Fica a parte advertida de que protestos meramente genéricos não serão admitidos. E que será inadmitida a produção de prova sobre fatos que não sejam controversos, relevantes ou determinados. Diligências inúteis ou protelatórias serão, igualmente, indeferidas, tudo a permitir o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ciente ainda, que, nos temos dos artigos 434 e 435 do CPC, a prova documental destinada a comprovar suas alegações deve estar instruída na petição inicial ou na contestação, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Tutóia – MA, 20/05/2025. ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801130-18.2020.8.10.0137 DEMANDANTE: LEANDRO SOUSA REIS Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A DEMANDADO: ORISMARY ARAUJO DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGADO: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A, EMANUEL VICTOR SILVA FROES - MA18609-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA as partes, através de seus advogado(a)(s) a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretende produzir, relacionando-as e justificando de modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC). Na mesma oportunidade, a parte pode justificar a necessidade de redistribuição do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373 do CPC. Fica a parte advertida de que protestos meramente genéricos não serão admitidos. E que será inadmitida a produção de prova sobre fatos que não sejam controversos, relevantes ou determinados. Diligências inúteis ou protelatórias serão, igualmente, indeferidas, tudo a permitir o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ciente ainda, que, nos temos dos artigos 434 e 435 do CPC, a prova documental destinada a comprovar suas alegações deve estar instruída na petição inicial ou na contestação, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Tutóia – MA, 20/05/2025. ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO/PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0805517-94.2023.8.10.0000 ENTE DEVEDOR: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DECISÃO Considerando o teor da certidão retro, em que se constatou o cumprimento da medida de sequestro determinada pela Presidência deste Tribunal, com a transferência dos valores bloqueados para conta especial destinada ao pagamento de precatórios devidos pelo MUNICIPIO DE SAO BERNARDO, suficientes para quitação integral do(s) requisitório(s) constante na listagem da 49.ª Individualização do Regime Geral - Ano 2025 anexada ao presente feito, determino que sejam adotadas as medidas necessárias ao efetivo pagamento do montante correspondente ao(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) em questão, com base na previsão constante na Constituição Federal, na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução-GP n.º 17/2023 e normativos correlatos. Junte-se cópia da presente decisão no(s) precatório(s) apto(s) a quitação. Ato contínuo, determino: (a) O encaminhamento à Coordenadoria Jurídica dos precatórios constantes na listagem de pagamento, para emissão de parecer sobre a regularidade no processamento do(s) requisitório(s); (b) A individualização do crédito devido em conta judicial em nome do(s) beneficiário(s); (c) O envio dos referidos autos à Coordenadoria de Cálculo de Precatórios para apuração de deduções tributárias e realização de demais atos contábeis/sistêmicos pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. O presente serve para intimação/notificação para todos os efeitos. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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