Marcos Andre Lima Ramos
Marcos Andre Lima Ramos
Número da OAB:
OAB/PI 003839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Andre Lima Ramos possui 103 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJSP, STJ, TRF1
Nome:
MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001935-86.2010.5.22.0002 AUTOR: MARIA DULCE PIRES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22a415c proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente interpôs agravo de petição contra decisão que indeferiu seu pedido de liberação direta dos valores referentes ao FGTS objeto do precatório expedido. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, o agravo de petição é cabível para impugnar decisões proferidas na fase de execução, desde que haja matéria executiva a ser debatida, o que não se verifica no caso. No presente feito, a sentença transitada em julgado determinou expressamente o recolhimento dos depósitos fundiários em conta vinculada, observando a sistemática própria do FGTS, que tem natureza jurídica distinta do crédito trabalhista de pagamento direto ao trabalhador. A tentativa do exequente de modificar essa destinação, pleiteando a liberação dos valores diretamente a si, configura inovação vedada, por contrariar a coisa julgada material formada nos autos. Não se trata, pois, de decisão de cunho executivo passível de impugnação por meio de agravo de petição, mas sim de mero cumprimento da sentença transitada em julgado e da tese vinculante fixada pelo STF, o que afasta a admissibilidade do recurso. A Autora tenta modificar sentença transitada em julgado através de Agravo de Petição, o que é inadmissível Diante disso, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal e por afronta à coisa julgada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DULCE PIRES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002029-34.2010.5.22.0002 AUTOR: LUZILENE DE SOUSA VIANA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a39955 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente interpôs agravo de petição contra decisão que indeferiu seu pedido de liberação direta dos valores referentes ao FGTS objeto do precatório expedido. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, o agravo de petição é cabível para impugnar decisões proferidas na fase de execução, desde que haja matéria executiva a ser debatida, o que não se verifica no caso. No presente feito, a sentença transitada em julgado determinou expressamente o recolhimento dos depósitos fundiários em conta vinculada, observando a sistemática própria do FGTS, que tem natureza jurídica distinta do crédito trabalhista de pagamento direto ao trabalhador. A tentativa do exequente de modificar essa destinação, pleiteando a liberação dos valores diretamente a si, configura inovação vedada, por contrariar a coisa julgada material formada nos autos. Não se trata, pois, de decisão de cunho executivo passível de impugnação por meio de agravo de petição, mas sim de mero cumprimento da sentença transitada em julgado e da tese vinculante fixada pelo STF, o que afasta a admissibilidade do recurso. A Autora tenta modificar sentença transitada em julgado através de Agravo de Petição, o que é inadmissível Diante disso, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal e por afronta à coisa julgada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUZILENE DE SOUSA VIANA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001206-94.2023.5.22.0005 AUTOR: ERONILDE MARIA DE JESUS BRITO RÉU: ULTRADOCTOR DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea63f0d proferido nos autos. Vistos etc, Há condenação nos autos de obrigação de fazer (baixa do Contrato de Trabalho da reclamante), que precede a obrigação de pagar. Por se tratar de CTPS Digital (admissão a partir de 24.09.2019), fica intimada a parte reclamada para proceder às devidas anotações, nos termos da decisão condenatória, no prazo de 05 dias, devendo comprovar nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Inerte a reclamada, proceda a Secretaria às devidas anotações. Sem prejuízo do curso do prazo acima, proceda à devolução à primeira reclamada da antecipação dos honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00. Após, intime-se as partes, por seu(s) advogado(s), para apresentação do cálculo de liquidação, no prazo comum e improrrogável de 08 dias, conforme art 879, § 1º-B, da CLT, devendo ser utilizada a ferramenta do PJe-Calc Cidadão (http://www.trt22.jus.br/portal/consultas/pje-calc-cidadao), ferramenta eletrônica disponível no sítio virtual do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Importante ressaltar que é necessário que as parte(s) juntem aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Apresentada a(s) conta(s), voltem-me conclusos. No silêncio das partes, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 dias. Intime-se Exp. Nec. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE MEDICINA ESPECIALIZADA DO PIAUI LTDA - ULTRADOCTOR DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001206-94.2023.5.22.0005 AUTOR: ERONILDE MARIA DE JESUS BRITO RÉU: ULTRADOCTOR DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea63f0d proferido nos autos. Vistos etc, Há condenação nos autos de obrigação de fazer (baixa do Contrato de Trabalho da reclamante), que precede a obrigação de pagar. Por se tratar de CTPS Digital (admissão a partir de 24.09.2019), fica intimada a parte reclamada para proceder às devidas anotações, nos termos da decisão condenatória, no prazo de 05 dias, devendo comprovar nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Inerte a reclamada, proceda a Secretaria às devidas anotações. Sem prejuízo do curso do prazo acima, proceda à devolução à primeira reclamada da antecipação dos honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00. Após, intime-se as partes, por seu(s) advogado(s), para apresentação do cálculo de liquidação, no prazo comum e improrrogável de 08 dias, conforme art 879, § 1º-B, da CLT, devendo ser utilizada a ferramenta do PJe-Calc Cidadão (http://www.trt22.jus.br/portal/consultas/pje-calc-cidadao), ferramenta eletrônica disponível no sítio virtual do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Importante ressaltar que é necessário que as parte(s) juntem aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Apresentada a(s) conta(s), voltem-me conclusos. No silêncio das partes, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 dias. Intime-se Exp. Nec. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERONILDE MARIA DE JESUS BRITO
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0000435-14.2012.8.18.0054 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANTONIO DA CRUZ DE SOUSA, MARIA ROSIANE DOS SANTOS SILVA INVENTARIADO: LOURIVAL JOSE DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Inventário e Partilha, sob o rito de arrolamento sumário, ajuizada por ANTONIO DA CRUZ DE SOUSA e outros, em razão do falecimento de LOURIVAL JOSÉ DE SOUSA. O falecido deixou os bens indicados nas declarações, conforme documentação acostada aos autos. Foram juntadas as respectivas certidões de quitação de tributos do espólio perante as Fazendas Públicas, bem como comprovante de recolhimento do ITCMD. O plano de partilha foi devidamente apresentado, com manifestação favorável do Ministério Público. É o relatório. Decido. De fato, não há lide entre os herdeiros, sendo todos representados por procurador comum. A menor Lorhana Sousa Santos está devidamente representada, atendendo aos requisitos do artigo 664 do Código de Processo Civil. Verifico que foram observados todos os requisitos necessários ao arrolamento sumário: nomeação do inventariante; indicação e prova dos bens que compõem o espólio; comprovação do pagamento do ITCMD; certidões de quitações de tributos e manifestação das Fazendas Públicas indicando ausência de débitos. Por sua vez, o plano apresentado é juridicamente válido, considerando que a companheira MARIA ROSIANE SANTOS SILVA renunciou validamente ao seu monte partível em benefício da filha menor, única herdeira necessária. Por todo o exposto, considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado, com a expedição do competente formal de partilha para que produza seus legais e jurídicos efeitos, devendo os bens inventariados passarem ao domínio da herdeira LORHANA SOUSA SANTOS, menor impúbere, representada por sua genitora. Fica ressalvado eventual direito de terceiros e/ou da Fazenda Pública. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 27 de junho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDERIOS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001922-87.2010.5.22.0002 AUTOR: MARIA IVONEIDE DA COSTA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14809ec proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente interpôs agravo de petição contra decisão que indeferiu seu pedido de liberação direta dos valores referentes ao FGTS objeto do precatório expedido. Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, o agravo de petição é cabível para impugnar decisões proferidas na fase de execução, desde que haja matéria executiva a ser debatida, o que não se verifica no caso. No presente feito, a sentença transitada em julgado determinou expressamente o recolhimento dos depósitos fundiários em conta vinculada, observando a sistemática própria do FGTS, que tem natureza jurídica distinta do crédito trabalhista de pagamento direto ao trabalhador. A tentativa do exequente de modificar essa destinação, pleiteando a liberação dos valores diretamente a si, configura inovação vedada, por contrariar a coisa julgada material formada nos autos. Não se trata, pois, de decisão de cunho executivo passível de impugnação por meio de agravo de petição, mas sim de mero cumprimento da sentença transitada em julgado e da tese vinculante fixada pelo STF, o que afasta a admissibilidade do recurso. A Autora tenta modificar sentença transitada em julgado através de Agravo de Petição, o que é inadmissível. Diante disso, deixo de receber o agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal e por afronta à coisa julgada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IVONEIDE DA COSTA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001066-28.2021.5.22.0006 AUTOR: ANDRE EVANGELISTA DO NASCIMENTO RÉU: CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d05841f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da petição de Id eef28b4, requerendo o que entender de direito. Após, façam os autos conclusos para apreciação da respectiva petição. Intime-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE EVANGELISTA DO NASCIMENTO