Marcos Andre Lima Ramos

Marcos Andre Lima Ramos

Número da OAB: OAB/PI 003839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Andre Lima Ramos possui 103 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJSP, STJ, TRF1
Nome: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800940-50.2018.8.10.0032 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): SOLINEY DE SOUSA E SILVA DESPACHO Defiro o pedido constante no item “b” da petição de Id nº 137008354, determinando o compartilhamento das provas testemunhais produzidas nos autos da Ação Penal nº 0000281-74.2018.8.10.0032, que deverão ser juntadas a estes autos. À SEJUD para proceder com a juntada das mídias. DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução para INTERROGATÓRIO do requerido SOLINEY SOUSA E SILVA que deverá o ocorrer no dia 18/7/2025, às 09:00 horas, que será realizada presencialmente e por videoconferência, através do link http://meet.google.com/iaw-hrrt-hom. Intime-se o MPE eletronicamente. Intime-se o requerido por seu advogado via DJEN. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000190-26.2009.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA REU: ANTONIO GUILHERME DE CARVALHO CAMPOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos ao Id. 74518691 pelo FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, levantando suposto erro material na decisão de Id. 74392097, alegando que “se dirigiu à agência bancária do banco do Brasil na data de hoje (23.04.2025), para realizar o levantamento do ALVARÁ JUDICIAL, porém, não possível tendo em vista que a conta judicial informada na SENTENÇA com força de ALVARÁ JUDICIAL está ERRADA, segundo o funcionário da instituição bancária a referida conta judicial pertencem a outro processo”, requerendo ao final o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o erro material e que seja feita a retificação da conta judicial informada na SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Certificada a tempestividade dos embargos opostos (Id. 74519511). É o que importa relatar. DECIDO. Consta nos autos que a parte Requerida/Executada chamou o feito à ordem para apresentar pedido de anulação parcial de bloqueio em conta/penhora online em razão de excesso de execução no Id. 69916376, trazendo planilha atualizada com o valor de R$12.936,58 - cálculos de Id. 69916378. A parte Autora/Executada apresentou, em Id. 70110864, impugnação aos cálculos de Id. 69916378, alegando que o valor correto na verdade é R$ 15.845,94 (quinze mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 01 de janeiro de 2025 (conforme cálculos de Id. 70110868) Em manifestação de Id. 70310224, a parte Requerida/Executada informa a concordância com os cálculos apresentados pela exequente em Id. 70110864, bem como requerendo o imediato valor excedente. Consta nos autos RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES no montante de R$ R$ 25.709,17 (vinte cinco mil setecentos e nove reais e dezessete centavos) - Id. 71482399. Peticionamento de Id. 73992391, da parte Requerente/Exequente, requerendo a expedições de ALVARÁS JUDICIAIS, sendo um nome da parte autora senhor FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, referente ao crédito principal, no valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil e quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos) e outro em nome de seu advogado Dr. Hernan Alves Viana (CPF: 690.935.553-91), referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.440,54 (mil e quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), informando também os dados bancários. Em Id. 74392097, sentença proferida por este MM Juízo, extinguindo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, deferindo a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ conforme informações fornecidas para liberação dos valores. Embargos de declaração de Id. 74518691, alegando ERRO na Sentença embargada, pois se dirigiu à agência bancária do banco do Brasil para realizar o levantamento do ALVARÁ JUDICIAL, porém, não possível tendo em vista que a conta judicial informada na SENTENÇA com força de ALVARÁ JUDICIAL está ERRADA, pois, segundo informação do funcionário da instituição financeira, a conta judicial informada na sentença pertence a outro processo. Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presente na decisão, podendo ainda ser arguidas nulidades absolutas, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Extrai-se do recurso interposto que o embargante almeja o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanado o erro material e que seja feita a retificação da conta judicial informada na SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Após análise dos fundamentos levantados pelo exequente na petição de Id. 74518691, entendo que a decisão de Id. 74392097 merece reforma. Isto posto, onde se lê: “Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2300118704177, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 714.858.053-68. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 3507-6, Conta Corrente 77.094-9, titular: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, CPF: 714.858.053-68. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 1.440,54 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: HERNAN ALVES VIANA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 690.935.553-91. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 2726-X Conta Corrente 39.057-7 titular: HERNAN ALVES VIANA, CPF: 690.935.553-91. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Por fim, DEFIRO o desbloqueio do valor excedente da conta do executado. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C.” Leia-se: “Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Tendo em vista protocolo de bloqueio de Id. 71482399, fl. 03, determino a expedição de alvará na forma requerida em Id. 73992391, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2300118704177, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 714.858.053-68. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 3507-6, Conta Corrente 77.094-9, titular: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, CPF: 714.858.053-68. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 1.440,54 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: HERNAN ALVES VIANA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 690.935.553-91. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 2726-X Conta Corrente 39.057-7 titular: HERNAN ALVES VIANA, CPF: 690.935.553-91. Por fim, DEFIRO o desbloqueio do valor excedente da conta do executado. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.” Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, de forma a sanar erro material e determinar a expedição de alvará na forma requerida. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802374-46.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA ESPÓLIO: ELAETES PEREIRA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BOM JESUS, 3 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001080-27.2021.5.22.0001 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800037-06.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusula Penal] AUTOR: GARCIA & ALBUQUERQUE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: CLENILTON SOUZA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal. TERESINA, 2 de julho de 2025. JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000142-89.2011.8.18.0115 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA, ALVINA PEREIRA DA COSTA SILVA, ELVINA PEREIRA DA COSTA SOUSA, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO, JOAO CLEITON PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. DECISÃO Examinando os autos, entendo de bom alvitre chamar o feito à ordem, pois se denota que desde a origem o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei n.º 9.099/1995, conforme se depreende da sentença que se busca cumprimento (id. 7648156 - Pág. 67/70). Assim sendo, este Tribunal de Justiça não é o competente para conhecer e julgar o recurso interposto pelo demandante, uma vez que o Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal dos órgãos denominados Turmas Recursais, compostas por juízes de primeiro grau, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal, in verbis: “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” De mais a mais, o cumprimento de sentença relativo à decisão proferida no feito que tramitou sob a competência e o rito dos Juizados Especiais, observa a regra de competência do art. 3º, § 1º, I da Lei 9.099/1995: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PROLATADA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41, § 1º, DA LEI N. 9.099/95 E DO ARTIGO 98, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO PARA APRECIAR O PRESENTE RECURSO . REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 50410247920208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5041024-79.2020 .8.24.0000, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 18/03/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) Desta feita, impõe-se a remessa do presente recurso a uma das Turmas Recursais competentes, onde será realizada sua análise de admissibilidade e processamento, antes, porém, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0001064-42.2014.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS ADVOCACIA E CONSULTORIA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ e MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS ADVOCACIA E CONSULTORIA, com o objetivo de, em caráter preparatório, assegurar a eficácia de futura ação principal (posteriormente ajuizada sob o nº 0000297-67.2015.8.18.0078), consistente em ação civil pública voltada à declaração de nulidade de contratos administrativos firmados com inexigibilidade de licitação, bem como ao consequente ressarcimento de valores ao erário. Na inicial (fls. 01/12 do id. 15406676), o Ministério Público alega a existência de duas contratações diretas pela municipalidade, sem a demonstração de singularidade dos serviços ou da notória especialização do contratado, requisitos legais exigidos para a inexigibilidade de licitação (art. 25, II, da Lei nº 8.666/93). Aduziu que os contratos violariam princípios constitucionais da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade e moralidade. Em decisão ( fls. fls. 59/69 do id. 15409502), foi deferida medida liminar para suspender a execução dos contratos de Prestação de Serviços Especializados e dos pagamentos realizados pelo Município à empresa Marcos André Lima Ramos Advocacia e Consultoria, e determinado o bloqueio de valores já empenhados e que se destinavam à mesma finalidade. No curso do feito, a ação principal foi devidamente ajuizada e tramitou sob o nº 0000297-67.2015.8.18.0078, no qual sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o julgamento de mérito da ação principal (Processo nº 0000297-67.2015.8.18.0078), declarando a improcedência dos pedidos de nulidade contratual e ressarcimento ao erário, e tendo em vista que a presente ação cautelar visava apenas resguardar a utilidade da ação principal, constata-se a perda superveniente do objeto desta demanda. Neste sentido, há jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR - NATUREZA ACESSÓRIA - AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE EM GRAU RECURSAL - SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR. Nos termos do artigo 808, III, do Código de Processo Civil, cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem resolução do mérito. Todavia, a cessação da eficácia da medida cautelar em decorrência da extinção da ação principal, somente ocorrerá se o processo principal for extinto sem julgamento do mérito ou, sendo julgado o mérito, se o pedido for julgado improcedente, não ocorrendo, obviamente, essa cessação se o pedido da ação principal for julgado procedente. Se o pedido da ação principal for julgado procedente, a medida cautelar deve ser mantida até ser substituída por outra medida satisfativa deferida na ação principal . O procedimento cautelar tem natureza acessória, desse modo devendo sempre acompanhar o processo principal, nos termos do art. 796 do CPC/73. Diante da inequívoca acessoriedade à demanda principal, sendo esta julgada procedente, o procedimento cautelar deve ser também julgado procedente, já que reconhecida a existência dos requisitos autorizadores da medida. (TJ-MG - AC: 10000150871333002 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) No caso concreto, a cautelar não tem vida própria, seu fundamento existencial estava diretamente atrelado à plausibilidade do direito discutido na ação principal. Diante da improcedência daquela, não há mais interesse jurídico em manter qualquer provimento cautelar. Ademais, também não há nos autos demonstração de que a cautelar teria se tornado uma tutela independente, apta a subsistir autonomamente. Portanto, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto e a consequente extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, diante do julgamento de improcedência da ação principal (Processo nº 0000297-67.2015.8.18.0078). Revogo expressamente as medidas cautelares anteriormente deferidas. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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