Ronaldo Pinheiro De Moura

Ronaldo Pinheiro De Moura

Número da OAB: OAB/PI 003861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Pinheiro De Moura possui 164 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 164
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

📅 Atividade Recente

61
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
164
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64) APELAçãO CíVEL (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823355-35.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO AMPARO BARBOSA MOTA OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria do Amparo Barbosa Mota Oliveira em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora alega que, em razão de oscilações de energia elétrica ocorridas em novembro de 2018, houve a queima da placa-mãe de seu notebook (modelo Lenovo Ideapad 310), equipamento utilizado por sua filha para fins acadêmicos. A autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 1.049,90, referente ao conserto do notebook, além de indenização por danos morais, diante dos transtornos experimentados. A inicial foi instruída com laudos técnicos emitidos por assistências técnicas autorizadas (ID 6192728, fls. 17-18), os quais atestam que o dano decorreu de curto total na placa-mãe, possivelmente causado por oscilação de energia elétrica. Citada, a ré apresentou contestação (ID 8102534), na qual negou a existência de nexo causal entre o dano e sua atuação, sustentando que a fonte de alimentação do equipamento não apresentou defeito, o que, em seu entendimento, afasta a responsabilidade da concessionária; inexiste laudo técnico pericial imparcial que comprove a origem do dano; eventual dano seria de responsabilidade do consumidor, por falhas internas na rede domiciliar. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05/08/2024, conforme ata (ID 61366544), com oitiva das partes e testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais: A autora, por meio da Defensoria Pública (ID 67395869); A ré, por seu patrono (ID 61820700). A autora não apresentou boletim de ocorrência, mas manteve a tese de responsabilidade objetiva da concessionária, com base nos laudos técnicos acostados. Já a ré insistiu na ausência de prova inequívoca do nexo de causalidade e de responsabilidade de sua parte, apontando precedentes jurisprudenciais em que se afastou o dever de indenizar em casos semelhantes. Foram oportunizados todos os atos processuais às partes, estando o feito apto a julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica pela suposta queima de notebook da autora, em virtude de oscilações de energia elétrica. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, salvo se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade da ré é, portanto, objetiva, sendo imprescindível, para sua caracterização, a presença dos seguintes elementos: (i) defeito na prestação do serviço, (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos. No caso dos autos o dano alegado refere-se à queima da placa-mãe do notebook da autora, supostamente em razão de oscilações de energia elétrica em novembro de 2018. A autora apresentou dois laudos técnicos (ID 6192728, fls. 17-18), que apontam curto total na placa-mãe, associando o defeito a picos de energia. Contudo, os referidos laudos foram emitidos por assistências técnicas privadas, contratadas pela parte autora, sem a chancela de perícia imparcial designada judicialmente, tampouco acompanhada pela parte adversa. A concessionária, por sua vez, realizou vistoria no imóvel da autora, conforme relatado em audiência e nos memoriais (ID 61820700), não tendo constatado irregularidades na rede externa. Sustentou ainda que o notebook apresentava falhas decorrentes da ausência de memória RAM, e que não há evidências técnicas conclusivas do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. A prova testemunhal colhida não foi suficiente para esclarecer tecnicamente a origem do suposto dano. A ausência de laudo pericial judicial torna-se decisiva, diante da necessidade de conhecimento técnico para a aferição da origem do dano em questão. Assim, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, não houve nos autos a devida demonstração técnica da existência de nexo causal entre as oscilações de energia imputadas à concessionária e o dano efetivamente ocorrido ao notebook da autora. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Na responsabilidade objetiva do prestador de serviços públicos, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a prestação do serviço, ônus que incumbe ao consumidor. Ausente tal demonstração, inexiste dever de indenizar." (REsp 1.097.175/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/10/2009). Sobre esse ponto, pertinente citar o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho (2012): Fazer juízo sobre nexo causal é estabelecer, a partir de fatos concretos, a relação de causa e efeito que entre eles existe (ou não existe) - o que deve ser realizado por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo. Lógico porque consiste num elo referencial entre os elementos de fato; normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causa. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 56) (grifos nossos). DOS DANOS MORAIS Inicialmente, importante tecer alguns comentários acerca do dano moral. Este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos. No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86). Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL – Carência de ação Inocorrência – Falta de interesse de agir por inadequação da via eleita Inadmissibilidade Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Contrato de consórcio para aquisição de motocicleta Manutenção do gravame do veículo junto ao DETRAN após o pagamento do financiamento pelo Autor Inadmissibilidade – Dano moral Ocorrência – Responsabilidade objetiva da Ré – Responsabilidade também resulta do risco integral de atividade econômica – Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor – Dano “in re ipsa” Manutenção da indenização arbitrada na sentença: R$ 6.220,00 – Ação procedente. Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00033069420118260291 SP 0003306-94.2011.8.26.0291, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2014, 20a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2014) (grifo nosso) Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. A propósito do tema, pertinente é destacar a lição do eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho, que fornece a exata matiz da questão: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI, 2008, p. 78). Conforme explanado alhures, a autora não logrou demonstrar abalo psicológico ou comprometimento de direitos da personalidade em razão do evento narrado, configurando-se no máximo dissabor da vida cotidiana, insuscetível de indenização. Motivo pelo qual, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria do Amparo Barbosa Mota Oliveira em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857961-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: CENTRO DE CATARATA LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CENTRO DE CATARATA LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão quanto (a) ao pedido de compensação dos créditos de energia elétrica não utilizados na fatura de outubro de 2024, referente às contas contrato nº 22373 e 45284, e (b) à fixação de multa diária em caso de descumprimento das obrigações impostas pela tutela provisória concedida. Por fim, requer que o Juízo supere tais omissões para garantir a integral eficácia do julgado. Embora intimado para contrarrazoar os embargos, o réu se manteve inerte. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à controvérsia sobre a aplicação retroativa da Resolução Normativa ANEEL n° 1.059/2023, que alterou os critérios para enquadramento tarifário de unidades consumidoras no “Grupo B Optante”, afetando consumidores que já haviam implantado sistemas de geração fotovoltaica sob o regime anterior. A parte autora requereu a manutenção de seu enquadramento tarifário anterior, com fundamento no direito adquirido e na vedação à retroatividade da norma infralegal. O ato embargado foi no sentido de que o autor faz jus à manutenção das unidades consumidoras (UCs 45284 e 22373) no Grupo B Optante, reconhecendo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, sendo afastada a aplicação da norma infralegal superveniente da ANEEL. A decisão foi clara e coerente quanto ao mérito central da lide. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido. De fato, conforme se observa, não houve manifestação específica sobre o pedido de compensação dos créditos de energia não utilizados na fatura de outubro de 2024. Trata-se de questão diretamente relacionada à efetividade da tutela deferida e aos efeitos patrimoniais imediatos do descumprimento contratual pela concessionária, tendo sido objeto de pedido expresso na petição inicial e reforçado por petição posterior, conforme ID 66579036. A omissão, nesse ponto, compromete a completude do julgado. Do mesmo modo, a sentença não enfrentou o pedido de fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da tutela concedida. Embora o pedido de tutela tenha sido acolhido no mérito, o provimento judicial não trouxe qualquer comando específico sobre o meio coercitivo requerido, o que também configura omissão relevante. Assim, ambas as omissões apontadas pelo embargante referem-se a tópicos acessórios, mas essenciais à plena eficácia da decisão judicial, o que impõe seu suprimento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para suprir as omissões identificadas na sentença, a fim de: a) Determinar que a Equatorial Piauí realize a compensação dos créditos de energia gerados e não utilizados na fatura de outubro de 2024, referente à conta contrato nº 22373, com aplicação nas faturas subsequentes; b) Fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento da ordem judicial que assegura a manutenção das unidades consumidoras do autor no Grupo B Optante, conforme os parâmetros anteriormente contratados. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive quanto à fundamentação de mérito e à declaração de direito adquirido, que permanecem hígidos. Intimem-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0815210-82.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: MARIA DE FATIMA BEZERRA PONTES COUTINHO REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816331-48.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JUCILENE FRANCISCA SILVA NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento de dano patrimonial proposta por JUCILENE FRANCISCA SILVA NASCIMENTO em face de EQUATORIAL PIAUÍ em decorrência de suposta falha na prestação do serviço com pane elétrica. A controvérsia fática que se impõe, sobre a qual deve recair a atividade probatória, diz respeito ao nexo de causalidade entre os referidos danos materiais sofridos pelo autor decorrente de danos elétricos e a falha na prestação de serviço por parte da concessionária ré, consistente em eventual oscilação na rede de energia elétrica na data dos fatos. Na hipótese, é cabível a aplicação de todos os institutos do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. Sendo assim, de rigor a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária demonstrar que, na situação em tela, os danos em questão não tiveram causa na queda de energia elétrica provocada por falha da prestação do serviço que se compromete a ofertar com regularidade. Para a solução da controvérsia, determino a produção de prova documental suplementar consistente na apresentação dos últimos cinco relatórios especificados no item 26 do Módulo 9 do PRODIST (Anexo IX da RN ANEEL nº 956, de 7 de dezembro de 2021 - https://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren2021956_2_8.pdf), a fim de comprovar a existência ou não de perturbação na rede elétrica no dia dos fatos e no local do sinistro, ônus que incumbe à ré. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos últimos cinco relatórios pela concessionária de energia elétrica (item 26 do Módulo 9 do PRODIST). Com a vinda dos documentos, abra-se para manifestação da parte contrária, em igual prazo. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800166-50.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ELISETE DE SOUSA COSTA MOURA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que, intimada acerca da Decisão ID 70108119, decorrido o prazo, a parte requerida não apresentou manifestação acerca do disposto no item 3. Fica a parte requerida intimada acerca do disposto no item 4 da Decisão supramencionada, O referido é verdade e dou fé. PICOS, 8 de julho de 2025. SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá)
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0815091-92.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAUDENIDES BRITO FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MAXGYLSON BORGES DE SOUSA - PI15027-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845515-83.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FF COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18 de Agosto de 2025, às 10:30 horas, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 3ª Vara Cível de Teresina, situada na Praça Desembargador. Edgard Nogueira s/n, Bairro Cabral, Centro Cívico, 64000-830, Teresina - Piauí, Fórum Central Cível e Criminal – 3º Andar. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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