Ronaldo Pinheiro De Moura
Ronaldo Pinheiro De Moura
Número da OAB:
OAB/PI 003861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Pinheiro De Moura possui 176 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
167
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
RONALDO PINHEIRO DE MOURA
📅 Atividade Recente
68
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68)
APELAçãO CíVEL (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0015638-10.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MARLENE DA SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026694-21.2008.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação, Energia Elétrica] INTERESSADO: PATRICK MAGNO NUNES PEREIRAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ, CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a possibilidade de autocomposição entre as partes. Destarte, reconhecendo-se que a promoção da autocomposição é dever de todos que atuam no processo (art. 3º, parágrafo 3º, do CPC), DESIGNO audiência de Conciliação, entre as partes para 25 de Julho de 2025 às 9:00 na sala de audiências da 3ª Vara Cível de Teresina, situada na Praça Desembargador. Edgard Nogueira s/n, Bairro Cabral, Centro Cívico, 64000-830, Teresina - Piauí, Fórum Central Cível e Criminal – 3º Andar. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822112-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: SILVANA DE SOUSA BRITO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753929-55.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAILSON BORGES LEAL, RONALDO ALVES DE LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CLARA MELO COSTA - PI18029-A, RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA - PI17498-A Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CLARA MELO COSTA - PI18029-A, RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA - PI17498-A AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800348-14.2020.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: MARIA NAZARE PINHEIRO Advogado do(a) APELADO: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0845251-32.2022.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 22656508) interposto nos autos do Processo 0845251-32.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 21837252) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado e a prestação do serviço de fornecimento de energia. A Apelante, seguradora do consumidor final, pleiteia o ressarcimento dos valores pagos em razão de danos a equipamentos eletrônicos causados por oscilação de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica é objetivamente responsável pelos danos causados aos equipamentos do segurado devido a oscilação na rede elétrica; e (ii) estabelecer se a seguradora, sub-rogada nos direitos do consumidor final, pode exigir o ressarcimento dos valores despendidos a título de indenização pelos danos causados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva pelos danos causados pela prestação defeituosa de seus serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o art. 37, §6º, da Constituição Federal, independentemente da comprovação de culpa. 4. O direito de sub-rogação da seguradora em ações regressivas contra o causador do dano é amparado pela Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 786 do Código Civil, permitindo-lhe buscar o ressarcimento pelos valores pagos ao segurado. 5. Compete ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou a presença de excludentes de responsabilidade, conforme o art. 14, §3º, do CDC. No caso, a Apelada não comprovou excludentes que afastassem sua responsabilidade. 6. A Apelante apresentou laudo técnico comprovando a oscilação de tensão como causa dos danos aos equipamentos do segurado, enquanto a Apelada não apresentou relatórios técnicos exigidos pela Resolução 414 da ANEEL, que impõe o dever de investigar e documentar a ocorrência de perturbações na rede elétrica. 7. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva da concessionária em casos de oscilação de energia elétrica que causem danos a equipamentos, reafirmando o dever de indenizar na ausência de prova de excludentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados aos consumidores devido à oscilação de tensão na rede elétrica, devendo indenizar na ausência de excludentes comprovadas. 2. A seguradora, ao indenizar o segurado por danos causados por defeito na prestação do serviço de energia, sub-roga-se nos direitos do consumidor, podendo demandar ressarcimento contra a concessionária responsável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CC, art. 786; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, Súmulas nº 43 e nº 54; TJ-MT, Apelação Cível nº 1032677-96.2019.8.11.0041." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos . 188, I, 186 e 927, do Código Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23005367) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 188, I, 186 e 927, do Código Civil, sustentando a inexistência de procedimento ilegal por parte da empresa, uma vez que não restou comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegadamente sofrido pelo Recorrido, não podendo ato legal dar ensejo a indenização por dano moral. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que no caso dos autos se trata de relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao Recorrente comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o que não o fez. Ademais, a parte recorrida juntou provas de suas alegações como o laudo técnico de empresa especializada, comprovando a ocorrência de oscilação de tensão na rede de energia como causadora dos danos aos equipamentos indicados na apólice (“01 Tv Philco 32’’; 01 DVR Intelbras de 08 canais e 02 Câmeras VHC 1120) do segurado, nos seguintes termos: “A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor final caracteriza-se como uma relação de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da concessionária é objetiva, não havendo necessidade de demonstração de culpa pela parte consumidora, mas apenas da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço defeituoso. Além disso, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, concessionárias de serviços públicos têm responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus serviços, sendo necessário que sejam garantidos os parâmetros de qualidade e segurança no fornecimento de energia, cabendo ao fornecedor evitar sobrecargas e oscilações que possam acarretar prejuízos aos consumidores. Dessa forma, é inequívoco que o dever de manter a integridade da rede elétrica recai sobre a distribuidora, que deve assegurar a estabilidade do fornecimento, a fim de evitar prejuízos aos usuários finais. (...) Tal entendimento é reforçado pelo artigo 786 do Código Civil, o qual assegura à seguradora o direito de reembolso ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, podendo buscar o ressarcimento junto ao responsável pelo dano e ainda estando na qualidade de consumidor e como substituto deste. Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito na prestação de serviço ou a presença de excludentes que afastem sua responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor, o que, na presente demanda, não restou comprovado pela Apelada. Em situações como a presente, o ônus da prova é imposto ao fornecedor, cabendo-lhe demonstrar que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva da vítima. No caso em análise, a Apelante anexou laudo técnico de empresa especializada, comprovando a ocorrência de oscilação de tensão na rede de energia como causadora dos danos aos equipamentos indicados na apólice (“01 Tv Philco 32’’; 01 DVR Intelbras de 08 canais e 02 Câmeras VHC 1120) do segurado, cujo sinistro foi devidamente indenizado pela Apelante, conforme comprovante de transferência e outros documentos acostados aos autos.” Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses. Outrossim, a alegação do Recorrente não envolve somente matéria de direito, mas profundo reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0834315-50.2019.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] APELANTE: VANESSA DE OLIVEIRA COSTA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1°, V, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator