Ronaldo Pinheiro De Moura
Ronaldo Pinheiro De Moura
Número da OAB:
OAB/PI 003861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Pinheiro De Moura possui 164 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
RONALDO PINHEIRO DE MOURA
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
164
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64)
APELAçãO CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806905-12.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUCIMAR RIBEIRO LOPES Advogados do(a) EMBARGANTE: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGADO: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0819747-29.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0830840-18.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804258-44.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, que condenou a parte requerida ao pagamento de quantia certa. Determinada a intimação para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a parte Executada depositou o valor devido (68236689). A autora se manifestou concordando com os valores depositados e pugnou pela expedição de alvará judicial. É o relatório. Segundo art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais. DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença. Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados conforme requerido no ID 70047238: R$ 27.970,13 (vinte e sete mil novecentos e setenta reais e treze centavos) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CNPJ: 61.198.164/0001-60 AG: 1912-7 C/C: 555-X (ou 0 “zero”) Código do Banco: 001 Banco: Banco do Brasil HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: R$ 3.797,78 (três mil setecentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos) MÁXIMO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 11.379.007/0001-82 AG: 0401-4 C/C: 542974-9 Banco: Banco do Bradesco Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se com a cobrança das custas devidas. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0846441-93.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADO: ANTONIA MARIA DE CASTRO DESPACHO Considerando que, no recurso de apelação, incide a Taxa Judiciária sempre que o apelante for a parte ré na demanda originária, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, intime-se a recorrente para complementar o preparo da apelação de ID 24354862, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849261-85.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: CLARINDO DE BRITO VERAS NETO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CLARINDO DE BRITO VERAS NETO em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, visando à manutenção das condições contratuais originalmente pactuadas para o sistema de compensação de energia elétrica oriunda de microgeração distribuída fotovoltaica. O autor alegou que, após aprovação do projeto de geração fotovoltaica em janeiro de 2021 pela requerida, investiu valor significativo de R$ 87.622,84 na instalação do sistema, sendo classificado à época como “Grupo B Optante”, conforme as Resoluções Normativas vigentes (nº 414/2010, nº 482/2012 e nº 687/2015). Narrou que passou a utilizar o sistema de autoconsumo remoto, distribuindo o excedente gerado em sua propriedade para outras unidades consumidoras sob sua titularidade, tudo em consonância com o regramento normativo então vigente e com a anuência da requerida. No entanto, após dois anos de implantação do sistema, a parte autora foi surpreendida com notificação da Equatorial Piauí, datada de 30/08/2023, exigindo o reenquadramento tarifário e imposição de novas condições técnicas e comerciais, com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. O autor sustenta que tal alteração afronta seu direito adquirido e o ato jurídico perfeito, por se tratar de projeto já aprovado e concluído sob outra normativa. Requereu a suspensão dos efeitos da notificação e a abstenção da ré em efetuar cobranças fora das condições inicialmente contratadas, mantendo-se o autor no “Grupo B Optante” e preservando-se o uso do excedente energético em outras unidades. Alternativamente, pleiteou que a classificação tarifária seja mantida com a utilização do transformador pelo lado externo de sua propriedade. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios do projeto, faturas, parecer técnico de acesso, notificações, comprovantes de pagamento, além da procuração e documentos pessoais. A tutela de urgência foi deferida nos moldes pleiteados. A requerida apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade das novas exigências à luz da regulamentação vigente, sobretudo a Resolução 1.059/2023, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica e manifestações posteriores das partes. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nos autos gira em torno da validade da aplicação retroativa da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 a consumidor que já possuía sistema de microgeração distribuída em operação e com classificação tarifária consolidada no Grupo B, com autorização expressa da concessionária ré e com investimento comprovado de R$ 87.622,84. Conforme a jurisprudência consolidada, as novas exigências previstas pela REN 1.059/2023 não podem atingir situações jurídicas já consolidadas, sob pena de afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica, todos tutelados pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e pela LINDB (art. 6º). A concessionária não comprovou que o autor se enquadra em exceção legal que autorize a alteração contratual unilateral, tampouco demonstrou que o contrato tenha sido pactuado sob condição resolutiva ou cláusula de revisão automática por alteração normativa. A jurisprudência recente também ampara a tese do autor, especialmente ao reconhecer que a imposição de nova modalidade tarifária e a limitação do autoconsumo remoto configuram violação à proteção constitucional dos atos jurídicos perfeitos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINOU QUE A RÉ SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA DE ENERGIA DEMANDADA FORA DOS MOLDES JÁ REALIZADOS QUANDO DA APROVAÇÃO DO PROJETO, MANTENDO O (A) AUTOR (A) NO GRUPO B OPTANTE, NOS MOLDES DA LEI 14.300/2022 E RESOLUÇÃO ANEEL 1000/2021, OS QUAIS AUTORIZAVAM A DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE DE ENERGIA PRODUZIDA PARA O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE SUAS OUTRAS UNIDADES CONSUMIDORAS . PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIDO. NOVO REGRAMENTO QUE FERE ATO JURÍDICO PERFEITO e DIREITOS ADQUIRIDOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO . UNANIMIDADE. 1. Ao criar novas regras para consumidores que já estavam conectados (com contrato assinado) no regime B-Optante, com exigências não previstas na Lei 14.300/2022, incorre-se em flagrante agressão a ATOS JURÍDICOS PERFEITOS e a DIREITOS ADQUIRIDOS dos consumidores, na medida em que celebraram negócios jurídicos sob a égide de uma determinada normatização e agora se veem compelidos a um novo regime compulsório e surpreendente, que lhes põem em absoluta situação de desprestígio financeiro . 2. O novo comando, ao impor a obrigação de contratar demanda, sob ameaça de suspensão do direito de acesso ao SCEE, fere a razoabilidade, o direito de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país. 3. Ademais, o novo comando, abrangente e invasivo, em cristalina ofensa ao princípio pacta sunt servanda, usurpa a competência do Poder Legislativo, malferindo condições defesas até mesmo para a edição de uma Lei Federal, como o Ato Jurídico Perfeito e o Direito Adquirido dos consumidores . 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0804935-19 .2023.8.02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Ademais, o autor demonstrou que eventual alteração acarretaria impacto financeiro expressivo e injustificado, frustração dos objetivos do investimento em geração de energia limpa e desrespeito à boa-fé objetiva contratual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar o direito do autor à manutenção de sua classificação tarifária no Grupo B Optante, conforme previsto nas Resoluções ANEEL nº 414/2010, 482/2012 e 687/2015, vigentes à época da aprovação do projeto; b) Determinar que a requerida se abstenha de aplicar ao autor as disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, bem como de realizar cobranças ou impor exigências incompatíveis com as condições vigentes à época da aprovação do projeto de microgeração; c) Confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida; d) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835438-83.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: IZAURA LOPES DA CRUZ NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO IZAURA LOPES DA CRUZ NASCIMENTO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados na exordial. A parte autora alega que é devedora da parte ré e pretende a revisão das faturas, parcelamentos dos débitos, reconhecimento da prescrição, abstenção de corte de energia e alteração da titularidade. Contestação impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2.DA PRESCRIÇÃO DECENAL A parte autora pretende o reconhecimento da prescrição das faturas de energia referentes aos últimos 05(cinco) ano. No entanto, o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é de 10(dez) danos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA . PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1º RECURSO PROVIDO . 2º RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que aplicou o prazo quinquenal de prescrição para cobrança de débitos de faturas de energia elétrica referentes ao período de janeiro a junho de 2017, reconhecendo a responsabilidade da apelada pelos débitos decorrentes da transferência de titularidade do imóvel . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas por serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público; e (ii) verificar a responsabilidade da apelada pelos débitos oriundos das faturas de energia elétrica. III . RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.117.903/RS . 2. Não há que se falar em prescrição, visto que as faturas são de janeiro a junho de 2017 e a ação foi ajuizada em 22/12/2020, estando dentro do prazo de 10 anos. 3. A responsabilidade pelos débitos é da primeira apelada, conforme documentos que comprovam a transferência de titularidade e o contrato de locação do imóvel . 4. In casu, não foram constatadas irregularidades nas faturas cobradas pela concessionária, sendo os débitos oriundos do fornecimento regular do serviço de energia elétrica. 5. Inexiste qualquer fraude ou recuperação de energia, o que afasta a hipótese de TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) . IV. DISPOSITIVO E TESE 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O prazo prescricional para cobrança de tarifas por serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.(TJ-AM - Apelação Cível: 07678582120208040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 08/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) Assim, aplicando-se a prescrição decenal, DECLARO PRESCRITAS AS FATURAS ANTERIORES A 02/06/2015. 2.3-DA REVISÃO A parte autora alega genericamente a necessidade de revisão das faturas, sem demonstrar qualquer indício de discrepância entre os faturamentos. O que se observa é a incidência dos encargos de mora em virtude do reiterado inadimplemento das faturas, ensejando, por consequência, o aumento exponencial do seu débito. Assim, tem-se a regularidade da cobrança da atualização monetária, juros de mora de 1% ao mês, bem como a incidência de multa de até 2% em caso de atraso no pagamento da fatura, conforme art.343 da Resolução Normativa ANEEL nº1000/2021. Dessa forma, comprovada a regularidade dos débitos, incabível o pedido de revisão. 2.4-DO PARCELAMENTO O autor assumiu ser devedor, mas informou que não possui condições financeiras de arcar com a dívida, requerendo o seu parcelamento. Ocorre que o credor não é obrigado a receber por partes, se assim não ajustou, conforme prevê o art. 314, Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUTORA PRETENDE A IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. Parcelamento do débito que constitui ato de mera liberalidade do credor. Impossibilidade de o Poder Judiciário obrigar o credor a receber a prestação de forma parcelada. Inteligência dos artigos 313 e 314 do Código Civil. Ninguém é obrigado a receber prestação diversa da que é devida. Manutenção da sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 01351712320208190001, Relator: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 07/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Portanto, afasto o requerimento do autor. Ademais, as dificuldades financeiras são se prestam a desconstituir a força do contrato livremente pactuado entre as partes, especialmente quando o autor assume a dívida e apenas justifica o seu inadimplemento. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CC COBRANÇA – ENCARGOS LOCATÍCIOS - Julgada procedente – Validade da citação – Presentes os requisitos legais para citação por edital –– Réus que figuram como locatários e não comprovaram pagamento dos encargos – Ônus que a eles competiam - Dificuldades financeiras que não têm o condão de afastar o direito de crédito da autora - Recursos desprovidos.(TJ-SP - AC: 10005930220158260191 Ferraz de Vasconcelos, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 25/05/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023) Dessa forma, não tendo o autor comprovado o pagamento, tampouco fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do réu, na forma do art.373,I, CPC, não merece guarida o pleito autoral. Por via de consequência, a ausência de pagamento concede ao réu o direito de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica, uma vez que não é obrigado a prestar serviço sem a respectiva contraprestação financeira. 2.5-DA TRANFERÊNCIA DA TITULARIDADE O autor comprova que possui a posse do imóvel desde 1999, fazendo jus à transferência de titularidade para o seu nome. Ademais, o réu não impugnou o pedido do autor em sede de contestação, presumindo verdadeiras as alegações autorais. De toda forma, defiro o pleito autoral. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art.487,I,CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos seguintes termos: I. DECLARO PRESCRITAS AS FATURAS ANTERIORES A 02/06/2015. II.DETERMINO A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE da unidade consumidora para o nome da parte autora. III.INDEFIRO O PEDIDO DE REVISÃO DAS FATURAS. IV.INDEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO e consequente abstenção de corte por inadimplemento. Custas Judiciais pelo réu. Honorários Advocatícios em 10% sobre o proveito econômico em favor do autor. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina