Ronaldo Pinheiro De Moura

Ronaldo Pinheiro De Moura

Número da OAB: OAB/PI 003861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Pinheiro De Moura possui 176 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 167
Total de Intimações: 176
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

📅 Atividade Recente

68
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68) APELAçãO CíVEL (54) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810184-74.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSIENE MONTEIRO SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 19 de junho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800627-46.2022.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(A): MARIA DO ROSARIO FERREIRA CARVALHO RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Rh. Os aclaratórios são uma espécie recursal prevista nos arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 e são cabíveis para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Assente, ainda, na jurisprudência e na doutrina, o entendimento segundo o qual são cabíveis não apenas contra sentenças e acórdãos, mas contra todo e qualquer pronunciamento judicial com conteúdo decisório. Volvendo ao caso em discussão, MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA CARVALHO opôs embargos de declaração argumentando a presença de omissão na sentença, ao deixar de apreciar a petição de ID 63554036, na qual foram atualizados os valores da execução com base em parâmetros definidos anteriormente nos autos, incluindo a multa prevista no art. 523, §1º do CPC, alcançando o total de R$ 15.273,38. Assim, não havendo excesso a ensejar a devolução de valores ao executado. DA FUNDAMENTAÇÃO E DA CONCLUSÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade e a materialidade. Observada a tese apontada, entendo que a insurgência merece acolhimento, dada a existência da referida omissão. De fato, a sentença foi silente quanto à análise da petição de ID 63554036, que apresentou os cálculos atualizados da execução. Além disso, o pagamento realizado pelo executado observou fielmente os parâmetros definidos, não havendo impugnação pela parte devedora. Portanto, não há que se falar em pagamento a maior ou necessidade de devolução de valores ao executado, motivo pelo qual a decisão deve ser retificada, com o reconhecimento da integral satisfação da obrigação no montante de R$15.273,38. Por tal motivo, altero o seguinte trecho ao dispositivo da Sentença: “Por consequência do pagamento a maior realizado pelo devedor, determino o estorno de R$1.340,91 (um mil trezentos e quarenta reais e noventa e um centavos).” Leia-se: “Reconheço que a quantia total depositada (R$ 15.273,38), conforme os cálculos atualizados de ID 63554036, corresponde ao valor exato da execução, razão pela qual revogo a determinação de devolução de R$ 1.340,91 ao executado, devendo tal quantia ser liberada à parte exequente. Expeça-se alvará judicial em favor da credora no valor de R$1.340,91, referente ao saldo remanescente." DO EXPOSTO, acolho os embargos e lhes dou provimento para suprir a omissão, acrescentando os termos desta decisão como parte integrante da sentença, na forma dos arts. 494, II e 1.022, II, ambos do CPC. Publicações e alteração de registro através do sistema. Intimem-se. Reaberto o prazo de recurso. Cumpra-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0758199-59.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Distribuição Dinâmica - Inversão ] AGRAVANTE: IVONETE SOARES DE SOUSA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0815013-64.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: SAMARA PATRICIA ALVES CASTELO BRANCO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexistência de Débito com Tutela Antecipada c/c Reparação por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por SAMARA PATRICIA ALVES CASTELO BRANCO em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A autora, titular da consumidora da unidade nº 1286892-2, alega elevação abrupta e injustificável no valor de sua conta de março de 2021 (R$ 2.342,22), sendo pessoa simples que reside em casa de três cômodos sem eletrodomésticos que justifiquem tal consumo. Sustenta que a concessionária realizou perícia unilateral no medidor, sem comunicação prévia, violando o contraditório e a ampla defesa. Em razão da suspensão do fornecimento, foi obrigada a sair de sua residência com o companheiro e filho de 1 ano e 7 meses, abrigando-se na casa da genitora. Pleiteia a declaração de nulidade das cobranças de março e abril de 2021, indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e lucros cessantes (1 salário mínimo) (IDs. 16591513 e seguintes). Ao ID. 16641960, foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de urgência, determinando à Equatorial Piauí o restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a R$ 50.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa ao ID. 17399842, sustentando a legitimidade das cobranças e juntando documentação técnica, incluindo histórico de medição e laudo de vistoria que comprovou "MEDIDOR ANORMAL" (código L506519). Alegou que os valores cobrados decorrem de consumo registrado pelo medidor e que a leitura corresponde ao efetivamente consumido, exceto nos casos de comprovada deficiência na medição. Propôs ajuste das faturas para a média de consumo e retirada do resíduo de 4.088 kWh, mas sem incluir danos morais ou lucros cessantes. Em Embargos de Declaração, a decisão inicial foi esclarecida para constar que a tutela concedida se refere apenas às faturas de março e abril de 2021, não abrangendo faturas vincendas, que deveriam ser pagas no tempo e modo contratados (ID. 22928174). Réplica à contestação do ID. 23318758. A autora alega descumprimento da decisão judicial por parte da Equatorial Piauí em 10/06/2022, pois, mesmo após o pagamento de outro débito, a energia não foi religada em razão dos débitos discutidos neste processo (março e abril de 2021). A autora anexou imagens de faturas e informações de sistema que, segundo ela, demonstram a ausência de outros débitos impeditivos para a religação. (ID. 23318758), sobrevindo informação da demandada de cumprimento da ordem judicial ao ID. 29020090. Em nova ocasião, a Equatorial Energia novamente teria tentado recusar o fornecimento de energia elétrica à requerente em razão dos dois débitos aqui discutidos, acionando a polícia em 15/03/2024, gerando tumulto na frente da residência da autora (IDs. 56567532 e seguinte). As partes foram intimadas a informar se tinham provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, no prazo de 15 dias. A autora manifestou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo a conclusão do feito para julgamento e a análise das condições vivenciadas, principalmente quanto ao dano moral. A Equatorial Piauí também informou não ter mais provas a produzir. Após apresentações de petições com propostas de acordo, foi designada audiência de conciliação no CEJUSC, que restou infrutífera diante da ausência de propostas (ID. 65559890). As partes foram intimadas a informar se tinham provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, no prazo de 15 dias. A autora manifestou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo a conclusão do feito para julgamento e a análise das condições vivenciadas, principalmente quanto ao dano moral. A Equatorial Piauí também informou não ter mais provas a produzir. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados nos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão reside na legalidade das cobranças realizadas pela Equatorial Piauí referentes aos meses de março e abril de 2021 e na ocorrência de danos morais e lucros cessantes à autora em decorrência da suspensão do fornecimento de energia elétrica. A autora questiona a abusividade das cobranças de energia elétrica dos meses de março e abril de 2021, alegando que os valores são desproporcionais à sua média de consumo e à sua condição socioeconômica, e que a sua residência é simples e possui poucos eletrodomésticos que justifiquem os valores faturados. As alegações da autora encontram respaldo na prova técnica produzida nos autos. Embora a contestação apresentada pela Equatorial Piauí tenha trazido documentação sobre a vistoria realizada, o resultado desta mesma vistoria técnica comprova as alegações da autora. Conforme demonstrado no laudo de aferição, em 21/05/2021, foi constatado "MEDIDOR ANORMAL" (código L506519), com medição a maior. Este resultado técnico é fundamental e favorável à autora, pois comprova que o equipamento de medição estava registrando consumo superior ao real, ou seja, a consumidora estava sendo cobrada por energia que efetivamente não consumiu. A documentação técnica apresentada pela própria ré demonstra que o medidor foi retirado para análise técnica especializada; a inspeção foi realizada por laboratório credenciado (3C Services S.A.); o resultado foi inequívoco: "MEDIDOR ANORMAL" com registro a maior e a irregularidade no medidor comprova que as cobranças eram excessivas e indevidas. Ademais, conforme alegado pela autora, a perícia no medidor foi realizada de forma unilateral pela Equatorial Piauí, sem que ela fosse adequadamente comunicada da data, local e hora para acompanhamento, o que configura violação do devido processo legal, em especial dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A partir da constatação técnica de que o medidor estava registrando consumo a maior, torna-se inequívoca a ilegalidade das cobranças excessivas realizadas nos meses de março e abril de 2021. O fato de o próprio laudo técnico da ré comprovar que o medidor estava com funcionamento anormal, medindo a maior, confirma que a autora foi indevidamente cobrada por energia que não consumiu, validando integralmente suas alegações iniciais. Portanto, as faturas devem ser ajustadas para refletir o consumo real, com base na média histórica da unidade consumidora, conforme inclusive proposto pela própria ré durante a instrução processual. Da Suspensão Indevida do Fornecimento e dos Danos Morais A autora informa que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu em razão dos débitos discutidos na presente demanda (março e abril de 2021), e que, mesmo após o pagamento de outro débito, a energia não foi religada. A defesa da autora destaca que a decisão judicial do ID. 16641960 concedeu tutela provisória de urgência para restabelecer o fornecimento de energia referente a essas faturas. Uma vez comprovado pela própria vistoria técnica da ré que o medidor estava registrando consumo a maior, a suspensão do fornecimento por débitos decorrentes dessa medição irregular configura ato ilícito da concessionária. Adicionalmente, a autora invoca a Resolução nº 928, de 26 de março de 2021 da ANEEL, que vedava a suspensão do fornecimento por inadimplemento para unidades consumidoras de baixa renda, categoria na qual a autora se encaixaria. Em razão da falta de energia, a autora e sua família, incluindo um filho pequeno, foram obrigados a se abrigar na casa de sua genitora por aproximadamente um mês. A situação descrita pela autora, de ser obrigada a sair de sua residência por falta de energia elétrica em razão de débitos indevidos (comprovados pela vistoria técnica) e em período de vedação de corte para baixa renda, configura um dano moral evidente. A dor íntima, a comoção interna e o constrangimento gerados por tal situação são inegáveis e superam o mero aborrecimento cotidiano. O fato de a Equatorial Energia ter tentado recusar o fornecimento novamente em 15/03/2024, mesmo ciente da decisão judicial e de ter envolvido a polícia no local, intensifica o constrangimento e demonstra a persistência no comportamento inadequado. Dos Lucros Cessantes A autora, que é costureira, alega prejuízo ao seu trabalho em razão da falta de energia, bem como o de seu esposo. A interrupção indevida do fornecimento de energia por aproximadamente um mês, comprovada a irregularidade do medidor, que a obrigou a se mudar temporariamente para a casa da genitora, impactou diretamente sua capacidade de gerar renda, configurando lucros cessantes. A quantia pleiteada de R$ 1.320,00 a título de lucros cessantes se mostra razoável e compatível com o período de inatividade forçada decorrente da suspensão indevida. Corroborando todo o entendimento, colaciono as jurisprudências: VOTO Nº 35603 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Energia elétrica. Falha na prestação do serviço. Medidor registrando consumo de energia a maior. Ré que, notificada, constatou a irregularidade e substituiu o relógio. Redução do consumo registrado após a troca do medidor. Ré que não provou ausência de defeito na prestação do serviço, ou que o consumo anômalo medido resultaria de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, ônus que lhe cabia. Art. 14, § 3º, do CDC. Dever da ré de ressarcir os valores pagos a maior antes da troca do medidor, com base no consumo médio registrado após a substituição do relógio. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10269901320208260001 SP 1026990-13.2020.8.26.0001, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 04/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2022). Ação declaratória de inexistência de débito – Fornecimento de energia elétrica – Cobrança de valores exorbitantes no período de junho/2019 a outubro/2019, em desacordo com a média de consumo mensal dos meses anteriores – Aplicação do CDC – Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo consumo de energia elétrica lançado nas faturas, ônus seu (art. 6º, VIII, do CDC)– Prova pericial conclusiva no sentido da falha na prestação do serviço da ré, com defeito do medidor, registrando consumo superior ao efetivamente consumido - Inexigibilidade dos valores bem reconhecida – Danos morais - Ocorrência – Descaso da requerida em resolver o problema de forma célere – Aplicação da teoria do desvio produtivo – Indenização fixada em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10133635820198260006 SP 1013363-58.2019 .8.26.0006, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 25/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021). DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e assim o faço para: Declarar a ilegalidade das cobranças referentes às faturas dos meses de março e abril de 2021, em virtude da comprovação técnica de que o medidor estava com funcionamento anormal, registrando consumo a maior, o que gerou cobranças indevidas à consumidora. Consequentemente, determino o ajuste dessas faturas para a média de consumo anterior ao período da irregularidade, bem como a retirada do resíduo de 4.088 Kw da fatura de abril de 2021, conforme proposto pela própria ré. Condenar a EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (data do início da suspensão indevida) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observados os § § 1º e 2º do referido artigo. Condenar a EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observados os § § 1º e 2º do referido artigo. CONFIRMO a tutela provisória de urgência concedida nos autos, tornando-a definitiva, uma vez que os débitos questionados são indevidos, conforme demonstrado pela prova técnica que comprovou o funcionamento anormal do medidor com registro a maior. Tendo em vista que a autora obteve êxito integral em sua pretensão, condeno a EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0826331-49.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: VILMA MENESES DE ARAUJO NOGUEIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos. Nomeio o Sr. Marcos Denhilson Benvindo Italiano, engenheiro eletricista, devidamente habilitado no sistema CPTEC, para a função de perito neste feito, que deverá manifestar-se em 05 (cinco) dias quanto ao aceite do encargo, com prazo de trinta dias para conclusão de trabalhos e entrega do laudo, bem como sobre o aceite dos honorários depositados no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Determino que, com fulcro no art. 465, § 1.º, do CPC, após o aceite do perito, os interessados sejam intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821954-64.2020.8.18.0140 APELANTE: KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ITALO ANTONIO COELHO MELO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO LEGÍTIMO. CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra concessionária de energia elétrica, contestando cobrança relativa à fatura de setembro de 2020. Sentença reconheceu a legalidade do débito, indeferiu os pedidos de declaração de inexistência da dívida, restituição dos valores e indenização, mas determinou a abstenção de corte de fornecimento com base em débito pretérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança impugnada foi realizada com base em medição regular; (ii) saber se é lícito à concessionária suspender o fornecimento de energia com base em débito pretérito; (iii) saber se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança contestada e da suposta inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fatura questionada foi emitida com base em medições regulares, sem vícios ou falhas técnicas, e compreende valores decorrentes de consumo efetivo e encargos sobre débitos anteriores. 4. A jurisprudência veda o corte no fornecimento de serviço essencial com fundamento em dívida pretérita, devendo a cobrança ser realizada pelas vias ordinárias. 5. Inexistente demonstração de abalo psíquico relevante ou de ilicitude na conduta da concessionária, não há que se falar em reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A cobrança de fatura de energia elétrica com base em medições regulares, é legítima, desde que devidamente comprovada. A concessionária não pode suspender o fornecimento de energia elétrica com fundamento em débito pretérito. A simples cobrança de valores contestados, sem irregularidade comprovada ou conduta abusiva, não configura dano moral indenizável. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.099.660/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.09.2010; TJDFT, Ap. Cív. 0723389-95.2023.8.07.0001, j. 31.01.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELACAO, mantendo-se integra a sentenca proferida, por seus proprios e juridicos fundamentos. Conforme entendimento do STJ, a majoracao da verba honoraria sucumbencial recursal, prevista no art. 85, 11, do CPC/2015, so e cabivel quando o recurso nao for conhecido ou nao for provido, o que e o caso. Dessa forma, considerando o improvimentos dos recursos, condeno o primeiro apelante no pagamento de honorarios de sucumbencia em favor do advogado do segundo apelante correspondente a 20% sobre o valor da causa. E condenar o segundo apelante no pagamento de honorarios de sucumbencia em favor do advogado do primeiro apelante, correspondente a 20% sobre o valor da causa, vedada a compensacao. Ademais, tendo em vista que foi concedido a apelante KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, os beneficios da Justica Gratuita, fica a cobranca da sucumbencia suspensa, nos termos do 3 do artigo 98 do CPC. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes, KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pela autora. A decisão recorrida concluiu pela parcial procedência da demanda ajuizada por KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, entendendo pela legalidade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica relativamente à fatura do mês de setembro de 2020, não reconhecendo o pedido de declaração de inexistência de débito nem a restituição dos valores pagos, tampouco a indenização por danos morais pleiteada. Por outro lado, acolheu o pedido de obrigação de não fazer, determinando à ré a abstenção de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em relação ao débito objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Houve condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, no percentual de 15% sobre o valor da causa, vedada a compensação. Em suas razões recursais a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., defende: (i) a regularidade das cobranças realizadas, com base em leituras efetivas de consumo, devidamente registradas, sem qualquer falha técnica nos medidores; (ii) que os valores faturados decorreram de encargos de parcelamento legítimos, não sendo arbitrários ou desproporcionais; (iii) que inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço a justificar qualquer condenação judicial; (iv) que não se pode impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débito legítimo, pois tal medida encontra amparo legal nas normas da ANEEL e na Lei nº 8.987/1995. Postula, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, com o julgamento de improcedência total da demanda, inclusive com autorização expressa para proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da apelada. Por sua vez, KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA sustenta em sua apelação: (i) que houve cobrança de valores exorbitantes e incompatíveis com seu histórico de consumo médio mensal, situado entre R$ 300,00 e R$ 400,00; (ii) que a cobrança de juros sobre valores já quitados configuraria prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico; (iii) que sofreu constrangimentos, abalos à sua honra e perturbações que superam os meros aborrecimentos do cotidiano, sendo passível de reparação por dano moral; (iv) que, por ser hipossuficiente, deve ser reconhecida a inversão do ônus da prova nos termos do CDC. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência do débito de R$ 3.087,47, bem como a devolução em dobro do valor pago e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes. Em contrarrazões colacionadas, apenas a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou impugnação à apelação da parte adversa, sustentando, em apertada síntese: (i) que não houve qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas, tampouco abuso nas taxas de juros aplicadas; (ii) que inexistiu comprovação do dano moral alegado pela apelante, sendo os fatos narrados desprovidos de respaldo probatório robusto; (iii) que a sentença, ao determinar a abstenção do corte de energia, já foi excessivamente benéfica à parte autora, não merecendo qualquer ampliação dos efeitos. Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo da parte adversa, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Da admissibilidade De antemão, observo que os presentes recursos preenchem os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo conhecimento de ambos. Do mérito A matéria devolvida ao conhecimento desta Colenda Câmara diz respeito à legalidade da cobrança de valores constantes em faturas de consumo de energia elétrica, mais especificamente aquela relativa ao mês de setembro de 2020, no importe de R$ 3.087,47, objeto de impugnação por parte da consumidora KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, bem como à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia por débito pretérito, e ao eventual dever de indenizar por danos morais em decorrência das cobranças realizadas. Consta dos autos que a autora/apelante, ora recorrente, alegou que os valores cobrados destoariam de sua média habitual de consumo, e que, diante da ausência de fundamento idôneo e da impossibilidade de verificar a origem do débito, deveria ser reconhecida a inexistência do débito, com a devolução dos valores pagos e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, em atenta e detida análise dos elementos probatórios constantes nos autos, constata-se que a sentença objurgada decidiu com acerto e em consonância com os elementos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso. Conforme demonstrado nos autos, em especial por meio da documentação apresentada pela requerida/apelante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a fatura de consumo da unidade consumidora vinculada à parte autora, relativa ao mês de setembro de 2020, foi emitida com base em medição regular, confirmada por leituras sequenciais e crescentes, sem apontamento de qualquer irregularidade técnica ou defeito de medidor. Tal circunstância afasta, desde logo, a alegação de arbitrariedade ou má-fé na cobrança realizada, conforme se infere do histórico de consumo acostado aos autos. Outrossim, no que tange ao valor total de R$ 3.087,47, este decorre não apenas do consumo ordinário apurado no referido mês, mas também da incidência de encargos e juros de parcelamento de débito anterior devidamente reconhecido pela própria parte autora, bem como do atraso de pagamento de faturas anteriores, não havendo qualquer demonstração de vício na composição do valor final. Ademais, no tocante ao pedido de declaração de inexistência do débito e à restituição dos valores pagos, observa-se que inexiste qualquer respaldo jurídico ou probatório apto a embasar tal pretensão. Com efeito, diante da demonstração de que o débito é legítimo, não há que se falar em devolução, tampouco em reconhecimento de inexistência do débito, uma vez que ausente qualquer vício ou ilicitude. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. DEVIDA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do c. STJ. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos valores cobrados indevidamente por vício na prestação de serviço e pela reparação dos danos, seja pelo disposto no art. 37, § 6º, da CF/88, seja pela regra prevista no art. 14, do CDC, somente sendo afastada a sua responsabilidade se provado que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. No caso, mesmo diante da relação de consumo, a recorrida não se desincumbiu de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, levando à conclusão de que o defeito inexiste, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. 4. A ausência da prova da irregularidade da cobrança, faz com que se presuma a inexistência do ato ilícito, e, via de consequência a obrigação de restituir os valores pagos a maior e a indenizar os supostos danos morais sofridos. 5. Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0028563-75.2015.8.08 .0035, Relator.: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, 2ª Câmara Cível) No que se refere à suspensão do fornecimento de energia elétrica, a sentença foi igualmente acertada ao acolher parcialmente o pedido autoral, determinando à concessionária que se abstenha de efetuar o corte do fornecimento da unidade consumidora em virtude do débito pretérito. Trata-se de entendimento assentado na jurisprudência pátria e que vem sendo reiteradamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o corte do fornecimento de serviço essencial — como é o caso da energia elétrica — não pode se operar em razão de débitos pretéritos, os quais devem ser cobrados pelas vias ordinárias, como a inscrição nos cadastros de inadimplentes ou a propositura de ação de cobrança. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS FATURAS. RESTABELECIMENTO. MEDIDA IMPOSITIVA. RESOLUÇÃO NORMATIVA 1000/2021 DA ANEEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 2. Na hipótese, embora pendentes débitos pretéritos, uma vez demonstrado o pagamento das três últimas faturas pelo consumidor, o restabelecimento imediato de energia elétrica em seu imóvel é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0723389-95.2023 .8.07.0001 1809861, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) Por fim, no tocante à pretensão de indenização por danos morais, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o abalo psíquico ou transtorno efetivamente suportado em decorrência da cobrança impugnada. Ao contrário, a relação de consumo e os desdobramentos oriundos da inadimplência e da tentativa de regularização do débito — por si sós — não ensejam o dever de indenizar. Tais situações, embora indesejáveis, inserem-se no âmbito dos meros dissabores da vida em sociedade e não alcançam a magnitude necessária à caracterização do dano moral, como reiteradamente reconhecido pelos tribunais pátrios. Portanto, à míngua de comprovação de dano concreto, e inexistindo ilicitude na conduta da concessionária, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. Do dispositivo Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo-se íntegra a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conforme entendimento do STJ, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, só é cabível quando o recurso não for conhecido ou não for provido, o que é o caso. Dessa forma, considerando o improvimentos dos recursos, condeno o primeiro apelante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do segundo apelante correspondente a 20% sobre o valor da causa. E condeno o segundo apelante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do primeiro apelante, correspondente a 20% sobre o valor da causa, vedada a compensação. Ademais, tendo em vista que foi concedido à apelante KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELACAO, mantendo-se integra a sentenca proferida, por seus proprios e juridicos fundamentos. Conforme entendimento do STJ, a majoracao da verba honoraria sucumbencial recursal, prevista no art. 85, 11, do CPC/2015, so e cabivel quando o recurso nao for conhecido ou nao for provido, o que e o caso. Dessa forma, considerando o improvimentos dos recursos, condeno o primeiro apelante no pagamento de honorarios de sucumbencia em favor do advogado do segundo apelante correspondente a 20% sobre o valor da causa. E condenar o segundo apelante no pagamento de honorarios de sucumbencia em favor do advogado do primeiro apelante, correspondente a 20% sobre o valor da causa, vedada a compensacao. Ademais, tendo em vista que foi concedido a apelante KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, os beneficios da Justica Gratuita, fica a cobranca da sucumbencia suspensa, nos termos do 3 do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802253-76.2023.8.18.0152 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA RECORRIDO: LUCIANA LUZ MARCOZZI Advogado(s) do reclamado: BRUNO LIMA ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE PLACA SOLAR. DEMORA INJUSTIFICADA CARACTERIZADA. PRAZO LEGAL NÃO RESPEITADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM COMPATÍVEL COM A RAZOABILIDADE E COM A PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802253-76.2023.8.18.0152 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RECORRIDO: LUCIANA LUZ MARCOZZI Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO LIMA ARAUJO - PI5822-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação corrigido. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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