Ronaldo Pinheiro De Moura
Ronaldo Pinheiro De Moura
Número da OAB:
OAB/PI 003861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Pinheiro De Moura possui 176 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
167
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1
Nome:
RONALDO PINHEIRO DE MOURA
📅 Atividade Recente
68
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68)
APELAçãO CíVEL (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822048-70.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS FONTES REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso I do CPC). Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0850503-79.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844032-18.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MAYARA PEREIRA DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0809727-23.2025.8.10.0000 Credor(a): K. D. L. N. Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A Devedor(a): M. D. P. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 20% (vinte por cento) ao) advogado Ronaldo Pinheiro de Moura, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama PROCESSO: 0803289-25.2023.8.10.0105 AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) AUTOR: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA-MA REQUERIDO: GRACIELA MARIA RIVALTA E SILVA MATIAS Advogados do(a) REQUERIDO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873, ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, MARTHA VIEIRA SALDANHA ALVES - MA8850-A, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação da parte requerida através dos advogados e advogada: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873, ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, MARTHA VIEIRA SALDANHA ALVES - MA8850-A, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, para tomarem ciência da sentença ID 151049956, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: "Trata-se de pedido de providências proposto pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnarama-MA contra o Graciela Maria Rivalta E Silva Matias, Titular do Cartório Extrajudicial da Comarca de Parnarama, por meio do qual busca apurar notícia sobre a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho. Juntou documentos. Encaminhados ofícios à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ao Ministério Público do Estado do Maranhão e ao Ministério Público do Trabalho. Intimada, a parte requerida apresentou manifestação, requerendo, preliminarmente, o arquivamento do feito, sob o argumento de que a Justiça Estadual é incompetente para apurar atos relacionados à assédio moral no âmbito da Serventia Extrajudicial. No mérito, impugnou os depoimentos colhidos na esfera policial (ID 100857915). Em seguida, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Maranhão - ANOREG/MA e Associação dos Titulares de Cartório do Maranhão - ATC/MA pediram habilitação nos autos e apresentaram manifestação no movimento ID 100959651. Com vistas, o Ministério Público deixou de se manifestar (ID 123226252). Após, a parte requerida se manifestou requerendo o arquivamento do feito, oportunidade que juntou relatório de arquivamento de procedimento instaurado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Ministério Público do Trabalho (IDs 124931591 e 124930870). Por fim, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Maranhão - ANOREG/MA e Associação dos Titulares de Cartório do Maranhão - ATC/MA apresentaram manifestação requerendo o arquivamento do feito (ID 125545187). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. No caso dos autos, verifico que o fato que deu ensejo ao pedido de providências foi objeto de apuração no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Ministério Público do Trabalho, sendo os procedimentos arquivados. O arquivamento do procedimento no âmbito do Ministério Público do Trabalho se deu em virtude da ausência de constatação de irregularidades trabalhistas. Já no Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o procedimento foi arquivado considerando o encaminhamento satisfatório procedido no âmbito da Corregedoria local, bem como as medidas administrativas adotadas pela Serventia, e tendo em vista que eventuais medidas reparatórias aos danos sofridos, na esfera trabalhista, refogem às competências daquela Corregedoria e são objeto de ações judiciais perante a Justiça do Trabalho. Dessa forma, não resta outra providência senão a declaração da extinção do feito sem resolução do mérito. Posto isto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnarama (MA), 27/06/2025. Sheila Silva Cunha, Juíza de Direito Titular da Comarca de Parnarama." Parnarama/MA, 07 de julho de 2025. MARCOS MACIEL SOUSA RODRIGUES Técnico Judiciário, matrícula nº. 112615 Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ Nº. 2036/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828871-65.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOMAR LOPES, GILDEMAR DA SILVA LOPES, CLEIDIOMAR DA SILVA LOPES REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830648-22.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: JOSYELLE SOARES NUNES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA JOSYELLE SOARES NUNES ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de EQUATORIAL PIAUÍ, sustentando ter sido cobrada tarifa superior (R$ 240,14) às parcelas pactuadas (R$ 157,29) no acordo celebrado em 26/12/2019, sem justificativa ou notificação, resultando em indébito. Postulou devolução em dobro do valor, danos morais, manutenção da tarifa original e demais consectários. A ré, Equatorial Piauí, contestou que a perda do desconto ocorreu em razão de pagamentos em atraso, nos moldes previstos no contrato e na Resolução ANEEL 414/2010, requerendo a improcedência. Houve réplica. Designada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. É o quanto basta relatar. Fundamento e decido. Considerando a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao imediato julgamento da lide (artigo 355, I, CPC). Configura-se relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC) na prestação do serviço público de energia elétrica (art. 22, CDC). Todavia, a responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) não implica inexorabilidade de devolução se comprovado o inadimplemento que autoriza a cobrança integral. O contrato de parcelamento prevê expressamente a perda do desconto em caso de quitação após o vencimento. A ré juntou extratos e comprovantes que evidenciam pagamentos fora do prazo nos meses de maio a novembro/2020 e fevereiro a abril/2021, legitimando a cobrança da tarifa integral conforme ajuste expressamente aceito e subscrito pela autora. Demonstrado nos autos o inadimplemento contratual, não se configura cobrança indevida, afastando-se a aplicação do art. 42, § único, do CDC. A autora arcou com as consequências do atraso, não havendo abuso ou descumprimento por parte da concessionária. Afinal, a ré agiu em exercício regular de direito. Inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida, não há que se falar em dano moral. A divergência na interpretação de cláusula contratual não enseja reparação de ordem extrapatrimonial. Em face do exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina