Ronaldo Pinheiro De Moura

Ronaldo Pinheiro De Moura

Número da OAB: OAB/PI 003861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Pinheiro De Moura possui 176 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 167
Total de Intimações: 176
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1
Nome: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

📅 Atividade Recente

68
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68) APELAçãO CíVEL (54) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821453-47.2019.8.18.0140 APELANTE: PATRICIA ALVES CAVALCANTE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: SERGIO RAMOS CARVALHO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE COMPROVADO OU OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJPI. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É ilegítima a cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, fundada exclusivamente em TOI lavrado de forma unilateral pela concessionária, sem observância das formalidades exigidas pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em especial o contraditório e a ampla defesa. 2.A ausência de prova quanto à notificação do consumidor para acompanhar eventual perícia no medidor e a inexistência de laudo técnico imparcial inviabilizam a exigibilidade da cobrança por suposta fraude. 3. A jurisprudência do STJ e do TJPI afasta a configuração de dano moral in re ipsa em casos de cobrança indevida, quando não demonstrados efeitos concretos como interrupção do fornecimento ou negativação indevida. 4. Demonstrada a nulidade do débito, mas ausentes os pressupostos para indenização por danos morais, impõe-se o parcial provimento da apelação. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRÍCIA ALVES CAVALCANTE CARVALHO, em face da sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória (proc. n.º 0821453-47.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. A sentença recorrida (ID n.º 19330870) julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a abusividade do corte de fornecimento de energia elétrica baseado em débito pretérito, mantendo, contudo, a validade do TOI lavrado pela concessionária e a exigibilidade do débito dele decorrente. Rejeitou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, por entender ausentes os requisitos configuradores do abalo. Houve fixação de honorários advocatícios. Nas razões recursais (ID n.º 19330887), alega a apelante que a cobrança originada do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é indevida, por ter sido apurada de forma unilateral pela concessionária, sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco acompanhada de perícia técnica conforme exigido pela normativa da ANEEL. Argumenta que a apuração de irregularidade no consumo de energia elétrica deve seguir critérios específicos e técnicos, sendo inválida a mera emissão de TOI como meio de prova. Sustenta, ainda, que o corte de energia promovido pela apelada foi indevido, visto que fundado em débito contestado e referente a período pretérito superior a 90 (noventa) dias, o que é vedado pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Ressalta que, à época do corte, residiam na casa quatro crianças e o esposo da autora, acometido de neoplasia maligna, o que agravou sobremaneira os danos sofridos. Requer, portanto, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do TOI, da inexigibilidade do débito, da ilegalidade do corte de energia e a consequente condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna, também, pela majoração dos honorários de sucumbência, em atenção ao grau de zelo e complexidade da causa. Sem contrarrazões pela apelada. Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, no sentido de não intervir na presente demanda por se tratar de causa envolvendo interesse individual disponível, alheia às hipóteses de atuação ministerial obrigatória. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da cobrança efetuada pela concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., decorrente de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado em desfavor da parte autora, que impugna judicialmente o débito apurado e requer sua desconstituição, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do corte de energia efetuado com base nesse débito. O ponto central da controvérsia reside na validade da cobrança por suposta fraude no medidor, com fundamento no TOI lavrado unilateralmente pela concessionária (ID n.º 19330819), sem que tenha havido qualquer perícia técnica contraditória ou convocação formal da consumidora para acompanhar o procedimento. De acordo com o art. 129, § 7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: “Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” Tal previsão normativa visa assegurar o contraditório e a transparência no procedimento técnico de constatação de irregularidade, sendo ônus da concessionária a observância de todos os requisitos regulatórios e a demonstração inequívoca da infração praticada pelo consumidor. Nos autos, não há prova de que a apelante tenha sido formalmente notificada para acompanhar eventual avaliação técnica no medidor de energia elétrica. Tampouco há nos autos laudo pericial subscrito por profissional independente, dotado de imparcialidade, que ateste tecnicamente a ocorrência de fraude no equipamento de medição. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que é ilícita a cobrança por recuperação de consumo fundada em procedimento de apuração unilateral, sem observância das garantias do consumidor. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.946.665/MA, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, restou decidido que: “O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito – e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica – decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente pela concessionária.” E mais: “O Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito [...] consignando que a concessionária não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL – impossibilitando o devido processo legal e, por consequência, o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo.” (STJ – REsp 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 15/10/2021) No mesmo sentido é o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE PELA RÉ . COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA PARCIALMENTE PRODUZIDA E EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA IMPARCIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR POR DÉBITO DE CONSUMO SEM A INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA . PRECEDENTE DO STJ. NULIDADE DO DÉBITO. INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM ANÁLISE . SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2 . Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, imperiosa a manutenção da sentença vergastada. 3. A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. (STJ, AgInt nos ED I no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) (grifo nosso). 5 . No que se refere aos danos morais, estes não se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, vez que não houve corte no fornecimento de energia, entretanto, o caso dos autos não se enquadra como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela autora. 6 Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800781-64.2022 .8.18.0026, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso concreto, igualmente não há prova de que a consumidora tenha sido notificada da realização de eventual avaliação técnica, tampouco há comprovação de que a perícia no medidor tenha sido realizada por órgão técnico imparcial ou homologado, conforme exigência da ANEEL. A ausência desses elementos conduz à conclusão de que o débito não pode ser considerado válido, impondo-se o reconhecimento de sua inexigibilidade. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora a autora alegue a ocorrência de corte de energia, sustentando a presença de crianças e pessoa doente na residência, não há nos autos prova suficiente do nexo causal entre a conduta da concessionária e um efetivo abalo moral concreto que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana. Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou efetiva suspensão prolongada do serviço, não configura automaticamente dano moral in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não há dano moral in re ipsa em casos de cobrança indevida, sem negativação ou efetiva suspensão do fornecimento. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 2510398/GO, em que se reconheceu que: “É descabido arbitrar indenização por dano moral quando a cobrança unilateral da concessionária por suposta fraude no medidor não importar negativação do nome do consumidor ou corte no fornecimento de energia elétrica.” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 2510398/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 12/06/2024) Em linha com esse entendimento, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí já assentou que: “A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. [...] No que se refere aos danos morais, estes não se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, vez que não houve corte no fornecimento de energia elétrica.” (TJPI – Apelação Cível 0800781-64.2022.8.18.0026, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, julgado em 26/01/2024) No presente caso, além da nulidade do procedimento administrativo que originou a cobrança, não há prova de interrupção do serviço, de negativação ou de outro fato concreto que demonstre abalo psíquico ou lesão à dignidade da autora. Por conseguinte, a situação não extrapola os limites do mero aborrecimento, sendo indevido o acolhimento do pedido indenizatório. Dessa forma, deve ser mantida a improcedência do pedido de danos morais, por ausência dos pressupostos legais e jurisprudenciais que autorizam sua configuração. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para reconhecer a inexistência do débito objeto da cobrança e anular o respectivo TOI como título executivo, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar a sentença e declarar a inexigibilidade do débito objeto do Termo de Ocorrência de Inspeção, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos. Em virtude da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, arquivando-se os autos com a remessa dos autos à origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0833586-19.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: ALLANY PESSOA DE BRITO DESPACHO Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida nestes autos, ajuizada por ALLANY PESSOA DE BRITO, ora apelada. Na sentença apelada, o d. Magistrado singular assim julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora/apelada, para: “a) determinar que a ré promova a execução do serviço de mudança de rede monofásica para trifásica na região em que se localiza a unidade consumidora referenciada na inicial, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o projeto, cronograma de conclusão e iniciar o serviço de mudança de rede monofásica para trifásica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização de danos materiais, consistente na devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior nas contas de energia de titularidade da requerente, em razão da ausência compensação entre a energia produzida e a energia elétrica consumida, a contar das faturas com vencimento a partir de fevereiro de 2023, devendo os valores serem corrigidos pela tabela prática adotada pelo TJPI e com juros de mora desde a citação, ressaltando que os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.” Nas razões recursais, a parte ré requer a reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Observando que o atual Digesto Processual Civil incentiva métodos alternativos de solução de conflitos, inclusive, no âmbito do 2º Grau de jurisdição (art. 1º, § 3º e art. 165 e seguintes), mostra-se razoável, no caso em concreto, submeter a lide em epígrafe à mediação/conciliação através do competente Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste 2º Grau de Jurisdição (CEJUSC/2º Grau), tudo com fundamento no art. 3º, § 3º e art. 334, ambos do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, encaminhem-se os autos para a CEJUSC/2º Grau, a fim de possibilitar às partes a solução célere da demanda. Determino à CEJUSC/2º Grau que, tão logo adotadas as providências de praxe no sentido de viabilizar eventual acordo entre as partes, concretizado ou não o ato, devolvam-se os autos a este Relator ou para homologação, ou para julgamento do recurso. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0823192-50.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, KARINE NUNES MARQUES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Aluguéis mensais. Custos de remoção. Honorários advocatícios. Omissões parciais. Acolhimento parcial. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que determinou a remoção, pela concessionária de energia elétrica, de postes indevidamente instalados em propriedade privada, com inversão dos ônus sucumbenciais. Sustenta o embargante omissões quanto à condenação ao pagamento de aluguéis mensais, à responsabilidade pelos custos da remoção e à fixação do percentual dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: i. Se houve omissão quanto à análise do pedido subsidiário de aluguéis mensais pela ocupação irregular do imóvel. ii. Se o acórdão foi omisso ao não explicitar a responsabilidade da concessionária pelos custos da remoção dos postes. iii. Se restou omissa a definição do percentual de majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: Não há omissão quanto à pretensão de aluguéis, pois o acórdão restringiu-se aos limites da inicial, deferindo o pedido principal de remoção, o que tornou prejudicada a análise da pretensão subsidiária. Verifica-se omissão parcial quanto à responsabilidade da concessionária pelos custos de remoção, que embora mencionada na fundamentação, não constou expressamente no dispositivo. Há omissão quanto ao percentual de majoração dos honorários advocatícios, o que compromete a exequibilidade da decisão e justifica a integração do acórdão. Aplica-se o art. 85, §2º, do CPC para fixar os honorários em 12% sobre o valor da causa, valor proporcional às circunstâncias do processo. Os embargos são acolhidos parcialmente para integrar o acórdão apenas nos pontos omissos identificados, mantendo-se os demais termos intactos. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: "1. Esclarecer que os custos da remoção dos postes serão integralmente suportados pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.; Fixar a majoração dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Carlos Alberto da Silva contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento à apelação do embargante para condenar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. à remoção dos postes de energia elétrica localizados na propriedade do autor, às suas expensas, com inversão do ônus sucumbencial. O embargante sustenta a existência de omissões relevantes no acórdão, consistentes: (i) na ausência de fixação imediata de aluguéis mensais pela utilização indevida da propriedade; (ii) na omissão quanto à responsabilidade exclusiva da concessionária pelos custos da remoção; e (iii) na falta de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, assim, a integração do julgado com a apreciação de tais pontos, sugerindo o valor mensal de R$ 500,00 a título de aluguéis. A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, alegando ausência de omissão, tentativa de rediscussão do mérito e afronta ao princípio da segurança jurídica. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão quanto ao pedido formulado no sentido de que, caso não removidos os postes pela concessionária, fosse a ré condenada ao pagamento de aluguéis mensais pela ocupação irregular da propriedade. Ocorre que o acórdão embargado restringiu-se à análise dos pedidos deduzidos na exordial, nos estritos limites do princípio da adstrição, deferindo integralmente o pedido principal de remoção dos postes, o que tornou prejudicada a apreciação da pretensão alternativa de pagamento de aluguéis. Com efeito, a petição inicial deixou claro que a pretensão indenizatória em aluguéis era subsidiária à remoção dos equipamentos, conforme se infere da narrativa e pedidos formulados: “a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei por ser o autor parte hipossuficiente nos termos legais; b) A concessão de medida LIMINAR para a IMEDIATA remoção dos 3 (três) postes de energia elétrica da empresa ré, de dentro da propriedade do ator; c) No MÉRITO, que seja mantida a liminar concedida no sentido da REMOÇÃO de todos os postes de energia de dentro da propriedade do autor de forma definitiva, bem como a fixação de DANOS MORAIS pelos anos que o autor suportou a referida limitação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) Subsidiariamente, que se fixe ALUGUEIS MENSAIS a serem devidos ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) PELA MANUTENÇÃO dos postes e todas as instalações (cabos, transformador, canelas etc) dentro da propriedade do autor. Devendo os mesmos serem pagos mês a mês durante toda a permanecia dos postes dentro da propriedade do autor, a título compensatório nos termos da jurisprudência.” (ID 15983241) negritei Não se trata de cumulação de pretensões, mas de formulação alternativa, nos termos do art. 326 do CPC. Em respeito ao princípio da adstrição, previsto no art. 492 do CPC, o julgador está vinculado aos limites objetivos da demanda e não pode conceder prestação diversa da pretendida, especialmente quando a parte condiciona o pedido de aluguéis à hipótese de impossibilidade de remoção. Assim, tendo sido determinada judicialmente a remoção dos postes às expensas da concessionária, mostra-se incompatível com a própria estrutura lógica da causa de pedir autoral a imposição de pagamento de aluguéis como se a remoção houvesse sido inviabilizada. Não se verifica, portanto, omissão no ponto, mas tese superada pela procedência integral do pedido principal. Dessa forma, não se acolhe a alegação de omissão quanto à fixação de aluguéis mensais, devendo os embargos ser rejeitados nesse ponto. No que toca à alegada omissão sobre a responsabilidade exclusiva da concessionária pelos custos da remoção dos postes, assiste parcial razão ao embargante. Embora o acórdão tenha reconhecido que a instalação dos postes sem constituição de servidão administrativa é irregular e que a concessionária deve realizar a remoção às suas expensas, não houve menção expressa e destacada no dispositivo do julgado acerca dessa obrigação financeira. O silêncio do dispositivo nesse aspecto pode ensejar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para integrar o acórdão e esclarecer que os custos da remoção serão integralmente suportados pela concessionária, como já derivado da fundamentação adotada. Portanto, acolho os embargos de declaração nesse ponto, para acrescentar ao dispositivo do acórdão que os custos da remoção dos postes correrão exclusivamente às expensas da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. No tocante à alegação de omissão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o acórdão efetivamente reconheceu a inversão da sucumbência, condenando a concessionária ao pagamento das custas processuais e à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC. Ocorre que a omissão apontada não se refere à ausência de condenação, mas à falta de identificação expressa do percentual da majoração, o que compromete a clareza do comando judicial e enseja a necessidade de integração. Dessa forma, para suprir a omissão apontada, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do processo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Assim, acolhem-se os embargos exclusivamente nesse ponto, para integrar o acórdão e explicitar que a majoração dos honorários advocatícios, imposta com a inversão da sucumbência, será de 12% sobre o valor da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho parcialmente apenas para integrar o acórdão embargado, acrescentando ao seu dispositivo que: a) os custos da remoção dos postes serão integralmente suportados pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.; b) a majoração dos honorários advocatícios, imposta com a inversão da sucumbência, será de 12% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800305-91.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ELIAS DA PENHA ROSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 4 de julho de 2025. LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861343-51.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: LIGIA ALMEIDA CARNEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021829-13.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: PEDRO SOARES ASSUNCAO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Embargos de Declaração (ID 19681515) opostos por PEDRO SOARES ASSUNCAO, em face da sentença (ID 12232018), alegando ter sido prejudicado no referido ato decisório em virtude de possível omissão/contradição/erro material. Alega o embargante, em breve síntese, omissão e contradição, uma vez que não foi determinada a devolução da quantia recebida pela parte autora em caso de condenação conforme requerido. É o relatório. De início, vale observar o conceito emitido por Vicente Miranda que diz: "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais". Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. A decisão embargada apreciou a lide não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Verifica-se que houve um longo lapso temporal sem que a parte atendesse ao chamado do judiciário e os Embargos Declaratórios em análise não apontam omissão, contradição ou obscuridade no julgado capaz de motivar o seu acolhimento. Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. P.R.I. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800049-53.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face da empresa EQUATORIAL PIAUÍ, concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado. Em petição inicial (id. 51260336), alega a parte autora que, solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência em 15 de setembro de 2022, com prazo máximo para atendimento até 23 de setembro de 2022. Mesmo após 15 meses do prazo estipulado, a residência ainda está sem fornecimento de energia elétrica. Diante disso, o autor procurou diversas vezes a concessionária, mas nunca obteve resposta conclusiva, sendo informado apenas sobre a necessidade de um projeto. Ressalta-se que o requerente é idoso (68 anos). Requer o deferimento da liminar para que a Requerida proceda com a instalação de energia elétrica no endereço rural do autor e a concessão de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A liminar foi deferida (ID 51727699), determinando que a requerida realizasse a ligação elétrica no imóvel da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00. Em resposta, a empresa ré apresentou contestação (ID 54237059), suscitando preliminares e, no mérito, alegando que não consta solicitação de ligação para a unidade na data informada na petição inicial, além de afirmar que a unidade consumidora da parte requerente já está devidamente energizada e com padrão de entrada regular. A ré argumenta, ainda, que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, pois não restou caracterizado o alegado dano, tampouco foi apresentada qualquer prova da existência do dano moral ou de eventual constrangimento sofrido pelo autor. Em réplica (ID 56335835), o autor alega que sua residência ainda não foi energizada e que os prints anexados à contestação se referem a endereço diverso do solicitado para a ligação de energia. Decisão de saneamento (ID 64559637). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares foram decididas na decisão de saneamento (ID 64559637). A controvérsia dos autos versa sobre a obrigação de fazer da concessionária de energia elétrica em fornecer o serviço à parte autora, bem como sobre a ocorrência de danos morais em razão da privação do serviço essencial. A energia elétrica é reconhecida pela legislação pátria como serviço público essencial. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores de serviços públicos a obrigação de prestá-los de maneira adequada, eficiente e contínua: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos." Frise-se que a ré, por ser concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde independentemente de prova de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da CF, que tem como fundamento a teoria do risco administrativo, sendo a hipótese em análise de responsabilidade contratual objetiva, somente podendo ser ilidida a responsabilidade em face da ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima). Verificando o conjunto probatório dos autos, constata-se a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, eis que a demora no fornecimento de energia deixou o autor privado do serviço de energia elétrica. In casu, restou provado que a parte autora solicitou administrativamente a ligação de energia desde setembro de 2022 e que forneceu a documentação necessária em ainda no mesmo mês, sem que a concessionária tenha cumprido com sua obrigação no prazo devido. Ademais, os protocolos juntados aos autos demonstram que a documentação foi enviada e recebida pela concessionária (ID 51260694). Assim, verifica-se a ilegalidade da omissão da empresa ré, que, mesmo sendo detentora do monopólio da distribuição de energia na região, deixou de cumprir com sua obrigação fundamental de garantir o acesso ao serviço público. Nesse ínterim, a decisão liminar proferida em 24/01/2024 determinou a imediata ligação da energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contudo, de acordo com fotos anexadas à réplica a ré não cumpriu a determinação judicial. Diante desse cenário, a aplicação da multa fixada é cabível, pois a medida teve clara finalidade coercitiva, sendo descabida qualquer alegação de inexigibilidade. Assim, defiro o pedido da parte autora para que a ré seja condenada ao pagamento da multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme previsto na decisão ID 51727699. Outrossim, a privação do fornecimento de energia elétrica por período prolongado caracteriza violação à dignidade da pessoa humana, causando severos transtornos à parte autora. No caso, a ausência prolongada de energia lhe impôs condições precárias de vida, causando prejuízos que vão além do mero aborrecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a privação de serviço essencial enseja dano moral presumido. Vejamos o entendimento firmado no presente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. Demonstrada a omissão, por parte da concessionária, em atender a solicitação da consumidora para que fosse vistoriada e providenciada a ligação de energia elétrica em sua residência, comprovada a regularidade da infraestrutura básica, imprescindível a determinação para compelir a prestadora de serviços ao cumprimento da obrigação de fazer. 2. Caracteriza dano moral a recusa da ligação de energia no imóvel quando devidamente comprovado, pela instrução dos autos, que houve demora injustificada na vistoria e ligação da energia, privando o autor/apelado de serviço reputado essencial. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - APL: 00946625820178090090, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 31/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/08/2019) Não há como eximir o réu de responsabilidade, estando evidenciada sua conduta negligente. O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso, e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a autora pelos danos causados pela manutenção indevida da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado às circunstâncias do caso. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Manter os efeitos da tutela e condenar a ré a realizar a ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora, localizada no endereço PI120, SN, zona rural de Valença do Piauí - PI. b) Condenar a ré ao pagamento da multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo descumprimento da medida liminar, corrigida monetariamente partir da data do vencimento da obrigação, com base na tabela expedida pela Justiça federal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, com base na tabela expedida pela Justiça federal e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde da data da citação válida. d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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