Ronaldo Pinheiro De Moura

Ronaldo Pinheiro De Moura

Número da OAB: OAB/PI 003861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Pinheiro De Moura possui 189 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 179
Total de Intimações: 189
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

📅 Atividade Recente

81
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76) APELAçãO CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823214-11.2022.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALIDADE DE LAUDO UNILATERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Teresina/PI, em Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. A sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos que ensejaram a indenização securitária e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,71, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora é válido como prova do dano e do nexo causal; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia; (iii) determinar se era necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação; (iv) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (v) reconhecer a configuração da responsabilidade objetiva da concessionária frente aos danos elétricos. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo técnico apresentado pela seguradora é considerado válido como prova do nexo causal, mesmo que unilateral, pois não foi tecnicamente impugnado e atende aos critérios técnicos exigidos. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa. A concessionária não apresentou prova de excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. A inversão do ônus da prova é compatível com a aplicação do CDC, sendo a relação entre as partes qualificada como de consumo. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário nem afasta o interesse de agir da seguradora sub-rogada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 927, 934, 398; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003366-9, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 10.07.2018; TJMT, Apelação Cível nº 10369857820198110041, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 29.06.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento, proposta em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: Ao lume do exposto, com base na fundamentação supra, com fundamento nos arts. 186, 927 e 934, todos do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para condenar a demandada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 5.000,71 relativos à indenização securitária que a suplicante se obrigou cobrir em razão de danos elétricos causados pela demandada, devendo incidir de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súm. 54 do STJ) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (cobertura securitária). Em razão da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: Nas razões do recurso, a parte Ré, ora Apelante, argumentou, basicamente, que: i) a sentença foi proferida com base em provas insuficientes, já que o laudo apresentado foi produzido unilateralmente pela parte autora; ii) inexiste comprovação do nexo de causalidade entre a oscilação de energia e os danos alegados; iii) a concessionária sequer foi notificada administrativamente ou teve oportunidade de participar da elaboração do laudo técnico; iv) a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do fato gerador dos danos; v) não houve inversão válida do ônus da prova nem demonstração inequívoca da falha na prestação do serviço. Requereu seja o recurso conhecido e provido. CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões Id. 21210044, a parte Autora, ora Apelada, defendeu que: i) a inicial foi devidamente instruída com apólice de seguro, laudos técnicos e comprovantes de pagamento, comprovando a sub-rogação e o nexo causal; ii) o laudo técnico apresentado segue os critérios estabelecidos pela ANEEL e tem valor probante, sendo suficiente para caracterizar a obrigação de ressarcimento; iii) a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF, e a empresa não comprovou qualquer excludente de responsabilidade; iv) a exigência de pedido administrativo prévio é indevida e não pode restringir o direito de ação; v) a inversão do ônus da prova é compatível com a aplicação do CDC, sendo a relação entre as partes de consumo. QUESTÃO CONTROVERTIDA: São questões controvertidas no recurso: i) a suficiência e validade do laudo técnico produzido unilateralmente pela seguradora como prova do dano e do nexo de causalidade; ii) a existência ou não de falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica; iii) a necessidade de prévio requerimento administrativo à concessionária como condição para a ação judicial; iv) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; v) a caracterização da responsabilidade objetiva da concessionária frente aos danos elétricos alegados. VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia resume-se sobre a existência de responsabilidade da Apelante quanto aos supostos danos causados pela falha no fornecimento de energia elétrica. De início, verifico que não há discussão quanto ao fato de que seguradora Apelada sub-rogou nos direitos do segurado, uma vez que paga a indenização em razão dos danos causados pela suposta oscilação de energia. Também não existe controvérsia de que a concessionária Apelante responde de forma objetiva pelo alegado prejuízo, ou seja, independentemente da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), consoante determina o art. 37, §6º da Constituição Federal. Nessa linha, julgado deste E. Tribunal: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR VÁRIOS DIAS. 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme art. 37, § 6° da CF/88. 2. Nos termos do art. 176 da Resolução n° 414/10 da ANEEL, incumbe a concessionária, prazos para restabelecimento dos serviços de energia elétrica, sendo que, em situações em que são extrapolados, como no caso em tela, o dano é presumido. 3. A apelante não se desincumbiu de demonstrar que não se verificaram as intercorrências aduzidas na inicial, como estabelece o art. 373, II do CPC. 4. A valoração da compensação moral deve observar o principio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestimulo à conduta lesiva. 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003366-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018 ) Em seu recurso, a Apelante afirma que as alegações da inicial não encontram respaldo técnico. Sobre esse ponto, vejo que a apelada colacionou à inicial prova de que os danos nos aparelhos de propriedade do segurado foram causados pela oscilação de energia (Id. 22568527 – Pág. 15/20). Observo ainda que, embora produzidos de forma unilateral, os laudos não foram tecnicamente impugnados no decorrer do processo. O recorrente argumentou também que não há prova do alegado dano material. Sem razão, visto que a documentação acima mencionada discrimina os aparelhos que apresentaram problemas (3 televisões), denotando o prejuízo material suportado pelo segurado. Nessa vertente, caberia ao Apelante desconstituir as alegações apresentadas na peça inaugural, nos termos do art. 373, II, do CPC, em razão da inversão do ônus probatório. Porém, não o fez. Também não comprovou ocorrência de eventual excludente de responsabilidade, a exemplo do caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima no evento danoso. Assim, demonstrada a existência do fato, o dano que este resultou e o nexo de causalidade entre eles, cabe a concessionária Apelante indenizar o consumidor pelos prejuízos suportados. No caso em exame, a indenização é devida à seguradora sub-rogada. Sobre o tema, colaciono os julgados a seguir: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTO DAS EMPRESAS SEGURADAS – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – TESE AFASTADA – MÉRITO – LAUDO UNILATERAL – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATÉ O PONTO DE FORNECIMENTO DA ENERGIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DEVIDA - TRANSFERÊNCIA/DEDUÇÃO DOS BENS SALVADOS - INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ausência do prévio pedido administrativo, por si só, não implica em falta de interesse de agir, nem obsta o acesso à jurisdição, direito fundamental previsto na Constituição. Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária – oscilação de energia elétrica – com o dano experimentado pela Seguradora Apelada, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada. O laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos. Não há nos autos qualquer documento com a finalidade de comprovar que o problema elétrico decorreu de falhas internas no sistema de energia dos Segurados, de modo que suas alegações não passam de meras declarações, sem qualquer comprovação fática. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas interpostas pelas seguradoras em face das concessionárias de energia elétrica Não se mostra viável a devolução dos bens salvados ou abatimento do valor, pois os equipamentos foram completamente danificados por descarga elétrica, sem possibilidade de reparos, ou de preservação de valor econômico.(TJ-MT 10369857820198110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2022) Por todo exposto, mantenho integralmente a sentença combatida. Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 4 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816412-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: REGINA CELIA LEITE CHAVES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais formulado por REGINA CÉLIA LEITE CHAVES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Foi apresentado termo de composição amigável extrajudicial firmada entre as partes (id n° 19958605). Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo entabulado entre as partes constante na petição de ID n° 19958605, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Sem custas finais. Intime-se. Dando regular prosseguimento ao feito, verifico que a parte executada comprovou o cumprimento do acordo referente aos honorários de sucumbência (id n° 20594153), tendo a parte exequente informado que a executada descumpriu o acordo referente a anulação/exclusão do débito reportado nos autos. Ocorre que não restou devidamente demonstrado nos autos o suposto descumprimento do acordo, motivo pelo qual determino a intimação da exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo se débito já foi dado baixa ou se continua sendo cobrado, devendo, em sendo o caso, juntar aos autos as faturas de energia elétrica e o correspondente comprovante de pagamento. Em não havendo manifestação, arquive-se os autos, com baixa na distribuição, devendo, em caso de nova manifestação de descumprimento, serem os autos evoluídos para cumprimento de sentença e ser promovida a intimação da executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806231-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: THIAGO SANTOS BERNARDES REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por THIAGO SANTOS BERNARDES em face da EQUATORIAL PIAUÍ na qual a parte autora alega que, visando reduzir o valor da conta de energia, aderiu a sistema de compensação de energia elétrica, tendo financiado um sistema fotovoltaico para que fosse instalado no imóvel. Adiciona que, após um ano e quatro meses da emissão do parecer autorizando a execução da obra, a ré não o fez, prejudicando o autor. Postula para que a ré seja condenada a realizar a ligação do sistema fotovoltaico de distribuição de energia elétrica e pelos danos materiais e morais que entende devidos, com pedido de tutela de urgência. Foi determinada a citação da ré para contestar, tendo ela apresentado defesa alegando a regularidade da execução do contrato celebrado entre as partes, uma vez que o projeto do autor foi formalizado em 20.09.2022 e, desde 29.02.2022 tinha sido identificada a necessidade de realização de obra para a interligação do projeto, que se encontra em execução, com previsão de término em 10.06.2024. Aponta ainda que não há danos a serem reparados, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 56974338). O autor apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na defesa (id 58125898). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes de análise, determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse na apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova em favor da parte autora (id 71079061). A ré informou que não possui interesse na produção de outras provas (id 71678039). A parte autora apontou que o objeto do pedido de tutela de urgência formulado na inicial se esvaiu, reafirmou as considerações contidas na inicial e apresentou novo documento (id 72226720). É o que basta relatar. Primeiramente, tendo em vista que a própria parte autora afirma que o objeto do pedido de tutela de urgência formulado na inicial se esvaiu, julgo prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Em tempo, em que pese se encontre o presente feito, aparentemente, apto à prolação de sentença, vê-se que, acompanhando a petição de id 72226720, foi apresentado novo documento pela parte autora, sobre o qual a parte ré ainda não pôde se manifestar. Em razão disso, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821453-47.2019.8.18.0140 APELANTE: PATRICIA ALVES CAVALCANTE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: SERGIO RAMOS CARVALHO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE COMPROVADO OU OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJPI. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É ilegítima a cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, fundada exclusivamente em TOI lavrado de forma unilateral pela concessionária, sem observância das formalidades exigidas pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em especial o contraditório e a ampla defesa. 2.A ausência de prova quanto à notificação do consumidor para acompanhar eventual perícia no medidor e a inexistência de laudo técnico imparcial inviabilizam a exigibilidade da cobrança por suposta fraude. 3. A jurisprudência do STJ e do TJPI afasta a configuração de dano moral in re ipsa em casos de cobrança indevida, quando não demonstrados efeitos concretos como interrupção do fornecimento ou negativação indevida. 4. Demonstrada a nulidade do débito, mas ausentes os pressupostos para indenização por danos morais, impõe-se o parcial provimento da apelação. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRÍCIA ALVES CAVALCANTE CARVALHO, em face da sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória (proc. n.º 0821453-47.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. A sentença recorrida (ID n.º 19330870) julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a abusividade do corte de fornecimento de energia elétrica baseado em débito pretérito, mantendo, contudo, a validade do TOI lavrado pela concessionária e a exigibilidade do débito dele decorrente. Rejeitou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, por entender ausentes os requisitos configuradores do abalo. Houve fixação de honorários advocatícios. Nas razões recursais (ID n.º 19330887), alega a apelante que a cobrança originada do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é indevida, por ter sido apurada de forma unilateral pela concessionária, sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco acompanhada de perícia técnica conforme exigido pela normativa da ANEEL. Argumenta que a apuração de irregularidade no consumo de energia elétrica deve seguir critérios específicos e técnicos, sendo inválida a mera emissão de TOI como meio de prova. Sustenta, ainda, que o corte de energia promovido pela apelada foi indevido, visto que fundado em débito contestado e referente a período pretérito superior a 90 (noventa) dias, o que é vedado pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Ressalta que, à época do corte, residiam na casa quatro crianças e o esposo da autora, acometido de neoplasia maligna, o que agravou sobremaneira os danos sofridos. Requer, portanto, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do TOI, da inexigibilidade do débito, da ilegalidade do corte de energia e a consequente condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna, também, pela majoração dos honorários de sucumbência, em atenção ao grau de zelo e complexidade da causa. Sem contrarrazões pela apelada. Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, no sentido de não intervir na presente demanda por se tratar de causa envolvendo interesse individual disponível, alheia às hipóteses de atuação ministerial obrigatória. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da cobrança efetuada pela concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., decorrente de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado em desfavor da parte autora, que impugna judicialmente o débito apurado e requer sua desconstituição, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do corte de energia efetuado com base nesse débito. O ponto central da controvérsia reside na validade da cobrança por suposta fraude no medidor, com fundamento no TOI lavrado unilateralmente pela concessionária (ID n.º 19330819), sem que tenha havido qualquer perícia técnica contraditória ou convocação formal da consumidora para acompanhar o procedimento. De acordo com o art. 129, § 7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: “Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” Tal previsão normativa visa assegurar o contraditório e a transparência no procedimento técnico de constatação de irregularidade, sendo ônus da concessionária a observância de todos os requisitos regulatórios e a demonstração inequívoca da infração praticada pelo consumidor. Nos autos, não há prova de que a apelante tenha sido formalmente notificada para acompanhar eventual avaliação técnica no medidor de energia elétrica. Tampouco há nos autos laudo pericial subscrito por profissional independente, dotado de imparcialidade, que ateste tecnicamente a ocorrência de fraude no equipamento de medição. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que é ilícita a cobrança por recuperação de consumo fundada em procedimento de apuração unilateral, sem observância das garantias do consumidor. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.946.665/MA, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, restou decidido que: “O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito – e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica – decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente pela concessionária.” E mais: “O Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito [...] consignando que a concessionária não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL – impossibilitando o devido processo legal e, por consequência, o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo.” (STJ – REsp 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 15/10/2021) No mesmo sentido é o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE PELA RÉ . COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA PARCIALMENTE PRODUZIDA E EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA IMPARCIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR POR DÉBITO DE CONSUMO SEM A INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA . PRECEDENTE DO STJ. NULIDADE DO DÉBITO. INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM ANÁLISE . SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2 . Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, imperiosa a manutenção da sentença vergastada. 3. A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. (STJ, AgInt nos ED I no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) (grifo nosso). 5 . No que se refere aos danos morais, estes não se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, vez que não houve corte no fornecimento de energia, entretanto, o caso dos autos não se enquadra como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela autora. 6 Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800781-64.2022 .8.18.0026, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso concreto, igualmente não há prova de que a consumidora tenha sido notificada da realização de eventual avaliação técnica, tampouco há comprovação de que a perícia no medidor tenha sido realizada por órgão técnico imparcial ou homologado, conforme exigência da ANEEL. A ausência desses elementos conduz à conclusão de que o débito não pode ser considerado válido, impondo-se o reconhecimento de sua inexigibilidade. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora a autora alegue a ocorrência de corte de energia, sustentando a presença de crianças e pessoa doente na residência, não há nos autos prova suficiente do nexo causal entre a conduta da concessionária e um efetivo abalo moral concreto que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana. Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou efetiva suspensão prolongada do serviço, não configura automaticamente dano moral in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não há dano moral in re ipsa em casos de cobrança indevida, sem negativação ou efetiva suspensão do fornecimento. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 2510398/GO, em que se reconheceu que: “É descabido arbitrar indenização por dano moral quando a cobrança unilateral da concessionária por suposta fraude no medidor não importar negativação do nome do consumidor ou corte no fornecimento de energia elétrica.” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 2510398/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 12/06/2024) Em linha com esse entendimento, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí já assentou que: “A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. [...] No que se refere aos danos morais, estes não se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, vez que não houve corte no fornecimento de energia elétrica.” (TJPI – Apelação Cível 0800781-64.2022.8.18.0026, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, julgado em 26/01/2024) No presente caso, além da nulidade do procedimento administrativo que originou a cobrança, não há prova de interrupção do serviço, de negativação ou de outro fato concreto que demonstre abalo psíquico ou lesão à dignidade da autora. Por conseguinte, a situação não extrapola os limites do mero aborrecimento, sendo indevido o acolhimento do pedido indenizatório. Dessa forma, deve ser mantida a improcedência do pedido de danos morais, por ausência dos pressupostos legais e jurisprudenciais que autorizam sua configuração. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para reconhecer a inexistência do débito objeto da cobrança e anular o respectivo TOI como título executivo, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar a sentença e declarar a inexigibilidade do débito objeto do Termo de Ocorrência de Inspeção, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos. Em virtude da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, arquivando-se os autos com a remessa dos autos à origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0833586-19.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: ALLANY PESSOA DE BRITO DESPACHO Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida nestes autos, ajuizada por ALLANY PESSOA DE BRITO, ora apelada. Na sentença apelada, o d. Magistrado singular assim julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora/apelada, para: “a) determinar que a ré promova a execução do serviço de mudança de rede monofásica para trifásica na região em que se localiza a unidade consumidora referenciada na inicial, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o projeto, cronograma de conclusão e iniciar o serviço de mudança de rede monofásica para trifásica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização de danos materiais, consistente na devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior nas contas de energia de titularidade da requerente, em razão da ausência compensação entre a energia produzida e a energia elétrica consumida, a contar das faturas com vencimento a partir de fevereiro de 2023, devendo os valores serem corrigidos pela tabela prática adotada pelo TJPI e com juros de mora desde a citação, ressaltando que os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.” Nas razões recursais, a parte ré requer a reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Observando que o atual Digesto Processual Civil incentiva métodos alternativos de solução de conflitos, inclusive, no âmbito do 2º Grau de jurisdição (art. 1º, § 3º e art. 165 e seguintes), mostra-se razoável, no caso em concreto, submeter a lide em epígrafe à mediação/conciliação através do competente Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste 2º Grau de Jurisdição (CEJUSC/2º Grau), tudo com fundamento no art. 3º, § 3º e art. 334, ambos do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, encaminhem-se os autos para a CEJUSC/2º Grau, a fim de possibilitar às partes a solução célere da demanda. Determino à CEJUSC/2º Grau que, tão logo adotadas as providências de praxe no sentido de viabilizar eventual acordo entre as partes, concretizado ou não o ato, devolvam-se os autos a este Relator ou para homologação, ou para julgamento do recurso. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0823192-50.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, KARINE NUNES MARQUES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Aluguéis mensais. Custos de remoção. Honorários advocatícios. Omissões parciais. Acolhimento parcial. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que determinou a remoção, pela concessionária de energia elétrica, de postes indevidamente instalados em propriedade privada, com inversão dos ônus sucumbenciais. Sustenta o embargante omissões quanto à condenação ao pagamento de aluguéis mensais, à responsabilidade pelos custos da remoção e à fixação do percentual dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: i. Se houve omissão quanto à análise do pedido subsidiário de aluguéis mensais pela ocupação irregular do imóvel. ii. Se o acórdão foi omisso ao não explicitar a responsabilidade da concessionária pelos custos da remoção dos postes. iii. Se restou omissa a definição do percentual de majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: Não há omissão quanto à pretensão de aluguéis, pois o acórdão restringiu-se aos limites da inicial, deferindo o pedido principal de remoção, o que tornou prejudicada a análise da pretensão subsidiária. Verifica-se omissão parcial quanto à responsabilidade da concessionária pelos custos de remoção, que embora mencionada na fundamentação, não constou expressamente no dispositivo. Há omissão quanto ao percentual de majoração dos honorários advocatícios, o que compromete a exequibilidade da decisão e justifica a integração do acórdão. Aplica-se o art. 85, §2º, do CPC para fixar os honorários em 12% sobre o valor da causa, valor proporcional às circunstâncias do processo. Os embargos são acolhidos parcialmente para integrar o acórdão apenas nos pontos omissos identificados, mantendo-se os demais termos intactos. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: "1. Esclarecer que os custos da remoção dos postes serão integralmente suportados pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.; Fixar a majoração dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Carlos Alberto da Silva contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento à apelação do embargante para condenar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. à remoção dos postes de energia elétrica localizados na propriedade do autor, às suas expensas, com inversão do ônus sucumbencial. O embargante sustenta a existência de omissões relevantes no acórdão, consistentes: (i) na ausência de fixação imediata de aluguéis mensais pela utilização indevida da propriedade; (ii) na omissão quanto à responsabilidade exclusiva da concessionária pelos custos da remoção; e (iii) na falta de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, assim, a integração do julgado com a apreciação de tais pontos, sugerindo o valor mensal de R$ 500,00 a título de aluguéis. A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, alegando ausência de omissão, tentativa de rediscussão do mérito e afronta ao princípio da segurança jurídica. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão quanto ao pedido formulado no sentido de que, caso não removidos os postes pela concessionária, fosse a ré condenada ao pagamento de aluguéis mensais pela ocupação irregular da propriedade. Ocorre que o acórdão embargado restringiu-se à análise dos pedidos deduzidos na exordial, nos estritos limites do princípio da adstrição, deferindo integralmente o pedido principal de remoção dos postes, o que tornou prejudicada a apreciação da pretensão alternativa de pagamento de aluguéis. Com efeito, a petição inicial deixou claro que a pretensão indenizatória em aluguéis era subsidiária à remoção dos equipamentos, conforme se infere da narrativa e pedidos formulados: “a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei por ser o autor parte hipossuficiente nos termos legais; b) A concessão de medida LIMINAR para a IMEDIATA remoção dos 3 (três) postes de energia elétrica da empresa ré, de dentro da propriedade do ator; c) No MÉRITO, que seja mantida a liminar concedida no sentido da REMOÇÃO de todos os postes de energia de dentro da propriedade do autor de forma definitiva, bem como a fixação de DANOS MORAIS pelos anos que o autor suportou a referida limitação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) Subsidiariamente, que se fixe ALUGUEIS MENSAIS a serem devidos ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) PELA MANUTENÇÃO dos postes e todas as instalações (cabos, transformador, canelas etc) dentro da propriedade do autor. Devendo os mesmos serem pagos mês a mês durante toda a permanecia dos postes dentro da propriedade do autor, a título compensatório nos termos da jurisprudência.” (ID 15983241) negritei Não se trata de cumulação de pretensões, mas de formulação alternativa, nos termos do art. 326 do CPC. Em respeito ao princípio da adstrição, previsto no art. 492 do CPC, o julgador está vinculado aos limites objetivos da demanda e não pode conceder prestação diversa da pretendida, especialmente quando a parte condiciona o pedido de aluguéis à hipótese de impossibilidade de remoção. Assim, tendo sido determinada judicialmente a remoção dos postes às expensas da concessionária, mostra-se incompatível com a própria estrutura lógica da causa de pedir autoral a imposição de pagamento de aluguéis como se a remoção houvesse sido inviabilizada. Não se verifica, portanto, omissão no ponto, mas tese superada pela procedência integral do pedido principal. Dessa forma, não se acolhe a alegação de omissão quanto à fixação de aluguéis mensais, devendo os embargos ser rejeitados nesse ponto. No que toca à alegada omissão sobre a responsabilidade exclusiva da concessionária pelos custos da remoção dos postes, assiste parcial razão ao embargante. Embora o acórdão tenha reconhecido que a instalação dos postes sem constituição de servidão administrativa é irregular e que a concessionária deve realizar a remoção às suas expensas, não houve menção expressa e destacada no dispositivo do julgado acerca dessa obrigação financeira. O silêncio do dispositivo nesse aspecto pode ensejar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para integrar o acórdão e esclarecer que os custos da remoção serão integralmente suportados pela concessionária, como já derivado da fundamentação adotada. Portanto, acolho os embargos de declaração nesse ponto, para acrescentar ao dispositivo do acórdão que os custos da remoção dos postes correrão exclusivamente às expensas da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. No tocante à alegação de omissão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o acórdão efetivamente reconheceu a inversão da sucumbência, condenando a concessionária ao pagamento das custas processuais e à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC. Ocorre que a omissão apontada não se refere à ausência de condenação, mas à falta de identificação expressa do percentual da majoração, o que compromete a clareza do comando judicial e enseja a necessidade de integração. Dessa forma, para suprir a omissão apontada, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do processo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Assim, acolhem-se os embargos exclusivamente nesse ponto, para integrar o acórdão e explicitar que a majoração dos honorários advocatícios, imposta com a inversão da sucumbência, será de 12% sobre o valor da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho parcialmente apenas para integrar o acórdão embargado, acrescentando ao seu dispositivo que: a) os custos da remoção dos postes serão integralmente suportados pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.; b) a majoração dos honorários advocatícios, imposta com a inversão da sucumbência, será de 12% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800305-91.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ELIAS DA PENHA ROSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 4 de julho de 2025. LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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