Ronaldo Pinheiro De Moura
Ronaldo Pinheiro De Moura
Número da OAB:
OAB/PI 003861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Pinheiro De Moura possui 189 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
179
Total de Intimações:
189
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
RONALDO PINHEIRO DE MOURA
📅 Atividade Recente
71
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76)
APELAçãO CíVEL (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817330-69.2020.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência] REQUERENTE: FATIMA BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.,. Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FÁTIMA BARBOSA DE SOUSA CASTRO em face de EQUATORIAL PIAUÍ, todos qualificados nos autos, ajuizada em 11 de agosto de 2020. Alega a parte autora, em síntese, que é hipossuficiente, titular da unidade consumidora nº 374148, que foi concedida liminar para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos (0006433-30.2011.8.18.0140 ajuizada em 11 de agosto de 2011) em trâmite neste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). No entanto, apesar da Liminar concedida, a requerida, em flagrante desrespeito à ordem judicial emanada por este juízo interrompeu o fornecimento de energia da residência da requerente. O corte foi realizado no dia 07/08/2020. Cumpre destacar que, com exceção dos valores que estão sendo discutidos em juízo, a requerente não possui contas em atraso (documento em anexo). Porém, a requerida de forma arbitrária, ilegal e abusiva ignorou todas as solicitações de reestabelecimento do serviço, e afirmou que somente efetuará a religação da energia após o pagamento dos valores discutidos no no processo. Requer ainda, seja a concessionária requerida condenada ao pagamento da multa em virtude do descumprimento da liminar concedida nos autos, a contar de 07/08/2020. Decisão de id 11302816 concedendo a tutela pleiteada na inicial. Em contestação (id 11457634) a requerida defendeu a regularidade da apuração dos valores devidos, asseverando que a unidade consumidora de titularidade da autora estava com débito de energia elétrica em aberto As faturas cujo inadimplemento geraram a ordem de corte foram: 03/2020, 04/2020 e 05/2020 e que a autora foi devidamente notificada acerca da suspensão. Assevera que a suspensão se deu por inadimplemento de faturas atuais de consumo mensal. Destaca, ainda, que a autora só efetuou o pagamento das mesmas após a suspensão do fornecimento do serviço Assim, ante o inadimplemento das faturas de energia elétrica e com devido aviso prévio da parte autora acerca da possibilidade de suspensão conforme faz prova aviso impressos nas próprias faturas acostadas aos autos junto à inicial, tem-se que tal foi devida e, portanto, requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais, pois trata-se de mero exercício regular de direito. Não houve réplica. Intimadas, informaram não possuir mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça para a parte autora. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que os documentos que instruem os autos são suficientes para a prolação da sentença. Retifique-se a patrona da parte autora considerando o deferimento da habilitação da Defensoria Pública. Nesse ponto, a jurisprudência dos tribunais pátrios: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.054.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022,DJe de 17/8/2022).” Reconhece-se, in casu, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que existente a relação consumerista entre as partes. A controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica promovida pela requerida e à configuração ou não do descumprimento da decisão judicial liminar que a proibia de interromper o serviço. Vale ressaltar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, sujeito ao princípio da continuidade, de modo que sua interrupção somente se legitima nas hipóteses previstas em lei e regulamentação administrativa, especialmente a Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 173. Lado outro, restou incontroverso nos autos que havia decisão liminar proferida na ação nº 0006433-30.2011.8.18.0140, determinando expressamente à requerida que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da autora, sob pena de multa diária. A requerida, no entanto, alega que a suspensão do fornecimento decorreu de inadimplemento de faturas recentes, não discutidas judicialmente, tendo a autora sido previamente notificada acerca da possibilidade de corte. Verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, que a autora, de fato, deixou de adimplir as faturas relativas aos meses de março, abril e maio de 2020, e que a requerida apresentou comprovação de que foram emitidas notificações prévias nas próprias contas de energia, em consonância com as exigências da Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 173, inciso II. Ocorre que, a despeito do inadimplemento de faturas supervenientes, não se pode olvidar que havia uma decisão judicial vigente, emanada deste juízo, com força de comando, que determinava expressamente a abstenção da suspensão do serviço. Ainda que a requerida tenha entendido estar legitimada a proceder ao corte em virtude de novas faturas em aberto, deveria pleitear a modificação ou revogação da decisão judicial anterior, mediante provocação ao juízo competente, e não sua unilateral desobediência, sob pena de violação do princípio da reserva de jurisdição e do devido processo legal. A atuação da requerida, ao proceder ao corte do fornecimento, configurou, portanto, descumprimento da decisão judicial, ensejando a aplicação da multa cominatória fixada, conforme previsto no art. 537 do CPC. Ademais, restou evidente que a requerida condicionou o restabelecimento do serviço ao pagamento de valores controvertidos judicialmente, reforçando o caráter abusivo e ilícito da conduta, violadora do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e do art. 6º, inciso VI, do CDC, que garante a efetiva prevenção e reparação de danos. Assim, é devida a aplicação da multa cominatória prevista na decisão judicial, devendo ser considerada a data do efetivo descumprimento, qual seja, 07/08/2020, até a efetiva religação, já determinada liminarmente. Por outro lado, não restou demonstrada, nos autos, a ocorrência de danos morais ou materiais autônomos que extrapolem o mero descumprimento da decisão judicial, não tendo a autora requerido expressamente tais indenizações, razão pela qual não há condenação a este título. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) Reconhecer o descumprimento da decisão judicial proferida nos autos nº 0006433-30.2011.8.18.0140 pela requerida Equatorial Piauí. ii) Determinar a aplicação da multa cominatória prevista na referida decisão, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, a contar de 07/08/2020, até a efetiva religação do fornecimento de energia elétrica. Iii) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida. iv) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801526-59.2020.8.18.0076 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: RAIMUNDO BORGES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21547398) interposto nos autos do Processo n.º 0801526-59.2020.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20980324, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: “APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE ENERGIA DE MADEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à responsabilidade da apelante, por tratar-se de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando da prestação de seus serviços, responde pelo risco da atividade que presta a coletividade, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, e independe de prova de culpa, consoante artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 2. Ademais, verifica-se das imagens (Id. 11844657) e vídeos nos autos que a rede elétrica da região é sustentada por postes de madeira, em situação de eminente risco a população, que de forma acertada, o magistrado a quo determinou à concessionária que proceda suas substituições. 3. O dano moral restou configurado, devendo o quantum indenizatório ser fixado levando em consideração a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, entre outros requisitos, os quais também devem ser levados em conta para o ofensor, sendo que, relativamente a este, há de se ter em vista, especialmente, sua capacidade econômico-financeira de suportar o encargo que lhe é imposto. 4. Recurso conhecido e improvido.”. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187, 927, 944, 949 e 950, do CC, art. 14, §3º, do CDC, e aos arts. 11, 371, 489, II, 1.022, do Código de Processo Civil. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 22950142). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, a Recorrente aponta violação aos arts. 186, 187 e 927, do CC, argumentando que, na hipótese dos autos, inexiste qualquer prova de conduta ilícita da prestadora de serviço, ou de seus agentes, que tenha contribuído para quaisquer prejuízos aos direitos de personalidade da parte recorrida, que sequer foram provados nos autos, afastando a configuração da responsabilidade, ainda que objetiva, da parte, sendo, portanto, incabível a fixação de indenização por danos morais em favor do Recorrido. Adiante, razões do apelo aduzem violação ao art. 944, do CC, alegando que, nos termos do dispositivo, a indenização deve ater-se à extensão do dano, sem possibilidade de se atribuir caráter punitivo ou pedagógico ao dano moral, assim, deve-se reduzir o valor fixado no caso, a fim de que seja ajustado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A seu turno, a Corte Estadual, após análise dos autos, entendeu que restou configurada a responsabilidade civil objetiva da Recorrente, diante da demonstração de abalo moral, por ofensa à dignidade da pessoa humana experimentada pelo Recorrido, em razão das oscilações e falta de energia elétrica decorrentes da má prestação do serviço pela concessionária, por conta da não realização da manutenção adequada da rede, caracterizando dano a ser indenizado, tendo em vista a comprovação do nexo causal, cujo valor foi considerado razoável à luz da extensão do dano, conforme se verifica, conforme se verifica, in verbis: “Portanto, a controvérsia recursal consiste em verificar a existência de ato ilícito por parte do apelante derivado da indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica e a utilização de postes de madeira, de modo a configurar o dever de reparar eventuais danos morais. No que diz respeito à responsabilidade da apelante, por tratar-se de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando da prestação de seus serviços, responde pelo risco da atividade que presta a coletividade, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, e independe de prova de culpa, consoante artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. (…) Neste viés, a teor do que dispõe a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL nº 414/2010, em seu artigo 15, compete a distribuidora o dever de adotar todas as providenciais para viabilizar o fornecimento elétrico de forma regular. No caso dos autos, o protocolo de abaixo-assinado (Id.) informado na inicial comprova a tentativa dos moradores da localidade, incluindo o autor, em solucionar a questão administrativamente. Ademais, verifica-se das imagens (Id. 11844657) e vídeos nos autos que a rede elétrica da região é sustentada por postes de madeira, em situação de eminente risco a população, que de forma acertada, o magistrado a quo determinou à concessionária que proceda suas substituições. Assim, as oscilações e falta de energia elétrica advinda de ausência de manutenção na rede adequada, causa abalo que extrapola o aborrecimento oriundo de um simples descumprimento de obrigação contratual. (…) A situação dos autos revela ofensa a dignidade da pessoa humana, ante o reconhecimento da angústia sofrida por pessoa de baixa renda, idoso, que depende de recursos elétricos para o mínimo de conforto que, saliente-se, não se trata de luxo, mas de meios de manutenção de qualidade de vida. A fixação de verba compensatória deve se submeter aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além do que devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, e vedação ao enriquecimento ilícito. O dano moral restou configurado, devendo o quantum indenizatório ser fixado levando em consideração a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, entre outros requisitos, os quais também devem ser levados em conta para o ofensor, sendo que, relativamente a este, há de se ter em vista, especialmente, sua capacidade econômico-financeira de suportar o encargo que lhe é imposto.”. Nesse sentido, verifico que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da Recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela parte, a fim de analisar se restaram ou não caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilização da empresa pelos danos morais sofridos pelo Recorrido, bem como para avaliar se o montante indenizatório fixado pelo TJPI está em conformidade com as peculiaridades do caso ora versado, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ. Ainda, a Recorrente aduz que a manutenção do julgado incorreria em violação aos arts. 11, 371, 489, II, 1.022, do CPC, arts. 949 e 950, do CC, e ao art. 14, §3º, do CDC, contudo, a parte não expõe objetivamente os motivos da sua insurgência, na medida em que se limita a indicar de modo genérico tais dispositivos, sem sequer alegar como e em qual medida teriam sido violados pelo acórdão, impedindo a compreensão da controvérsia, circunstância que configura deficiência de fundamentação recursal. É orientação pacífica da Corte Superior que a indicação de violação legal, “quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, como se verifica ocorrer na espécie, atrai a incidência analógica da Súmula 284, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819780-82.2020.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: QUITANDA FREITAS DELIVERY LTDA - ME RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0000791-74.2015.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: MARLUCIA VIANA LIMA. Advogado(s) do reclamante: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB 8501-PI), EDSON ALMEIDA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON ALMEIDA DE SOUSA (OAB 356162-SP), DANIEL PASSOS DE BRITO (OAB 14111-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA (OAB 3861-PI), AIRTON JOSE DE SOUSA (OAB 4389-MA), JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES (OAB 9364-MA), MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA). DESPACHO/DECISÃO. Vistos etc., Não existindo impugnação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial a disposição do Juízo. Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada, no prazo de 05 (cinco) dias. Com suporte no art. 906, paragrafo único, do CPC, autorizo expedição de alvará eletrônico, para transferência do valor depositado judicialmente a conta bancária indicada pelo credor. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o ente público por intermédio do Procurador, para tomarem conhecimento da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de ofício / mandado. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0000791-74.2015.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: MARLUCIA VIANA LIMA. Advogado(s) do reclamante: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB 8501-PI), EDSON ALMEIDA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON ALMEIDA DE SOUSA (OAB 356162-SP), DANIEL PASSOS DE BRITO (OAB 14111-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA (OAB 3861-PI), AIRTON JOSE DE SOUSA (OAB 4389-MA), JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES (OAB 9364-MA), MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA). DESPACHO/DECISÃO. Vistos etc., Não existindo impugnação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial a disposição do Juízo. Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada, no prazo de 05 (cinco) dias. Com suporte no art. 906, paragrafo único, do CPC, autorizo expedição de alvará eletrônico, para transferência do valor depositado judicialmente a conta bancária indicada pelo credor. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o ente público por intermédio do Procurador, para tomarem conhecimento da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de ofício / mandado. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0809726-38.2025.8.10.0000 Credor(a): I. R. B. Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A Devedor(a): M. D. P. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% (trinta por cento) aos advogados RONALDO PINHEIRO DE MOURA e GERALDO BORGES LEAL NETO, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0830785-38.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: BENTO GREGORIO DE SOUSA SILVA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí