Tiberio Almeida Nunes
Tiberio Almeida Nunes
Número da OAB:
OAB/PI 003917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiberio Almeida Nunes possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TRT13, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPI, TRT13, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA
Nome:
TIBERIO ALMEIDA NUNES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0890953-81.2024.8.10.0001 Requerente: ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A, SAMANTHA LIMA NASCIMENTO DA SILVA - PI22668 Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO Nº 0005409-18.2017.4.01.4002 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 02/2022/JF/GABJU/PNA, que delega ao diretor de Secretaria e aos Supervisores de Seção, lotados na Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, a prática de atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho judicial, VISTA às partes acerca do retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. PARNAÍBA, 27 de junho de 2025. ALEXSANDRO DA TRINDADE Servidor
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1163435-27.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Agrima Agricola e Pecuária LTDA (atual denominação de Checchia & Silva Ltda) - - Fabiane Ribeiro Checchia e outro - Não conheço dos embargos de declaração, porquanto a decisão atacada não padece de qualquer dos vícios relacionados pelo legislador como aptos a dar acesso a essa via recursal. Observo que os embargos de declaração não podem ser manejados com o escopo de discutir a correção do julgado, e que o inconformismo da parte deve ser deduzido pelas vias próprias. Int. - ADV: TIBERIO ALMEIDA NUNES (OAB 3917/PI), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), TIBERIO ALMEIDA NUNES (OAB 3917/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1092509-80.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917 e SAMANTHA LIMA NASCIMENTO DA SILVA - PI22668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCOS DE SOUSA SAMANTHA LIMA NASCIMENTO DA SILVA - (OAB: PI22668) FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - (OAB: MA3917) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016411-58.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Lucivaldo Alves Cabral e outros - Davi Borges de Aquino - Vistos. Fls. 353/354: ciência ao(s) interessado(s). Fls. 358: ciente. Exclua-se o terceiro interessado. Int. - ADV: TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA), TIBERIO ALMEIDA NUNES (OAB 3917/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005573-16.2024.4.01.4003 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: F. C.REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO ALMEIDA NUNES - PI3917 REQUERIDO: A. U., C. E. F. -. C. Destinatários: F. C. TIBERIO ALMEIDA NUNES - (OAB: PI3917) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2133153-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiane Ribeiro Checcia - Agravado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Não conheceram do recurso. V. U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL RECURSO INTEMPESTIVO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO LEGAL ENTRE A DECISÃO AGRAVADA E A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA (ART. 1.003, §5º DO, CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC).* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tiberio Almeida Nunes (OAB: 3917/PI) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Marcio Calil de Assumpcao (OAB: 117890/SP) - 3º andar