Tiberio Almeida Nunes

Tiberio Almeida Nunes

Número da OAB: OAB/PI 003917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiberio Almeida Nunes possui 33 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMA, TRF1, TJSP, TJPI, TRT22, TRT13
Nome: TIBERIO ALMEIDA NUNES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0000012-78.2010.8.10.0076 / 1ª Vara de Brejo Parte Requerente:GRENDENE S A Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE PACHECO BATISTA - RS116883, CAROLINE DE GASPERI - RS84782, RAFAEL VIEIRA GRAZZIOTIN - RS46773, ROBERTA DRESCH - RS88561, ROBERTO BECKER MISTURINI - RS68841 Parte Requerida:T. H. DA S. GOMES - COMERCIO - ME e outros (4) Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, MARIA FRANCISCA MIRANDA SILVA - MA24047, MURYLLO SAVIO NUNES DA SILVA - MA13263-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 9ª sala Processual de Videoconferência Data: 01/07/2025 Hora: 16:40 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 9ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Terça-feira, 17 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016411-58.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Lucivaldo Alves Cabral e outros - Davi Borges de Aquino - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada. - ADV: TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA), TIBERIO ALMEIDA NUNES (OAB 3917/PI)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016432-34.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Lucivaldo Alves Cabral e outros - Vistos. Fls. 366/374: manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA), TIBERIO ALMEIDA NUNES (OAB 3917/PI)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800287-29.2021.8.10.0069 Requerente: LUCIA DOS SANTOS VERAS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: TIBERIO ALMEIDA NUNES - PI3917 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por LUCIA DOS SANTOS VERAS contra BANCO PAN S/A, visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0804804-36.2021.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Provas em geral] REQUERENTE: JORDANIA MARIA RIBEIRO FENELON REQUERIDOS: KATIA GIRLENE SOARES VIEIRA E CANDIDO RAMON SILVA DESPACHO Vistos. Em consulta ao sistema COBJUD, verifica-se que alguns boletos das custas de ingresso se encontram vencidos: Dito isto, concedo à requerente o prazo de 10 (dez) dias promover o pagamento de todos os boletos em aberto, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), comprovando o pagamento nos autos. Advirto à parte autora que se abstenha de atrasar as parcelas das custas processuais. Cumpra-se. TERESINA/PI, 16 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Guilherme Matos Cardoso (OAB 249787/SP), Alcyvania Maria Cavalcante de Brito Pinheiro (OAB 14179/CE), Tibério Almeida Nunes (OAB 3917/PI) Processo 0026858-59.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dafra da Amazônia Ind. e Com. de Motocicletas Ltda - Exectdo: T. L. Nunes Veículos Ltda. - Vistos. INFOJUD - pessoa jurídica: Indefiro, pois a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentarem declaração de bens. A partir de 2015 a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); assim, no sistema INFOJUD não há disponibilização de DIPJ, mas, apenas, de ECF e tampouco há como pesquisar ECF por meio de Infojud, pois nesse sistema as ECFs estão disponíveis, apenas, até 2021. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO DE SORTEIO DE JURADOS PARA A PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE JÚRI POPULAR DESTA CIDADE DE ANAPURUS ANO DE 2025 Ata de Sorteio para primeira sessão ordinária do Tribunal do Júri Popular da Cidade de Anapurus/MA, a realizar-se nos dias 25 e 26 de junho de 2025, às 08h30min, para julgamento de processos da competência do Tribunal do Júri Popular, que se encontram preparados até a abertura da referida sessão. Aos 22 de maio de 2025, às 11h00min, nesta cidade e Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na sala das audiências, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo-MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, comigo Secretário Judicial. Ausente a promotora de Justiça da Comarca de Brejo-MA, bem como o(s) advogados do(s) acusado(s), embora devidamente intimado via DJE e/ou remessa dos autos. Nos termos do art. 433 do CPP, foram sorteados pelo Juiz os 25 (vinte e cinco) cidadãos abaixo listados para fazerem parte do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri Popular: 1. ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS, PROFESSOR(A), 2. ANGELA MARIA DE LIMA SOUSA, PROFESSOR(A), 3. ANTONIO ADAUTO ALVES DE SOUSA, VIGIA, 4. ELBIANE CRISTINA MONTELES BARROS, RECEPCIONISTA, 5. ELDADE FONTELES ARAUJO E SILVA, AGENTE ADMINISTRATIVO, 6. ELENICE HENRIQUE TEIXEIRA, PROFESSOR(A), 7. ELENILDA TEIXEIRA DO NASCIMENTO, PROFESSOR(A), 8. ELIANE ALVES FERREIRA SANTOS, PROFESSOR(A), 9. FRANCIJANNE DA SIVA ALMEIDA, PROFESSOR(A), 10. FRANCINALVA DOS SANTOS CARVALHO, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, 11. FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA DOS SANTOS, PROFESSOR(A), 12. FRANCISCA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, PROFESSOR(A), 13. GENILDA ALVES TEIXEIRA, AOSD, 14. GENIVAL GARRETO DA SILVA, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, 15. MARIA ALDALENA SIMOES CARVALHO, PROFESSOR(A), 16. MARIA ANTONIA MONTELES SOARES, PROFESSOR(A), 17. MARIA CLEONICE REGO DINIZ SOUSA, AOSD, 18. RAIMUNDO SOARES, AGENTE ADMINISTRATIVO, 19. REGINALDO MONTELES DA COSTA, MOTORISTA, 20. ROMARIO PINHEIRO DOS SANTOS, VIGIA, 21. ROSELHA GONCALVES DA SILVA, AOSD, 22. ROSIANE MARQUES DOS SANTOS, AOSD, 23. ROSILETE MENDES BARROS, PROFESSOR(A), 24. ROSIMEIRE SANTOS DE SOUSA, AGENTE DE SAUDE, 25. VILANIR LISBOA CORREIA DA SILVA, AGENTE DE SAUDE. Em seguida, foi determinado o sorteio de 05 (cinco) suplentes, a saber: 1. DANIELE ALMEIDA COSTA, PROFESSOR(A), 2. FRANCISCO ALVES DE SOUSA, VIGIA, 3. LYA MARA LUCAS SOARES DE SOUSA, AOSD, 4. VANDERCLEIA RODRIGUES DA SILVA, AGENTE ADMINISTRATIVO, 5. VANESSA SOUSA MONTELES, RECEPCIONISTA. Após, o MM. Juiz determinou que fosse expedido o Edital de Convocação dos Jurados sorteados na forma prevista do Código de Processo Penal. E para constar, Eu ............., Secretário Judicial, lavrei o presente termo que vai assinado por mim, pelo representante do Ministério Público e demais presentes. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que lavrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ______, Gilmar Silva de Meireles, Técnico Judiciário, Mat. 116889, digitei. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou