Celso Gonçalves Cordeiro Neto

Celso Gonçalves Cordeiro Neto

Número da OAB: OAB/PI 003958

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso Gonçalves Cordeiro Neto possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJBA, TJCE, TJMG, TJSC, TRF1
Nome: CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802375-98.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: M. G. P. N.REU: D. M. D. C. DESPACHO Diante do relatório do NAMPAR (ID 71230866), intimem-se as partes para manifestação pertinente, no prazo comum de 5 dias, e após encaminhe-se os autos ao Ministério Público. Expedientes Necessários. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800052-62.2018.8.18.0031 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: R. B. D. C., M. D. F. C. D. B., R. D. C. S., C. C. O., A. D. N. C., F. D. A. C., R. D. A. C., M. D. C. D. S. F., M. D. S. D. C. S., J. D. N. C., F. D. N. C. REQUERIDO: M. D. F. C. R., L. V. R. D. C. AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, intimo os requerentes, através de seus respectivos advogados, Dra. Iracema Ramos Farias - OAB PI6639-A, Dr. Celso Gonçalves Cordeiro Neto - OAB PI3958-A, do inteiro teor do DESPACHO ID 78376125 E ATO ORDINATÓRIO ID 78740365.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0809056-16.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] INTERESSADO: 1ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA e outros (2) INTERESSADO: JOAO MIQUEIAS DOS SANTOS DA CRUZ DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por João Miqueias dos Santos da Cruz, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado (Id. 74599397), buscando a revogação da decisão que determinou a sua prisão preventiva, anteriormente decretada em razão de descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico, imposta quando da concessão de liberdade provisória. A defesa sustenta que a perda de comunicação do equipamento decorreu de falha técnica da tornozeleira, e não por vontade ou conduta dolosa do acusado, argumentando que, ao perceber luzes anormais no aparelho, o monitorado prontamente contatou a Central de Monitoramento, seguindo as orientações recebidas, inclusive comparecendo para manutenção, não havendo, segundo alega, qualquer tentativa de violação ou evasão. Por tais fundamentos, pugna pela restituição da liberdade nas condições anteriores. Em resposta, o Ministério Público Estadual, conforme manifestação constante no Id. 76751041, opinou pela manutenção da prisão preventiva, destacando que os relatórios técnicos anexados ao feito demonstram que o equipamento permaneceu sem qualquer comunicação por mais de 30 dias consecutivos, sendo desativado administrativamente. Ressalta ainda que o acusado responde por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, condutas de elevada gravidade social, e que o descumprimento da medida cautelar evidencia a insuficiência de medidas alternativas à prisão. Dos autos, verifica-se que o relatório da Central de Monitoramento atesta que o equipamento utilizado pelo acusado permaneceu inoperante entre 12/01/2025 e 11/02/2025, período em que não houve transmissão de dados à Central, circunstância que ensejou sua desativação. Após esse intervalo, o acusado procurou o serviço para manutenção, ocasião em que o equipamento foi recolhido. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico O art. 282, §4º, do Código de Processo Penal é expresso ao preconizar que, “No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código”. No caso sub examine, restou comprovado documentalmente que a tornozeleira eletrônica permaneceu sem transmitir dados à Central de Monitoramento no período de 12/01/2025 a 11/02/2025, sendo a conduta do monitorado classificada como “INSATISFATÓRIA” (ID. 72260860). Trata-se de dado objetivo, plenamente corroborado por relatórios técnicos acostados aos autos, cuja finalidade precípua é garantir a efetividade da fiscalização do cumprimento da medida alternativa à prisão. O monitoramento eletrônico não se limita à integridade física do equipamento, abrangendo, também, a obrigação do monitorado de adotar todas as providências para garantir o regular funcionamento do aparelho, comunicando prontamente e de modo reiterado qualquer anomalia à Central de Monitoramento, exigindo sua manutenção ou substituição. Não se pode, pois, atribuir exclusivamente ao Estado a responsabilidade pela falha quando há evidente inércia do monitorado na busca da solução para o problema técnico, mormente quando a desconexão se protrai por mais de 30 dias, frustrando completamente a função cautelar da medida. No caso, há registros de contato do acusado à Central, no dia 23/12/2024, quando orientado a permanecer em local aberto, sem que se verifique, entretanto, contatos reiterados ou comparecimento à unidade para troca do equipamento durante o período de inatividade, o que evidencia, no mínimo, negligência e descompromisso com a medida judicial. 2. Dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 e 313 do CPP) A prisão preventiva, por expressa disposição legal, somente pode ser decretada ou mantida quando conjuntamente presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 313 do mesmo diploma, razão pela qual a análise há de ser rigorosa e articulada sob ambos os prismas. Nos termos do art. 312 do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada nos casos de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código. Já o art. 313 do CPP dispõe: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” A interpretação sistemática desses dispositivos revela, pois, que a custódia cautelar somente subsiste diante da concomitância de pressupostos objetivos (art. 313) e fundamentos materiais (art. 312), os quais devem estar robustamente delineados nos autos, à luz dos princípios da excepcionalidade e da presunção de inocência. No caso sob exame, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos delitos de tráfico de drogas (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35), ambos da Lei nº 11.343/06, condutas de elevada gravidade e cuja pena máxima, por si só, supera o patamar de 4 (quatro) anos, o que satisfaz o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do CPP. No tocante ao aspecto material e contemporâneo, resta demonstrado que o réu foi beneficiado, inicialmente, com liberdade provisória condicionada ao monitoramento eletrônico por tornozeleira, medida esta voltada à tutela da ordem pública e ao resguardo da instrução criminal. Contudo, conforme relatórios da Central de Monitoramento (Ids. 70766491, 72260860 e correlatos), o equipamento permaneceu sem comunicação com a Central por período superior a 30 dias, culminando na sua desativação, circunstância que inviabilizou a fiscalização da medida cautelar e evidenciou o descumprimento da obrigação judicial. Ainda que a defesa alegue falha técnica e esforço do acusado em buscar solução junto ao órgão competente, a inércia em não providenciar a imediata regularização do equipamento durante o longo período de desconexão não pode ser atribuída exclusivamente ao Estado, sendo certo que o monitorado deve zelar pelo cumprimento de todas as condições impostas, sob pena de perda do benefício da liberdade. Tal quadro, a um só tempo, revela a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas, bem como o risco concreto à ordem pública, diante da ineficácia da monitoração eletrônica e da natureza do delito imputado, em consonância com o art. 312 do CPP. 3. Jurisprudência e Doutrina Aplicáveis A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que, descumprida medida cautelar alternativa, justifica-se a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que observados os requisitos legais (STJ, HC 522.837/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 29/10/2019); STF, HC 152752 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018). Assim, evidenciados o periculum libertatis, a gravidade concreta do fato, a insuficiência das medidas diversas e a adequação da hipótese à previsão do art. 313, I, do CPP, não se afigura possível a revogação da prisão preventiva. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 282, §4º, 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por João Miqueias dos Santos da Cruz (Id. 74599397), mantendo íntegra a decisão que decretou a sua prisão preventiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001911-64.2009.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RODINILDO DA CONCEICAO DE BRITO, EDMILSON VIEIRA DE LIMA, EDWARD CALIXTO HARDY MADEIRA, ANTONIO ERISVALDO DE SOUZA, DR EVERALDO SAMPAIO FERREIRA, CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA, PAULO RICARDO DE FREITAS, MARILIA APARECIDA DE SOBRAL, FLAVIO CARVALHO LOPES, VICENTE DE PAULO DIAS DOS SANTOS, KLEITON COSTA DE SOUZA, JOSE IZALMI DE SOUZA, ANGELO LUIZ DOS SANTOS SAFANELLI, PAULO EUDES FERNANDES GALENO, RODRIGO IVYS AMORIM, JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS, JOAO CARLOS DE CARVALHO, PEDRO JORGE DO NASCIMENTO FREITAS, LIVIA MARCELI DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA JUNIOR, JOAO PAULO GUIMARAES MOTA, FRANCISCO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, ALMIR AQUINO RODRIGUES, CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS, PATRICIA FARIAS DA SILVA, MARIA ARAUJO MIRANDA, ANTONIO ARAUJO MIRANDA, FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO, JOSE ARAUJO MIRANDA INTERESSADO: ADELMO COSTA DE OLIVEIRA, ADERSON ARAUJO MIRANDA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES, GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI ADVOGADOS: Celso Gonçalves Cordeiro Neto - OAB PI3958-A - CPF: 305.161.373-87 (ADVOGADO), RAFAEL DE SOUSA FERNANDES - OAB PI9260-A - CPF: 016.956.243-35 (ADVOGADO), LAURISSE MENDES RIBEIRO - OAB PI3454-A - CPF: 789.395.933-91 (ADVOGADO). VISTA AOS ADVOGADOS DE DEFESA "no que toca aos denunciados LÍVIA MARCELI DA SILVA, KLEITON COSTA DE SOUSA (MOSQUITO), JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS(DEDÉ), EDMILSON VIEIRA DE LIMA, CONCEIÇÃO DE MARIA DE OLIVEIRA, GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI, INTIME os advogados constantes dos autos para que juntem o respectivo mandato no prazo de 05 dias" PARNAÍBA, 21 de março de 2025. GUSTAVO MOURA EVANGELISTA DE SOUSA 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001352-24.2020.8.18.0031 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: GEOVAN FERREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamado: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que deixou de homologar acordo de não persecução penal (ANPP) por descumprimento do art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal. O Parquet pleiteia o prosseguimento do feito com a homologação integral da avença firmada com o investigado Geovan Ferreira Santos, acusado de crimes previstos nos arts. 303, §1º, e 302, §1º, III, do CTB, em decorrência de acidente de trânsito com lesão corporal e omissão de socorro. O termo do ANPP previa entrega de bens com valor econômico a órgãos policiais como condição do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a estipulação de condição equivalente à prestação pecuniária no ANPP sem a prévia indicação da entidade beneficiária pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 28-A, IV, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 28-A, IV, do CPP estabelece que a prestação pecuniária no âmbito do ANPP deve ter como destinatária entidade pública ou de interesse social indicada pelo juízo da execução penal, cabendo-lhe, com exclusividade, a verificação dos requisitos legais da beneficiária. 4. A entrega de bens com valor econômico em favor de órgãos públicos, ainda que não envolva pagamento em espécie, configura prestação pecuniária nos moldes do art. 45, §2º, do Código Penal, sendo aplicável o disposto no art. 28-A, IV, do CPP. 5. Não é admissível que o Ministério Público, sob o fundamento de discricionariedade conferida pelo art. 28-A, V, do CPP, substitua o juízo competente na indicação da instituição beneficiária quando a medida acordada se enquadrar, materialmente, como prestação pecuniária. 6. A interpretação conforme ao art. 28-A, IV, do CPP foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.055.998/MG e AREsp 2.419.790/MG), com reconhecimento da constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.305/DF. 7. A não homologação do ANPP com base na ausência de indicação da entidade beneficiária pelo juízo da execução penal configura controle de legalidade previsto no art. 28-A, §4º, do CPP, não havendo violação à discricionariedade do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido em dissonância da Procuradoria Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. A estipulação de prestação pecuniária no acordo de não persecução penal exige, nos termos do art. 28-A, IV, do CPP, a prévia indicação da entidade beneficiária pelo juízo da execução penal. 2. A entrega de bens com valor econômico configura prestação pecuniária, sujeita à competência do juízo da execução para análise de sua legalidade e destinação. 3. O controle de legalidade do ANPP pelo juízo, inclusive quanto à destinação da prestação pecuniária, não afronta a discricionariedade do Ministério Público, mas observa os limites legais da avença. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, IV e §4º; CP, art. 45, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.998/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 09.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AREsp nº 2.419.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STF, ADI 6.305/DF, j. 31.08.2023, Plenário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de junho a 4 de julho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Teresina/PI, que não homologou o acordo de não persecução penal firmado com Geovan Ferreira Santos. Na mencionada decisão Id. 25101454, o Juízo a quo deixou de homologar o acordo de não persecução penal por descumprimento do art. 28-A, IV, do CPP, quanto à competência do Juízo da Execução Penal para destinar os valores da prestação pecuniária. Fixou, ainda, prazo de 10 dias para reformulação da proposta, com anuência do investigado e de seu defensor. Irresignado, o Ministério Público postula a reforma da decisão de Id. 25101454 para que o acordo de não persecução penal seja homologado integralmente, conforme originalmente proposto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, Id. 25101456. Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida que recusou a homologação do acordo de não persecução penal, por violação à competência do Juízo da Execução na destinação da prestação pecuniária (Id. 25101461). Em contrarrazões, o recorrido sustenta que a negativa de homologação do acordo de não persecução penal viola o devido processo legal e o sistema acusatório. Defende que o acordo é instrumento legítimo de racionalização da persecução penal, previsto em lei e respaldado por tratados internacionais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a homologação do acordo, Id. 25101459. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet para que a decisão a quo seja reformada e o acordo de não persecução penal seja homologado, Id. 25525807. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente. II - PRELIMINAR Não há preliminares arguidas pelas partes. III - MÉRITO A) DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Em suas razões recursais, o Parquet pleiteia a reforma da decisão de Id. 25101454, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com a designação de audiência e a consequente homologação integral do acordo de não persecução penal. Diante dos fundamentos expostos, conclui-se que o pleito não merece acolhimento. A denúncia aponta que, em 14 de outubro de 2019, por volta das 15h, em Parnaíba-PI, Geovan Ferreira Santos, ao conduzir o veículo FIAT/EBS-5300, colidiu com a motociclista Brenda Nogueira Barbosa ao sair de uma vaga de estacionamento sem sinalizar, ocasionando-lhe lesões corporais e deixando de prestar socorro. Após a colisão, a vítima caiu ao chão, e o denunciado limitou-se a afirmar que havia sinalizado sua saída, evadindo-se do local mesmo após solicitação de ajuda. A identificação do veículo foi possível graças à anotação da placa feita pela mãe da vítima. A suposta autoria está evidenciada nos depoimentos colhidos na investigação, enquanto a materialidade delitiva foi confirmada por prontuário médico do HEDA e laudo de exame de corpo de delito, que registraram diversas lesões corporais. Diante dos fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Geovan Ferreira Santos pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, §1º, e 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Posteriormente, constatando o preenchimento dos requisitos legais, formalizou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (Id. 25101259), nos termos do art. 28-A do CPP. O termo foi apresentado em favor do acusado, que, na presença de seu defensor, confessou voluntariamente a prática das infrações mencionadas, relativas ao fato ocorrido em 15/10/2019, no município de Parnaíba-PI. Em ato contínuo, a defesa apresentou documentação comprovando que Geovan Ferreira Santos entregou ao Ministério Público os bens previstos no Acordo de Não Persecução Penal, consistentes em um HD Externo WD 4TB e dois kits CFTV com 10 câmeras, conforme notas fiscais nº 000.006.446 e nº 000.001.167, no âmbito do processo nº 0001352-24.2020.8.18.0031, Id. 25101436. Acertadamente, o Juiz deixou de homologar o acordo de não persecução penal em razão do descumprimento do art. 28-A, IV, do CPP, quanto à competência do Juízo da Execução Penal para a destinação da prestação pecuniária. Determinou, ainda, o prazo de 10 dias para reformulação da proposta, com anuência do investigado e de seu defensor, Id. 25101454. Nesse sentido, vejamos o que leciona o artigo 28-A, IV do CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou Ora, se cabe ao juízo da execução a indicação da entidade pública ou de interesse social, a receber a prestação pecuniária (art. 28-A, IV, CPP), com mais razão deve lhe ser privativa a análise do preenchimento dos requisitos atinentes às beneficiárias escolhidas. Nesse ponto, há de se ressaltar que malgrado o entendimento manifestado pelo Ministério Público nas razões do Recurso em Sentido Estrito, no sentido de que o acordo teria sido entabulado nos termos do inciso V, do art. 28-A, do CPP e, assim, dentro dos critérios de discricionariedade do Parquet, tenho que a interpretação a ser dada ao caso é outra. Se é atribuição do juízo da execução indicar a entidade beneficiária da prestação pecuniária (art. 28-A, IV, do CPP), com mais razão lhe cabe, com exclusividade, verificar se a instituição escolhida atende aos requisitos legais. Embora o Ministério Público sustente, no Recurso em Sentido Estrito, que o acordo se baseou no inciso V do art. 28-A do CPP, dentro de sua discricionariedade, evidencia-se que a interpretação adequada ao caso é distinta. O fundamento utilizado pelo MP, no sentido de que a obrigação estabelecida na avença se refere à entrega de aparelhos eletrônicos para a Polícia Militar do Estado do Piauí e para o Núcleo de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Piauí em Parnaíba-PI e não a uma prestação pecuniária, não corresponde à ratio do dispositivo (inciso V). Embora não se trate de pagamento em espécie, a aquisição de aparelhos eletrônicos destinados à beneficiária — Núcleo de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Piauí, em Parnaíba — possui evidente natureza econômica, com valores estimados em R$ 2.225,86 e R$ 749,00. Logo, tal medida enquadra-se no art. 45, §2º, do Código Penal, que admite a prestação pecuniária sob outra forma que não exclusivamente em dinheiro. Logo, aplica-se ao caso o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, que prevê a prestação pecuniária nos termos do referido artigo do CP. Assim, ao prever uma hipótese alternativa no inciso V, a lei não autoriza a adoção de condições idênticas ou semelhantes às já estabelecidas, especialmente quando isso implica alterar, em desconformidade com a norma, a competência para indicar a destinação dos recursos decorrentes do acordo (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 196). Dessa forma, a obrigação fixada em condição equivalente à prestação pecuniária — seja em dinheiro ou mediante bem de valor econômico — enquadra-se na lógica do inciso IV, e não do inciso V, ambos do art. 28-A do CPP. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade. 2. A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6.305/DF (acórdão publicado em19/12/2023). 3. Recurso especial desprovido." (REsp n. 2.055.998/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) (grifo nosso) PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28- A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. ADI 6.305/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 28-A, IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidade pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito 2. A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma. 3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019. Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) (grifo nosso) Destarte, pelas razões expostas não merece acolhimento o pleito Ministerial. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida constante do Id. 25101454, em dissonância do parecer do Ministério Público Superior. Teresina, 05/07/2025
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