Celso Gonçalves Cordeiro Neto
Celso Gonçalves Cordeiro Neto
Número da OAB:
OAB/PI 003958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Gonçalves Cordeiro Neto possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJCE, TJSC, TRT22, TJPI, TJBA, TJMG
Nome:
CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000849-77.2010.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000849-77.2010.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ADEMIR MACHADO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A e JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000849-77.2010.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ADEMIR MACHADO SILVA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de irregular suspensão da aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, alega o apelante a inexistência de nexo causal entre a relação jurídica entre com o autor o alegado dano. Aduz que depois de realizada a perícia médica com vistas à revisão do benefício, entendeu o perito que havia cessado sua incapacidade laborativa, e, em razão disso, foi determinada a cessação do benefício. Aduz, ainda, que, posteriormente, o benefício foi restabelecido, bem como realizado o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa, não havendo que se falar em reparação por danos morais. Ao final, pleiteou a reforma do julgado, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000849-77.2010.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ADEMIR MACHADO SILVA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/1973. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão de irregular suspensão da aposentadoria por invalidez. Acerca do tema, esta eg. Corte firmou entendimento no sentido de que “a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. Precedentes.” (AC 1002816-50.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.) (grifos nossos). Vejam-se, ainda, os seguintes julgados: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADO VIOLENCIA OU DANO A ESFERA SUBJETIVA DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos o INSS se insurge em face de sentença que condenou a autarquia previdenciária em danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício de seguro defeso nas competências 2016 e 2017, sustentando a inexistência de ato causador dos danos alegados, tendo em vista que somente ocorre dano moral diante de fato lesivo que não seja pertencente à ordem natural dos fenômenos da vida, de modo que o mero dissabor não implica dever de indenizar. 2. No que tange à existência de responsabilidade do INSS passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa. 3. Conquanto o indeferimento e/ou demora administrativa por ocasião de análise de benefício perante a Previdência Social gera transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação. Inexiste nos autos a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida. 4. Apelação a que se dá provimento. (AC 1000077-85.2018.4.01.3301, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 08/07/2015) que em ação objetivando a reparação civil a título de danos morais e materiais supostamente sofridos em decorrência de erro na concessão e posterior cassação de benefício assistencial julgou improcedente o pedido, condenando o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, suspendendo sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida. 2. O pleito da recorrente consiste na condenação do requerido ao pagamento de danos morais pelas razões e valor que indica, bem como nos ônus da sucumbência. 3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais." (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020). 4. Também é entendimento desta Corte ser legítima a atuação da Administração que, diante de indícios de fraude na concessão de benefício previdenciário, solicita a instauração de inquérito policial para sua apuração, atuando, em casos tais, no estrito cumprimento do dever legal, de modo que não há dano moral a ser reparado quando a Administração age no exercício regular do direito para o fim de apuração de suposta fraude na concessão de benefício. A propósito: AC 0002830-28.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 20/04/2016 PAG. 5. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0035767-90.2012.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Ademais, conforme preceitua o §6º, do art. 37, da Carta Magna, a responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é objetiva, assegurando-se, contudo, o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. Para caracterização da responsabilidade administrativa exige-se a relação causal entre o ato do agente estatal e o dano. Trata-se da teoria do risco administrativo, pela qual comprovado o nexo causal e a existência do dano, ainda que ausente o elemento culpa, restará configurado o dever de indenizar do Estado. Tendo em vista que houve o restabelecimento da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora em 22.07.2008, com efeitos financeiros a contar de 14.03.2005 (fonte: CNIS), tal fato ilide qualquer ofensa ao direito da personalidade. Não lhe cabe, portanto, indenização por danos morais. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe para afastar a condenação por danos morais em face do INSS. Pelo exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária. Ante a reforma integral do decisum fixo, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, cuja execução ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000849-77.2010.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ADEMIR MACHADO SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de irregular suspensão da aposentadoria por invalidez. 2. Em suas razões recursais, alega o apelante a inexistência de nexo causal entre a relação jurídica entre o autor e o alegado dano. Aduz que depois de realizada a perícia médica com vistas à revisão do benefício, entendeu o perito que havia cessado sua incapacidade laborativa, e, em razão disso, foi determinada a cessação do benefício. Aduz, ainda, que, posteriormente, o benefício foi restabelecido, bem como realizado o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa, não havendo que se falar em reparação por danos morais. Ao final, pleiteou a reforma do julgado, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. 3. Esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que “a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. Precedentes.” (AC 1002816-50.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.) (grifos nossos). 4. Tendo em vista o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora em 22.07.2008, com efeitos financeiros a contar de 14.03.2005 (fonte: CNIS), tal fato ilide qualquer ofensa ao direito da personalidade. Não lhe cabe, portanto, indenização por danos morais. 5. A reforma da sentença é medida que se impõe para afastar a condenação por danos morais em face do INSS. 6. Ante a reforma integral do decisum, condena-se o requerente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, cuja execução ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação do INSS e remessa necessária providas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon Processo nº 0004536-30.2014.8.10.0060 ANTONIO ALVES BRAGA Advogados do(a) REQUERENTE: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A REQUERIDO: MARIA DA GUIA DA ROCHA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA BEATRIZ ALMEIDA CASTRO - PI6067 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 9 de junho de 2025. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004792-58.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE NILTON DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - PI8066, FELIPE BRITO FORTES - PI10127, FLAVIO JACINTO DA SILVA - CE6416, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570, MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - PI15360, CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 e CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958 Destinatários: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO JOSE ARAUJO - (OAB: PI7585) CAMILA DA SILVA ROCHA - (OAB: PI7191) SERGIO FRANKLIN GONDIM - ME FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) TRANSDELTA LOCADORA LTDA - ME MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) SERGIO FRANKLIN GONDIM FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) NOHYO SAM CONSTRUCOES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME FELIPE BRITO FORTES - (OAB: PI10127) ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) ARTUR MOURA NAPOLEAO DO REGO ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) JOSE NILTON DA SILVA ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - (OAB: PI3958) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004792-58.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE NILTON DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - PI8066, FELIPE BRITO FORTES - PI10127, FLAVIO JACINTO DA SILVA - CE6416, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570, MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - PI15360, CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 e CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958 Destinatários: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO JOSE ARAUJO - (OAB: PI7585) CAMILA DA SILVA ROCHA - (OAB: PI7191) SERGIO FRANKLIN GONDIM - ME FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) TRANSDELTA LOCADORA LTDA - ME MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) SERGIO FRANKLIN GONDIM FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) NOHYO SAM CONSTRUCOES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME FELIPE BRITO FORTES - (OAB: PI10127) ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) ARTUR MOURA NAPOLEAO DO REGO ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) JOSE NILTON DA SILVA ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - (OAB: PI3958) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004792-58.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE NILTON DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - PI8066, FELIPE BRITO FORTES - PI10127, FLAVIO JACINTO DA SILVA - CE6416, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570, MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - PI15360, CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 e CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958 Destinatários: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO JOSE ARAUJO - (OAB: PI7585) CAMILA DA SILVA ROCHA - (OAB: PI7191) SERGIO FRANKLIN GONDIM - ME FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) TRANSDELTA LOCADORA LTDA - ME MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) SERGIO FRANKLIN GONDIM FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) NOHYO SAM CONSTRUCOES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME FELIPE BRITO FORTES - (OAB: PI10127) ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) ARTUR MOURA NAPOLEAO DO REGO ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) JOSE NILTON DA SILVA ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - (OAB: PI3958) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004792-58.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE NILTON DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - PI8066, FELIPE BRITO FORTES - PI10127, FLAVIO JACINTO DA SILVA - CE6416, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570, MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - PI15360, CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 e CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958 Destinatários: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO JOSE ARAUJO - (OAB: PI7585) CAMILA DA SILVA ROCHA - (OAB: PI7191) SERGIO FRANKLIN GONDIM - ME FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) TRANSDELTA LOCADORA LTDA - ME MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) SERGIO FRANKLIN GONDIM FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) NOHYO SAM CONSTRUCOES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME FELIPE BRITO FORTES - (OAB: PI10127) ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) ARTUR MOURA NAPOLEAO DO REGO ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) JOSE NILTON DA SILVA ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - (OAB: PI3958) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004792-58.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE NILTON DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - PI8066, FELIPE BRITO FORTES - PI10127, FLAVIO JACINTO DA SILVA - CE6416, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570, MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - PI15360, CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 e CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958 Destinatários: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO JOSE ARAUJO - (OAB: PI7585) CAMILA DA SILVA ROCHA - (OAB: PI7191) SERGIO FRANKLIN GONDIM - ME FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) TRANSDELTA LOCADORA LTDA - ME MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) SERGIO FRANKLIN GONDIM FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) NOHYO SAM CONSTRUCOES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME FELIPE BRITO FORTES - (OAB: PI10127) ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) ARTUR MOURA NAPOLEAO DO REGO ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) JOSE NILTON DA SILVA ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - (OAB: PI3958) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI