Celso Gonçalves Cordeiro Neto

Celso Gonçalves Cordeiro Neto

Número da OAB: OAB/PI 003958

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso Gonçalves Cordeiro Neto possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TJBA, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT22, TJBA, TJCE, TJMA, TJMG, TRF1, TJPI, TJSC
Nome: CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004792-58.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE NILTON DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - PI8066, FELIPE BRITO FORTES - PI10127, FLAVIO JACINTO DA SILVA - CE6416, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570, MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - PI15360, CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 e CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958 Destinatários: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO JOSE ARAUJO - (OAB: PI7585) CAMILA DA SILVA ROCHA - (OAB: PI7191) SERGIO FRANKLIN GONDIM - ME FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) TRANSDELTA LOCADORA LTDA - ME MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) SERGIO FRANKLIN GONDIM FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) NOHYO SAM CONSTRUCOES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME FELIPE BRITO FORTES - (OAB: PI10127) ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) ARTUR MOURA NAPOLEAO DO REGO ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) JOSE NILTON DA SILVA ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - (OAB: PI3958) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004792-58.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE NILTON DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - PI8066, FELIPE BRITO FORTES - PI10127, FLAVIO JACINTO DA SILVA - CE6416, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570, MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - PI15360, CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 e CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958 Destinatários: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO JOSE ARAUJO - (OAB: PI7585) CAMILA DA SILVA ROCHA - (OAB: PI7191) SERGIO FRANKLIN GONDIM - ME FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) TRANSDELTA LOCADORA LTDA - ME MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) SERGIO FRANKLIN GONDIM FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) NOHYO SAM CONSTRUCOES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME FELIPE BRITO FORTES - (OAB: PI10127) ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) ARTUR MOURA NAPOLEAO DO REGO ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) JOSE NILTON DA SILVA ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - (OAB: PI3958) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004792-58.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE NILTON DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - PI8066, FELIPE BRITO FORTES - PI10127, FLAVIO JACINTO DA SILVA - CE6416, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570, MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - PI15360, CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 e CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958 Destinatários: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO JOSE ARAUJO - (OAB: PI7585) CAMILA DA SILVA ROCHA - (OAB: PI7191) SERGIO FRANKLIN GONDIM - ME FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) TRANSDELTA LOCADORA LTDA - ME MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) SERGIO FRANKLIN GONDIM FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) NOHYO SAM CONSTRUCOES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME FELIPE BRITO FORTES - (OAB: PI10127) ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) ARTUR MOURA NAPOLEAO DO REGO ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) JOSE NILTON DA SILVA ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - (OAB: PI3958) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004792-58.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE NILTON DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - PI8066, FELIPE BRITO FORTES - PI10127, FLAVIO JACINTO DA SILVA - CE6416, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570, MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - PI15360, CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 e CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958 Destinatários: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO JOSE ARAUJO - (OAB: PI7585) CAMILA DA SILVA ROCHA - (OAB: PI7191) SERGIO FRANKLIN GONDIM - ME FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) TRANSDELTA LOCADORA LTDA - ME MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) SERGIO FRANKLIN GONDIM FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) NOHYO SAM CONSTRUCOES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME FELIPE BRITO FORTES - (OAB: PI10127) ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) ARTUR MOURA NAPOLEAO DO REGO ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) JOSE NILTON DA SILVA ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - (OAB: PI3958) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004792-58.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE NILTON DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - PI8066, FELIPE BRITO FORTES - PI10127, FLAVIO JACINTO DA SILVA - CE6416, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570, MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - PI15360, CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 e CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958 Destinatários: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO JOSE ARAUJO - (OAB: PI7585) CAMILA DA SILVA ROCHA - (OAB: PI7191) SERGIO FRANKLIN GONDIM - ME FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) TRANSDELTA LOCADORA LTDA - ME MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) SERGIO FRANKLIN GONDIM FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) NOHYO SAM CONSTRUCOES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME FELIPE BRITO FORTES - (OAB: PI10127) ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) ARTUR MOURA NAPOLEAO DO REGO ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) JOSE NILTON DA SILVA ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - (OAB: PI3958) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004792-58.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE NILTON DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - PI8066, FELIPE BRITO FORTES - PI10127, FLAVIO JACINTO DA SILVA - CE6416, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570, MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - PI15360, CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249 e CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958 Destinatários: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO JOSE ARAUJO - (OAB: PI7585) CAMILA DA SILVA ROCHA - (OAB: PI7191) SERGIO FRANKLIN GONDIM - ME FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) TRANSDELTA LOCADORA LTDA - ME MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) SERGIO FRANKLIN GONDIM FLAVIO JACINTO DA SILVA - (OAB: CE6416) NOHYO SAM CONSTRUCOES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME FELIPE BRITO FORTES - (OAB: PI10127) ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) ARTUR MOURA NAPOLEAO DO REGO ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI3959) MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS - (OAB: PI15360) SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: PI6570) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874) JOSE NILTON DA SILVA ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR - (OAB: PI8066) FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249) FRANCISCO TADEU PEREIRA DE SOUSA CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - (OAB: PI3958) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 26/05 a 02/06/2025 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800335-68.2024.8.10.0073 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: CAMILA OLIVEIRA GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1075/2025-1 (1412) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de consumidor e a condenou ao refaturamento de contas de energia com valores considerados abusivos, além do pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou ter recebido, nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, faturas com valores muito acima de sua média histórica de consumo, sem justificativa técnica. O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa à correção dos valores e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de dano moral. A concessionária recorreu, defendendo a regularidade das cobranças e, subsidiariamente, a ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica, a justificar o refaturamento das faturas impugnadas; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária fornecedora de serviço essencial e o consumidor parte hipossuficiente, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. Verifica-se nos autos cobrança de valores significativamente superiores à média histórica de consumo do usuário, sem demonstração técnica plausível da legitimidade das leituras ou do consumo registrado, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 5. A concessionária não apresentou prova idônea ou documentação técnica capaz de comprovar a regularidade do consumo faturado, limitando-se a alegações genéricas não sustentadas por evidências concretas. 6. O refaturamento com base na média de consumo dos doze meses anteriores mostra-se medida adequada para restaurar o equilíbrio contratual, conforme art. 51, IV, do CDC. 7. A configuração de dano moral exige demonstração de repercussão negativa concreta na esfera íntima do consumidor, o que não se verificou no caso, diante da ausência de prova de corte de fornecimento, negativação ou outro impacto relevante além do aborrecimento. 8. O desconforto decorrente da necessidade de ajuizamento de ação judicial não é suficiente, por si só, para justificar a indenização por dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A elevação abrupta e injustificada da fatura de energia elétrica, sem comprovação técnica da regularidade do consumo, configura falha na prestação do serviço e impõe o refaturamento com base na média de consumo anterior. 2. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, corte de fornecimento ou outras repercussões concretas, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, 6º, VI, 14, caput, e 51, IV. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de maio do ano de 2025. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da respeitável sentença proferida nos autos da ação de defesa do consumidor cumulada com pedido de tutela antecipada, movida por CAMILA OLIVEIRA GONÇALVES, na qual se discutiu a suposta cobrança indevida de valores excessivos nas faturas de energia elétrica referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024. A parte autora alegou ter recebido cobranças no montante de R$ 903,99 e R$ 1.406,99, muito superiores ao seu histórico usual de consumo mensal, que girava em torno de R$ 100,00. Pleiteou, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a declaração de inexistência dos débitos, o refaturamento das contas com base na média de consumo anterior e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida, prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas, acolheu integralmente os pedidos formulados na exordial. Reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, determinando o refaturamento das faturas impugnadas conforme a média dos doze meses anteriores e fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais, conforme critérios definidos na própria decisão. Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso inominado, alegando em preliminar a incompetência do Juizado Especial. Sustenta que a demanda envolveria matéria de alta complexidade, demandando a realização de prova pericial técnica no medidor de energia e nas instalações internas do imóvel da consumidora, o que, a seu ver, inviabilizaria a tramitação da causa no rito especial dos Juizados, conforme interpretação do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Em reforço, transcreveu precedentes de outros Juizados que acolheram pedidos de extinção do feito diante de semelhantes controvérsias técnicas. Defende que a ausência de perícia comprometeria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da referida lei. No mérito, a recorrente sustenta a regularidade das cobranças efetuadas, afirmando que o faturamento dos meses em questão decorreu de leitura real, devidamente registrada e sem identificação de qualquer anomalia em campo. Alega que os valores cobrados se ajustam ao consumo efetivo da unidade consumidora e que o suposto aumento decorre de oscilações normais de consumo, desprovidas de qualquer irregularidade. Impugna, de forma contundente, a existência de dano moral, alegando ausência de prova do alegado abalo psíquico ou ofensa à honra da autora. Invoca jurisprudência no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou constrangimento público, não enseja reparação moral. Por fim, ad argumentandum, requer, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório, por entender que o montante fixado extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, podendo caracterizar enriquecimento sem causa. Aponta também suposto equívoco quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo que estes devem incidir a partir da sentença e não da data do evento danoso, nos moldes da Súmula 362 do STJ, por se tratar de indenização por danos morais cuja liquidação ocorre apenas com a condenação judicial. Em contrarrazões, a parte recorrida rebate, inicialmente, a alegação de complexidade, destacando que a demanda versa sobre relação de consumo típica, plenamente compatível com o rito do Juizado Especial, sobretudo porque a apuração da controvérsia prescinde de perícia técnica, bastando a análise das faturas acostadas aos autos, que por si só revelam a exorbitância dos valores cobrados nos meses impugnados em comparação com o histórico de consumo. Aponta que a própria concessionária, embora ciente da controvérsia, não se valeu da oportunidade para requerer a produção da referida prova técnica em tempo hábil. Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, ressaltando que a concessionária não logrou êxito em demonstrar a correção das medições ou justificar o aumento repentino no consumo, razão pela qual se impõe a responsabilização pela falha na prestação do serviço. Defende a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC para a inversão do ônus probatório, salientando a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora. Quanto aos danos morais, sustenta que a cobrança indevida, somada ao risco de interrupção do fornecimento de serviço essencial, causou profundo abalo emocional à parte autora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento, motivo pelo qual a indenização arbitrada revela-se adequada aos fins compensatórios e pedagógicos da medida. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença, com a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença recorrida, lavrada com clareza e fundamentação suficiente, rejeitou a preliminar de incompetência, entendendo não ser indispensável a produção de prova pericial para o deslinde da causa, especialmente diante da inércia da parte ré quanto à sua solicitação. No mérito, reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou o regramento do Código de Defesa do Consumidor. Salientou que os documentos constantes dos autos evidenciam cobrança acima da média histórica de consumo, sem que a concessionária tenha apresentado elementos hábeis a justificar o aumento. Considerou a cobrança como abusiva e injustificada, determinando o refaturamento das faturas nos moldes já referidos. No tocante aos danos morais, entendeu caracterizada a violação à esfera íntima da parte autora, em razão do constrangimento experimentado diante da cobrança desproporcional de serviço essencial. Arbitrou o valor indenizatório em R$ 8.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso. A sentença observou o art. 487, I, do CPC e aplicou corretamente o art. 55 da Lei 9.099/95 quanto à ausência de condenação em custas e honorários na instância de origem. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares De acordo com o art. 42 do Código de Processo Civil, a competência para julgar uma causa deve ser determinada com base no valor da causa ou na natureza do objeto. No caso dos Juizados Especiais, a competência é determinada pela complexidade probatória, ou seja, pela dificuldade em se provar o fato em questão. Além disso, a prova técnica só é deferida quando não é possível comprovar o fato por meio de outras provas disponíveis e quando requer conhecimento especializado. Nesse sentido, o juiz tem ampla liberdade para determinar as provas produzidas e apreciá-las com base nas regras da experiência comum ou técnica. Assim, a incompetência do juízo depende do conteúdo probatório dos autos e da complexidade do fato em questão. No caso em questão, a matéria pode ser elucidada por meio de prova documental e testemunhal, não sendo necessário realizar uma perícia técnica. Portanto, afasto a preliminar apresentada. Do mérito Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso inominado. Na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso inominado apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se a elevação abrupta dos valores das faturas de consumo de energia elétrica nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 possui respaldo técnico ou fático idôneo que legitime a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica; b) saber se a concessionária de energia logrou comprovar a regularidade na leitura e no faturamento do consumo correspondente aos períodos impugnados, afastando a alegação de falha na prestação do serviço; c) saber se a existência de cobrança excessiva, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, ameaça de interrupção de fornecimento ou outro desdobramento concreto, é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, ou se está circunscrita ao âmbito do mero aborrecimento; d) saber se a condenação por danos morais, nos moldes fixados na sentença (R$ 8.000,00), é devida. Pois bem, estabelecidas essas balizas, passo à análise detalhada dos fatos e fundamentos que sustentam a reforma parcial da sentença. A presente controvérsia traz à tona uma discussão jurídica cujo exame exige rigor na aplicação do regime protetivo das relações de consumo, notadamente no tocante à responsabilidade do fornecedor de serviços públicos uti singuli e à caracterização do dano extrapatrimonial passível de indenização. A parte autora ajuizou ação alegando ter recebido, nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, faturas de consumo de energia elétrica com valores substancialmente superiores ao seu padrão histórico de consumo. Sustentou que a majoração não possuía fundamento fático ou técnico e requereu a declaração de inexistência dos débitos, a correção dos valores por meio de refaturamento com base na média de consumo dos meses anteriores, além de indenização por danos morais. O juízo singular acolheu os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço por parte da empresa concessionária e condenando-a ao refaturamento das contas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido dos encargos legais. Irresignada, a concessionária de energia interpôs recurso inominado, argumentando, no mérito, que as cobranças seriam regulares, fruto do consumo efetivamente registrado e sem qualquer falha nos procedimentos de leitura e faturamento. Alternativamente, sustentou que, ainda que reconhecida a existência de cobrança indevida, a situação, por si só, não geraria dano moral indenizável, por ausência de negativação do nome da consumidora, interrupção no fornecimento ou qualquer outro desdobramento concreto que ultrapassasse os limites do mero aborrecimento. A relação jurídica mantida entre as partes é indubitavelmente de consumo, estando sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A empresa concessionária de energia elétrica enquadra-se como fornecedora de serviços essenciais, nos termos do art. 3º do CDC, ao passo que a usuária final do serviço, em seu domicílio residencial, é destinatária final e parte hipossuficiente na relação contratual. A aplicação do regime de responsabilidade objetiva é, pois, incontroversa, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para fins de responsabilização, bastando, para tanto, a existência de defeito na prestação do serviço e a consequente ocorrência de dano. No tocante à cobrança efetivada nos meses impugnados, verifica-se dos autos que houve uma elevação abrupta e sem justificativa técnica plausível dos valores cobrados em relação à média mensal dos períodos anteriores. A própria recorrida anexou faturas que indicavam um histórico de consumo em torno de R$ 100,00 (cem reais), contrastando com os montantes de R$ 903,99 e R$ 1.406,99 cobrados nos meses em litígio. A concessionária, por sua vez, não logrou demonstrar a regularidade dos registros de consumo, tampouco trouxe prova técnica que comprovasse erro do consumidor, adulteração ou irregularidade na instalação interna da unidade consumidora. Tampouco se desincumbiu de apresentar dados precisos sobre as leituras dos medidores em campo, limitando-se a alegações genéricas acerca do consumo escalonado e da inexistência de anormalidades, sem, contudo, respaldar tais alegações com documentação robusta. Diante desse contexto probatório, impõe-se reconhecer que houve falha na prestação do serviço, uma vez que não é admissível que o consumidor suporte valores manifestamente superiores ao seu padrão habitual sem que o fornecedor consiga demonstrar, de modo inequívoco, a legitimidade da cobrança. Não se exige, é certo, a demonstração de má-fé ou erro intencional por parte da empresa, mas ao não esclarecer a razão do aumento desproporcional, resta caracterizada a ilicitude da cobrança. Portanto, deve ser mantida a determinação de refaturamento com base na média de consumo dos doze meses anteriores, medida que visa restaurar o equilíbrio contratual e coibir a imposição de encargos desproporcionais ao consumidor, em consonância com o que preceitua o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Superada essa análise, impõe-se o exame detido da pretensão indenizatória fixada na sentença, cuja controvérsia constitui o núcleo da irresignação recursal. A condenação por danos morais foi fundada na premissa de que a cobrança indevida teria causado constrangimento e abalo emocional à parte autora, superando os limites do mero aborrecimento. Contudo, a leitura atenta dos autos não revela elementos que justifiquem, de forma técnica e objetiva, tal conclusão. A responsabilidade civil por dano moral exige, para além da demonstração da ilicitude do ato, a comprovação de repercussão negativa na esfera íntima do ofendido. Ainda que, em determinadas hipóteses, o dano possa decorrer de presunção, como nas situações de inscrição indevida em cadastros restritivos ou de suspensão injustificada de serviço essencial, no presente caso não há qualquer demonstração de que a autora tenha sido submetida a situação pública de constrangimento, ameaça de corte de fornecimento, interrupção no serviço ou restrição de crédito. Tampouco se vislumbra nos autos elemento que evidencie sofrimento, angústia ou abalo emocional concreto decorrente da cobrança impugnada. O desconforto gerado pela necessidade de impugnar valores por meio judicial insere-se nos riscos normais da vida em sociedade e, por si só, não autoriza o reconhecimento de dano moral. A falha contratual, embora reprovável, não se revestiu da gravidade suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Ausente demonstração de consequência anormal, violadora da dignidade da pessoa, a condenação revela-se indevida. Cumpre reforçar que não se está a negar a falha na prestação do serviço, tampouco a necessidade de correção da cobrança, já reconhecida. No entanto, o regime jurídico aplicável exige que o dano moral não se confunda com a mera frustração ou insatisfação do consumidor. Para que se configure o dever de indenizar, é necessário que o ilícito repercuta de forma clara e relevante sobre direitos da personalidade, o que não se verificou, no caso, a partir do conjunto probatório dos autos. Por conseguinte, impõe-se a reforma parcial da sentença para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantido, porém, o comando de refaturamento das faturas de consumo dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, conforme determinado pelo juízo de origem. A solução adotada harmoniza-se com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da reparação integral, sem descuidar da necessária contenção do reconhecimento automático de danos extrapatrimoniais em hipóteses onde não se comprova efetiva lesão à esfera existencial do consumidor. A pretensão recursal guarda parcial acolhimento. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Do dispositivo Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para apenas excluir a condenação por danos morais ali posta. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís, 26 de maio de 2025. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
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