Celso Goncalves Cordeiro Neto
Celso Goncalves Cordeiro Neto
Número da OAB:
OAB/PI 003958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Goncalves Cordeiro Neto possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJBA, TRF1, TJCE, TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801978-10.2020.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: ANA ROSA DE OLIVEIRA CASTRO FILHA e outros INTERESSADO: DEODATO NARCISO DE OLIVEIRA CASTRO e outros (9) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pela MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA CASTRO, com herdeiros qualificados nos autos. Em ID 73258441 foi nomeado inventariante o herdeiro Gabriel de Castro Teles Abraão Loiola. Em audiência de conciliação realizada em ID 75515611 os herdeiros realizaram acordo sobre as próximas requisições e partilha dos eventuais valores que forem encontrados depositados em nome da inventariante. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes em ID 75515611. Dessa forma, determino a realização da busca por valores depositados em contas bancárias da inventariada MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA CASTRO, CPF 001.586.903-20, através do Sisbajud. Defiro o pedido de expedição de ofício ao BRASILPREV SEGUROS, PREVIDÊNCIA S.A, BRASILCAP – Brasil Capitalização S.A, BB SEGUROS – Brasilseg Companhia de Seguros, BB CONSÓRCIOS – Banco do Brasil Consórcios para que informem dentro de 20 dias sobre a existência de valores, contas, aplicações, previdência, seguros e quaisquer outros ativos financeiros em nome da falecida MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA CASTRO, CPF 001.586.903-20. A presente decisão tem força de ofício. Apresentadas as informações, abram-se vistas ao inventariante e demais herdeiros para manifestação. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800100-79.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: IGOR DE MELO CUNHA EXECUTADO: ANTONIO NUNES TAVARES D E C I S Ã O Vistos, Dispõe o art. 860 do CPC: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Inicialmente, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada de débitos, tal como determinado na decisão de ID n.º 72807173. Após, considerando a expressa anuência do executado (ID n.º 74200257), proceda-se à penhora no rosto dos autos do processo n.º 0803585- 87.2022.8.18.0031, no que tange ao direito da parte executada atinente ao imóvel com relação ao qual pretende a adjudicação, naquele processo, até o limite do valor do débito em execução, tal como requerido no ID n.º 72930720. Por fim, quando for efetuada a referida penhora, determino a retirada das restrições e/ou constrições existentes sobre os veículos indicados no presente caderno processual. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se as partes (inclusive nos autos de nº 0803585- 87.2022.8.18.0031, após a formalização da penhora no rosto dos autos). PARNAÍBA-PI, 5 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0803585-87.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão] CREDOR(A): ANTONIO NUNES TAVARES DEVEDOR(A): FRANCISCO MUNIZ DE MORAES TERMO DE PENHORA Aos vinte e dois (22) dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade e Comarca de Parnaíba – PI, dando cumprimento a decisão de ID. 75072576, exarada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, Processo nº 0800100-79.2022.8.18.0031, que tem como exequente IGOR DE MELO CUNHA, CPF nº 876.417.553-72 e executado ANTONIO NUNES TAVARES, portador do CPF nº 026.334.937-34, valor do débito R$ 49.235,19 (quarenta e nove mil duzentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), passo, na forma do art. 838, do NCPC, a lavrar o presente Termo de Penhora, a qual recai sobre o imóvel de propriedade do executado FRANCISCO MUNIZ DE MORAES, portador do CPF nº 047.425.323-68, a seguir descrito: UMA CASA coberta com telhas, construída de tijolos, cal, areia e madeiras, situada à rua Pedro II, nº 1010, desta cidade, registrada sob à ficha 01, do livro de Registro Geral n.º 02, foi matriculado sob o nº 875, tendo duas janelas de frente para o norte, com entrada lateral por um portão de madeira, tendo um terraço coberto de lado direito, com as seguintes dependências: Sala de estar, sala de visita, dois dormitórios, um corredor, sala de jantar, cozinha, banheiro e W.C., com piso de soalho e mosaicos, e o respectivo terreno foreiro ao município, onde a mesma se acha edificada, o qual mede onze metros de frente por trinta e quatro ditos de fundo, constante da carta de aforamento número seiscentos trinta e cinco, limitando-se pela frente com a Rua Pedro II, pelos lados direito, esquerdo e aos fundos com terrenos aforados a Antonio Tomaz da Costa, no quarteirão formado pelas ruas Pedro II, Dr. Francisco Correia, Vera Cruz e Avenida Alvaro Mendes. Do que, para constar, eu, MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO, Analista Judicial da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, digitei e subscrevi eletronicamente. Parnaíba, 22 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNÇÃO Analista Judicial - Mat. 4072502
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801978-10.2020.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: ANA ROSA DE OLIVEIRA CASTRO FILHA e outros INTERESSADO: DEODATO NARCISO DE OLIVEIRA CASTRO e outros (9) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pela MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA CASTRO, com herdeiros qualificados nos autos. Em ID 73258441 foi nomeado inventariante o herdeiro Gabriel de Castro Teles Abraão Loiola. Em audiência de conciliação realizada em ID 75515611 os herdeiros realizaram acordo sobre as próximas requisições e partilha dos eventuais valores que forem encontrados depositados em nome da inventariante. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes em ID 75515611. Dessa forma, determino a realização da busca por valores depositados em contas bancárias da inventariada MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA CASTRO, CPF 001.586.903-20, através do Sisbajud. Defiro o pedido de expedição de ofício ao BRASILPREV SEGUROS, PREVIDÊNCIA S.A, BRASILCAP – Brasil Capitalização S.A, BB SEGUROS – Brasilseg Companhia de Seguros, BB CONSÓRCIOS – Banco do Brasil Consórcios para que informem dentro de 20 dias sobre a existência de valores, contas, aplicações, previdência, seguros e quaisquer outros ativos financeiros em nome da falecida MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA CASTRO, CPF 001.586.903-20. A presente decisão tem força de ofício. Apresentadas as informações, abram-se vistas ao inventariante e demais herdeiros para manifestação. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806118-51.2020.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] TESTEMUNHA: M. J. A. P., J. B. A. P. TESTEMUNHA: A. C. P. INTIMAÇÃO Fica a parte embargada para, em 5 (Cinco) dias, querendo, apresentar uma contraminuta aos embargos opostos em ID nº 75665418. Teresina-PI, 21 de maio de 2025. PIERRE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0136364-70.2019.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Exoneração] Requerente: L. M. D. F. Requerido: J. C. N. D. F. Visto. Considerando que o exequente, na manifestação de id. 146243923, trouxe planilha atualizada do débito (id. 146243924), atendendo à determinação da decisão interlocutória de id. 146243918, e que o executado adimpliu parcialmente a dívida em ocasiões anteriores, intime-se a parte executada, por seu advogado habilitado, na forma requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das parcelas referentes aos meses de março/2020 a março/2025, no valor reclamado de R$ 63.542,22 (sessenta e três mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), montante que já compreende os honorários e a multa previstos no § 1º do art. 523 do CPC, acrescido de eventuais parcelas que se vencerem no curso do processo, com os acréscimos legais, sob pena dos consequentes atos de constrição patrimonial requeridos pela parte exequente, independentemente de nova intimação. Destaque-se na intimação que eventual pagamento parcial serão considerados como inadimplemento, dando continuidade aos atos de construção patrimonial inerentes do rito processual desta execução. Publique-se. Fortaleza, 15 de maio de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802890-70.2021.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SANTOS DE ALBUQUERQUE JUNIOR REU: JOSE RAIMUNDO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Jose de Ribamar Santos de Albuquerque Junior em face de Jose Raimundo de Oliveira, referente ao imóvel situado no Residencial Caminho da Alvorada, Q-M2, casa 24, em Parnaíba-PI. O autor alega que mantinha união estável com a falecida Ângela Cristina Galvão de Oliveira, proprietária do imóvel, e que, após o falecimento desta, o réu, pai da falecida, esbulhou a sua posse. O réu contestou a ação, negando a existência da união estável e, consequentemente, a posse do autor, argumentando que a relação era de namoro. No curso do processo, foi juntada sentença (ID 58064710) proferida em Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem (Processo nº 0803031-89.2021.8.18.0031), que julgou improcedente o pedido do autor, decisão transitada em julgado. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o cumprimento do acordo firmado em audiência (ID 26878207), acerca do recebimento dos alugueres enquanto o processo tramitava, e sobre o interesse na produção de outras provas (ID 72070896), tendo apenas o réu se manifestado (ID 72083849). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possessória tem como fundamento o artigo 561 do Código de Processo Civil, que exige a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. No caso em tela, o autor fundamenta sua posse na alegação de união estável com a falecida proprietária do imóvel. No entanto, a sentença proferida na Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem (ID 58064710), transitada em julgado, negou a existência da união estável, desconstituindo o principal argumento do autor para justificar sua posse sobre o imóvel. Ainda que o autor tenha apresentado documentos como fotografias, vídeos e comprovantes de depósitos, tais elementos, por si só, não comprovam o exercício da posse de forma autônoma e com animus domini. Com efeito, a posse, no caso, dependia da comprovação da união estável, o que não ocorreu. Com a inexistência da união estável, a permanência do autor no imóvel pode ser interpretada como mera permissão ou tolerância da proprietária, o que não induz posse, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. Dessa forma, não comprovada a posse anterior do autor, não há que se falar em esbulho praticado pelo réu, que, na condição de pai e herdeiro da falecida, tem o direito de exercer a posse sobre os bens deixados por ela, em virtude do princípio da saisine. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que não restou demonstrado o dolo processual, consubstanciado em alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para conseguir objetivo ilegal. De fato, a mera improcedência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 561 do CPC e 1.208 do Código Civil, julgo improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por José de Ribamar Santos de Albuquerque em face de José Raimundo de Oliveira, referente ao imóvel situado no Residencial Caminho da Alvorada, Q-M2, casa 24, em Parnaíba-PI. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba