Celso Gonçalves Cordeiro Neto
Celso Gonçalves Cordeiro Neto
Número da OAB:
OAB/PI 003958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Gonçalves Cordeiro Neto possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TJBA, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT22, TJBA, TJCE, TJMA, TJMG, TRF1, TJPI, TJSC
Nome:
CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802890-70.2021.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SANTOS DE ALBUQUERQUE JUNIOR REU: JOSE RAIMUNDO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Jose de Ribamar Santos de Albuquerque Junior em face de Jose Raimundo de Oliveira, referente ao imóvel situado no Residencial Caminho da Alvorada, Q-M2, casa 24, em Parnaíba-PI. O autor alega que mantinha união estável com a falecida Ângela Cristina Galvão de Oliveira, proprietária do imóvel, e que, após o falecimento desta, o réu, pai da falecida, esbulhou a sua posse. O réu contestou a ação, negando a existência da união estável e, consequentemente, a posse do autor, argumentando que a relação era de namoro. No curso do processo, foi juntada sentença (ID 58064710) proferida em Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem (Processo nº 0803031-89.2021.8.18.0031), que julgou improcedente o pedido do autor, decisão transitada em julgado. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o cumprimento do acordo firmado em audiência (ID 26878207), acerca do recebimento dos alugueres enquanto o processo tramitava, e sobre o interesse na produção de outras provas (ID 72070896), tendo apenas o réu se manifestado (ID 72083849). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possessória tem como fundamento o artigo 561 do Código de Processo Civil, que exige a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. No caso em tela, o autor fundamenta sua posse na alegação de união estável com a falecida proprietária do imóvel. No entanto, a sentença proferida na Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem (ID 58064710), transitada em julgado, negou a existência da união estável, desconstituindo o principal argumento do autor para justificar sua posse sobre o imóvel. Ainda que o autor tenha apresentado documentos como fotografias, vídeos e comprovantes de depósitos, tais elementos, por si só, não comprovam o exercício da posse de forma autônoma e com animus domini. Com efeito, a posse, no caso, dependia da comprovação da união estável, o que não ocorreu. Com a inexistência da união estável, a permanência do autor no imóvel pode ser interpretada como mera permissão ou tolerância da proprietária, o que não induz posse, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. Dessa forma, não comprovada a posse anterior do autor, não há que se falar em esbulho praticado pelo réu, que, na condição de pai e herdeiro da falecida, tem o direito de exercer a posse sobre os bens deixados por ela, em virtude do princípio da saisine. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que não restou demonstrado o dolo processual, consubstanciado em alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para conseguir objetivo ilegal. De fato, a mera improcedência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 561 do CPC e 1.208 do Código Civil, julgo improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por José de Ribamar Santos de Albuquerque em face de José Raimundo de Oliveira, referente ao imóvel situado no Residencial Caminho da Alvorada, Q-M2, casa 24, em Parnaíba-PI. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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