Wilson Gondim Cavalcanti Filho
Wilson Gondim Cavalcanti Filho
Número da OAB:
OAB/PI 003965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Gondim Cavalcanti Filho possui 543 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 146 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT13, TST, TRT22 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
149
Total de Intimações:
543
Tribunais:
TRT13, TST, TRT22, TRT7, TJPI, TRT21, TJPB, TRT1, TJCE, TJRJ, TRF1, TRT14, TRT5
Nome:
WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO
📅 Atividade Recente
146
Últimos 7 dias
185
Últimos 30 dias
543
Últimos 90 dias
543
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (249)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (94)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (78)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (30)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 543 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000395-68.2022.5.22.0103 AUTOR: EDWERTON EMMANUEL PEREIRA DE MOURA RÉU: HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9444226 proferido nos autos. Vistos, Os autos retornam do E.TRT/22 em virtude do trânsito em julgado do acórdão de Id 185a2a3, o qual negou provimento ao agravo de petição da empresa executada. Logo, restou mantida nos autos a sentença de embargos à execução de Id d59caae e penhora realizada nos autos conforme auto de penhora e avaliação de Id dc1e54d. Pontua-se que conforme certidão do Sr.Oficial de Justiça de Id be18550, a penhora abrangeu os processos 0000395-68.2022.5.22.0103 e o processo 0000489-88.2023.5.22.0003. Diante do exposto, adote a Secretaria as providências necessárias para a hasta pública dos bens penhorados. Junte-se cópia do presente despacho aos processos 0000395-68.2022.5.22.0103 e o processo 0000489-88.2023.5.22.0003. Considerando ser a conciliação o mais eficiente método para a pacificação e solução dos conflitos, inclusive dos já instaurados e com atos de execução e constrição em andamento, faculta-se às partes juntarem aos autos petição conjunta de acordo para homologação por este Juízo, desde que referente aos 03 (três) processos abrangidos pela penhora. Publique-se. PICOS/PI, 08 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDWERTON EMMANUEL PEREIRA DE MOURA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000648-54.2025.5.22.0102 AUTOR: THIERRY DOS SANTOS SOARES RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18e745c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A parte reclamada apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, alegando que a prestação de serviços não se deu dentro da jurisdição das Varas do Trabalho desta capital. Prescindível a manifestação da parte contrária. Passo a decidir: Em via de regra, de acordo com o art. 651, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado (tanto na qualidade de reclamante como de reclamado) prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. A previsão do caput do art. 651, transcrito acima, no entanto, é excepcionada pelo §3º, que estabelece que "em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". Ademais, não se pode descurar da finalidade da norma em questão e tampouco interpretá-la ao alvedrio dos princípios da proteção ao trabalhador hipossuficiente e do livre acesso ao judiciário, garantia constitucional pétrea, da qual esta magistrada não pode se afastar. Há que se considerar que a norma instituidora da competência em razão do lugar adotou, como critério definidor, o local da prestação de serviços a fim de assegurar ao obreiro o efetivo acesso à prestação jurisdicional, pois, em regra, o local onde se desenvolve o labor lhe é o mais acessível. Entretanto, diante do crescente quadro de desemprego no país, não se pode ignorar a situação cada vez mais frequente daqueles que migram para as mais diversas regiões em busca de trabalho e, diante do insucesso, não podem se manter por lá. Em tais casos, não se pode exigir que trabalhadores, já desempregados, permaneçam no local da prestação de serviços unicamente para pleitear junto ao Judiciário a proteção a seus direitos fundamentais. Ao contrário, por respeito ao Princípio do Livre Acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), em tais situações mostra-se adequada uma interpretação teleológica e sistemática da norma para se admitir a competência do juízo onde tem domicilio o trabalhador, ainda que prestado o serviço em localidade diversa. Acrescento, ainda, que a previsão do art. 651 da CLT é também excepcionada pela jurisprudência deste TRT, que definiu a jurisdição com base no domicílio do reclamante. Na hipótese dos autos, há nuances que não podem ser desprezadas, ou seja, não seria razoável que o reclamante tivesse que se deslocar à cidade sede da reclamada, bem distante da cidade onde reside, para o ajuizamento da reclamação trabalhista, ao passo que a cidade de São Raimundo Nonato é a mais próxima do seu domicílio, devendo-se, neste caso, dar guarida ao princípio da razoabilidade, em face da inegável hipossuficiência do obreiro. Neste sentido, o seguinte aresto: "COMPETÊNCIA 'RATIONE LOCI'. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TRABALHISTA DA RAZOABILIDADE. EXGESE DO ARTIGO 651 DA CLT. Ao analisar a questão da competência em razão do lugar, o juízo, com base no princípio da razoabilidade, deve considerar a insuficiência econômica do empregado, as distâncias existentes, a dificuldade de acesso à localidade, mormente se essa foi estabelecida pela empresa como foro competente para dirimir eventuais conflitos, onde o obreiro reside, foi contratado, e percebia seus salários" (TRT 14 - RO 521/2003 - DOJT14 nº117, em 08/10/2003). Isto posto, reconheço a competência desta Vara do Trabalho para apreciação da lide e REJEITO a presente Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, nos termos da fundamentação supra. Destarte, aguarde-se a realização da audiência já designada. Sem custas. P.R.I. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 08 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FGR INCORPORACOES S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000648-54.2025.5.22.0102 AUTOR: THIERRY DOS SANTOS SOARES RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18e745c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A parte reclamada apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, alegando que a prestação de serviços não se deu dentro da jurisdição das Varas do Trabalho desta capital. Prescindível a manifestação da parte contrária. Passo a decidir: Em via de regra, de acordo com o art. 651, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado (tanto na qualidade de reclamante como de reclamado) prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. A previsão do caput do art. 651, transcrito acima, no entanto, é excepcionada pelo §3º, que estabelece que "em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". Ademais, não se pode descurar da finalidade da norma em questão e tampouco interpretá-la ao alvedrio dos princípios da proteção ao trabalhador hipossuficiente e do livre acesso ao judiciário, garantia constitucional pétrea, da qual esta magistrada não pode se afastar. Há que se considerar que a norma instituidora da competência em razão do lugar adotou, como critério definidor, o local da prestação de serviços a fim de assegurar ao obreiro o efetivo acesso à prestação jurisdicional, pois, em regra, o local onde se desenvolve o labor lhe é o mais acessível. Entretanto, diante do crescente quadro de desemprego no país, não se pode ignorar a situação cada vez mais frequente daqueles que migram para as mais diversas regiões em busca de trabalho e, diante do insucesso, não podem se manter por lá. Em tais casos, não se pode exigir que trabalhadores, já desempregados, permaneçam no local da prestação de serviços unicamente para pleitear junto ao Judiciário a proteção a seus direitos fundamentais. Ao contrário, por respeito ao Princípio do Livre Acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), em tais situações mostra-se adequada uma interpretação teleológica e sistemática da norma para se admitir a competência do juízo onde tem domicilio o trabalhador, ainda que prestado o serviço em localidade diversa. Acrescento, ainda, que a previsão do art. 651 da CLT é também excepcionada pela jurisprudência deste TRT, que definiu a jurisdição com base no domicílio do reclamante. Na hipótese dos autos, há nuances que não podem ser desprezadas, ou seja, não seria razoável que o reclamante tivesse que se deslocar à cidade sede da reclamada, bem distante da cidade onde reside, para o ajuizamento da reclamação trabalhista, ao passo que a cidade de São Raimundo Nonato é a mais próxima do seu domicílio, devendo-se, neste caso, dar guarida ao princípio da razoabilidade, em face da inegável hipossuficiência do obreiro. Neste sentido, o seguinte aresto: "COMPETÊNCIA 'RATIONE LOCI'. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TRABALHISTA DA RAZOABILIDADE. EXGESE DO ARTIGO 651 DA CLT. Ao analisar a questão da competência em razão do lugar, o juízo, com base no princípio da razoabilidade, deve considerar a insuficiência econômica do empregado, as distâncias existentes, a dificuldade de acesso à localidade, mormente se essa foi estabelecida pela empresa como foro competente para dirimir eventuais conflitos, onde o obreiro reside, foi contratado, e percebia seus salários" (TRT 14 - RO 521/2003 - DOJT14 nº117, em 08/10/2003). Isto posto, reconheço a competência desta Vara do Trabalho para apreciação da lide e REJEITO a presente Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, nos termos da fundamentação supra. Destarte, aguarde-se a realização da audiência já designada. Sem custas. P.R.I. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 08 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIERRY DOS SANTOS SOARES
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819198-82.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M. L. N. R., V. R. M. R. REU: U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal(Art. 96, ítem XXXVIII, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023). TERESINA, 8 de julho de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000908-56.2023.8.06.0034 AUTOR: VAP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, ALIMENTOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA REU: SL ALIMENTOS S.A. Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000908-56.2023.8.06.0034 AUTOR: VAP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, ALIMENTOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA REU: SL ALIMENTOS S.A. Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003627-86.2022.4.01.4000 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO COLARES ALVES FILHO - PI3489 POLO PASSIVO:TELO & THOMASI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI3965 e HELIO GARDENAL CABRERA - SP102529 Destinatários: TELO & THOMASI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME HELIO GARDENAL CABRERA - (OAB: SP102529) WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - (OAB: PI3965) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI