Wilson Gondim Cavalcanti Filho
Wilson Gondim Cavalcanti Filho
Número da OAB:
OAB/PI 003965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Gondim Cavalcanti Filho possui 547 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 150 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT13, TST, TRT22 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
547
Tribunais:
TRT13, TST, TRT22, TRT21, TRT7, TJPI, TJPB, TRT1, TJCE, STJ, TJRJ, TRF1, TRT14, TRT5
Nome:
WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO
📅 Atividade Recente
150
Últimos 7 dias
189
Últimos 30 dias
547
Últimos 90 dias
547
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (249)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (94)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (78)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (30)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 547 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000695-92.2024.5.21.0004 RECLAMANTE: SANDRA MARIA BENTO AGAPTO RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d0cc2b proferido nos autos. DESPACHO V. 1. Intimado para apresentar as suas informações bancárias e do seu cliente, o causídico informou apenas a conta do escritório, com vistas ao depósito dos valores levantados. Indefiro o pedido, dada as incontáveis situações de conflito nos autos de execuções, provocados pela liberação de valores a apenas a um dos interessados. 2. É certo que não se está, no caso, pondo em dúvida a idoneidade de quem quer que seja, mas apenas evitando tais situações de ocorrência frequente em certa época neste fórum, com prejuízos à parte e também ao advogado. 3. Intime-se o advogado do autor para informar os dados bancários do reclamante, a fim de ser providenciado o alvará de liberação de crédito de forma separada. NATAL/RN, 08 de julho de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA BENTO AGAPTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001183-23.2024.5.22.0003 AUTOR: MARIA LUZINEDE BARBOSA DA CONCEICAO RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 755984d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescrita a pretensão do autor em relação ao período anterior a 14/10/2019, julgando extinta a ação com resolução do mérito em relação ao referido período, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente ação, em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais complementares no importe de R$ 1.000,00, pela autora, eis que vencida no objeto da perícia. Entretanto, o pagamento deverá ser feito por meio de Requisição ao E. TRT da 22ª Região, conforme previsto na Resolução nº 66/2010 do CSJT e do Ato GP 57/2016 deste E. TRT, vez que beneficiária da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamante no percentual de 2% sobre o valor da condenação, cujo recolhimento fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001183-23.2024.5.22.0003 AUTOR: MARIA LUZINEDE BARBOSA DA CONCEICAO RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 755984d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescrita a pretensão do autor em relação ao período anterior a 14/10/2019, julgando extinta a ação com resolução do mérito em relação ao referido período, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente ação, em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais complementares no importe de R$ 1.000,00, pela autora, eis que vencida no objeto da perícia. Entretanto, o pagamento deverá ser feito por meio de Requisição ao E. TRT da 22ª Região, conforme previsto na Resolução nº 66/2010 do CSJT e do Ato GP 57/2016 deste E. TRT, vez que beneficiária da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamante no percentual de 2% sobre o valor da condenação, cujo recolhimento fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUZINEDE BARBOSA DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000395-68.2022.5.22.0103 AUTOR: EDWERTON EMMANUEL PEREIRA DE MOURA RÉU: HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9444226 proferido nos autos. Vistos, Os autos retornam do E.TRT/22 em virtude do trânsito em julgado do acórdão de Id 185a2a3, o qual negou provimento ao agravo de petição da empresa executada. Logo, restou mantida nos autos a sentença de embargos à execução de Id d59caae e penhora realizada nos autos conforme auto de penhora e avaliação de Id dc1e54d. Pontua-se que conforme certidão do Sr.Oficial de Justiça de Id be18550, a penhora abrangeu os processos 0000395-68.2022.5.22.0103 e o processo 0000489-88.2023.5.22.0003. Diante do exposto, adote a Secretaria as providências necessárias para a hasta pública dos bens penhorados. Junte-se cópia do presente despacho aos processos 0000395-68.2022.5.22.0103 e o processo 0000489-88.2023.5.22.0003. Considerando ser a conciliação o mais eficiente método para a pacificação e solução dos conflitos, inclusive dos já instaurados e com atos de execução e constrição em andamento, faculta-se às partes juntarem aos autos petição conjunta de acordo para homologação por este Juízo, desde que referente aos 03 (três) processos abrangidos pela penhora. Publique-se. PICOS/PI, 08 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME - AURELICIA NOLETO VERAS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000395-68.2022.5.22.0103 AUTOR: EDWERTON EMMANUEL PEREIRA DE MOURA RÉU: HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9444226 proferido nos autos. Vistos, Os autos retornam do E.TRT/22 em virtude do trânsito em julgado do acórdão de Id 185a2a3, o qual negou provimento ao agravo de petição da empresa executada. Logo, restou mantida nos autos a sentença de embargos à execução de Id d59caae e penhora realizada nos autos conforme auto de penhora e avaliação de Id dc1e54d. Pontua-se que conforme certidão do Sr.Oficial de Justiça de Id be18550, a penhora abrangeu os processos 0000395-68.2022.5.22.0103 e o processo 0000489-88.2023.5.22.0003. Diante do exposto, adote a Secretaria as providências necessárias para a hasta pública dos bens penhorados. Junte-se cópia do presente despacho aos processos 0000395-68.2022.5.22.0103 e o processo 0000489-88.2023.5.22.0003. Considerando ser a conciliação o mais eficiente método para a pacificação e solução dos conflitos, inclusive dos já instaurados e com atos de execução e constrição em andamento, faculta-se às partes juntarem aos autos petição conjunta de acordo para homologação por este Juízo, desde que referente aos 03 (três) processos abrangidos pela penhora. Publique-se. PICOS/PI, 08 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDWERTON EMMANUEL PEREIRA DE MOURA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000648-54.2025.5.22.0102 AUTOR: THIERRY DOS SANTOS SOARES RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18e745c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A parte reclamada apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, alegando que a prestação de serviços não se deu dentro da jurisdição das Varas do Trabalho desta capital. Prescindível a manifestação da parte contrária. Passo a decidir: Em via de regra, de acordo com o art. 651, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado (tanto na qualidade de reclamante como de reclamado) prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. A previsão do caput do art. 651, transcrito acima, no entanto, é excepcionada pelo §3º, que estabelece que "em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". Ademais, não se pode descurar da finalidade da norma em questão e tampouco interpretá-la ao alvedrio dos princípios da proteção ao trabalhador hipossuficiente e do livre acesso ao judiciário, garantia constitucional pétrea, da qual esta magistrada não pode se afastar. Há que se considerar que a norma instituidora da competência em razão do lugar adotou, como critério definidor, o local da prestação de serviços a fim de assegurar ao obreiro o efetivo acesso à prestação jurisdicional, pois, em regra, o local onde se desenvolve o labor lhe é o mais acessível. Entretanto, diante do crescente quadro de desemprego no país, não se pode ignorar a situação cada vez mais frequente daqueles que migram para as mais diversas regiões em busca de trabalho e, diante do insucesso, não podem se manter por lá. Em tais casos, não se pode exigir que trabalhadores, já desempregados, permaneçam no local da prestação de serviços unicamente para pleitear junto ao Judiciário a proteção a seus direitos fundamentais. Ao contrário, por respeito ao Princípio do Livre Acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), em tais situações mostra-se adequada uma interpretação teleológica e sistemática da norma para se admitir a competência do juízo onde tem domicilio o trabalhador, ainda que prestado o serviço em localidade diversa. Acrescento, ainda, que a previsão do art. 651 da CLT é também excepcionada pela jurisprudência deste TRT, que definiu a jurisdição com base no domicílio do reclamante. Na hipótese dos autos, há nuances que não podem ser desprezadas, ou seja, não seria razoável que o reclamante tivesse que se deslocar à cidade sede da reclamada, bem distante da cidade onde reside, para o ajuizamento da reclamação trabalhista, ao passo que a cidade de São Raimundo Nonato é a mais próxima do seu domicílio, devendo-se, neste caso, dar guarida ao princípio da razoabilidade, em face da inegável hipossuficiência do obreiro. Neste sentido, o seguinte aresto: "COMPETÊNCIA 'RATIONE LOCI'. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TRABALHISTA DA RAZOABILIDADE. EXGESE DO ARTIGO 651 DA CLT. Ao analisar a questão da competência em razão do lugar, o juízo, com base no princípio da razoabilidade, deve considerar a insuficiência econômica do empregado, as distâncias existentes, a dificuldade de acesso à localidade, mormente se essa foi estabelecida pela empresa como foro competente para dirimir eventuais conflitos, onde o obreiro reside, foi contratado, e percebia seus salários" (TRT 14 - RO 521/2003 - DOJT14 nº117, em 08/10/2003). Isto posto, reconheço a competência desta Vara do Trabalho para apreciação da lide e REJEITO a presente Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, nos termos da fundamentação supra. Destarte, aguarde-se a realização da audiência já designada. Sem custas. P.R.I. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 08 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FGR INCORPORACOES S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000648-54.2025.5.22.0102 AUTOR: THIERRY DOS SANTOS SOARES RÉU: G SANTOS SOUSA DA CRUZ CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18e745c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A parte reclamada apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, alegando que a prestação de serviços não se deu dentro da jurisdição das Varas do Trabalho desta capital. Prescindível a manifestação da parte contrária. Passo a decidir: Em via de regra, de acordo com o art. 651, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado (tanto na qualidade de reclamante como de reclamado) prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. A previsão do caput do art. 651, transcrito acima, no entanto, é excepcionada pelo §3º, que estabelece que "em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". Ademais, não se pode descurar da finalidade da norma em questão e tampouco interpretá-la ao alvedrio dos princípios da proteção ao trabalhador hipossuficiente e do livre acesso ao judiciário, garantia constitucional pétrea, da qual esta magistrada não pode se afastar. Há que se considerar que a norma instituidora da competência em razão do lugar adotou, como critério definidor, o local da prestação de serviços a fim de assegurar ao obreiro o efetivo acesso à prestação jurisdicional, pois, em regra, o local onde se desenvolve o labor lhe é o mais acessível. Entretanto, diante do crescente quadro de desemprego no país, não se pode ignorar a situação cada vez mais frequente daqueles que migram para as mais diversas regiões em busca de trabalho e, diante do insucesso, não podem se manter por lá. Em tais casos, não se pode exigir que trabalhadores, já desempregados, permaneçam no local da prestação de serviços unicamente para pleitear junto ao Judiciário a proteção a seus direitos fundamentais. Ao contrário, por respeito ao Princípio do Livre Acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), em tais situações mostra-se adequada uma interpretação teleológica e sistemática da norma para se admitir a competência do juízo onde tem domicilio o trabalhador, ainda que prestado o serviço em localidade diversa. Acrescento, ainda, que a previsão do art. 651 da CLT é também excepcionada pela jurisprudência deste TRT, que definiu a jurisdição com base no domicílio do reclamante. Na hipótese dos autos, há nuances que não podem ser desprezadas, ou seja, não seria razoável que o reclamante tivesse que se deslocar à cidade sede da reclamada, bem distante da cidade onde reside, para o ajuizamento da reclamação trabalhista, ao passo que a cidade de São Raimundo Nonato é a mais próxima do seu domicílio, devendo-se, neste caso, dar guarida ao princípio da razoabilidade, em face da inegável hipossuficiência do obreiro. Neste sentido, o seguinte aresto: "COMPETÊNCIA 'RATIONE LOCI'. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TRABALHISTA DA RAZOABILIDADE. EXGESE DO ARTIGO 651 DA CLT. Ao analisar a questão da competência em razão do lugar, o juízo, com base no princípio da razoabilidade, deve considerar a insuficiência econômica do empregado, as distâncias existentes, a dificuldade de acesso à localidade, mormente se essa foi estabelecida pela empresa como foro competente para dirimir eventuais conflitos, onde o obreiro reside, foi contratado, e percebia seus salários" (TRT 14 - RO 521/2003 - DOJT14 nº117, em 08/10/2003). Isto posto, reconheço a competência desta Vara do Trabalho para apreciação da lide e REJEITO a presente Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, nos termos da fundamentação supra. Destarte, aguarde-se a realização da audiência já designada. Sem custas. P.R.I. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 08 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIERRY DOS SANTOS SOARES