Jailton Lavrador Pires De Oliveira

Jailton Lavrador Pires De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 004068

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jailton Lavrador Pires De Oliveira possui 62 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TRT22
Nome: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800858-13.2024.8.18.0088 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RECORRIDO: FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenando a recorrente à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, à compensação dos valores efetivamente disponibilizados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de maneira regular, com o devido esclarecimento ao consumidor; e (ii) estabelecer se a restituição deve ocorrer em dobro ou de forma simples, com compensação dos valores recebidos. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços defeituosos. 4. O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não apresentou informações claras sobre sua forma de pagamento, configurando prática abusiva nos termos dos arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do CDC. 5. A ausência de esclarecimento adequado ao consumidor afasta a hipótese de engano justificável, não restando comprovado que a parte recorrida tenha anuído expressamente ao contrato. 6. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, com compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte recorrida, conforme entendimento jurisprudencial e o princípio do enriquecimento sem causa. 7. O dano moral está configurado pela inclusão indevida do consumidor em contrato diverso do pactuado, impondo-lhe ônus financeiro excessivo, razão pela qual deve ser mantida a indenização fixada na sentença. 8. Recurso parcialmente provido para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples, com compensação dos valores recebidos, mantida a indenização por danos morais. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu benefício. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 25315122), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 25315125), aduzindo, em síntese, a incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa; ausência de comprovação do fato constitutivo do direito; legalidade da contratação de cartão de crédito consignado; contratação do cartão de crédito consignado e da sua utilização pela parte recorrida através de saques; inexistência de ilicitude; ausência de danos morais suportados; fixação de danos morais exorbitantes; necessidade de repetição de indébito em sua forma simples. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, reformando a r. sentença apelada, julgando improcedente o pedido inicial em sua totalidade. Contrarrazões da parte recorrida, ID 25315132. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição, aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último. No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrida o recebimento dos valores pela parte recorrente. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu. No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito, com base nisso, entendo que o valor estipulado em sentença de 1º grau encontra-se razoável. De ofício, afasto a condenação em honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais. Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a restituição seja feita na forma simples, no mais resta mantida a sentença em todos os seus termos. Sem ônus. É como voto. Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AP 0000169-04.2015.5.22.0105 AGRAVANTE: JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES E OUTROS (1) AGRAVADO: RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8d0341 proferida nos autos. PROCESSO: 0000169-04.2015.5.22.0105 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Petição AGRAVANTE: JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES Advogado(s):  LUCIANA ARDUIN FONSECA, OAB: 0143634 RENATA CHRISTINA SILVEIRA ARAUJO, OAB: 189408   AGRAVADO: RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO, CONSORCIO ALUSA-CBM, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s):  JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA, OAB: 4068 BRUNO BEZERRA DE SOUSA, OAB: 0019352 THIAGO ARAUJO FURTADO DE OLIVEIRA, OAB: 0034817 LARISSA SOARES FELISMINO, OAB: 13477 LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA, OAB: 0006293 RICARDO MELO DAS NEVES, OAB: 016.871 ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS, OAB: 000500B FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI, OAB: 55395 JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS, OAB: 0023091 ROBERTA PEREIRA DA SILVA, OAB: 44734   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se.   Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ALUSA-CBM - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO - ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AP 0000169-04.2015.5.22.0105 AGRAVANTE: JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES E OUTROS (1) AGRAVADO: RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8d0341 proferida nos autos. PROCESSO: 0000169-04.2015.5.22.0105 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Petição AGRAVANTE: JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES Advogado(s):  LUCIANA ARDUIN FONSECA, OAB: 0143634 RENATA CHRISTINA SILVEIRA ARAUJO, OAB: 189408   AGRAVADO: RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO, CONSORCIO ALUSA-CBM, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s):  JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA, OAB: 4068 BRUNO BEZERRA DE SOUSA, OAB: 0019352 THIAGO ARAUJO FURTADO DE OLIVEIRA, OAB: 0034817 LARISSA SOARES FELISMINO, OAB: 13477 LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA, OAB: 0006293 RICARDO MELO DAS NEVES, OAB: 016.871 ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS, OAB: 000500B FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI, OAB: 55395 JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS, OAB: 0023091 ROBERTA PEREIRA DA SILVA, OAB: 44734   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se.   Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES - CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0012439-53.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: M S DE SOUSA - TURISMO - ME RÉS: TECMAR TRANSPORTES LTDA, MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E MÔNACO DIESEL CAMINHÕES, ÔNIBUS E TRATORES LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por M. S. de Sousa Turismo – ME em face de Tecmar Transportes Ltda., Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (antes Man Latin America) e Mônaco Diesel Caminhões, Ônibus e Tratores Ltda., sob a alegação de má prestação de serviço na reparação de veículo da empresa autora. Sustenta a autora que, após sinistro ocorrido em 23/12/2010, seu caminhão modelo 24.250 CLC foi encaminhado à concessionária Mônaco para reparo, havendo demora injustificada superior a 30 (trinta) dias, o que teria comprometido sua atividade empresarial, causando-lhe prejuízos financeiros e morais. Alega ainda falhas na logística de envio de peças pela fabricante e pela transportadora, resultando na paralisação do veículo (fls. 1-35 do Id. 7166989). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações, impugnando os pedidos iniciais, alegando inexistência de relação consumerista, ausência de comprovação dos danos alegados, bem como de nexo causal entre a conduta atribuída às rés e os supostos prejuízos. Impugnaram, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (fls. 36/144 do Id. 7166989, fls. 1/79 do Id. 7167157). Intimada a apresentar réplica à contestação (fl. 80 e fls. 82/93 do Id. 7167157). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 22299485). Apresentadas alegações finais pelas partes (Ids. 25103055 e 25103598). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Passo pois a apreciar as preliminares suscitadas pela ré. III. PRELIMINARES DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC Quanto à relação jurídica, entendo caracterizada a natureza consumerista, mesmo tratando-se de pessoa jurídica autora, pois esta se apresenta como destinatária final do serviço, conforme jurisprudência pacífica do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2427658 RS 2023/0271994-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) A empresa ré, MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, requereu preliminarmente a não incidência do Código de Defesa do Consumidor nesta demanda. E razão assiste à ré, vez que a própria autora alega em sua exordial que o veículo é utilizado no transporte de bens de consumo, estando os seus ganhos financeiros atrelados às viagens que realiza, não recebendo pelos fretes. O CDC dispõe que consumidor é toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. E destinatário final é àquele que adquire um bem ou serviço para uso próprio ou consumo, sem a intenção de integrá-lo a um processo produtivo ou comercial. Portanto, defiro a presente liminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as rés participaram, direta ou indiretamente, da cadeia de prestação do serviço alegadamente danoso, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Portanto, rejeito a presente liminar. III. DO MÉRITO No mérito, todavia, não assiste razão à autora. Da análise probatória, verifica-se que a alegação de mora na prestação do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias não restou suficientemente comprovada. Ao contrário, os autos demonstram que o veículo foi retirado antes do escoamento do prazo legal previsto no art. 18, §1º, do CDC (fl. 28, do Id. 7167157). Fato também confessado pelo autor na petição inicial. Ademais, a autora não comprovou, documentalmente, a ocorrência de lucros cessantes nem de efetivos prejuízos patrimoniais, juntando aos autos uma simples planilha declaratória assinada por contador: Quanto ao dano moral, por se tratar de pessoa jurídica, sua caracterização exige prova de abalo à honra objetiva, o que igualmente não se verificou nos autos. A paralisação do veículo, embora inconveniente, não se demonstrou desarrazoada ou decorrente de má-fé das rés, tratando-se de eventual contratempo logístico. Por fim, não há nos autos elementos hábeis a demonstrar que houve falha na prestação do serviço que justifique condenação solidária das rés. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 8 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025165-53.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025165-53.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE OLIVEIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0025165-53.2016.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença que considerou determinados períodos como sendo de atividade e especial e converteu a aposentadoria por idade (concedida em 23/01/2007) em aposentadoria por tempo de contribuição. Nas razões recursais, o INSS pediu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob a alegação de falta de comprovação da prestação do tempo de serviço na forma alegada e requerida. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0025165-53.2016.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF/88) determina que as modificações legislativas infraconstitucionais desfavoráveis ao administrado não podem desconstituir direito de cômputo do tempo de serviço/contribuição por ele já prestado anteriormente, conforme a qualificação e a contagem então vigentes. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos os demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros). A demora no requerimento da aposentadoria não acarreta a perda do direito (adquirido anteriormente), mas apenas a inexigibilidade das prestações anteriores ao requerimento (o requerimento do administrado-segurado é condição para a concessão da aposentadoria voluntária). Condições legais supervenientes desfavoráveis ao administrado-segurado não desconstituem o direito adquirido à aposentadoria, que deve ser exercido conforme a legislação anterior (salvo retroação legislativa expressa benéfica em seu favor). Na hipótese de aquisição do direito à aposentadoria segundo duas ou mais leis (que se sucederam no tempo), poderá o administrado-segurado optar por usufruir daquela que mais lhe favoreça. Em ações de natureza previdenciária, o tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: 1) anteriormente à 29/04/1995, por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995), observadas as seguintes peculiaridades: a) no período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964; b) no período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n° 83.080, de 24/01/1979. O art.295 do Decreto 611, de 21/07/1992, estabeleceu que as disposições contempladas em ambos os regulamentos mencionados aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n° 2.172, de 05/03/1997); 2) posteriormente a 29/05/1995 (regime posterior à vigência da Lei 9.032/1995, que passou a exigir, além do enquadramento legal/regulamentar, a comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme regulamentação vigente, da seguinte forma: a) no período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) no período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n° 3.048, de 06/05/1999; c) documentação idônea e especificada para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos e o nexo casual: a) formulários SB-40 e DSS-8030, a partir da Lei 9.032/95 até a edição do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97; b) LTCAT e/ou PPP a partir da edição da Lei 9.528/97; d) efetiva medição da exposição a patamares superiores aos limites máximos legais/regulamentares (tidos como toleráveis) e) prova de falta de disponibilidade pelo empregador ou ineficácia do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 02/12/1998 (Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991), salvo situação de inevitabilidade do dano, previstas jurisprudencialmente, como as situações de ruído (Recurso Especial com Agravo nº 664.335/SC), risco biológico (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES 600, de 10/08/2017) ou por eletricidade (Tema 159-TNU; Anexo IV da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas; AC 0057304-81.2013.4.01.3800/MG, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 02/08/2018; 3) perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; 4) mitigação jurisprudencial quanto ao rigor excessivo de regras de enquadramento (Tese STJ 534) ou metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso), previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/administrativa/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial, observado, relativamente ao ruído: a) aplicação do Tema TNU 174, que estabeleceu que “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; b) exigência de apresentação do LTCAT na situação de inidoneidade do PPP na hipótese de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para a aferição da exposição nociva do agente ruído; c) o segurado não pode ser prejudicado por irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo, em face do caráter social das normas de proteção, atribuição ao empregador (e não ao empregado) da atribuição de apuração do nível de ruído de exposição do trabalhador em seu ambiente de trabalho e cominação ao INSS do dever legal de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios e métodos para a mencionada apuração (§ 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991); 5) possibilidade de aplicação de conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a aplicação dos índices previstos no art. 70 do Decreto 3.048/1999 (sem as vedações temporais constantes do referido dispositivo normativo), porque as referidas vedações instituídas no caput do referido dispositivo normativo extrapolaram os limites do poder regulamentar previsto na Lei 9.711/1998 c/c § 1º do art. 201 da CF/88 (Tese STJ 422); 6) aplicação imediata das restrições e regra de transição instituída pela EC 103/2019, pelo período superveniente à sua publicação (13/11/2019), sem efeitos retroativos quanto à eventual direito até então adquirido (possibilidade de aplicação da inovação constitucional, para o período superveniente, das regras de idade mínima, vedação de conversibilidade de tempo especial em comum e aplicação de regra de transição). A sentença recorrida não merece reforma. A sentença guerreada reconheceu como especiais os períodos de trabalho exercido pelo autor como motorista de transporte coletivo urbano, por períodos intercalados, até 30/09/1995, com base em documentação idônea e na legislação então vigente, especialmente os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que permitiam o enquadramento por categoria profissional. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admite que o exercício da atividade de motorista de ônibus pode ser reconhecido como especial quando exercida antes da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 9.032/95, não sendo necessária, para tais períodos, a demonstração de habitualidade e permanência, tampouco a apresentação de laudo técnico, bastando o enquadramento por categoria profissional devidamente comprovada em CTPS ou outros documentos hábeis. No presente caso, os documentos constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, que o autor exerceu funções de motorista/cobrador nos períodos mencionadas pelo juízo a quo, motivo pelo qual está correta a sentença ao reconhecer o direito à contagem diferenciada deste tempo para fins previdenciários. Com a edição da Lei nº 9.032/95 e posteriormente da MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de atividade especial, prova da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulário técnico e laudo pericial. Entretanto, o juízo de origem observou tais alterações e apenas reconheceu os períodos nos quais o autor apresentou documentação apta, não havendo nos autos elementos que justifiquem a reforma da sentença quanto à análise da documentação apresentada para o período posterior a 1995. A apelação do INSS, nesse ponto, limita-se a reiterar tese genérica sem impugnar concretamente a documentação considerada válida na sentença. Com o reconhecimento dos períodos como especiais e sua conversão em tempo comum, o autor implementa o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras vigentes à época do requerimento. O INSS não impugnou os cálculos ou o cômputo total do tempo de serviço reconhecido, limitando-se a impugnar a especialidade, razão pela qual se mantém também este ponto da sentença. Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida. É o voto. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 0025165-53.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025165-53.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE OLIVEIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068-A RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. DOCUMENTOS HÁBEIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como motorista de transporte coletivo urbano, com base em enquadramento por categoria profissional, nos períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, desde que comprovado por documentação idônea, como a CTPS. Após a edição da referida lei, exige-se a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulário específico e laudo técnico, requisitos observados na sentença recorrida. Com o reconhecimento e conversão do tempo especial para comum, e somado ao restante do tempo laborado, comprovou-se o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo impugnação específica aos cálculos constantes nos autos. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000468-63.2024.5.22.0105 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CRUZ RÉU: TECNOMONTE FABRICACAO E MONTAGENS DE TANQUES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 893f585 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Transitada em julgado a sentença líquida, intime-se a parte reclamante a fim de que se manifeste nos termos do art. 878 da CLT, reformado pela Lei nº 13.467/2017, no prazo de 10 dias, requerendo as medidas que entender necessárias em prol da execução. Advirto a parte reclamante que, em caso de silêncio, será iniciado o prazo prescricional intercorrente na forma do art. 11-A da CLT, qual seja, 02 anos a partir da inércia quanto ao cumprimento da determinação supracitada, com remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Requerendo a execução, autos conclusos. PIRIPIRI/PI, 09 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO CRUZ
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020166-59.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. B. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): R. B. R. JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI4068) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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