Jailton Lavrador Pires De Oliveira
Jailton Lavrador Pires De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 004068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jailton Lavrador Pires De Oliveira possui 59 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013334-73.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO ROQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO ROQUE DA SILVA JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI4068) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013398-83.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDELICE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDELICE DA SILVA JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI4068) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000723-44.2019.8.10.0084 20ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 23/06/2025 E FINALIZADA EM 30/06/2025. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOSARES AMORIM RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA SAMIRA MERCES DOS SANTOS 1os RECORRIDOS: LUÍS SÉRGIO PINHEIRO DA COSTA, ILANA PATRÍCIA SILVA PIRES E NELCY DINIZ RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO JOÃO VITOR CONCEIÇÃO GONÇALVES 2os RECORRIDOS: MÁRCIO HENRIQUE SANTIAGO DE SOUSA, MANOEL BARBOSA E ROSÁRIA DE FÁTIMA CHAVES REPRESENTANTES: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO (OAB/MA 10255) E ALICE MARIA SALMITO CAVALCANTI (OAB/PI 5159) 3as RECORRIDAS: JACIRA PIMENTEL CUNHA E NATALIA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS O. DE ALENCAR (OAB/MA 21057) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE CURURUPU EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. DESVIO DE RECURSOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os acusados, com base no Código de Processo Penal (CPP, art. 386, III e V). Imputação de contratação direta de serviços sem licitação, com suposto favorecimento indevido, superfaturamento e falsificação documental, durante o exercício financeiro de 2009, na Prefeitura Municipal de Cururupu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se: (i) houve dispensa indevida de licitação com dano ao erário e dolo específico; (ii) existem provas da falsificação e do uso de documentos para simular regularidade dos contratos; (iii) ocorreu desvio de recursos com favorecimento político-eleitoral indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de provas robustas de participação consciente e dolosa dos réus, com ausência de dolo específico e inexistência de comprovação de prejuízo ao erário. 4. Existência de procedimento licitatório, ainda que com vícios formais, e efetiva prestação dos serviços contratados. 5. Denúncia genérica e sem individualização suficiente quanto aos crimes de falsidade documental. 6. Ausência de prova de vínculo político-eleitoral ou favorecimento ilícito. 7. Aplicação do princípio do in dubio pro reo e da suficiência probatória penal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Exige-se, para a configuração do crime previsto na Lei nº 8.666/1993 (art. 89), a demonstração do dolo específico e de prejuízo ao erário. 2. Irregularidades formais em procedimento licitatório não são suficientes para a tipificação de crime sem comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público. 3. Ausência de individualização da conduta e de provas inequívocas sobre falsificação documental e conluio político impede o decreto condenatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho (Presidente) e os Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas e Dra. Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cururupu que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu, com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 386, incisos III e V), os acusados José Francisco Pestana, Rosária de Fátima Chaves, Márcio Henrique Santiago de Sousa, Luís Sérgio Pinheiro da Costa, Natália Ferreira da Silva, Nelcy Diniz Ribeiro, Ilana Patrícia Silva Pires, Jacira Pimentel Cunha, Nelcionita Ramos Machado dos Santos e Manoel Barbosa. Conforme descrito na denúncia (ID 44655515), no exercício financeiro de 2009 (janeiro a dezembro daquele ano), José Francisco Pestana (então Prefeito Municipal de Cururupu) e Rosária de Fátima Chaves (então Secretária Municipal de Educação) teriam contratado diretamente serviços de assessoria contábil e fornecimento de combustíveis, sem o devido processo licitatório, mediante direcionamento, beneficiando, respectivamente, os acusados Manoel Barbosa (assessor contábil e financiador de campanha do prefeito) e Nelcionita Ramos Machado dos Santos (sócia da empresa Mercantil Cururupu LTDA e ex-cunhada do prefeito). Já Luís Sérgio Pinheiro da Costa, Natália Ferreira da Silva, Nelcy Diniz Ribeiro, Ilana Patrícia Silva Pires e Jacira Pimentel Cunha são apontados como integrantes da Comissão Permanente de Licitação (CPL), que em conluio com os demais, teriam elaborado documentos públicos simulando regularidade dos processos, incorrendo nas condutas previstas no Código Penal (CP, arts. 297 e 304). Márcio Henrique Santiago de Sousa (contador da Secretaria de Educação) e Manoel Barbosa (assessor contábil contratado) teriam participado das fraudes e superfaturamentos, contribuindo para a dispensa indevida e desvio de recursos. Adveio sentença absolutória (ID 44656609) considerando que as provas constantes dos autos não permitiram a formação do juízo de certeza exigido para a condenação criminal, destacando: (i) ausência de elementos demonstrativos da efetiva participação consciente e voluntária dos denunciados nos atos de dispensa indevida de licitação e nos supostos desvios de recursos; (ii) não comprovação cabal do dolo específico quanto aos crimes contra a Administração Pública; (iii) fragilidade na demonstração de que os serviços contratados não foram efetivamente prestados. Inconformado, o órgão ministerial se insurge por meio das razões recursais (ID 44656631) em que pugna pela reforma da sentença, argumentando: (i) existência de provas documentais e técnicas robustas (relatórios e Acórdão do TCE/MA) que demonstram irregularidades insanáveis nas contratações diretas; (ii) participação consciente e dolosa dos acusados, com vinculação direta entre os agentes públicos e os beneficiários das contratações; (iii) caracterização de superfaturamento, desvio de finalidade e simulação de regularidade documental; (iv) configuração da tipicidade penal no art. 337-E do CP (antigo art. 89 da Lei nº 8.666/93), arts. 297 e 304 do CP e art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, com participação de todos os denunciados. Contrarrazões apresentadas por Luís Sérgio Pinheiro da Costa, Ilana Patrícia Silva Pires e Nelcy Diniz Ribeiro, por meio da Defensoria Pública (ID 44656639), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de ausência de provas de dolo ou participação relevante. Márcio Henrique Santiago de Sousa (ID 44656640) defende inexistência de conduta típica e responsabilidade penal, enquanto Manoel Barbosa (ID 44656641) nega ter havido qualquer superfaturamento ou vinculação política com a contratação. Rosária de Fátima Chaves (ID 44656642) aduz que atuou mediante confiança técnica da assessoria e sem dolo; por sua vez, Jacira Pimentel Cunha e Natália Ferreira da Silva (44656643) afirmam não haver prova de participação consciente ou de falsificação documental. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 45091748) no sentido do conhecimento e provimento do recurso, destacando: (i) existência de superfaturamento comprovado nas contratações; (ii) inexistência de comprovação documental da prestação dos serviços ou entrega de combustíveis; (iii) relação de parentesco e financiamento eleitoral entre contratantes e gestores; (iv) falsificação de documentos e uso para dar aparência de legalidade; (v) participação de todos os acusados, por ação ou omissão, na execução do esquema de desvio de recursos públicos e burla à licitação. Este o Relatório, apresentado objetivamente. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Ministerial. Do exame da sentença impugnada, verifico ter o Juízo concluído pela absolvição dos acusados, “com fulcro no art. 386, inciso III e V, do CPP”, com isso reconhecendo “não constituir o fato infração penal” (em relação à conduta prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/1993) e “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal” quanto às demais condutas imputadas. Preliminarmente, cumpre asseverar que nas contrarrazões foram suscitadas questões a respeito da inépcia da denúncia, ausência de individualização das condutas imputadas e do cerceamento de defesa, sobretudo no que tange à suposta atuação irregular do Tribunal de Contas. No entanto, a análise detida dos autos não evidencia nulidades capazes de abalar a higidez da persecução penal, de sorte que rejeito as alegações apontadas pela defesa técnica dos Apelados como preliminares, as quais serão reexaminadas no momento oportuno, em sede de apreciação do mérito recursal propriamente dito. Pertinente à conclusão a que chegou o juiz sentenciante, não assiste razão ao Recorrente quando aponta erro de julgamento no decisum. Com efeito, a exordial acusatória imputa aos réus – então gestores, servidores e particulares contratados pela Prefeitura Municipal de Cururupu (MA) – a prática de condutas tipificadas na revogada Lei nº 8.666/93 (art. 89), além daquelas previstas no Código Penal (arts. 297 e 304) e no Decreto-Lei nº 201/67 (art. 1º, inciso I), com alegações centradas na suposta contratação irregular da empresa Mercantil Cururupu LTDA, para fornecimento de combustíveis, e do contador Manoel Barbosa, para serviços de assessoria contábil, tudo sem observância do devido processo licitatório e com indicativo de superfaturamento – segundo a acusação. Afirma ainda o Ministério Público, contudo sem apresentar arcabouço probatório, que tais contratações teriam servido para favorecer cabos eleitorais vinculados à campanha de 2008, o que configuraria conluio entre os réus com fim espúrio de recompensar apoios político-partidários pretéritos. Nessa esteira, impende anotar que as provas produzidas em sede judicial não corroboram, com a certeza exigida na esfera penal, a narrativa lançada na denúncia, sendo a sentença recorrida meticulosa em demonstrar que, embora existam registros técnicos do Tribunal de Contas do Estado apontando falhas formais na execução orçamentária e nos processos licitatórios referentes ao exercício financeiro de 2009, não se pode extrair dessas irregularidades a presença do dolo específico exigido para a configuração das infrações penais imputadas. Exsurge dos autos o Acórdão PL-TCE nº 1046/2017, base do Inquérito Civil nº 0012/2029 que consubstancia a denúncia, dando conta de que “por unanimidade, dissentindo do Parecer nº 378/2015-GPROC4”, a Corte de Contas Estadual resolveu “julgar regulares com ressalvas das contas prestadas pelo Senhor José Francisco Pestana e pela Senhora Rosário de Fátima Chaves, nos termos do art. 21 da Lei Orgânica” (ID 44655515 - pág. 46). De forma pontual, quanto à acusação de dispensa indevida de licitação (Lei nº 8.666/93, art. 89, vigente à época), a sentença enfrentou com profundidade a matéria e reconheceu, a partir da documentação acostada aos autos (ID 44655515 ao ID 44655522), existir, de fato, procedimento licitatório – ainda que permeado por vícios – para a contratação dos serviços impugnados, de modo que tal constatação esvazia, por completo, a tese de ausência absoluta de procedimento competitivo e, por conseguinte, afasta a configuração típica do crime em comento, em harmonia com entendimento consolidado nos Tribunais Superiores: “A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que, para que haja a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é imprescindível a comprovação de dois elementos fundamentais: o dolo específico e a ocorrência de prejuízo para o erário” (STJ, AgRg no REsp 2.040.788/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.14/04/2025, DJEN 25/04/2025; negritou-se). Como se percebe, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico), não se podendo chegar a tal conclusão na hipótese aqui versada pelo simples fato de a denunciada Nelcionita Ramos Machado dos Santos, sócia proprietária do único posto de combustível operando na cidade de Cururupu no ano de 2009, figurar como cunhada do prefeito à época, mormente quando se infere da Nota Fiscal acostada ao ID 44655517 - pág. 36, que Mercantil Cururupu LTDA (Posto São Jorge) já prestava o mesmo serviço na gestão anterior, com base da Tomada de Preço nº 002/2007. Não obstante, consta dos autos Edital de Licitação (Tomada de Preço nº 004/2009) no ID 44655519 - pág. 39, documentação apresentada pela empresa interessada (ID 44655520 - pág. 10 e seguintes), com proposta tomando por referência a Tomada de Preço nº 006/2008, conforme se infere do ID 44655520 - pág. 23, com valor estimativo de R$ 141.196,00 (cento e quarenta e um mil, cento e noventa e seis reais), portanto, inferior ao montante daquela impugnada na espécie, qual seja, R$ 113.048,00 (cento e treze mil e quarenta e oito reais), com manutenção do preço por litro de combustível (R$ 3,00 para a gasolina e R$ 2,30 para o óleo diesel), infirmando, a uma só vez, a tese de absoluta ausência de procedimento licitatório e a de superfaturamento do preço na aquisição dos combustíveis em questão. Da análise do Contrato nº 10/2009-00-CPU (ID 44655520 - pág. 30 e seguintes) não se constata mácula a corroborar a imputação que ancora a peça acusatória, convergindo-se à conclusão a que chegou a Corte de Contas Estadual, de que a irregularidade repousa na ausência de publicação do Edital do certame em jornal de grande circulação no Estado do Maranhão e no Município de Cururupu, não se podendo olvidar, repise-se, que no ano de 2009 havia apenas o Posto São Jorge operando naquela cidade, distando dos municípios mais próximos, Serrano do Maranhão e Mirinzal, 30,6 km e 32,2 km, respectivamente, a demonstrar que, ao fim e ao cabo, a alegação de superfaturamento não tem como subsistir. Ademais, não há falar em inexistência de comprovação da efetiva entrega dos combustíveis e serviços contratados, havendo farta documentação nos autos, calhando mencionar, à guisa de exemplo, a Nota Fiscal acostada no ID 44655517 - pág. 62. No tocante aos delitos de falsidade documental (CP, arts. 297 e 304), a improcedência da imputação penal é igualmente manifesta, na medida em que a denúncia, nesse ponto, incorre em evidente deficiência de individualização, atribuindo genericamente aos denunciados a produção e o uso de documentos falsos, sem indicar, com precisão e clareza, quais teriam sido os documentos falsificados, quem os teria manipulado, e de que forma os mesmos teriam sido utilizados com dolo e consciência de sua falsidade, sendo imperioso ponderar que a imputação indistinta e sem lastro probatório viola frontalmente o princípio da responsabilidade penal subjetiva e compromete o devido processo legal substantivo, impondo, como consectário, o reconhecimento da insuficiência de prova quanto à materialidade e autoria delitivas (CPP, art. 386, V), exatamente como assentado no decisum objurgado, aliás, em conformidade com precedentes desta Corte Estadual de Justiça (ex vi TJMA, ApCrim 0001105-14.2016.8.10.0061, rel. desemb. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, 2ª Câmara Criminal, DJe 14/12/2022). Por outro vértice, pertinente à acusação de apropriação ou desvio de recursos públicos (Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, inciso I), de igual modo a decisão fustigada se revela tecnicamente irretocável, quando em cotejo com a análise dos autos, especialmente os documentos relativos à execução dos contratos questionados, os quais dão conta de que tanto os combustíveis quanto os serviços contábeis foram efetivamente entregues e prestados, não havendo demonstração objetiva de enriquecimento ilícito, superfaturamento ou ausência de contraprestação. Aliás, nesse diapasão importa pontuar que a mera elevação do valor global contratado, sem que se prove a prática dolosa de superfaturamento e a intenção de causar dano ao erário, não autoriza a configuração do tipo penal em comento, mormente diante do fato incontroverso de que no ano de 2009 havia, como anotado alhures, apenas o Posto São Jorge operando na cidade de Cururupu. Cumpre ressaltar, com a ênfase devida, que a acusação ministerial invoca, em diversos trechos, suposta relação entre os acusados e a campanha eleitoral de 2008, sugerindo que os contratos impugnados teriam sido firmados com o intuito de retribuir apoio político ou beneficiar cabos eleitorais. Todavia, inexiste qualquer elemento probatório, documental ou testemunhal que comprove a efetiva participação dos réus na campanha em questão, financiando-a como descrito na exordial acusatória, ou que demonstre que os contratados exerciam funções eleitorais naquele pleito. Apenas conjecturas e inferências – despidas de lastro probatório e não confirmadas em instrução criminal – não bastam para embasar o decreto condenatório pretendido. Nesse sentido, de rigor a aplicação do consagrado princípio in dubio pro reo e a regra da suficiência probatória, insculpida no art. 386, VII, do CPP. Por fim, a sentença, ao invocar o art. 22 da LINDB, acerta ao ponderar que irregularidades administrativas – por si – não possuem aptidão para deslocar a questão para o âmbito penal, especialmente quando não demonstrado o elemento volitivo de lesar o patrimônio público ou de se beneficiar indevidamente da função pública exercida. ANTE O EXPOSTO, contra o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial, para manter íntegra a sentença absolutória, por seus próprios fundamentos, destacando, com especial relevo, a ausência de provas acerca da participação dos réus em conluio político-eleitoral e a não comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, requisitos essenciais à configuração dos tipos penais em questão, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006188-78.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO JOSE DE SOUSA JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI4068) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045101-66.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FILHO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE FILHO DE ANDRADE JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI4068) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 16ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do ParáAmapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015862-22.2021.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOAO MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOAO MARTINS DOS SANTOS JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI4068-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 16ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Pará/Amapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013951-04.2023.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDO NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NUNES DA SILVA JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI4068-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438524791) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025.