Marcelo Braz Ribeiro
Marcelo Braz Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 004190
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Braz Ribeiro possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TRT22, TJPI, TJMG
Nome:
MARCELO BRAZ RIBEIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000889-02.2023.5.22.0101 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS RÉU: JANYLSON R V ARAUJO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ecc2ec proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO Vistos etc., I - Considerando a ratificação dos termos do acordo dos respectivos advogados perante este magistrado, bem como a situação de saúde descrita, homologo o acordo entabulado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. II – A parte empregadora também renuncia ao direito de discutir judicialmente eventual inadimplência do presente acordo, autorizando o imediato bloqueio judicial do quantum devido; III – Fica concedido ao patrono do trabalhador o prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da obrigação para informar eventual descumprimento, sendo seu silêncio entendido como quitada a contento. Verificado o atraso proceder-se-á a imediata execução do acordo; IV – Em caso de inadimplemento: 1 - incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), sobre o saldo devedor, nos termos do art. 891, da CLT, que poderá ser reduzida ou majorada em caso de atraso; 2 - fica desde já declarada a responsabilidade solidária do(s) sócio(s) dos reclamados acima indicados, com bens pessoais, presentes e futuros (art. 592, II, do CPC c/c 769, da CLT); 3 - fica desde já a(o) reclamada(o) ciente de que se procederá à execução imediata, independente de mandado de citação ou de novo despacho. V - Libere-se em favor da parte reclamante (conta bancária em id. 60a31dc) o depósito recursal com os acréscimos que houver. VI – Custas processuais e contribuições previdenciárias (planilha de id. 322471b) a cargo da reclamada, a serem adimplidas 30 (trinta) dias após a última parcela do acordo. VII – Desnecessária a intimação da União Federal em razão do disposto na Portaria MF nº 582, de 13.12.2013, bem como em face do disposto no art. 2º da Portaria PGF Nº 815 de 28.09.2011. A publicação da presente decisão no DEJT possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 23 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000889-02.2023.5.22.0101 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS RÉU: JANYLSON R V ARAUJO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ecc2ec proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO Vistos etc., I - Considerando a ratificação dos termos do acordo dos respectivos advogados perante este magistrado, bem como a situação de saúde descrita, homologo o acordo entabulado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. II – A parte empregadora também renuncia ao direito de discutir judicialmente eventual inadimplência do presente acordo, autorizando o imediato bloqueio judicial do quantum devido; III – Fica concedido ao patrono do trabalhador o prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da obrigação para informar eventual descumprimento, sendo seu silêncio entendido como quitada a contento. Verificado o atraso proceder-se-á a imediata execução do acordo; IV – Em caso de inadimplemento: 1 - incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), sobre o saldo devedor, nos termos do art. 891, da CLT, que poderá ser reduzida ou majorada em caso de atraso; 2 - fica desde já declarada a responsabilidade solidária do(s) sócio(s) dos reclamados acima indicados, com bens pessoais, presentes e futuros (art. 592, II, do CPC c/c 769, da CLT); 3 - fica desde já a(o) reclamada(o) ciente de que se procederá à execução imediata, independente de mandado de citação ou de novo despacho. V - Libere-se em favor da parte reclamante (conta bancária em id. 60a31dc) o depósito recursal com os acréscimos que houver. VI – Custas processuais e contribuições previdenciárias (planilha de id. 322471b) a cargo da reclamada, a serem adimplidas 30 (trinta) dias após a última parcela do acordo. VII – Desnecessária a intimação da União Federal em razão do disposto na Portaria MF nº 582, de 13.12.2013, bem como em face do disposto no art. 2º da Portaria PGF Nº 815 de 28.09.2011. A publicação da presente decisão no DEJT possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 23 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JANYLSON R V ARAUJO EIRELI
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000889-02.2023.5.22.0101 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS RÉU: JANYLSON R V ARAUJO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77deed9 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, com notificação das partes. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 23 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JANYLSON R V ARAUJO EIRELI
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000889-02.2023.5.22.0101 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS RÉU: JANYLSON R V ARAUJO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77deed9 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, com notificação das partes. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 23 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016327-67.2018.5.16.0018 AUTOR: LAURENCIA DOS PASSOS COSTA E OUTROS (1) RÉU: RODRIGO VIEIRA SOUSA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a829bfe proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 22 de maio de 2025. ADONAI VIANA MORADA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Verifica-se nos autos que a execução dos valores devidos ao reclamante pela empresa e seu sócio está em curso, tendo sido adotadas diversas medidas executórias, inclusive com a remessa dos autos ao arquivo provisório, em razão da inércia da parte autora em indicar bens à execução. Observa-se ainda que são devidos pela autora honorários advocatícios sucumbenciais, conforme especificado na Planilha de ID a2c534f. Diante disso, com o objetivo de evitar tumulto processual e em atenção à celeridade que rege o processo do trabalho, intime-se o patrono da parte reclamada para, se assim desejar, ajuizar, em nome próprio, ação de cumprimento de sentença (CumSen) para executar os valores a ele devidos, mantendo-se neste feito apenas a execução do montante devido à parte autora pelos executados. Retornem os autos ao arquivo provisório. BARREIRINHAS/MA, 22 de maio de 2025. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO VIEIRA SOUSA - ME
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000202-47.2016.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CLAUDIA HELENA SILVA PORTELA INTERESSADO: LIDIA LUIZA SILVA e outros (7) DECISÃO Quanto ao herdeiro falecido Ronaldo Luis Silva Portela, é verificado pela certidão de óbito que este faleceu em 06/08/2016, ou seja, após a abertura da sucessão. A condição alegada pelos herdeiros de Ronaldo Luis Silva Portela não se enquadra no direito de representação (que se dá quando o legitimado a suceder falecer antes da abertura da sucessão), mas no direito de transmissão, que ocorre quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada à sucessão, depois da sua abertura, mas antes da conclusão do inventário, conforme rege o artigo 1.809, do Código Civil. Pelo princípio da saisine, no momento do óbito de Ronaldo Luis Silva Portela, o quinhão hereditário já haviam ingressado nas esferas patrimoniais. Todavia, deve ficar claro que, nessa forma de sucessão (por direito de transmissão), há uma transferência dupla, que transporta a herança ao herdeiro do sucedendo e, falecido o herdeiro, aos respectivos sucessores. Por esse motivo, não é possível a habilitação dos herdeiros de Ronaldo Luis Silva Portela como sucessores por representação, porque não é possível realizar a transmissão direta do quinhão devido às referidas herdeiras, sem o inventário respectivo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORA DE HERDEIRO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. RESSALVADA A OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE TRANSMISSÃO. 1. Condição necessária ao direito de representação é que o herdeiro a quem o representante substituirá tenha falecido antes do inventariado, porque o representante substitui o representado e ocupa sua posição na sucessão aberta, no mesmo grau que o representado, passando a exercer, em nome próprio, os seus direitos hereditários . 2. A condição da sucessora de herdeiro falecido no decorrer do processo de inventário se enquadra no direito de transmissão, que ocorre quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada à sucessão, depois da sua abertura, mas antes da conclusão do inventário, conforme rege o artigo 1.809 do Código Civil. 3 . Não é possível realizar a transmissão direta do quinhão devido ao herdeiro falecido sem o inventário respectivo, ante o óbice legal extraído dos artigos 1.829 e 1.839, ambos do Código Civil. 4 . O indeferimento da habilitação da agravante na condição de sucessora por representação não lhe causará qualquer prejuízo, porquanto o quinhão devido ao herdeiro pós-morto deverá ser observado para posterior partilha, pelo meio apropriado, se for o caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 53573725020238090085 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido Ronaldo Luis Silva Portela não poderá ser realizado por representação nos autos. Por oportuno, ressalta-se que, apesar de não ser possível essa transmissão direta por representação, o quinhão hereditário pertencente aos referidos herdeiros será resguardado, com reserva da quota-parte, não havendo, pois, óbice caso os seus herdeiros comprovem o direito de transmissão. O falecido Ronaldo Luis Silva Portela poderá ter outros bens a inventariar, sendo cabível inventário singular. Caso não haja outros bens a inventariar, é possível que a presente ação se torne inventário conjunto. Frisa-se que, para que seja possível o inventário conjunto é necessário que os bens a inventariar sejam coincidentes, ou seja, o único bem imóvel indicado na exordial. Dessa maneira, nos termos da fundamentação exposta, por se tratar de direito de transmissão, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de habilitação dos herdeiros de Ronaldo Luis Silva Portela. Intime-se a inventariante a manifestar-se sobre a petição de ID 40836636, que indica dívidas municipais em nome da inventariada, e também sobre o ITCMD, dentro de 15 dias. Expedientes. PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802814-07.2025.8.18.0031 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: MARIA CLAUDIA DE LIMA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência da decisão, manifestando-se no prazo de 15 dias. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba