Marcelo Braz Ribeiro
Marcelo Braz Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 004190
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Braz Ribeiro possui 36 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJPI, TJSP, TJMA, TRT22, TRT16
Nome:
MARCELO BRAZ RIBEIRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
INTERDIçãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000092-04.2018.8.10.0095 Ação: Busca e Apreensão Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): JOSE MAIA DE PAIVA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem formulado pelo Ministério Público na condição de substituto processual de RAVIK SILVA, representando por sua genitora, em desfavor de MARIA JOSÉ ALVES GALENO e JOSÉ MAIA DE PAIVA. Alega o autor que é filho de JOSE ANTONIO ALVES DE PAIVA, falecido em 27/12/2015, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Diz que realizou exame de DNA com resultado positivo, porém, o genitor faleceu antes de realizar o reconhecimento da paternidade. Inicial instruída com documentos (ID 45358674). Citados, os requeridos apresentaram contestação, requerendo a realização de exame pericial genético a fim de dirimir a dúvida acerca da paternidade do menor investigante. O pedido foi deferido por este juízo, contudo, conforme certidão de ID 94711514, a prova pericial não foi realizada, pois os requeridos não foram localizados no endereço informado na carta precatória, o qual coincidia com os dados constantes da inicial e com aquele apontado pelas partes na contestação. O Ministério Público manifestou-se pela presunção de paternidade em razão da recusa dos requeridos em se submeterem ao exame, bem como pela procedência do pedido, considerando a existência de prova pericial acostada à inicial, que atesta a paternidade do falecido em relação ao menor autor (ID 96032910). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal da genitora do autor, restando ausentes os requeridos (ID 131029518). É o relatório. Decido. Não há preliminares nem prejudiciais pendentes de apreciação, restam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O direito ao reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. Nos termos do art. 2º do Código Civil, o nascituro possui direitos assegurados desde a concepção, inclusive o direito de filiação. A investigação de paternidade "post mortem" deve ser ajuizada, como regra, contra os herdeiros do suposto pai falecido. No caso concreto, os avôs paternos foram legitimamente incluídos no polo passivo, inexistindo informação sobre outros herdeiros do de cujus. Os requeridos, ao contestarem a demanda, requereram a realização do exame genético, contudo, não compareceram para sua realização, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No presente caso, há nos autos prova pericial conclusiva no sentido de que o falecido é o pai biológico do menor autor, fato que confere robustez ao pleito autoral (ID 45358674 - pág. 12/17). Dessa forma, ante a existência de prova técnica corroborada pela presunção legal, entendo que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, merecendo acolhimento o pedido inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a paternidade do falecido JOSE ANTONIO ALVES DE PAIVA em relação ao menor RAVIK SILVA, que passará a se chamar RAVIK SILVA DE PAIVA, determinando a averbação do nome do genitor no assento de nascimento do autor, bem como a inclusão dos avôs paternos como ascendentes. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Encaminhe-se ao Oficial de Registro Civil competente, acompanhada dos documentos pessoais do autor e do réu (certidão de óbito juntada ao ID 45358674, pág. 10), para as providências. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802814-07.2025.8.18.0031 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: MARIA CLAUDIA DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ao Ministério Público para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 109 da Lei n° 6.015/1973. Requerendo o Ministério Público a realização de diligências ou produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho. Requerendo o Ministério Público a juntada de documentos/informações a cargo da parte requerente, proceda-se com a sua intimação desde logo para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e após o transcurso do prazo com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao parquet para manifestação no prazo legal e após, voltem-me os autos conclusos para despacho. Apresentada manifestação conclusiva de mérito, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025. ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000889-02.2023.5.22.0101 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS RÉU: JANYLSON R V ARAUJO EIRELI HDS NOTIFICAÇÃO - CITAÇÃO (Via DJT) PROCESSO:0000889-02.2023.5.22.0101-AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR:JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS, CPF: 013.600.057-65 Advogados do AUTOR: GEORGE FONSECA VIANA SANTOS, LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA, ROMARIO OLIVEIRA SANTOS RÉU:JANYLSON R V ARAUJO EIRELI, CNPJ: 00.906.089/0001-50 Advogado do RÉU: MARCELO BRAZ RIBEIRO Fica a parte Executada: JANYLSON R V ARAUJO EIRELI, CITADA, através de seu Advogado, para pagar ou garantir o crédito exequendo, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, cujo valor total, atualizado até 30/09/2024, é de R$: 57.953,24, conforme planilha de cálculo Id. 322471b, a qual será atualizada até a data de pagamento. Data Ajuizamento: 11/08/2023 16:02:51 - Data Liquidação: 30/09/2024 Líquido devido ao Reclamante:………………………………………R$ 42.425,53 Contribuições previdenciárias:………………………………………R$ 8.052,31 Honorários advocatícios:………………………………………….……R$ 5.678,06 IRPF sobre os Honorários advocatícios:…………………….……R$ 917,88 Custas processuais:…………………………………………………….…R$ 879,46 Total devido pelo Reclamado:…………………………………………R$ 57.953,24 O presente processo tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23/03/2012), podendo, ainda, o inteiro teor da planilha de cálculo ser acessada via internet no site: https://pje.trt22.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se o Número do documento: 24090311483440900000014184548, ou através do Link do documento: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/24090311483440900000014184548?instancia=1. PARNAIBA/PI, 20 de maio de 2025. HELIVANIA DOURADO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JANYLSON R V ARAUJO EIRELI
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