Francisco Gomes Pierot Junior

Francisco Gomes Pierot Junior

Número da OAB: OAB/PI 004422

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Gomes Pierot Junior possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJMT, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPI, TJMT, TRT22, TJSP, TJMA
Nome: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) SUSPENSãO DE LIMINAR OU ANTECIPAçãO DE TUTELA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES SLAT 0082595-48.2025.5.22.0000 AUTOR: ESTADO DO PIAUI E OUTROS (1) RÉU: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d72ae proferida nos autos. PROCESSO n. 0082595-48.2025.5.22.0000 (SLAT) AUTOR: ESTADO DO PIAUI ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO, OAB: 3179 ADVOGADO: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, OAB: 4422 ADVOGADO: LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS, OAB: 5185 ADVOGADO: MARY BARROS BEZERRA, OAB: 104 ADVOGADO: NELSON NERY COSTA, OAB: 172 AUTOR: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO, OAB: 3179 ADVOGADO: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, OAB: 4422 ADVOGADO: LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS, OAB: 5185 ADVOGADO: MARY BARROS BEZERRA, OAB: 104 ADVOGADO: NELSON NERY COSTA, OAB: 172 RÉU: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI ADVOGADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 ADVOGADO: MICHELINE BARBOSA LEAO, OAB: 11401 RELATOR(A): TÉSSIO DA SILVA TÔRRES DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de suspensão de tutela provisória de urgência, com “pedido de liminar, inaudita altera pars,” formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, para cessação dos efeitos da tutela provisória de urgência concedida na Ação Civil Pública nº 0000617-40.2025.5.22.0003, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PIAUI – SINTEPI. Invocando a Lei nº 8.437/1992 e art. 1.059 do CPC, os requerentes, ESTADO DO PIAUÍ e AGESPISA, alegam, em resumo, que i) “a AGESPISA, como empresa estatal economicamente dependente do Estado do Piauí” é “equiparada à Fazenda Pública”; ii) que “a decisão judicial impõe ao erário estadual e à sociedade de economia mista um custo elevado e não previsto”; iii) que a “decisão impugnada foi proferida em violação direta ao art. 300 do CPC e aos arts. 477 e 487 da CLT e à Lei nº 7.884/2022”; iv) que é “notório o risco à ordem pública, porquanto foram criadas, através da tutela provisória de urgência, obrigações financeiras insustentáveis diante da atual situação econômica da empresa”; v) que não está presente a “reversibilidade do provimento antecipado, sendo inquestionável a existência do perigo de irreversibilidade previsto na decisão provisória”; vi) que “tais controvérsias jurídicas demonstram a ausência de plausibilidade do direito invocado pelos empregados, além do periculum in mora inverso”; vii) que a “decisão ora hostilizada é capaz de causar grave lesão à economia pública” e viii) que essa “situação é capaz de comprometer ainda mais as combalidas finanças estaduais e acarretar dificuldades ainda mais severas na execução orçamentária por parte do Poder Executivo do Estado do Piauí, motivo este que reforça a urgência da concessão da medida”. Instado, o SINTEPI se manifestou, alegando i) que a “possibilidade ou não de revogação de uma lei complementar por lei ordinária, está em tramitação no STF (ARE 1521802, NÚMERO ÚNICO: 5006987-20.2023.8.13.0261), inclusive já tendo sido declarado a sua repercussão geral (TEMA 1352), de modo que não se mostra razoável a continuidade dessa discussão antes do posicionamento definitivo do STF”; ii) que as “demissões, tidas como em “massa” não foram precedidas de negociação com o sindicato da categoria, o que conflita com o entendimento do STF e constante no Tema 638 daquela Corte Suprema”; iii) que a “necessidade de motivação dos atos de demissão pelas empresas públicas e sociedade de economia mista já foi enfrentada pelo STF no Tema 1022 da Repercussão Geral (RE 688.267)”; iv) que os “empregados têm a garantia decorrente dos efeitos da sucessão de empresa (art.10 e 448 da CLT)” e v) que, nos termos da Lei Complementar 83/2007, “os empregados da AGESPISA, em caso de extinção da empresa, passarão a integrar o quadro de empregados da EMGERPI, inclusive com todos os direitos e regramentos internos aplicáveis aos mesmos”.  É o relatório.  II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de sobrestamento. O Sindicato suscitou, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do pedido de suspensão da tutela provisória com fundamento na pendência de julgamento do Tema 1352 no Supremo Tribunal Federal (ARE 1521802), que discute a possibilidade de revogação de lei complementar por meio de lei ordinária. De fato, há controvérsia relevante sobre o tema, já reconhecida como de Repercussão Geral, o que impõe prudência na análise da eficácia de eventual revogação da Lei Complementar Estadual nº 28/2003 por lei ordinária estadual.  No entanto, não houve determinação de suspensão de processos que tratam do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, o sobrestamento do presente pedido de suspensão, que possui natureza excepcional e cautelar, não se mostra necessário. Acrescente-se que a concessão ou o indeferimento da suspensão da liminar deve se ater aos parâmetros do artigo 4º da Lei 8.437/1992, os quais dizem respeito exclusivamente à demonstração de lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, e não à discussão meritória de validade de normas, que será objeto de cognição exauriente no juízo da causa originária. Rejeita-se, portanto, a preliminar de sobrestamento do pedido de suspensão, por ausência de determinação vinculante de suspensão nacional dos feitos que tratam da matéria, e por não se tratar de questão que interfira nos pressupostos específicos exigidos para o deferimento da presente medida excepcional.  2. Mérito. Adentrando no mérito do pedido de suspensão, a decisão vergastada se cinge na tutela provisória concedida na ACP nº 0000617-40.2025.5.22.0003, ajuizada pelo SINTEPI, na qual este sindicato, em resumo, impugnou demissões de empregados da AGESPISA que não aderiram a programa de demissão incentivada. Eis, no que importa, a tutela provisória, ora impugnada: “A parte autora […] requer tutela provisória, no sentido de determinar a suspensão dos avisos prévios já em curso e que as rés se “abstenham de fazer qualquer demissão daqueles empregados que se recusem a aderir a programa de demissão incentivada, assegurando que esses empregados, caso efetivada a extinção da AGESPISA sejam integrados aos quadro de empregados da EMGERPI, com todos os direitos e vantagens e/ou sejam integrados a empressa sucessora MRAE, com todos os direito e vantagens”, tornando sem efeito qualquer demissão de tais empregados, caso já tenha ocorrido, com reintegração “ao quadro de pessoal da EMGERPI e/ou quadro de pessoal da MRAE, com pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens”.  […] O art. 300 do CPC/2015 prevê, como requisitos da tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano.No presente caso, sobressai-se o risco de dano, afinal os termos de aviso prévio trazidos aos autos comprovam que cerca de 100 (cem) substituídos estão cumprindo aviso prévio de rescisão contratual. Além disso, há mais cerca de 200 (duzentos) substituídos com seus empregos ameaçados. A própria ré admite que cerca de outros 100 (cem) empregados somente não receberam aviso prévio ainda porque têm alguma garantia provisória de emprego. A situação de desemprego em massa repercute na economia local, além – evidentemente – de atingir a sobrevivência digna dos empregados envolvidos e suas respectivas famílias, que serão privados dos salários que garantiam a subsistência desse grupo de pessoas. Quanto à probabilidade do direito, o E. STF, no julgamento do RE 999435, em 8/6/2022, quanto ao tema 638 (Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores) fixou a tese de que “A intervenção sindical prévia é exigência processual necessária para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade, em acórdão sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo” […]. […] não há qualquer notícia ou indício de que o sindicato autor tenha participado de qualquer discussão prévia à decisão de rescindir os contratos de trabalho dos substituídos, intervenção que seria fundamental, de acordo com a jurisprudência acima mencionada, porque se trata de demissão em massa. Além disso, o art. 68-B e respectivo § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 28/2003, acrescentado pela Lei Complementar Estadual n.º 83/2007, estabelece, verbis: “Art. 68-B. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a cisão, transformação, e a fusão, por incorporação à Empresa de Gestão de Recursos do Estado Piauí S/A – EMGERPI, das entidades abaixo listadas: I - Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI; II - Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA; (...) § 1º Passam a integrar o quadro de pessoal da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI, para fins de redistribuição ou cessão, todos os empregados das entidades referidas, quando adotadas quaisquer das providências determinadas neste artigo, mantido o mesmo regime jurídico, atribuições e remuneração do emprego de origem.” A referida lei complementar, que dispõe sobre a organização da Administração direta e indireta no âmbito do Estado do Piauí, autoriza a cisão/fusão /transformação da Agespisa, mas assegura que os empregados desta passem a integrar o quadro de pessoal da Emgerpi. Neste ponto, a tese da Agespisa de que a referida norma teria sido revogada não se sustenta, afinal, como bem pontua o Exmo. Procurador do Trabalho (pág. 965/970), a lei revogadora (Lei n.º 7.884/2022, art. 60) é lei ordinária, que não tem o condão de revogar lei complementar, por força do princípio do paralelismo das formas, segundo o qual a revogação ou modificação de uma norma somente pode ocorrer por meio de norma para cuja criação se exija quórum semelhante ou mais qualificado que o exigido para a criação da norma objeto de alteração/revogação. Logo, uma lei complementar, que exige quórum qualificado de criação, não pode ser revogada por lei ordinária, cujo quórum de aprovação é simples.  Ressalte-se que a Lei n.º 7.884/2022 também prevê, no art. 60, § 1.º, que “(...) O quadro de servidores estatutários e efetivos dos órgãos ou entidades extintos será transferido para o quadro geral de pessoal da Administração Direta, podendo ser redistribuído, preferencialmente, para as secretarias, órgãos ou entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências, sendo os empregados […] celetistas absorvidos pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí - EMGERPI, vedada a percepção e incorporação de vantagens estatutárias.”, de modo que, ainda que se admita válida a revogação alegada pela Agespisa, os empregados desta teriam assegurado o direito de serem absorvidos pela Emgerpi, não havendo autorização legal para a demissão em massa pretendida pela Agespisa. Diante do exposto, ao menos em sede de cognição sumária própria das tutelas de urgência, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. De qualquer modo, em sede de cognição sumária, o risco será afastado com decisão que apenas obste a rescisão contratual dos substituídos. A discussão acerca da lotação, de manutenção dos substituídos na Agespisa e/ou eventual direito de absorção dos referidos empregados pela Emgerpi ou pela MRAE deverá ocorrer em sede de cognição exauriente, quando da prolação da sentença, após a apresentação de defesas pelas rés e realização de audiência de instrução. Ante o exposto, decide este Juízo conceder em parte a tutela provisória pretendida, para determinar que: 1) as rés, imediatamente após a intimação da presente decisão, se abstenham de demitir ou praticar qualquer ato tendente à demissão dos empregados da Agespisa que se recusem a aderir a programa de demissão incentivada, até o julgamento do presente feito ou até decisão judicial posterior em sentido contrário (o que ocorrer primeiro), sob pena de multa de R$ 20.000,00 por cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado com o descumprimento, a ser destinada a cada empregado prejudicado; 2) a Agespisa, imediatamente após a intimação da presente decisão, suspenda os prazos dos avisos prévios já concedidos aos substituídos, até o julgamento do presente feito ou até decisão judicial posterior em sentido contrário (o que ocorrer primeiro), sob pena de multa de R$ 20.000,00 por cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado com o descumprimento, a ser destinada a cada empregado prejudicado; 3) a Agespisa, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, torne sem efeito qualquer eventual demissão já ocorrida em 2025, de empregados que não tenham aderido a programa de desligamento incentivado, procedendo a consequente reintegração, com o pagamento de todos os salários e vantagens vincendos a partir da reintegração, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado com o descumprimento, a ser destinada a cada empregado prejudicado.” (ID 6c60345). A citada Lei nº 8.437/92, que dispõe “sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público”, disciplina: “Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) […] § 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)” No caso, à luz da relação jurídica hipotética deduzida em juízo pelos requerentes, ESTADO DO PIAUÍ e AGESPISA, não há negar que diante do “interesse público” invocado e “para evitar grave lesão à ordem […] e à economia públicas”, imperiosa é aplicação da Lei nº 8.437/92. Mas, tratando-se, por ora, do exame do “pedido liminar, inaudita altera pars”, vejamos agora, na forma do art. 4º, § 7º, da mesma Lei nº 8.437/92, apenas a “plausibilidade do direito invocado” e a “urgência na concessão da medida”. a) Ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado  Conforme destacado ao norte, a tutela provisória ora requestada, foi concedida na ACP nº 0000617-40.2025.5.22.0003, ajuizada pelo SINTEPI, na qual este sindicato se insurgiu contra demissões de empregados da AGEPISA que não aderiram a programa de demissão incentivada que foi ofertado por ela em duas oportunidades: Resolução nº 3 de 16/01/2025 (ID. abfd4f7) e Resolução nº 7 de 04/06/2025 (ID. 35e849b). A “plausibilidade do direito invocado” pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela AGESPISA se cinge no exercício do direito de, como empregador, dispensar seus empregados, sobretudo aqueles que não aderiram aos programas de demissão incentivada.  Sucede que, conforme alegado pelo SINTEPI, a demissão coletiva desses empregados da AGESPISA não observou alguns requisitos que, no caso dos autos, são necessários. Segundo informado pela própria AGESPISA, “aderiram ao Programa de Desligamento Incentivado instituído pela Resolução da Diretoria nº 3/2025, um total de 577 (quinhentos e setenta e sete) empregados públicos”, mas há “227 (duzentos e vinte e sete) empregados que não aderiram ao PAI e que receberam aviso prévio” (ID. 4fc0eaf).  Ora, se mais de duas centenas de empregados da AGESPISA, que não aderiram ao programa de desligamento incentivado, foram pré-avisados de suas dispensas (ID. cd99dad), então é caso de “dispensa em massa”. Neste aspecto, consoante Tema 638 do STF, a “intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”. Assim, diante da previsão constitucional expressa do artigo 7º, I e XXVI, da Constituição, firmou-se o entendimento de que é não é admissível o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção à negociação coletiva. Ou seja, se não se exija “autorização” ou celebração de norma coletiva, na “dispensa em massa” é imprescindível, pelo menos, a “intervenção sindical prévia”. No caso, embora criada “Mesa Temática de Diálogo entre o Governo do Estado do Piauí e os(as) trabalhadores(as) da AGESPISA” (ID. bdf0e8e) e realizadas várias reuniões (ID. 79e06dc e seguintes), em nenhuma delas houve debate, tampouco deliberação, sobre a dispensa de empregados da AGESPISA que optassem em não aderir ao programa de desligamento incentivado. Aliás, na “ATA DE REUNIÃO MENP” realizada em 17/01/2025 foi ressaltada a “ausência de informações claras quanto a situação dos empregados que não aderirem ao incentivo” (ID. 48110de). Assim, diante do Tema 638 do STF de repercussão geral, os elementos dos autos demonstram que não houve negociação ou “intervenção sindical prévia” à “dispensa em massa”, razão pela qual não há falar na “plausibilidade do direito” invocado pelos requerentes, ESTADO DO PIAUÍ e AGESPISA. A isso se soma que, ao arrepio do Tema 1022 do STF, as demissões promovidas pela AGESPISA não foram motivadas. A tese firmada pela Suprema Corte foi: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.  Diferentemente da fundamentação, nos termos de aviso prévio concedidos aos empregados (ID. d19c80d), constou apenas que “não mais serão utilizados os seus serviços pela nossa firma”. Isso não se confunde com o “dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”, o que também macula a validade do aviso prévio concedido aos empregados. A isso se soma que a pretensão de afastar a eficácia da tutela provisória concedida em primeiro grau encontra óbice também na sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0081596-32.2024.5.22.0000, que estabeleceu, na Cláusula XXVIII, vedação expressa à dispensa imotivada de empregados efetivos da AGESPISA durante a sua vigência: “A partir da assinatura do presente Acordo, durante a sua vigência a AGESPISA não procederá dispensa imotivada dos seus empregados efetivos, inclusive respeitando a decisão do STF.” Esta cláusula foi, inclusive, confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Tal cláusula obriga a AGESPISA a fundamentar toda e qualquer demissão de empregado efetivo, inclusive em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de motivação dos atos da Administração Pública, ainda que praticados por empresas estatais prestadoras de serviço público não concorrencial. Em terceiro, destaca-se ainda o disposto no art. 68-B da Lei Complementar 28/2003: “Art. 68-B. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a cisão, transformação, e a fusão, por incorporação à Empresa de Gestão de Recursos do Estado Piauí S/A–EMGERPI, das entidades abaixo listadas: I - Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI; II - Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA; III - Empresa de Informática e Processamento de Dados do Estado do Piauí - PRODEPI; IV - Companhia de Habitação do Piauí – COHAB; V - Companhia Editora do Piauí – COMEPI. § 1º Passam a integrar o quadro de pessoal da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI, para fins de redistribuição ou cessão, todos os empregados das entidades referidas, quando adotadas quaisquer das providências determinadas neste artigo, mantido o mesmo regime jurídico, atribuições e remuneração do emprego de origem. § 2º Para a cessão ou redistribuição a que se refere o caput deste artigo, serão utilizados um ou mais dos seguintes critérios, na forma do regulamento: I - especialização exigida para a área; II - capacitação e avaliação. § 3º Toda movimentação de empregados da EMGERPI cedidos ou redistribuídos para outras entidades ou órgãos será motivada por escrito pela autoridade competente sob pena de nulidade. § 4º A Escola de Governo deverá promover cursos de aperfeiçoamento para garantir a qualificação dos empregados. § 5º As entidades, enquanto durar o processo de fusão, cisão ou transformação, passarão, mantidas as vinculações técnicas, a subordinar-se administrativamente à Secretaria de Administração. § 6º O Chefe do Poder Executivo poderá operar aumentos e reduções dos capitais das entidades citadas nos artigos 68-A e 68-B, preservando na proporção do capital social integralizado, os direitos e obrigações dos sócios daquelas entidades. § 7º Os empregos públicos que compõem o quadro de pessoal das entidades a que se refere o caput deste artigo serão considerados extintos à medida que vagarem. § 8º Aplica-se a todas as entidades referidas neste artigo, a autorização constante do § 4º do art. 68-A para alteração do objeto social antes das operações autorizadas no caput deste artigo. (Caput do Art 68-B e §§ 1º a 8º acrescidos pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007). § 9º. Revogado pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010. § 10. A EMGERPI poderá absorver empregados públicos de outras entidades do Estado do Piauí que não estejam previstas neste artigo, e que não foram incorporadas a seu patrimônio. § 11. Fica a EMGERPI com a atribuição de liquidar outras entidades não referidas neste artigo e que se submetem a controle do Estado do Piauí ou que por este tenha sido instituída, observado o disposto no art. 102, VII, da Constituição Estadual. § 12. As disposições constantes dos §§9º, 10 e 11 do presente artigo dependem de ato do Chefe do Poder Executivo para sua eficácia.” (destacamos) É bem verdade que tal dispositivo foi revogado pela Lei Ordinária nº 7.884/2022. Sucede que, conforme destacado pelo SINTEPI em sua manifestação, a “possibilidade ou não de revogação de uma lei complementar por lei ordinária, está em tramitação no STF (ARE 1521802, NÚMERO ÚNICO: 5006987- 20.2023.8.13.0261), inclusive já tendo sido declarado a sua repercussão geral (TEMA 1352)”.  Ora, se a “possibilidade de revogação por lei ordinária de benefício implementado por lei complementar” foi matéria afetada por repercussão geral, então, ainda que tais casos são tenham sido objeto de suspensão processual, não há negar que há debate jurídico relevante a respeito que, a depender da posição final do STF, poderá manter incólume art. 68-B da Lei Complementar 28/03 e, assim, garantir a absorção dos empregados AGESPISA pela EMGERPI. Tal circunstância, se não afasta, ao menos não socorre a “plausibilidade do direito invocado” pelos requerentes, ESTADO DO PIAUÍ e AGESPISA.  Dito isso, se no caso dos autos não está presente a “plausibilidade do direito invocado”, não há falar, na forma do art. 4º, §7º da Lei nº 8.437/92, em “efeito suspensivo liminar”. b) Ausência de urgência na concessão da medida Prosseguindo, observa-se ainda que não há, em juízo prévio, “a urgência na concessão da medida”.  Segundo os requerentes, ESTADO DO PIAUÍ e AGESPISA, “a decisão judicial impõe ao erário estadual e à sociedade de economia mista um custo elevado e não previsto”, havendo “notório o risco à ordem pública, porquanto foram criadas, através da tutela provisória de urgência, obrigações financeiras insustentáveis diante da atual situação econômica da empresa”. No caso concreto, invocam suposta lesão à ordem e à economia públicas, principalmente com base na alegação de dificuldades financeiras e no custo elevado para reintegrar os empregados demitidos ou prestes a serem demitidos. Ora, com a devida venia, a tutela provisória de urgência concedida na ACP nº 0000617-40.2025.5.22.0003 não constituiu nenhuma obrigação nova, uma vez que a suspensão das demissões implica, ao fim e ao cabo, apenas a manutenção das relações de emprego já existentes. Em outras palavras, as obrigações da decisão não criaram novos vínculos ou novos gastos ao erário, apenas preservaram os preexistentes. Assim, o alegado “impacto financeiro mensal” de mais “3,8 milhões de reais”, não é relação constituída na tutela provisória de urgência concedida na ACP nº 0000617-40.2025.5.22.0003, mas apenas preservada por ela. Ora, não há falar em urgência de algo que há anos persiste. Da mesma forma, não ficou demonstrado nos autos que a manutenção da decisão proferida em primeiro grau ocasionará risco concreto e efetivo à continuidade dos serviços essenciais ou à solvência do ente público, até porque, como mencionado, os requerentes já arcavam, há anos, com a folha de pagamento dos empregados e esta, na verdade, está até menor do que anteriormente, diante da adesão de muitos trabalhadores ao PDV. Assim, as alegações são genéricas e estão desacompanhadas de elementos que comprovem, de modo concreto, que o cumprimento da decisão comprometeria a execução orçamentária do Estado ou da sociedade de economia mista controlada. Aliás, se de um lado o “perigo de irreversibilidade” para os requerentes se resume ao aspecto financeiro, do lado dos empregados, se demitidos, trata-se de extinção de centenas de vínculos empregatícios mantidos há décadas, o que, na verdade, caracteriza periculum in mora inverso. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, e, assim, mantenho, em todos os seus termos, a tutela provisória de urgência concedida na Ação Civil Pública nº 0000617-40.2025.5.22.0003, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PIAUI – SINTEPI. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Teresina - PI, data da assinatura digital.  TÉSSIO DA SILVA TÔRRES  Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES SLAT 0082595-48.2025.5.22.0000 AUTOR: ESTADO DO PIAUI E OUTROS (1) RÉU: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d72ae proferida nos autos. PROCESSO n. 0082595-48.2025.5.22.0000 (SLAT) AUTOR: ESTADO DO PIAUI ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO, OAB: 3179 ADVOGADO: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, OAB: 4422 ADVOGADO: LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS, OAB: 5185 ADVOGADO: MARY BARROS BEZERRA, OAB: 104 ADVOGADO: NELSON NERY COSTA, OAB: 172 AUTOR: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO, OAB: 3179 ADVOGADO: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, OAB: 4422 ADVOGADO: LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS, OAB: 5185 ADVOGADO: MARY BARROS BEZERRA, OAB: 104 ADVOGADO: NELSON NERY COSTA, OAB: 172 RÉU: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI ADVOGADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 ADVOGADO: MICHELINE BARBOSA LEAO, OAB: 11401 RELATOR(A): TÉSSIO DA SILVA TÔRRES DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de suspensão de tutela provisória de urgência, com “pedido de liminar, inaudita altera pars,” formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, para cessação dos efeitos da tutela provisória de urgência concedida na Ação Civil Pública nº 0000617-40.2025.5.22.0003, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PIAUI – SINTEPI. Invocando a Lei nº 8.437/1992 e art. 1.059 do CPC, os requerentes, ESTADO DO PIAUÍ e AGESPISA, alegam, em resumo, que i) “a AGESPISA, como empresa estatal economicamente dependente do Estado do Piauí” é “equiparada à Fazenda Pública”; ii) que “a decisão judicial impõe ao erário estadual e à sociedade de economia mista um custo elevado e não previsto”; iii) que a “decisão impugnada foi proferida em violação direta ao art. 300 do CPC e aos arts. 477 e 487 da CLT e à Lei nº 7.884/2022”; iv) que é “notório o risco à ordem pública, porquanto foram criadas, através da tutela provisória de urgência, obrigações financeiras insustentáveis diante da atual situação econômica da empresa”; v) que não está presente a “reversibilidade do provimento antecipado, sendo inquestionável a existência do perigo de irreversibilidade previsto na decisão provisória”; vi) que “tais controvérsias jurídicas demonstram a ausência de plausibilidade do direito invocado pelos empregados, além do periculum in mora inverso”; vii) que a “decisão ora hostilizada é capaz de causar grave lesão à economia pública” e viii) que essa “situação é capaz de comprometer ainda mais as combalidas finanças estaduais e acarretar dificuldades ainda mais severas na execução orçamentária por parte do Poder Executivo do Estado do Piauí, motivo este que reforça a urgência da concessão da medida”. Instado, o SINTEPI se manifestou, alegando i) que a “possibilidade ou não de revogação de uma lei complementar por lei ordinária, está em tramitação no STF (ARE 1521802, NÚMERO ÚNICO: 5006987-20.2023.8.13.0261), inclusive já tendo sido declarado a sua repercussão geral (TEMA 1352), de modo que não se mostra razoável a continuidade dessa discussão antes do posicionamento definitivo do STF”; ii) que as “demissões, tidas como em “massa” não foram precedidas de negociação com o sindicato da categoria, o que conflita com o entendimento do STF e constante no Tema 638 daquela Corte Suprema”; iii) que a “necessidade de motivação dos atos de demissão pelas empresas públicas e sociedade de economia mista já foi enfrentada pelo STF no Tema 1022 da Repercussão Geral (RE 688.267)”; iv) que os “empregados têm a garantia decorrente dos efeitos da sucessão de empresa (art.10 e 448 da CLT)” e v) que, nos termos da Lei Complementar 83/2007, “os empregados da AGESPISA, em caso de extinção da empresa, passarão a integrar o quadro de empregados da EMGERPI, inclusive com todos os direitos e regramentos internos aplicáveis aos mesmos”.  É o relatório.  II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de sobrestamento. O Sindicato suscitou, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do pedido de suspensão da tutela provisória com fundamento na pendência de julgamento do Tema 1352 no Supremo Tribunal Federal (ARE 1521802), que discute a possibilidade de revogação de lei complementar por meio de lei ordinária. De fato, há controvérsia relevante sobre o tema, já reconhecida como de Repercussão Geral, o que impõe prudência na análise da eficácia de eventual revogação da Lei Complementar Estadual nº 28/2003 por lei ordinária estadual.  No entanto, não houve determinação de suspensão de processos que tratam do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, o sobrestamento do presente pedido de suspensão, que possui natureza excepcional e cautelar, não se mostra necessário. Acrescente-se que a concessão ou o indeferimento da suspensão da liminar deve se ater aos parâmetros do artigo 4º da Lei 8.437/1992, os quais dizem respeito exclusivamente à demonstração de lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, e não à discussão meritória de validade de normas, que será objeto de cognição exauriente no juízo da causa originária. Rejeita-se, portanto, a preliminar de sobrestamento do pedido de suspensão, por ausência de determinação vinculante de suspensão nacional dos feitos que tratam da matéria, e por não se tratar de questão que interfira nos pressupostos específicos exigidos para o deferimento da presente medida excepcional.  2. Mérito. Adentrando no mérito do pedido de suspensão, a decisão vergastada se cinge na tutela provisória concedida na ACP nº 0000617-40.2025.5.22.0003, ajuizada pelo SINTEPI, na qual este sindicato, em resumo, impugnou demissões de empregados da AGESPISA que não aderiram a programa de demissão incentivada. Eis, no que importa, a tutela provisória, ora impugnada: “A parte autora […] requer tutela provisória, no sentido de determinar a suspensão dos avisos prévios já em curso e que as rés se “abstenham de fazer qualquer demissão daqueles empregados que se recusem a aderir a programa de demissão incentivada, assegurando que esses empregados, caso efetivada a extinção da AGESPISA sejam integrados aos quadro de empregados da EMGERPI, com todos os direitos e vantagens e/ou sejam integrados a empressa sucessora MRAE, com todos os direito e vantagens”, tornando sem efeito qualquer demissão de tais empregados, caso já tenha ocorrido, com reintegração “ao quadro de pessoal da EMGERPI e/ou quadro de pessoal da MRAE, com pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens”.  […] O art. 300 do CPC/2015 prevê, como requisitos da tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano.No presente caso, sobressai-se o risco de dano, afinal os termos de aviso prévio trazidos aos autos comprovam que cerca de 100 (cem) substituídos estão cumprindo aviso prévio de rescisão contratual. Além disso, há mais cerca de 200 (duzentos) substituídos com seus empregos ameaçados. A própria ré admite que cerca de outros 100 (cem) empregados somente não receberam aviso prévio ainda porque têm alguma garantia provisória de emprego. A situação de desemprego em massa repercute na economia local, além – evidentemente – de atingir a sobrevivência digna dos empregados envolvidos e suas respectivas famílias, que serão privados dos salários que garantiam a subsistência desse grupo de pessoas. Quanto à probabilidade do direito, o E. STF, no julgamento do RE 999435, em 8/6/2022, quanto ao tema 638 (Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores) fixou a tese de que “A intervenção sindical prévia é exigência processual necessária para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade, em acórdão sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo” […]. […] não há qualquer notícia ou indício de que o sindicato autor tenha participado de qualquer discussão prévia à decisão de rescindir os contratos de trabalho dos substituídos, intervenção que seria fundamental, de acordo com a jurisprudência acima mencionada, porque se trata de demissão em massa. Além disso, o art. 68-B e respectivo § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 28/2003, acrescentado pela Lei Complementar Estadual n.º 83/2007, estabelece, verbis: “Art. 68-B. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a cisão, transformação, e a fusão, por incorporação à Empresa de Gestão de Recursos do Estado Piauí S/A – EMGERPI, das entidades abaixo listadas: I - Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI; II - Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA; (...) § 1º Passam a integrar o quadro de pessoal da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI, para fins de redistribuição ou cessão, todos os empregados das entidades referidas, quando adotadas quaisquer das providências determinadas neste artigo, mantido o mesmo regime jurídico, atribuições e remuneração do emprego de origem.” A referida lei complementar, que dispõe sobre a organização da Administração direta e indireta no âmbito do Estado do Piauí, autoriza a cisão/fusão /transformação da Agespisa, mas assegura que os empregados desta passem a integrar o quadro de pessoal da Emgerpi. Neste ponto, a tese da Agespisa de que a referida norma teria sido revogada não se sustenta, afinal, como bem pontua o Exmo. Procurador do Trabalho (pág. 965/970), a lei revogadora (Lei n.º 7.884/2022, art. 60) é lei ordinária, que não tem o condão de revogar lei complementar, por força do princípio do paralelismo das formas, segundo o qual a revogação ou modificação de uma norma somente pode ocorrer por meio de norma para cuja criação se exija quórum semelhante ou mais qualificado que o exigido para a criação da norma objeto de alteração/revogação. Logo, uma lei complementar, que exige quórum qualificado de criação, não pode ser revogada por lei ordinária, cujo quórum de aprovação é simples.  Ressalte-se que a Lei n.º 7.884/2022 também prevê, no art. 60, § 1.º, que “(...) O quadro de servidores estatutários e efetivos dos órgãos ou entidades extintos será transferido para o quadro geral de pessoal da Administração Direta, podendo ser redistribuído, preferencialmente, para as secretarias, órgãos ou entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências, sendo os empregados […] celetistas absorvidos pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí - EMGERPI, vedada a percepção e incorporação de vantagens estatutárias.”, de modo que, ainda que se admita válida a revogação alegada pela Agespisa, os empregados desta teriam assegurado o direito de serem absorvidos pela Emgerpi, não havendo autorização legal para a demissão em massa pretendida pela Agespisa. Diante do exposto, ao menos em sede de cognição sumária própria das tutelas de urgência, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. De qualquer modo, em sede de cognição sumária, o risco será afastado com decisão que apenas obste a rescisão contratual dos substituídos. A discussão acerca da lotação, de manutenção dos substituídos na Agespisa e/ou eventual direito de absorção dos referidos empregados pela Emgerpi ou pela MRAE deverá ocorrer em sede de cognição exauriente, quando da prolação da sentença, após a apresentação de defesas pelas rés e realização de audiência de instrução. Ante o exposto, decide este Juízo conceder em parte a tutela provisória pretendida, para determinar que: 1) as rés, imediatamente após a intimação da presente decisão, se abstenham de demitir ou praticar qualquer ato tendente à demissão dos empregados da Agespisa que se recusem a aderir a programa de demissão incentivada, até o julgamento do presente feito ou até decisão judicial posterior em sentido contrário (o que ocorrer primeiro), sob pena de multa de R$ 20.000,00 por cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado com o descumprimento, a ser destinada a cada empregado prejudicado; 2) a Agespisa, imediatamente após a intimação da presente decisão, suspenda os prazos dos avisos prévios já concedidos aos substituídos, até o julgamento do presente feito ou até decisão judicial posterior em sentido contrário (o que ocorrer primeiro), sob pena de multa de R$ 20.000,00 por cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado com o descumprimento, a ser destinada a cada empregado prejudicado; 3) a Agespisa, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, torne sem efeito qualquer eventual demissão já ocorrida em 2025, de empregados que não tenham aderido a programa de desligamento incentivado, procedendo a consequente reintegração, com o pagamento de todos os salários e vantagens vincendos a partir da reintegração, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado com o descumprimento, a ser destinada a cada empregado prejudicado.” (ID 6c60345). A citada Lei nº 8.437/92, que dispõe “sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público”, disciplina: “Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) […] § 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)” No caso, à luz da relação jurídica hipotética deduzida em juízo pelos requerentes, ESTADO DO PIAUÍ e AGESPISA, não há negar que diante do “interesse público” invocado e “para evitar grave lesão à ordem […] e à economia públicas”, imperiosa é aplicação da Lei nº 8.437/92. Mas, tratando-se, por ora, do exame do “pedido liminar, inaudita altera pars”, vejamos agora, na forma do art. 4º, § 7º, da mesma Lei nº 8.437/92, apenas a “plausibilidade do direito invocado” e a “urgência na concessão da medida”. a) Ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado  Conforme destacado ao norte, a tutela provisória ora requestada, foi concedida na ACP nº 0000617-40.2025.5.22.0003, ajuizada pelo SINTEPI, na qual este sindicato se insurgiu contra demissões de empregados da AGEPISA que não aderiram a programa de demissão incentivada que foi ofertado por ela em duas oportunidades: Resolução nº 3 de 16/01/2025 (ID. abfd4f7) e Resolução nº 7 de 04/06/2025 (ID. 35e849b). A “plausibilidade do direito invocado” pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela AGESPISA se cinge no exercício do direito de, como empregador, dispensar seus empregados, sobretudo aqueles que não aderiram aos programas de demissão incentivada.  Sucede que, conforme alegado pelo SINTEPI, a demissão coletiva desses empregados da AGESPISA não observou alguns requisitos que, no caso dos autos, são necessários. Segundo informado pela própria AGESPISA, “aderiram ao Programa de Desligamento Incentivado instituído pela Resolução da Diretoria nº 3/2025, um total de 577 (quinhentos e setenta e sete) empregados públicos”, mas há “227 (duzentos e vinte e sete) empregados que não aderiram ao PAI e que receberam aviso prévio” (ID. 4fc0eaf).  Ora, se mais de duas centenas de empregados da AGESPISA, que não aderiram ao programa de desligamento incentivado, foram pré-avisados de suas dispensas (ID. cd99dad), então é caso de “dispensa em massa”. Neste aspecto, consoante Tema 638 do STF, a “intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”. Assim, diante da previsão constitucional expressa do artigo 7º, I e XXVI, da Constituição, firmou-se o entendimento de que é não é admissível o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção à negociação coletiva. Ou seja, se não se exija “autorização” ou celebração de norma coletiva, na “dispensa em massa” é imprescindível, pelo menos, a “intervenção sindical prévia”. No caso, embora criada “Mesa Temática de Diálogo entre o Governo do Estado do Piauí e os(as) trabalhadores(as) da AGESPISA” (ID. bdf0e8e) e realizadas várias reuniões (ID. 79e06dc e seguintes), em nenhuma delas houve debate, tampouco deliberação, sobre a dispensa de empregados da AGESPISA que optassem em não aderir ao programa de desligamento incentivado. Aliás, na “ATA DE REUNIÃO MENP” realizada em 17/01/2025 foi ressaltada a “ausência de informações claras quanto a situação dos empregados que não aderirem ao incentivo” (ID. 48110de). Assim, diante do Tema 638 do STF de repercussão geral, os elementos dos autos demonstram que não houve negociação ou “intervenção sindical prévia” à “dispensa em massa”, razão pela qual não há falar na “plausibilidade do direito” invocado pelos requerentes, ESTADO DO PIAUÍ e AGESPISA. A isso se soma que, ao arrepio do Tema 1022 do STF, as demissões promovidas pela AGESPISA não foram motivadas. A tese firmada pela Suprema Corte foi: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.  Diferentemente da fundamentação, nos termos de aviso prévio concedidos aos empregados (ID. d19c80d), constou apenas que “não mais serão utilizados os seus serviços pela nossa firma”. Isso não se confunde com o “dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”, o que também macula a validade do aviso prévio concedido aos empregados. A isso se soma que a pretensão de afastar a eficácia da tutela provisória concedida em primeiro grau encontra óbice também na sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0081596-32.2024.5.22.0000, que estabeleceu, na Cláusula XXVIII, vedação expressa à dispensa imotivada de empregados efetivos da AGESPISA durante a sua vigência: “A partir da assinatura do presente Acordo, durante a sua vigência a AGESPISA não procederá dispensa imotivada dos seus empregados efetivos, inclusive respeitando a decisão do STF.” Esta cláusula foi, inclusive, confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Tal cláusula obriga a AGESPISA a fundamentar toda e qualquer demissão de empregado efetivo, inclusive em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de motivação dos atos da Administração Pública, ainda que praticados por empresas estatais prestadoras de serviço público não concorrencial. Em terceiro, destaca-se ainda o disposto no art. 68-B da Lei Complementar 28/2003: “Art. 68-B. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a cisão, transformação, e a fusão, por incorporação à Empresa de Gestão de Recursos do Estado Piauí S/A–EMGERPI, das entidades abaixo listadas: I - Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI; II - Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA; III - Empresa de Informática e Processamento de Dados do Estado do Piauí - PRODEPI; IV - Companhia de Habitação do Piauí – COHAB; V - Companhia Editora do Piauí – COMEPI. § 1º Passam a integrar o quadro de pessoal da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI, para fins de redistribuição ou cessão, todos os empregados das entidades referidas, quando adotadas quaisquer das providências determinadas neste artigo, mantido o mesmo regime jurídico, atribuições e remuneração do emprego de origem. § 2º Para a cessão ou redistribuição a que se refere o caput deste artigo, serão utilizados um ou mais dos seguintes critérios, na forma do regulamento: I - especialização exigida para a área; II - capacitação e avaliação. § 3º Toda movimentação de empregados da EMGERPI cedidos ou redistribuídos para outras entidades ou órgãos será motivada por escrito pela autoridade competente sob pena de nulidade. § 4º A Escola de Governo deverá promover cursos de aperfeiçoamento para garantir a qualificação dos empregados. § 5º As entidades, enquanto durar o processo de fusão, cisão ou transformação, passarão, mantidas as vinculações técnicas, a subordinar-se administrativamente à Secretaria de Administração. § 6º O Chefe do Poder Executivo poderá operar aumentos e reduções dos capitais das entidades citadas nos artigos 68-A e 68-B, preservando na proporção do capital social integralizado, os direitos e obrigações dos sócios daquelas entidades. § 7º Os empregos públicos que compõem o quadro de pessoal das entidades a que se refere o caput deste artigo serão considerados extintos à medida que vagarem. § 8º Aplica-se a todas as entidades referidas neste artigo, a autorização constante do § 4º do art. 68-A para alteração do objeto social antes das operações autorizadas no caput deste artigo. (Caput do Art 68-B e §§ 1º a 8º acrescidos pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007). § 9º. Revogado pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010. § 10. A EMGERPI poderá absorver empregados públicos de outras entidades do Estado do Piauí que não estejam previstas neste artigo, e que não foram incorporadas a seu patrimônio. § 11. Fica a EMGERPI com a atribuição de liquidar outras entidades não referidas neste artigo e que se submetem a controle do Estado do Piauí ou que por este tenha sido instituída, observado o disposto no art. 102, VII, da Constituição Estadual. § 12. As disposições constantes dos §§9º, 10 e 11 do presente artigo dependem de ato do Chefe do Poder Executivo para sua eficácia.” (destacamos) É bem verdade que tal dispositivo foi revogado pela Lei Ordinária nº 7.884/2022. Sucede que, conforme destacado pelo SINTEPI em sua manifestação, a “possibilidade ou não de revogação de uma lei complementar por lei ordinária, está em tramitação no STF (ARE 1521802, NÚMERO ÚNICO: 5006987- 20.2023.8.13.0261), inclusive já tendo sido declarado a sua repercussão geral (TEMA 1352)”.  Ora, se a “possibilidade de revogação por lei ordinária de benefício implementado por lei complementar” foi matéria afetada por repercussão geral, então, ainda que tais casos são tenham sido objeto de suspensão processual, não há negar que há debate jurídico relevante a respeito que, a depender da posição final do STF, poderá manter incólume art. 68-B da Lei Complementar 28/03 e, assim, garantir a absorção dos empregados AGESPISA pela EMGERPI. Tal circunstância, se não afasta, ao menos não socorre a “plausibilidade do direito invocado” pelos requerentes, ESTADO DO PIAUÍ e AGESPISA.  Dito isso, se no caso dos autos não está presente a “plausibilidade do direito invocado”, não há falar, na forma do art. 4º, §7º da Lei nº 8.437/92, em “efeito suspensivo liminar”. b) Ausência de urgência na concessão da medida Prosseguindo, observa-se ainda que não há, em juízo prévio, “a urgência na concessão da medida”.  Segundo os requerentes, ESTADO DO PIAUÍ e AGESPISA, “a decisão judicial impõe ao erário estadual e à sociedade de economia mista um custo elevado e não previsto”, havendo “notório o risco à ordem pública, porquanto foram criadas, através da tutela provisória de urgência, obrigações financeiras insustentáveis diante da atual situação econômica da empresa”. No caso concreto, invocam suposta lesão à ordem e à economia públicas, principalmente com base na alegação de dificuldades financeiras e no custo elevado para reintegrar os empregados demitidos ou prestes a serem demitidos. Ora, com a devida venia, a tutela provisória de urgência concedida na ACP nº 0000617-40.2025.5.22.0003 não constituiu nenhuma obrigação nova, uma vez que a suspensão das demissões implica, ao fim e ao cabo, apenas a manutenção das relações de emprego já existentes. Em outras palavras, as obrigações da decisão não criaram novos vínculos ou novos gastos ao erário, apenas preservaram os preexistentes. Assim, o alegado “impacto financeiro mensal” de mais “3,8 milhões de reais”, não é relação constituída na tutela provisória de urgência concedida na ACP nº 0000617-40.2025.5.22.0003, mas apenas preservada por ela. Ora, não há falar em urgência de algo que há anos persiste. Da mesma forma, não ficou demonstrado nos autos que a manutenção da decisão proferida em primeiro grau ocasionará risco concreto e efetivo à continuidade dos serviços essenciais ou à solvência do ente público, até porque, como mencionado, os requerentes já arcavam, há anos, com a folha de pagamento dos empregados e esta, na verdade, está até menor do que anteriormente, diante da adesão de muitos trabalhadores ao PDV. Assim, as alegações são genéricas e estão desacompanhadas de elementos que comprovem, de modo concreto, que o cumprimento da decisão comprometeria a execução orçamentária do Estado ou da sociedade de economia mista controlada. Aliás, se de um lado o “perigo de irreversibilidade” para os requerentes se resume ao aspecto financeiro, do lado dos empregados, se demitidos, trata-se de extinção de centenas de vínculos empregatícios mantidos há décadas, o que, na verdade, caracteriza periculum in mora inverso. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, e, assim, mantenho, em todos os seus termos, a tutela provisória de urgência concedida na Ação Civil Pública nº 0000617-40.2025.5.22.0003, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PIAUI – SINTEPI. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Teresina - PI, data da assinatura digital.  TÉSSIO DA SILVA TÔRRES  Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800976-55.2021.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: VICTOR EULALIO SOUSA CAMPELOREU: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0004887-27.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE MORAIS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A APELADO: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, CAROLINE TERTO FORTES RAPOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE TERTO FORTES RAPOSO - PI10412-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Cumprimento de Sentença n.º 1006114-65.2019.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONNECT COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Compulsando os autos verifico que foi efetuado o pagamento da RPV expedida na espécie (id. 198460181). Portanto, a presente execução deve ser extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000757-10.2025.8.26.0554 (processo principal 1010885-14.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Letícia Leal Rudge Barbosa - Unimed Teresina - Considerando que houve manifestação da executada com documentação nova não analisada pelo Ministério Público, DETERMINO vista ao Ministério Público para manifestação sobre a documentação apresentada pela executada às fls. 82/98 e resposta da exequente às fls. 101/102. Após a manifestação ministerial, tornem os autos conclusos com urgência para decisão sobre o pedido de penhora. Int. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652/PI), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106/PI), FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR (OAB 4422/PI)
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