Gleyson Viana De Carvalho
Gleyson Viana De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 004442
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gleyson Viana De Carvalho possui 19 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJPI
Nome:
GLEYSON VIANA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (7)
INVENTáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801709-54.2025.8.18.0076 I CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: C. E. B. C. Nome: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAMPOS Endereço: Fazenda Paraíso, 00, zona rural, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 REQUERIDO: A. P. R. D. C. C. Nome: ANA PAULA REBELO DE CARVALHO CAMPOS Endereço: Fazenda Cacique, zona rural, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARIANA CRUZ ALMEIDA OIRES, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, PARTILHA DE BENS, OFERTA DE ALIMENTOS E GUARDA COMPARTILHADA proposta por CARLOS EDUARDO BARBOSA CAMPOS em face de ANA PAULA REBELO DE CARVALHO CAMPOS, ambos qualificados. O requerente alega, em breve síntese, que contraiu matrimônio com a requerida em 02 de setembro de 2016, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, porém, se encontram separados de fato desde o final do ano de 2022, sem possibilidade de reconciliação, pleiteando, assim, o divórcio. Entendo que a tutela requerida deve ser concedida, em que pese a não citação da requerida, já que o divórcio é um direito que está previsto no texto constitucional, art. 226, §6º, do direito incondicionado da parte de se divorciar. A emenda constitucional 66/2010 trouxe alteração significativa ao art. 226 da Constituição Federal, que deixou de condicionar a decretação do divórcio à prévia separação judicial ou de fato. Assim, a vontade de uma das partes passou a ser o único requisito para o divórcio. Trata-se de um direito potestativo, isto é, que não admite contestação, pode ser exercido independentemente da oposição do outro e não está atrelado a prazo ou condição. Ninguém pode ser obrigado a permanecer casado se assim não desejar. Outros aspectos do casamento, como partilha de bens, alimentos, direitos dos filhos, entre outros, podem ser debatidos no decorrer do processo, mas não obstam à dissolução do vínculo conjugal. Ademais, o CPC, em seu artigo 311, incisos II e IV prevê que a tutela de evidência pode ser concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A parte Requerente juntou os documentos que comprovam o casamento civil. Assim, a manifestação de vontade da parte autora se constitui em maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pedido de dissolução do vínculo conjugal. Deste modo, não se mostra razoável impor à mesma o ônus de suportar toda a tramitação do feito e dilação probatória para que tenha analisada sua pretensão, quando já houver manifestado seu inequívoco interesse na dissolução da sociedade conjugal. Pelo exposto, concedo a tutela de evidência requerida para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal CARLOS EDUARDO BARBOSA CAMPOS e ANA PAULA REBELO DE CARVALHO CAMPOS, pondo fim à sociedade conjugal. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO A SER ENVIADO PELA SECRETARIA, VIA SEI, AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DESTA COMARCA PARA CUMPRIMENTO. DEFIRO a fixação de alimentos provisórios no valor de 04 (quatro) salários mínimos, correspondente à quantia de R$6.072,00, (seis mil e setenta e dois reais) ofertados pela parte autora em benefício dos filhos, representados pela parte requerida, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora, sem prejuízo de eventual modificação do referido quantum caso seja comprovada a necessidade de alteração no valor. Designo para o dia 01/09/2025, às 09:30 horas, a realização de audiência de conciliação. A SUA REALIZAÇÃO OCORRERÁ DE MANEIRA SEMIPRESENCIAL, COM O COMPARECIMENTO DAS PARTES AO FÓRUM, OU ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA. Link de acesso: https://l1nk.dev/SaWqt Expeça-se citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Intime-se o autor por seu advogado legalmente constituído. Cite-se a requerida, cientificando a mesma de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de revelia e confissão, fluirá a partir da audiência acima designada, caso não exitosa a tentativa de acordo. Ciência ao Ministério Público, caso haja interesse de incapaz, devendo ser ouvido previamente à homologação de acordo (art. 698 do CPC). Processe-se o feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Intimações e expedientes necessários Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070110474386100000073078219 Divórcio Eduardo Campos Petição 25070110474464600000073078224 Procuração Procuração 25070110474545400000073078226 Certidão de casamento Eduardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070110474612200000073078230 Certidão de Nascimento 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070110474682900000073078232 Certidão de nascimento 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070110474777600000073078684 CUSTAS CUSTAS 25070110563349400000073079466 ExibeBoleto.fpg DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070110563375200000073079471 Comprovante_01-07-2025_105452 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070110563393100000073079470 Guia DCE 620 1830175 Certidão de Custas 25070222321220500000073203147 UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0801391-13.2021.8.18.0076 Vice Presidência do Tribunal de Justiça APELANTE: J. D. J. S. S. J. Advogado do(a) APELANTE: GLEYSON VIANA DE CARVALHO - PI4442-A APELADO: M. P. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0001202-49.2013.8.18.0076 m CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VICENTE DE PAULO FREIRE, MARIA JOSE DAS NEVES FREIRE DESPACHO Analisando os autos observo que o despacho de ID nº 60834584 não foi integralmente cumprido. Assim, determino a intimação da inventariante para: 1) habilitar todos os herdeiros da herdeira falecida Rosa Bispo das Neves, com seus respectivos documentos, sendo 6 ao todo, conforme certidão de óbito, uma vez que, conforme certidão de óbito juntada, são 6 herdeiros, não havendo a identificação de todos, apesar da indicação do nobre causídico de que tais documentos estariam nos IDs nº 51604815/ 57321094. Ressalto que os nomes não conferem com os descritos na certidão de óbito; 2) anuência para venda do imóvel por parte do cônjuge virago do herdeiro Umberto Bispo das Neves. No ID nº 57320485 consta a anuência apenas do Sr Umberto; 3) anuência para venda do imóvel por parte de Newton Segundo Ramos, herdeiro da falecida herdeira Conceição de Maria Bispo Ramos. No ID nº 57321096 consta apenas rubrica, não sendo possível identificar o subscritor do documento; 4) anuência para venda do imóvel por parte de Francisca das Neves Pereira, herdeira da falecida herdeira Rosa Bispo das Neves; Assim, determino que a inventariante, no prazo de 15 dias, junte aos autos a documentação supra para análise do pleito de alvará para venda do imóvel em questão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808897-03.2025.8.18.0140 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: 8ª Delegacia Seccional de Teresina - Divisão 2 e outros REU: GLEYSON VIANA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como GLEYSON VIANA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de pedido de retificação de alvará formulado por Gleyson Viana de Carvalho (ID. 77981279), relacionado ao Auto de Prisão em Flagrante 3029/2025. Analisando os autos, observo que em 18 de fevereiro de 2025, foi arbitrada fiança no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), tendo sido gerada a guia de pagamento com os seguintes dados: agência 2234, conta do beneficiário 99747159-X e Nr. 81220000007960810. O respectivo valor foi recolhido via PIX, conforme comprovante apresentado (ID. 71105550 - fls.32). Em 18 de março de 2025, foi firmado Acordo de Não Persecução Penal, no qual Gleyson Viana de Carvalho comprometeu-se a fazer a doação de um drone, orçado em aproximadamente R$ 5.549,00, em favor da Polícia Civil do Estado do Piauí. O acordo foi cumprido integralmente e, em 10 de junho de 2025, este juízo declarou extinta a punibilidade de Gleyson Viana de Carvalho e determinou o arquivamento dos autos. Foi determinada também a expedição do alvará judicial ao afiançado Gleyson Viana de Carvalho para o levantamento do valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), recolhido em conta judicial de titularidade do Banco do Brasil (ID. 71105550 - fls. 31 e 32). Em 25 de junho de 2025, o processo foi desarquivado, diante do pedido formulado por Gleyson Viana de Carvalho de retificação de alvará judicial, no qual solicita alteração para que conste número da conta judicial nº 3400121383347, conforme comprovante de pagamento de depósito judicial em anexo, no mesmo valor da fiança arbitrada. Acontece que, mesmo que no primeiro alvará não conste o número 3400121383347 no campo referente à conta judicial, o Nr. 81220000007960810 constante nele levará à instituição bancária ao mesmo documento apresentado em ID. 77981281 (e consequentemente aos mesmos dados apresentados pelo advogado), através do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/consultaDepositoJudicial,802,4647,4650,0,1.bbx. Ante o exposto, resta prejudicado o pedido do advogado, tornando-se desnecessária a retificação do alvará de levantamento de valores, tendo em vista que o primeiro já será eficaz para restituir o valor pago a título de fiança a Gleyson Viana de Carvalho. Não havendo outras providências a serem adotadas, retornem-se os autos ao arquivamento definitivo. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044221-11.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PEDRO ALVES DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYSON VIANA DE CARVALHO - PI4442 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros Destinatários: JOAO PEDRO ALVES DE AQUINO GLEYSON VIANA DE CARVALHO - (OAB: PI4442) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1004997-66.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JORGE REIS DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLEYSON VIANA DE CARVALHO - PI4442 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 10 de junho de 2025. MARIA DOS PRAZERES SENA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DESPACHO Processo: 0802267-45.2024.8.19.0072 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DEYVISON RICARDO COSTA BORGES, ALAN BASTOS DA SILVA Ao MP sobre resposta à acusação apresentada em id. 161921968. PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular
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