Gleyson Viana De Carvalho

Gleyson Viana De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 004442

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gleyson Viana De Carvalho possui 19 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJPI
Nome: GLEYSON VIANA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (7) INVENTáRIO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801402-42.2021.8.18.0076 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: MARIA DE JESUS FERREIRA PASSOSREU: FRANCOIS PIEROTE DA CRUZ DESPACHO Intime-se a parte Autora, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição de id 69917465. UNIãO-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000156-07.2012.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo, Prisão Preventiva] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MAURICIO DA SILVA, ANTONIO DA COSTA FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MAURÍCIO DA SILVA e ANTÔNIO DA COSTA FILHO, devidamente qualificados nos autos. Segundo narra a denúncia, em meados do mês de janeiro do ano de 2012, por volta das 21h30min neste município, na Rua Zeca Vaz, N° 179, Bairro Centro, mais precisamente, no interior da residência da vítima Francisca Ferreira da Silva, com declarações as fls, 15, os denunciados, após terem pulado o muro do quintal, subtraíram o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante grave ameaça e violência da dita vítima, depois terem reduzido à sua impossibilidade de resistência, com emprego de arma de fogo, conforme demonstra cristalinamente o "termo de reconhecimento", que repousa às fls. 16. Ao final, o Ministério Público requereu a condenação pelo crime previsto no ART. 157, §1º e 2º, INCISOS I e II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2012 (id. 24127141 - Pág. 69). Os denunciados apresentaram resposta à acusação, por meio de advogado IDs 24127141 - Pág. 101 e 52737428. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 18 de fevereiro de 2025, ocasião em que foram ouvidas a vítima, a testemunha Antônio José Teles dos Santos, bem como realizado o interrogatório dos acusados. O Ministério Público, em suas alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado, uma vez que não há provas de que os réus tenham sido autores do delito, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, requereu que seja julgada improcedente a denúncia, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, V, do CPP, uma vez que não existem provas suficientes para a condenação, em consonância ao parecer ministerial. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre registrar que quanto a materialidade do delito, esta ficou comprovada em sede policial, em razão do Termo de Declarações da Vítima, Relatório Policial, depoimentos colhidos em sede policial e termo de reconhecimento, o que torna induvidosa a prática delitiva em evidência. Por outro lado, a autoria delitiva não restou demonstrada no acervo probatório com relação aos acusados. Na hipótese, inexistem elementos que coloquem os réus na cena do crime, tendo em vista que, não há testemunhas que tenham visualizado a prática do delito, gravações de sistemas de monitoramento. A vítima Francisca Ferreira da Silva Teles, em sede de audiência, relata que foi surpreendida por dois indivíduos na porta de casa, sendo que um deles estava armado, e os dois estavam com os rostos encobertos. Ato contínuo, os indivíduos subtraíram o dinheiro que a vítima possuía em casa, deixaram ela trancada em casa e empreenderam fuga. A vítima arremata dizendo que não seria capaz de reconhecer os acusados, pois estavam encapuzados. A testemunha Antônio José Teles dos Santos, marido da vítima, afirma em juízo que não estava em casa no momento dos fatos e que sua esposa não conseguiu reconhecer os autores do delito pois eles estavam de rosto encoberto. Registre-se, por oportuno, que a vítima, em juízo, afirmou que não descreveu as características físicas dos acusados como se extrai da fase policial, bem como não deu certeza do reconhecimento realizado naquela fase. Os réus MAURÍCIO DA SILVA e ANTÔNIO DA COSTA FILHO, interrogados em juízo, negam a autoria delitiva e ambos afirmam que frequentaram a cidade de Miguel Alves apenas em duas oportunidades, sendo em março de 2012. Após análise detida dos autos, observo que a prova produzida durante a instrução criminal é imprestável para um possível embasamento condenatório. Desta forma, sendo temerário um juízo de condenação com base em conjectura ou mera possibilidade, não bastando o fato criminoso, sendo imprescindíveis provas incontroversas acerca da autoria, tenho que, neste caso, a solução que se impõe é mesmo a mais favorável ao réu: a absolvição por insuficiência da prova quanto à autoria do delito. Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. Acerca do tema, esclarece Nestor Távora: A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65) Se a prova indiciária, que foi suficiente para a instauração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, sendo, portanto, frágil para ensejar um decreto condenatório, é de rigor a absolvição do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Nesse sentido: APELAÇÃO PENAL – ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - FURTO QUALIFICADO – PENA 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO REO - Embora presente a materialidade do crime através do Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto e Auto de entrega, ausentes provas suficientes quanto a autoria delitiva. Não há provas contundentes de que o apelante tenha furtado a motocicleta em frente a um hotel, apenas há indício de que ele estava em posse do veículo e que o abandonou no pátio de uma empresa. Logo, inviável lastrear uma condenação com base unicamente em suposições ou indícios . A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Precedentes jurisprudenciais. Assim sendo, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00007843220158140051 21756613, Relator.: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Turma de Direito Penal) “APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 157, ‘CAPUT’, DO CP)– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IN DÚBIO PRO REO – VIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE – AUTORIA DELITIVA – RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL – DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA – FALTA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – CONTEXTO PROBATÓRIO CLAUDICANTE – NÃO COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. Para sustentar um decreto condenatório o depoimento de testemunha única deve se harmonizar com o contexto probatório. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Na hipótese, tendo em vista que as provas produzidas não são suficientes para embasar uma condenação, torna-se imperativa a absolvição do apelante, em observância ao princípio "in dubio pro reo". (TJ-MT 00001203820128110035 MT, Relator.: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021) APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA NÃO COMPROVADA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO. Não havendo provas suficientes para evidenciar certeza da autoria do delito, a qual orbita em torno de suposições, deve ser mantida a sentença de absolvição, em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0001045-76.2013 .8.11.0042, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/04/2024) Na hipótese dos autos, não foi capaz de derruir a dúvida que milita em favor dos acusados, inexistindo provas de terem os réus concorrido para a infração penal, sendo a absolvição, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, medida impositiva. III – DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para absolver os acusados MAURÍCIO DA SILVA e ANTÔNIO DA COSTA FILHO, quanto aos fatos narrados na denúncia, com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c o art. 386, V, do CPP. Sem custas processuais. Dispensada a intimação pessoal da parte ré em face da natureza desta decisão. Ciência ao MP e à defesa. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Exclua-se o nome do réu do rol de culpados, no tocante a este processo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801488-13.2021.8.18.0076 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Vara Única da Comarca de União - PI APELANTE: Antônio Marinho de Aquino ADVOGADO: Dr. Gleyson Viana de Carvalho - OAB/PI 4442 APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OMISSÃO DE SOCORRO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias de detenção, além da suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir pelo mesmo período, em razão da prática do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro). A defesa alega cerceamento de defesa pela juntada tardia do laudo pericial e pelo indeferimento de testemunha. No mérito, requer absolvição com base no princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, II, do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela juntada do laudo pericial após a audiência de instrução; (ii) estabelecer se a negativa de inquirição de testemunha configura violação ao direito de defesa; e (iii) verificar se a condenação foi proferida com base em prova suficiente para comprovar autoria e materialidade, bem como a aplicabilidade da causa de aumento pela omissão de socorro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do contraditório foi respeitado, pois a defesa teve ciência do laudo pericial requerido ainda na fase de inquérito e teve oportunidade de se manifestar sobre ele em alegações finais, não configurando cerceamento de defesa. 4. A testemunha indeferida foi arrolada apenas pelo Ministério Público e não pela defesa na resposta à acusação, momento processual adequado para tanto, configurando preclusão temporal. 5. As provas produzidas, incluindo testemunhos e laudos periciais, demonstram que a tampa de uma caixa d'água transportada na caminhonete do réu desprendeu-se e atingiu a vítima, ocasionando sua queda e posterior óbito, comprovando a autoria e materialidade do crime. 6. A causa de aumento resta configurada, pois o réu se evadiu do local do acidente sem prestar assistência à vítima. O entendimento do STJ afasta a tese de que a morte instantânea exclui a incidência da causa de aumento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11/04/2025 a 23/04/2025 RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra ANTÔNIO MARINHO DE AQUINO, imputando-lhe a prática do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302, § 1º, III do Código de Trânsito Brasileiro). Na sentença, o acusado ANTÔNIO MARINHO DE AQUINO foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias de detenção, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, pelo crime do qual foi denunciado. A defesa do réu ANTÔNIO MARINHO DE AQUINO apresentou Apelação Criminal, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença ante alegação do cerceamento de defesa pela juntada do laudo pericial só após a audiência de instrução, e pelo indeferimento de testemunha requerida pela defesa; no mérito, pleiteou a absolvição em virtude do princípio in dubio pro reo, e subsidiariamente, requer que não seja aplicada a causa de aumento de pena contida no art. 302, § 1º, II do Código de Trânsito Brasileiro. Em contrarrazões, o Representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento, mas desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manteve-se inerte. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. II- PRELIMINARES A defesa alega que houve cerceamento de defesa em razão da juntada de laudo pericial somente após a audiência de instrução. Vejamos: No caso dos autos, a defesa foi surpreendida com a juntada do laudo de exame pericial após a audiência de instrução e julgamento, eis que no caso poderia ter sido apresentado peritos para contraditá-lo e não o fez pelo simples fato de não ter acesso a ele. (...) O laudo traz elementos que deveriam ser contraditados pela defesa, eis que a conclusão do laudo foi feita de forma empírica (...). Ora não há no laudo nenhum elemento científico que leve à conclusão de que o material encontrado na motocicleta é o mesmo material da caixa d’água e isso deveria ter sido contraditado na oportunidade da audiência de instrução e julgamento para desconstituir a prova, fato este que causa nulidade absoluta, devendo ser declarada por este r. Juízo. (ID 16364474). É sabido que o princípio do contraditório assegura que as partes sejam notificadas sobre todos os atos processuais e tenham a chance de se pronunciar a respeito, em atenção ao art. 5º, LV da Constituição Federal. No caso dos autos, conforme mídia audiovisual e ata de audiência de ID 16364466, foi aberto oportunidade para as partes manifestarem se desejavam requerer diligências, tendo o Representante do Ministério Público solicitado que fosse juntado o laudo da perícia realizada no local do acidente, e a defesa solicitado o acostamento do laudo pericial de exame cadavérico realizado. Quanto às requisições, não houveram manifestações em sentido contrário por nenhuma das partes. Além disso, os exames periciais foram solicitados ainda em sede de inquérito policial (ID 16364026, pg. 16 e ID 16364033, pg. 16). Portanto, não há que se falar, por parte da defesa, em surpresa na juntada do laudo, pois ainda era cabível a juntada do referido documento, já que havia sido requisitado anteriormente e a sentença ainda não havia sido prolatada. Aliás, as partes sequer haviam sido intimadas ainda para apresentarem alegações finais. Para mais, foi concedida às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a juntada dos referidos laudos durante as alegações finais, sendo respeitado o contraditório. Acerca do laudo ser juntado após a audiência de instrução, o Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível quando respeitado o princípio do contraditório: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO A DISPOSTIVO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. As provas documentais, enquanto provas pré-constituídas, podem ser juntadas a qualquer momento no processo e o contraditório é exercido para sua valoração e não para sua formação. Ademais a jurisprudência desta Corte admite a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório, o que foi observado no caso. (....) IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.302.577/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Desta feita, não vislumbro cerceamento de defesa pois, em suma: a defesa sabia ou deveria saber da existência da requisição dos exames periciais feitos ainda durante o inquérito policial; o pleito do Ministério Público quanto a juntada dos laudos foi feito em audiência perante o réu e sua defesa, não havendo nenhuma alegação em sentido contrário, inclusive o próprio advogado pediu a juntada de outro laudo, referente ao exame cadavérico; foi oportunizado às partes que se manifestassem acerca dos laudos juntados em sede de alegações finais. Portanto, pleito indeferido por não vislumbrar cerceamento de defesa quanto ao acostamento dos laudos após a realização da audiência de instrução. Outrossim, foi alegado pelo patrono que houve cerceamento de defesa pelo fato de ter sido indeferida a inquirição da testemunha por parte do juíz de primeiro grau. Ocorre que, em análise, verifica-se que a testemunha foi arrolada somente pelo Ministério Público na denúncia, não tendo sido arrolada pela defesa na resposta à acusação, momento apropriado para tanto. Em casos como esses, ocorre a preclusão temporal do direito. Além disso, conforme mídia audiovisual, o juiz informou ao advogado que ele poderia requerer a oitiva da testemunha em sede de diligências, não tendo a defesa requerido tal pleito. Assim, é cabível o indeferimento por parte do magistrado, conforme entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE CERCERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol deve ser apresentado na resposta à acusação, salvo situações excepcionalmente justificadas, o que não restou configurado no caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.507.201/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TESE DE EQUÍVOCO REFERENTE AO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA QUE MANTÉM FUNDAMENTOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - MAIS DE MEIO QUILO DE MACONHA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Não se constata a existência de constrangimento ilegal no indeferimento da prova oral extemporaneamente requerida. O momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. 3. Consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo. Contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). (...) 12. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no RHC n. 178.052/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Portanto, não vislumbro cerceamento de defesa quanto à negativa de inquirição da testemunha, vez que não foi arrolada no momento apropriado, e indefiro o pleito. III- MÉRITO A defesa pleiteia a absolvição do apelante em virtude do princípio in dubio pro reo, e subsidiariamente, requer que não seja aplicada a causa de aumento de pena contida no art. 302, § 1º, II do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista a imediata morte da vítima. Passemos a análise das provas produzidas nos autos, conforme transcrição da sentença e demais documentos acostados no processo. A testemunha de acusação, FRANCISCO ALVES ROCHA, relatou que, no dia dos acontecimentos, retornava de Miguel Alves em direção a União e que a vítima seguia à sua frente, no mesmo sentido. Declarou que a caminhonete do acusado trafegava no sentido oposto, em direção a Miguel Alves, e que, no momento em que o veículo cruzou com a motocicleta da vítima, a tampa de uma caixa d'água localizada na traseira da caminhonete foi arremessada. Acrescentou que a vítima perdeu o controle, derrapou e caiu, enquanto o acusado deixou o local sem prestar socorro. O declarante afirmou que retornou ao ponto do acidente e acionou a Polícia Militar e a Polícia Civil. Por fim, reconheceu ANTONIO MARINHO como o motorista da caminhonete e destacou que a tampa da caixa d’água não estava devidamente amarrada. A testemunha de acusação, PAULO ROBERTO DA SILVA NUNES, policial militar, declarou em Juízo que, no dia do ocorrido, a equipe policial de serviço foi acionada para atender a um acidente na rodovia, resultando em uma vítima fatal. Informou que se deslocaram até o local, onde encontraram a vítima, e receberam a informação de que ela havia sido atingida por uma tampa de caixa d’água, sendo o acusado ANTONIO MARINHO o responsável pelo transporte do referido material. Acrescentou que acionou a perícia e o IML, e que o perito confirmou a compatibilidade dos resíduos encontrados na motocicleta da vítima com o material da caixa d’água, o que possibilitou a condução do acusado. A testemunha de defesa, EZÍDIO ALVES DA ROCHA, declarou em Juízo que, no dia dos acontecimentos, seguia em direção ao interior quando avistou a vítima caída no chão e o acusado em pé, próximo ao veículo. Afirmou não ter presenciado o acidente e não saber se a tampa da caixa d’água se desprendeu da caminhonete do acusado e atingiu a vítima. Acrescentou que, ao chegar em casa, seu irmão, FRANCISCO ALVES ROCHA (testemunha de acusação), já se encontrava lá e que ele não mencionou nada sobre ter presenciado o acidente. A testemunha de defesa, LUIS EDUARDO MIRANDA SAMPAIO, afirmou que não presenciou o acidente nem observou a tampa da caixa d’água desprendendo-se da caminhonete do réu. Declarou que seguia pela estrada atrás do acusado, porém o perdeu de vista ao contornar uma curva. Mais adiante, avistou a vítima já caída no solo, enquanto o acusado estava parado a certa distância do ocorrido. Acrescentou que os populares comentavam que o acidente teria sido causado pela queda dessa tampa de caixa d’água. No decorrer de seu interrogatório judicial, o réu afirmou que, no dia do ocorrido, um amigo lhe solicitou que transportasse uma caixa d’água, a qual ele amarrou em sua caminhonete. Relatou que, ao chegar a um povoado, parou o veículo para verificar as amarras e avistou algumas pessoas a aproximadamente 50 metros de distância. Acrescentou que LUIS EDUARDO lhe informou que essas pessoas comentavam que ele havia provocado um acidente. O acusado negou a alegação, retornou ao veículo e prosseguiu com sua viagem. Posteriormente, ao chegar ao interior, foi abordado pela polícia. Esclareceu ainda que não avistou FRANCISCO ALVES ROCHA no local do acidente. O laudo pericial no local do acidente (ID 16364465) asseverou que o acidente ocorreu devido à perda de controle da motocicleta Honda/CG 150 FAN, conduzida pela vítima, após o choque com uma tampa desprendida de uma caixa d’água. O impacto fez com que a vítima tombasse e fosse arrastada até colidir com uma coluna de concreto, resultando em seu óbito. Afirmou o laudo ainda que tampa se desprendeu de uma caminhonete Toyota/Hilux conduzida por Antônio Marinho de Aquino. O laudo também destaca que a tampa da caixa d’água, conforme o manual de instalação, não possui trava de segurança para capacidades de até 2000 litros. Além disso, o laudo demonstrou que a carenagem lateral esquerda do farol da motocicleta estava com uma marca azulada e que havia ranhuras na tampa, que sugerem uma relação com a marca na carenagem. Já o laudo cadavérico (ID 16364469) concluiu que as lesões produzidas por instrumento de ação contundente provocaram politraumatismo principalmente em região torácica desencadeando fratura de arcos costais com instabilidade respiratória e perda sanguinea abundante com morte por choque hipovolémico. Nos quesitos formulados as respostas no laudo foram: 1) Houve morte? Resp.: Sim 2) Qual a causa da morte? Resp.: fratura de arcos costais con instabilidade respiratória e perda sanguínea abundante e morte por choque hipovolêmico. 3) Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resp.: De ação contudente 4) Houve esmagamento, dilaceramento ou outros tipos de lesões? Resp.: Vide descrição 5) Tais lesões poderão ter sido provocadas por acidente de tráfego? Resp.= Sin 6) Outros dados julgados ateis? Resp.: Não Nada mais havendo, deu-se por findo o presente laudo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Além disso, a defesa alega que não houve prestação de socorro em razão da imediata morte da vítima, porém o entendimento do STJ é de que essa alegação, via de regra, não é cabível: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO CULPOSO. CAUSA DE AUMENTO. OMISSÃO DE SOCORRO. CONFIGURAÇÃO. (...) III - Incide a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º do CP (omissão de socorro) quando o agente possui condições de realizar a conduta exigida, sem que isso comprometa a preservação de sua vida ou integridade física. (Precedentes desta Corte). IV - In casu, o comportamento imposto pela norma não pode ser afastado ao argumento de que houve a morte instantânea da vítima, situação que, aliás, não pode, via de regra, ser atestada pelo agente da conduta delitiva no momento da ação. (Precedentes). V - Ademais, a causa de aumento prevista na segunda parte do § 4º do art. 121 do CP tem por fundamento a obrigação do agente intentar esforços para minimizar as consequências de sua conduta culposa, realçando-se a ratio da norma, que é a necessidade de observância da solidariedade nas relações sociais. Ordem não conhecida. (HC 269.038/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014) Nesse sentido, reputo que há uma ampla carga probatória que é suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do crime, e que a causa de aumento não deve ser afastada, pois segundo as provas, o acusado realmente se evadiu do local sem prestar socorro, mesmo não havendo risco pessoal para tanto. Para mais, o autor da ação, conforme entendimento do STJ, via de regra, não é a pessoa indicada para verificar se a vítima estava morta ou não, portanto não há alegações para justificar sua não prestação de socorro. Pleito de absolvição e afastamento da causa de aumento indeferidos por não existirem dúvidas quanto a estes. IV- DISPOSITIVO Em virtude do exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 28/04/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001206-52.2014.8.18.0076 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DE ARAÚJO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20320065) interposto nos autos do Processo n.º 0001206-52.2014.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16584021, proferido pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. INTENÇÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM NO APELO RECURSAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Não há que se falar em omissão acerca da tese de ilegitimidade ativa do Embargante, uma vez que para o reconhecimento da sua responsabilidade foram delimitados os parâmetros legais configuradores do dever de reparar que excluem a aludida tese. III – No que pertine ao argumento acerca da condenação ao ressarcimento das custas judiciais antecipadas pela parte, impende-se destacar a priori que não se trata de matéria de ordem pública, além de se revelar uma tentativa de promover inovação recursal, incompatível com via dos Embargos Declaratórios, uma vez que tal matéria não foi ventilada no recurso apelatório. IV – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos ”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 485, VI, e 1.022, II, do CPC. Intimado (id. 20991486), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem, contudo, apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, argumentando que houve omissão desta Corte Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, quanto à análise das alegações acerca da impossibilidade de condenação do Estado, na hipótese dos autos, tendo em vista que o local do fato, em que supostamente não se garantiu a devida segurança pública, trata-se de hospital pertencente ao município, ente a ser responsabilizado pelos danos causados ao Recorrido. No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração, entendeu pela inexistência da omissão apontada pela parte, tendo concluído que na hipótese “inexiste omissão sobre qualquer tese, ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, (…).”, razão pela quela manteve o acórdão que julgou a Apelação, reconhecendo a responsabilidade objetiva do ente estatal de indenizar o Recorrido pelos danos sofridos, diante da falha no seu dever de zelar pela segurança dos servidores que prestam serviços na referida unidade hospitalar, sem, contudo, considerar o fato de o hospital ser municipal, senão vejamos: “No caso dos autos, é inconteste o dever de indenizar do Apelante, na medida em que ficou comprovado o fato danoso, sendo inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração Pública, assim como o dano moral que lhe fora ocasionado. Decerto, houve falha do Estado no dever de bem fiscalizar e zelar pela segurança daqueles que prestam serviços na referida unidade hospitalar, mantendo-se claro o prejuízo causado ao ora Apelado, ficando evidente a responsabilidade da administração o caso em comento sob o enfoque da teoria do risco administrativo. (…) Com efeito, consta dos autos prova de que o Autor sofreu os danos morais e materiais alegados na exordial reparatória, e comprovados com os laudos e receitas médicas anexados, tendo em vista que o Apelado estava a serviço do citado hospital, quando foi atingido por três disparos de arma de fogo, o que lhe obrigou a passar por diversos procedimentos cirúrgicos, bem como o abalo moral sofrido, em razão de não ter tido sua segurança garantida durante a sua jornada de trabalho. (…) Assim, demonstrado que o dano ocorreu dentro do estabelecimento hospitalar, sob a responsabilidade estatal, e o nexo de causalidade com as lesões sofridas, patente a obrigação indenizatória, que se escora na responsabilidade objetiva constitucionalmente consagrada. Com efeito, como destacado, a Administração tem a obrigação constitucional de garantir a integridade daqueles que prestam serviços na referida unidade hospitalar, mormente, no caso, em que não agiu de forma a garantir as condições mínimas de segurança.”. O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, ipsis litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”. Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à análise acerca da possibilidade de responsabilização do ente municipal ao qual pertence a unidade hospitalar na qual se deu a suposta falha no dever de garantir a segurança pública. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839701-90.2021.8.18.0140 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Fixação, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: J. B. D. N. REU: F. M. D. O. INTIMAÇÃO INTIME-SE o requerido, por seu procurador legal, do seguinte despacho proferido nos presentes autos: " (...) Diante do exposto: a) Dispenso a realização da audiência de conciliação; b) Determino a citação do requerido, através de seu advogado constituído, via DJEN, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; c) Decorrido o prazo, com ou sem contestação, intime-se a autora, via sistema, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; d) Inerte o requerido, certifique-se e venham conclusos. " Teresina, 21 de maio de 2025. ALINE DOURADO MENESES Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0000380-50.2019.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] APELANTE: MARCOS ANTÔNIO DA COSTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Intime-se o apelante, por sua defesa constituída, para, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, apresentar razões recursais, consoante requerido no respectivo termo de interposição. Cumpra-se. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
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