Marlio Da Rocha Luz Moura
Marlio Da Rocha Luz Moura
Número da OAB:
OAB/PI 004505
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000116-07.2014.8.18.0109 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAGUA REU: CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá, fica parte autora intimada, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da ação. ... PARNAGUÁ-PI, 2 de julho de 2025. Ariane Lustosa Fé Arrais Analista Judicial - Matricula 4148185
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000365-95.2015.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Teto Salarial, Piso Salarial, Professor] INTERESSADO: MARIA ISABEL CARVALHO NOGUEIRA RAMOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE GILBUES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, em virtude da certidão de trânsito em julgado, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 2 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE JUNHO DE 2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866131-38.2018.8.10.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: RENATA COSTA MEDEIROS APELADA: CLINICA RADIOLOGICA ALBUQUERQUE E CASTRO LTDA. ADVOGADOS: UANDERSON FERREIRA DA SILVA (OAB/PI 5456) E OUTROS RELATORA: DES.ª ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO N._____________/2025 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIÇOS PRESTADOS APÓS EXTINÇÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DEVIDO. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de São Luís contra sentença que reconheceu a obrigação da autora-reconvinda de desocupar dependências hospitalares e liberar equipamento de tomografia, mas rejeitou o pedido de inexistência de obrigação de pagar por serviços prestados após o fim do contrato. A sentença também fixou honorários por equidade em R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a inexistência de obrigação de pagar à empresa por serviços prestados após a extinção do contrato administrativo; e (ii) saber se é válida a fixação dos honorários advocatícios por equidade, mesmo diante do elevado valor da causa. III. Razões de decidir Não há demonstração de que o Município impediu o uso do equipamento ou restringiu o acesso da contratada ao local após a extinção contratual, o que inviabiliza o afastamento da obrigação de pagamento por eventual prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa. A jurisprudência reconhece a obrigação da Administração Pública de indenizar por serviços prestados ou bens fornecidos sem contrato, quando efetivamente usufruídos. Quanto aos honorários, a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1076) veda fixação por equidade quando o valor da causa é elevado, como no caso (R$ 4.062.554,06), devendo ser aplicados os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de Junho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006110-18.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PICOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL FIRMINO DE ALMONDES - PI1470 e CRISTIANO GONCALVES PORTELA - PI3860 POLO PASSIVO:JOSE NERI DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505 e UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456 Destinatários: JOSE NERI DE SOUSA UANDERSON FERREIRA DA SILVA - (OAB: PI5456) MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - (OAB: PI4505) ADRIANO MOURA DE CARVALHO - (OAB: PI4503) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800087-66.2018.8.10.0056 Ação: [Violação dos Princípios Administrativos] Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: JOSE DE RIBAMAR COSTA ALVES e outros (5) Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA (OAB 8598-MA), DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD (OAB 385684-SP), MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (OAB 4505-PI), EDUARDO DE CARVALHO SILVA (OAB 14139-MA), ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB 4503-PI), MARCIA MENDES AMORIM (OAB 12196-MA), RODRIGO JOSE RIBEIRO SOUSA (OAB 11301-MA) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor da decisão a seguir transcrita. Decisão: "(...) Portanto, considerando os fatos narrados na exordial e a capitulação legal apresentada pelo autor, a tipificação dos possíveis atos de improbidade administrativa imputáveis aos réus, em tese, se encontra, precisamente, no art. 11, incisos IV e V, da Lei n. 8.429/1992. Nos termos do art. 17, § 10-E, da Lei n. 8.429/1992, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o feito será julgado antecipadamente. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA." Dado e passado o presente nesta cidade, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. Eu, ERIELSON PEREIRA PIRES, digitei.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001719-50.2025.8.26.0322 (processo principal 1003354-20.2023.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gilberto Alves Torres - Josiane Therezinha Silveira Rissi - - Miguel Omar Barreto Rissi - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (OAB 4505/PI), MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (OAB 4505/PI), GILBERTO ALVES TORRES (OAB 102132/SP)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000393-65.2016.8.18.0040 APELANTE: LUIZ GONZAGA AMARAL MELO SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, ADRIANO MOURA DE CARVALHO APELADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, MAGAZINE LUIZA S/A, CLARO S.A. Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO, PATRICIA FELIPPE RUSSI MORENO, ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR, RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES PINHEIRO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, DEBORA RENATA LINS CATTONI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade dos negócios jurídicos firmados com duas das empresas rés e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais e julgando improcedente a ação em relação à terceira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de comprovação da contratação dos negócios jurídicos pelas empresas rés enseja a nulidade do débito, a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes e o dever de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sem comprovação da contratação válida, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a responsabilização objetiva das rés, conforme o art. 14 do CDC. 4. O dano moral decorre do simples ato de inscrição indevida, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ (dano moral in re ipsa). 5. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ré atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o caráter punitivo e pedagógico da condenação. 6. A exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes deve ser acompanhada de multa diária no caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sem comprovação da contratação, configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385; STJ, AgInt no AREsp 1941278/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.02.2022; TJ-CE, AC 0200083-12.2022.8.06.0101, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Exmos. Srs. : Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Haroldo Oliveira Rehem.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUIZ GONZAGA AMARAL MELO SOBRINHO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, MAGAZINE LUIZA S/A E CLARO S/A/Apelados. Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação em relação às rés CLARO S.A. e AVISTA S.A., declarando nulo os negócios jurídicos discutidos na presente ação, em relação às respectivas requeridas, devendo as mesmas excluírem o nome do autor de quaisquer cadastros de proteção ao crédito, caso ainda não tenham feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00, indeferindo o pedido de danos morais, por incidência da Súmula 385, do STJ; e, julgou improcedente quanto à ré MAGAZINE LUIZA, considerando válido o contrato juntado. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando que em relação ao contrato juntado pela Apelada MAGAZINE LUIZA é diverso do contrato lançado junto ao SERASA e que na carteira de motorista apresentada pela empresa consta como filiação do autor o nome de Gonzaga Amaral Melo Sobrinho, no entanto, o nome correto do pai do apelante é Francisco Alves do Nascimento. Outrossim, requerer a condenação das Apeladas ao pagamento de indenização a título de danos morais. Intimada a 1ª Apelada AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO para apresentar contrarrazões, esta requereu a manutenção da sentença. A Apelada 2ª CLARO S/A, requereu o improvimento do recurso. Nas contrarrazões, a 3ª Apelada, MAGAZINE LUIZA S/A, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 4199939. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4199939, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, cinge-se o mérito recursal na análise da existência de contratos com as empresas AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, MAGAZINE LUIZA S/A E CLARO S/A, aptos a legitimar a inscrição dos dados do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como dos efeitos daí decorrentes. Desse modo, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que as Apeladas AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO e CLARO S/A, não apresentaram o instrumento contratual, restando afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato discutido. Quanto a Apelada MAGAZINE LUIZA S/A, por sua vez, arguiu pela inexistência de ilegalidade, oportunidade que juntou Cédula de Crédito Bancário de nº 177385306-6, constando a suposta assinatura da Apelante, bem como anexou um demonstrativo do crédito, discriminando as compras e os débitos devidos. Quanto a Apelada MAGAZINE LUIZA S/A, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora a Apelada tenha juntado contrato de id nº 10744447, se trata de documento diverso do discutido nos autos, uma vez que ele juntou um Contrato referente ao Contrato de nº 177385306-6, ao passo que o Apelante impugna um empréstimo consignado de nº 0000016231616P01. Assim, ante a ausência de comprovação da contratação, resta configurada a responsabilidade das Apeladas no que pertine à inscrição do nome do Apelante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista o risco inerente às suas atividades. Na espécie, a ausência de comprovação da origem do débito impugnado, uma vez que fundamentado em pactuação nula por ausência de comprovação, do instrumento contratual, caracteriza negligência (culpa) das Apeladas, e, ainda, a má-fé diante das circunstâncias fáticas expendidas nos autos. Nesse contexto, colaciono o seguinte precedente à similitude, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA RECLAMADA E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer, para declarar a inexistência de débito válido entre as partes, em relação ao contrato nº 5056893, com vencimento em 12/12/2019. 2. Preliminarmente, quanto a possibilidade de revogação da concessão da justiça gratuita deferida em primeiro grau, conforme expressa disposição do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de “hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade. Por conta dessa presunção, cabe àquele que impugna o deferimento a gratuidade da justiça a apresentação de contraprova convincente para que o acesso à justiça seja negado à parte que afirma não possuir condições de arcar com o ônus processual, preliminar rejeitada para manter a gratuidade da justiça à parte autora. 3. No caso em tela, o cerne da questão consiste em verificar se foi válida ou não a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, inserido pelo Banco Promovido junto ao SPC/SERASA, em razão de uma suposta dívida, em consonância com as provas produzidas na origem. 4. Pretende a parte apelante a anulação da sentença vergastada, sob o pálio de que a contratação do empréstimo número 5056893, ocorreu via terminal de autoatendimento (TAÃ) com uso de cartão e senha, pugnando pela legalidade da contratação e da inscrição do nome do requerente junto aos cadastros de inadimplência. 5. Feito essas considerações, verifica-se que, diferente do que fora alegado pelo recorrente, das provas juntadas, na origem, não se pode concluir que a suposta contratação foi realizada pela parte recorrida. Isso porque, apesar de juntar tela de seu sistema de informação interno apontando a contratação do empréstimo questionado, o recorrente não apresentou nenhum contrato firmado pelo autor, assim como não juntou nenhum comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em prol do consumidor. Somado a isto, não se pode perder de vista que não foi colacionado, aos autos, a filmagem do terminal eletrônico ou mesmo da agência atestando que a suposta contratação do empréstimo consignado impugnado ocorreu por meio da via eletrônica informada, mesmo dispondo de mecanismos hábeis para tanto. 6. Desta feita, considerando-se a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da Apelada e a proteção conferida pelo Código Consumerista, incumbia ao Apelante comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância da norma prevista no art. 373, II, do CPC 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 02000831220228060101 Itapipoca, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023).” Desse modo, evidente a falha na prestação de serviços das Apeladas, e demonstrada a inscrição do nome do Apelante em cadastro de devedores inadimplentes, fica configurado o dano moral indenizável, sendo prescindível a prova do abalo moral sofrido, por se tratar de dano moral in re ipsa, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, a saber, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida “em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes. 2. É inviável o acolhimento da tese da ausência de responsabilidade civil da agravante, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 - respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo -, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1941278/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022).” Nesse contexto, ponderadas as peculiaridades do caso em análise, notadamente o abalo sofrido pelo Apelante em decorrência da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito derivada de contrato nulo, observando-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como o notório porte financeiro e a capacidade econômica das Apeladas, o montante compensatório fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável e atender às finalidades ressarcitória e punitiva, balizadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito. Em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súm. nº 54, do STJ. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ante a inversão do ônus sucumbencial, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, DECLARANDO a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO e CONDENAR as APELADAS, nos seguintes itens: a) Cada Apelada pagará a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; b) na obrigação de fazer, consistente na retirada do nome do Apelante dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura digital.
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