Marlio Da Rocha Luz Moura
Marlio Da Rocha Luz Moura
Número da OAB:
OAB/PI 004505
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJSP, TRF1, TRT22
Nome:
MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0010196-35.2014.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: AURILENE DA ROCHA LUZ INTERESSADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME, JOSE SILVINO DE ARAUJO NETO, GEORZILENE DE FATIMA LIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 24 horas, manifestar-se acerca do despacho de ID 74798476, que determinou a intimação deste para manifestar-se acerca do fornecimento do CPF nº 843.303.874-04 para a parte executada. OEIRAS, 10 de maio de 2025. RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0829891-62.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Crédito Complementar] EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES MOURA EXECUTADA: J DE R TELES COUTINHO - ME DESPACHO Vistos. Penhora infrutífera, conforme se verifica no extrato anexado ao presente despacho. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse. Depois, voltem-me os autos conclusos. TERESINA/PI, 19 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800955-18.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remuneração de Ativos Retidos, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: DJANIRA BEZERRA CAMPELO CASTRO REU: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. PARNAGUÁ, 23 de maio de 2025. DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0802207-79.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acumulação de Proventos] AUTOR: VITORIA FERREIRA DA COSTA BARBOSA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI SENTENÇA I -relatório VITÓRIA FERREIRA DA COSTA BARBOSA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ, ambos qualificado. Alega a autora que é servidora público do Município de Cristalândia do Piauí, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, admitida mediante prévia aprovação em Concurso Público, nomeada pela Portaria nº 055/08, de 24.09.2008. Asseverou que em 15/12/2009, foi publicada a Lei nº 12/09 que institui o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cristalândia do Piauí-PI. A citada lei garante aos servidores o adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, a cada quinquênio de serviço público efetivo, contudo, o Município demandado não está pagando o adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Públicos. Ao final requereu a procedência da ação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito alegou que não houve qualquer requerimento administrativo formulado por parte da requerente. Após réplica, foram intimadas as partes para produção de provas, nada requereram. Vieram os autos concluso. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria é exclusivamente de direito e já está maduro para julgamento, conforme autorização do artigo 355, I, do CPC. No que tange à alegação de prescrição suscitada pelo requerido, esta não merece prosperar. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a autora, servidora pública municipal, pleiteia adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto em legislação local (art. 56 da Lei Orgânica do Município de Cristalândia/PI), e cuja percepção se renova periodicamente enquanto subsistir o vínculo funcional e a inércia da Administração Pública em implantar os respectivos percentuais devidos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que, não havendo negativa expressa do próprio direito reclamado, incide a Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." No presente caso, não há qualquer demonstração de que o Município tenha negado expressamente o direito ao quinquênio, reconhecido inclusive em sua Lei Orgânica. A autora protocolizou requerimento administrativo em 05/09/2020, sem qualquer resposta do ente público, o que evidencia inércia da Administração, e não negativa formal ou expressa do direito. Assim, aplica-se integralmente a diretriz da Súmula 85: não se extingue o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes da data do ajuizamento da demanda (06/11/2020). Portanto, as prestações vencidas a partir de 06/11/2015 são plenamente exigíveis e encontram-se dentro do prazo prescricional. Passo à análise do mérito. Quanto à alegação de ausência de requerimento administrativo como condição para o reconhecimento do direito, também esta não subsiste. A Lei Orgânica Municipal nº 12/09, em seu art. 56, não estabelece, em nenhum de seus dispositivos, a exigência de requerimento prévio para a aquisição do adicional por tempo de serviço. Ao contrário, a norma é clara ao afirmar que o servidor "fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio", o que traduz direito subjetivo de implantação automática, vinculado ao tempo de efetivo exercício e não a qualquer manifestação de vontade do servidor. Portanto, não se pode condicionar a percepção do benefício a requerimento administrativo prévio, tampouco admitir a tese defensiva de que a omissão do servidor obsta o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Tal interpretação viola o princípio da legalidade, especialmente quando a própria norma municipal estabelece a concessão do adicional como automática e vinculada ao decurso de tempo. Dessa forma, não merecem acolhida as teses defensivas quanto à prescrição total nem quanto à suposta necessidade de provocação administrativa para aquisição do direito. Portanto, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço cabendo ao Município pagar o respectivo adicional cabível à parte autora. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR o Município requerido a pagar o respectivo adicional cabível à parte autora, nos termos da Lei Municipal de nº 02/09, a partir de 06/11/2015. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Os valores referentes a condenação deverão ser atualizados com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ – TEMA/REPETITIVO 905). Condeno a parte requerida em honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% do valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor da disposição do artigo 496, § 3º, III, CPC. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Expedientes necessários. P.R.I. CORRENTE-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0081254-21.2024.5.22.0000 REQUERENTE: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATALHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2de2ed5 proferido nos autos. PROCESSO: 0081254-21.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI Advogado(s): HIROITO TAKAHASHI KOSEKI, OAB: 0012654 MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 0015945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATALHA Advogado(s): ADRIANO MOURA DE CARVALHO, OAB: 0004503 MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA, OAB: 0004505 UANDERSON FERREIRA DA SILVA, OAB: 5456 DESPACHO Petição (Id. be7b5c2) da parte exequente informando que peticionou junto ao juízo de origem postulando a liberação do FGTS em função da transmudação do regime celetista para estatutário. Requer que o valor devido a título de FGTS não seja depositado em conta vinculada até decisão do juízo executório. Petição (Id. 5d4a32e), por seu patrono, requerendo a desconsideração da petição de Id. 6968f88 e anexo de Id. 2895640, posto que estes foram juntados por equívoco no processo. Analisando os presentes autos, verifica-se que na planilha de cálculos (Id. b320cf7) existem valores de FGTS a depositar. Desse modo, defiro o pleito, porém determino a liberação dos demais valores aos credores respectivos, mantendo-se retida a quantia referente ao FGTS até decisão do juízo executório sobre o pagamento fundiário. Por conseguinte, em face de posterior manifestação, defiro o pleito de desconsideração dos Ids. 6968f88 e 2895640. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0080483-80.2014.5.22.0101 AUTOR: ANTONIA MARIA LIMA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES JBMCJ NOTIFICAÇÃO - PRECATÓRIO e REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PROCESSO: 0080483-80.2014.5.22.0101-AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: ANTONIA MARIA LIMA DE SOUZA, CPF: 034.768.403-36 Advogados do AUTOR: BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO, FLAVIO ALMEIDA MARTINS RÉU: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES, CNPJ: 01.612.572/0001-94 Advogados do RÉU: MANUELLE MARIA DO MONTE RAULINO, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA Fica a parte reclamante: ANTONIA MARIA LIMA DE SOUZA, NOTIFICADA, através de seus Advogados, para tomar ciência do Ofício Precatório de Id 69827b5 e da Requisição de Pequeno Valor (RPV) de Id 57ba6f7, expedidos nos autos do processo supracitado. PARNAIBA/PI, 23 de maio de 2025. JOSE BARTOLOMEU MIRANDA CAVALCANTI JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA MARIA LIMA DE SOUZA
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