Carlos Mateus Cortez Macedo

Carlos Mateus Cortez Macedo

Número da OAB: OAB/PI 004526

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Mateus Cortez Macedo possui 94 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJPI, TRT22
Nome: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (50) PETIçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800343-59.2024.8.18.0061 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA CRUZ Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, na qual a parte autora busca a declaração de inconstitucionalidade da alteração promovida na Lei Municipal nº 899/2022, bem como a imposição de obrigação de fazer e o pagamento dos reajustes salariais previstos na referida norma. Sobreveio sentença (id nº23585490) que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do 487, I, do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs apelação (id nº23585500), aduzindo, em síntese: i) Sobre omissão da preliminar suscitada na petição inicial – nulidade da sentença – controle difuso de constitucionalidade; ii) Da reposição salarial – Lei Municipal nº. 899/2022 publicada no dia 23/12/2022 e iii) Da tutela da evidência – art. 311, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença de 1° grau. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (id nº23585510). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Em que pese o bem lançado voto do Juiz Relator, divirjo do seu entendimento, com a devida vênia, o que faço pelas seguintes razões. O processo em questão tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Passo ao mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 899/2022 concedeu reajuste apenas a servidores do cargo de Auxiliar Administrativo, sendo esse o único grupo mantido no benefício após revogação legislativa baseada em ausência de previsão orçamentária. A revogação da norma encontra fundamento em razões de legalidade orçamentária e responsabilidade fiscal, especialmente diante da extrapolação do limite de gastos com pessoal pelo Município (66,93%), conforme dados do TCE/PI. Não há violação ao princípio da irredutibilidade salarial, pois não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente recebido os valores relativos ao reajuste posteriormente revogado, inexistindo vantagem incorporada. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000613-52.2016.8.18.0076 APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: RAQUEL MIRANDA SENA DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800565-26.2017.8.18.0076 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UNIAO AGRAVADO: MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES XAVIER DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800153-27.2019.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: FRANCISCO LUZ DAS NEVES RÉU: MUNICÍPIO DE UNIÃO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por FRANCISCO LUZ DAS NEVES em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, onde o autor requer a progressão funcional referente ao nível em que se enquadra para fins de remuneração referente à sua função. O Sindicato dos Servidores Municipais de União-PI (SSPU) alega que solicitou ao município que realizasse a progressão funcional horizontal dos servidores, tendo em vista que esta ocorreria de forma automática após 05 (cinco) anos de permanência no nível em que se encontram os servidores, conforme art. 13, §4º, da Lei Municipal nº. 576/2011. Requereu a tutela de evidência para que fossem antecipados os efeitos da tutela definitiva, reputando que as provas documentais juntadas seriam suficientes para comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 311, IV, CPC). Em sede de contestação o município requerido alegou que a progressão funcional horizontal não poderia ocorrer de ofício, pois haveria a necessidade de que cada servidor requeresse administrativamente, fazendo juntada da documentação comprobatória dos requisitos exigidos. Após a análise da titulação e avaliação do servidor por meio de um processo administrativo, a Administração Municipal poderia conceder ou não a mudança de nível ao servidor. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. O processo esteve suspenso durante o julgamento do IRDR nº 04, pelo Tribunal de Justiça do Piauí (processo nº 0758533-35.2020.8.18.0000), que foi julgado em 18/02/2022 e publicado em 04/03/2022. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ Resp 2832 RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). A questão debatida nos autos versa sobre a matéria relativa à progressão horizontal de servidor público municipal, na forma estabelecida na Lei Municipal nº. 576/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais, mostrando-se como ponto controvertido o direito da parte requerente em fazer jus ao referido instituto. No julgamento do IRDR no 0758533-35.2020.8.18.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, delimitou-se a controvérsia, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. DEFINIÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE PROCESSOS VERSANDO SOBRE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. INCIDENTE ADMITIDO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. 1. A Lei no 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei no 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”. 2. A vexata quaestio consiste em definir se a mudança automática de nível a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício prevista no art. 18, § 3o, da Lei no 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4o, da Lei no 576/11 (para os servidores municipais em geral) pressupõe a comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). 3. Há, neste Tribunal, uma quantidade considerável de processos versando sobre questão unicamente de direito, distribuídos para os mais diversos órgãos colegiados, decorrendo daí o preenchimento dos requisitos para a instauração do incidente, ainda mais em razão da existência de divergência sobre a questão nas Câmaras de Direito Público. 4. Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido, com a suspensão dos processos pendentes que versarem sobre a questão. (TJPI, IRDR no 0758533-35.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, Tribunal Pleno, disponibilizado no DJe no 9.106, de 07 de abril de 2021). Com efeito, sabido é que a progressão horizontal é instituto que ocorre dentro da mesma classe profissional, havendo a progressão de um nível para o outro, dentro dessa mesma classe, se constituindo como fato diverso da progressão funcional vertical, consubstanciada na elevação de uma classe para o primeiro nível de classe diversa. Pois bem, a respeito da progressão horizontal, a Lei Municipal nº. 576/2011, em seu art. 25, assim dispõe: “Art. 25. Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior, na respectiva carreira, observando o curso de qualificação, obedecendo ao disposto no art. 13 desta Lei. §1º. A promoção dar-se-á, na linha horizontal, por promoção de níveis. §2º. A Administração deferirá todos os pedidos de promoção regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente”. Vejamos então o art. 13 da mesma Lei: “Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências: I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência; II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas; §4º. A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. - Grifei Transcritos os dispositivos supra, vê-se que, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. Na verdade, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA . ACOLHIMENTO. ARTIGO 2º-B, DA LEI Nº. 9.494/1997 . MÉRITO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 13, § 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 576/2011. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA . DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 2º-B da Lei nº. 9 .494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Suspensão dos efeitos da tutela de evidência é medida que se impõe. 2 - A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei (artigo 25, § 1º, da Lei nº. 576/2011) . 3 - No que concerne à progressão horizontal, o artigo 13, § 4º, da Lei Municipal nº. 576/2011, dispõe que a não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. 4 – No caso em comento, o apelado está enquadrado no cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível I, encontrando-se neste nível desde a vigência da Lei Municipal nº. 576/2011, em 28/12/2011, fazendo, jus, assim, à progressão automática para o Nível II, tendo em vista a permanência na referência por mais de 5 (cinco) anos . 5 - Desta forma, restando comprovados o vínculo funcional e o requisito previsto no § 4º, do artigo 13, da Lei nº. 576/2011, que permite a progressão horizontal de forma automática, no caso, caberia ao recorrente demonstrar que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito, o que não o fez, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08002318920178180076, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Nesse sentido foi o entendimento da tese firmada no julgamento do IRDR nº 04, Processo nº 0758533-35.2020.8.18.0000, acima mencionado: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento.” Assim, considerando ter sido o Município instado a se manifestar, através do Sindicato, para fins da progressão funcional pleiteada, não há justificativa para a não concessão do pedido pelo réu, considerando que a legislação acima colacionada determina que a progressão funcional se dá de forma automática, uma vez decorrido o quinquênio, circunstância esta que denota o caráter vinculado do referido instituto, longe do alcance da discricionariedade do município réu. Portanto, não tendo o requerido apresentado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, imperioso é a mudança de nível da parte requerente, ora pleiteada. Assim, mostra-se inafastável a procedência do pedido requerido pela parte autora, fazendo jus à progressão para o nível superior requerido, desde o decurso do prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, com o consequente pagamento das diferenças salariais configuradas desde então. Quanto à tutela de evidência, defiro-a neste momento processual para que produza seus efeitos, uma vez que a autora atendeu aos requisitos do art. 311, IV, CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88 e no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, conforme art. 487, I, CPC, para: 1) Determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal do autor, enquadrando-o no nível devido; 2) Condenar o Município a pagar ao autor o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrado no nível anterior. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada. Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, a correção monetária deve ser calculada utilizando o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI e a taxa Selic passa a ser utilizada como índice de juros moratórios e correção monetária, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas ante a isenção legal. Por força do disposto no art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa oficial. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800409-39.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Data Base] APELANTE: SAMARA FERREIRA DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800007-49.2020.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno] APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO, MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: BENICIO DA CUNHA CARVALHO EMENTA: TRABALHISTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE. Vistos, etc... Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE UNIÃO/PI, regularmente qualificado e representado, impugnando sentença proferida na ação de cobrança ajuizada por BENICIO DA CUNHA CARVALHO, também qualificado, ora apelado. A matéria discutida envolve cobrança de verbas decorrentes da relação de trabalho. Na sentença, foi dado pela procedência dos pedidos do autor, condenando o município a pagar ao autor: As horas extraordinárias trabalhadas e não pagas, considerando o período não prescrito de dezembro/2014 a março/2019, acrescidos de juros e correção monetária; adicional noturno referente ao mês de março de 2019, acrescidos de juros e correção monetária e, ainda, condenou ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. No caso, a demanda se insere entre as competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa o valor imposto na condenação, apesar de ilíquido, por mensuração, percebe-se que não excede o limite de alçada de sessenta salários mínimos, e, ademais, não se trata o caso de qualquer das exceções elencadas no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº. 12.153 /09. Realce-se que os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ no 7/2010). Veja-se: Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. Registre-se que o procedimento da Lei no 12.153/09, foi expressamente adotado pelo Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, ao entendimento de que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei no 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, Dada essas circunstâncias, a sentença atacada desafia o recurso inominado que deve ser dirigido à Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública, posto que detém competência para processo e julgamento deste recurso. Assim, chamo o feito à ordem para determinar O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA deste Estado, obedecidas as cautelas legais. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0000171-27.2016.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Abono de Permanência] RECORRENTE: IVANA MARIA DE SOUZA MOURA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado, confirmando a sentença em todos os seus termos. Aduz que o acórdão recorrido violou o art. 40, §19 da Constituição da República de 1988. É o relatório. DECIDO. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática. As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408/RS (TEMA 888), julgado segundo o rito da repercussão geral, assentou que “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40 § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”, em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) Assim, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada, conforme decisão da Suprema Corte nos autos do ARE supramencionado. Todavia, no mérito, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988 e nem com o entendimento do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.   TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
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