Carlos Mateus Cortez Macedo

Carlos Mateus Cortez Macedo

Número da OAB: OAB/PI 004526

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Mateus Cortez Macedo possui 99 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (50) PETIçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800007-49.2020.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno] APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO, MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: BENICIO DA CUNHA CARVALHO EMENTA: TRABALHISTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE. Vistos, etc... Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE UNIÃO/PI, regularmente qualificado e representado, impugnando sentença proferida na ação de cobrança ajuizada por BENICIO DA CUNHA CARVALHO, também qualificado, ora apelado. A matéria discutida envolve cobrança de verbas decorrentes da relação de trabalho. Na sentença, foi dado pela procedência dos pedidos do autor, condenando o município a pagar ao autor: As horas extraordinárias trabalhadas e não pagas, considerando o período não prescrito de dezembro/2014 a março/2019, acrescidos de juros e correção monetária; adicional noturno referente ao mês de março de 2019, acrescidos de juros e correção monetária e, ainda, condenou ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. No caso, a demanda se insere entre as competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa o valor imposto na condenação, apesar de ilíquido, por mensuração, percebe-se que não excede o limite de alçada de sessenta salários mínimos, e, ademais, não se trata o caso de qualquer das exceções elencadas no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº. 12.153 /09. Realce-se que os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ no 7/2010). Veja-se: Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. Registre-se que o procedimento da Lei no 12.153/09, foi expressamente adotado pelo Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, ao entendimento de que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei no 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, Dada essas circunstâncias, a sentença atacada desafia o recurso inominado que deve ser dirigido à Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública, posto que detém competência para processo e julgamento deste recurso. Assim, chamo o feito à ordem para determinar O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA deste Estado, obedecidas as cautelas legais. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0000171-27.2016.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Abono de Permanência] RECORRENTE: IVANA MARIA DE SOUZA MOURA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado, confirmando a sentença em todos os seus termos. Aduz que o acórdão recorrido violou o art. 40, §19 da Constituição da República de 1988. É o relatório. DECIDO. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática. As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408/RS (TEMA 888), julgado segundo o rito da repercussão geral, assentou que “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40 § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”, em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) Assim, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada, conforme decisão da Suprema Corte nos autos do ARE supramencionado. Todavia, no mérito, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988 e nem com o entendimento do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.   TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800380-86.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Data Base] APELANTE: MARIA TICIANY FERNANDES BARROS APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR proposta por JUCIRLENE DA SILVA OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE AVELINO LOPES. Percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor da causa dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. É a síntese do necessário. Numa análise mais detalhada dos autos, concluso para julgamento, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente Juízo, pois o procedimento de origem deve ser embasado na Lei nº 12.153/2009. Destarte, na presente hipótese a competência pertence absolutamente ao Juizado da Fazenda Pública, assim, o processamento e julgamento do recurso deverá ocorrer nas Turmas Recursais da Fazenda Pública. Aliás, nesse sentido, regulamentou este E. Tribunal de Justiça através da Resolução nº 383/2023, in verbis: Art. 1.º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Por fim, tendo em vista que a distribuição do presente recurso ocorreu após a vigência da referida Resolução nº 383/2020, publicada em 18/10/2023, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais. II – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência do presente Juízo para apreciação do referido feito e determino a redistribuição dos presentes autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para apreciação do Recurso interposto em face do ente público. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000509-60.2016.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] INTERESSADO: MARIA IRENE VIANA INTERESSADO: MUNICIPIO DE UNIAO DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. O requerimento foi apresentado pela parte exequente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias indicadas no art. 535 do CPC. Decorrido o referido prazo, apresentada impugnação, diga o exequente no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800176-42.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Data Base] APELANTE: CLEITON MACHADO COELHO APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800215-39.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Data Base] APELANTE: FRANCILENE DO NASCIMENTO APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA TUTELA DA EVIDÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI Nº. 12.153/2009. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2 – No caso em apreço, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso fora distribuído, por sorteio, à minha Relatoria em data posterior à vigência da Resolução TJPI nº. 383/23, impondo-se, assim, a remessa dos presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCILENE DO NASCIMENTO – ID 22912797 em face da sentença (ID 22912796) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA (Processo nº. 0800215-39.2024.8.18.0061), movido em face do MUNICÍPIO de MIGUEL ALVES, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (PI) julgou improcedente o pedido da inicial. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, em sua petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 5.117,43 (cinco mil, cento e dezessete reais e quarenta e três centavos). A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou Resolução nº. 383/2023, de 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. Vejamos. Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (Destacou-se) O presente recurso fora distribuído, por sorteio, à minha Relatoria na data de 11 de fevereiro de 2025, portanto, em data posterior à vigência da aludida Resolução, bem como, o valor atribuído à causa encontra-se compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, razão pela qual, necessária se faz a remessa dos autos para as Turmas Recursais do Estado do Piauí. Neste sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 7/2010. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. 1. A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 13/3/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. 2. Declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 (TJPI. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível (198) nº 0800972-15.2023.8.18.0046. Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Data do julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024) (Destacou-se) Diante do exposto, ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023 de 16 de outubro de 2023, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para DETERMINAR à Coordenadoria Judiciária do Pleno que adote as providências no sentido ao proceder com a REMESSA dos presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para o processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se baixa/cancelamento na distribuição do 2º Grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800364-35.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Data Base] APELANTE: MARIA JOSE DE MELO SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DE MELO contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 4.413,49 (quatro mil, quatrocentos e treze reais, quarenta e nove centavos). Autos distribuídos, por sorteio, à minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público. É o que importa relatar. Decido. De início, verifica-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para julgamento do recurso. O caso em tela envolve matéria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta desses juizados para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, como no presente caso. Ademais, o processo teve trâmite inicial na Vara Única da Comarca de Miguel Alves -PI, que exerce competência cumulativa para causas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI. Nessas situações, a jurisprudência é firme no sentido de que os recursos interpostos em processos regidos pela Lei nº 12.153/2009 devem ser encaminhados às Turmas Recursais competentes, que exercem jurisdição sobre os Juizados Especiais. Destaco, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1844494/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020, que reforça a competência das Turmas Recursais nos casos de competência dos Juizados Especiais. Corroborando, a Resolução nº 383/2023 do TJPI regulamenta expressamente que as Turmas Recursais julgam os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante disso, constata-se que o recurso foi indevidamente encaminhado a este Tribunal, sendo evidente a incompetência para processar e julgar o feito. Dispositivo Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente. Intimem-se. Após as comunicações legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
Anterior Página 3 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou