Carlos Mateus Cortez Macedo
Carlos Mateus Cortez Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 004526
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Mateus Cortez Macedo possui 99 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRT22, TJPI
Nome:
CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (50)
PETIçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800481-25.2017.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: LUZIA MORAES FILHA SILVA Advogados do(a) APELADO: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO - PI12688-A, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público da data 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800189-41.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CIDINEY CARVALHO LIMA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801326-76.2025.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SOUZA RÉU: MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI DECISÃO Vistos. Analisando detidamente os autos, observo que a presente demanda trata de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública Municipal, cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, e na qual inexiste necessidade de produção de prova pericial complexa para sua aferição. Nesse ponto, a Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que instalados, para processamento dessas causas, nos seguintes termos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso concreto, a Lei Estadual Complementar nº 305 de 04 de setembro de 2024 alterou recentemente a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, incluindo a competência da Fazenda Pública no Juizado Especial Cível e Criminal de União: “Art. 94. I – h) Corrente, com 02 (duas) Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado à Vara. II - a) São Raimundo Nonato, Altos, com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; b) Piracuruca com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado à Vara; c) Batalha, José de Freitas e Paulistana, com 01 (uma) Vara e 01 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado à Vara; d) Barras, Esperantina, Pedro II, Valença do Piauí, São João do Piauí, Simplício Mendes, União e Uruçuí, com 02 (duas) Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado; e) Água Branca, Amarante, Avelino Lopes, Buriti dos Lopes, Canto do Buriti, Castelo do Piauí, Cocal, Cristino Castro, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Fronteiras, Guadalupe, Gilbués, Inhuma, Itaueira, Jaicós, Luís Correia, Luzilândia, Pio IX, Porto, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, Simões, com 01 (uma) Vara." (NR) Com efeito, considerando que o valor pleiteado não ultrapassa 60 salários-mínimos, outra conclusão não há se não a de que a competência para julgar o feito é do Juizado da Fazenda Pública, sendo então de rigor a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de União, haja vista se tratar de competência absoluta, a qual não pode ser prorrogada. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do feito e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de União com as deferências de praxe. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800353-06.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Data Base] APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA GOMES APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Presentes a tempestividade (NCPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e estando o recorrente dispensado de recolher o correspondente preparo, nos termos do art. 99, §7º, CPC, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, existente os pressupostos recursais, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para ter o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800404-17.2024.8.18.0061 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSALINA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0763099-22.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: JOSE MENDES SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de decisão de retratação nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença nº 0028828-50.2010.8.18.0140, em que se homologaram cálculos apresentados pelo exequente e se determinou o pagamento de honorários de sucumbência na fase executiva. Em decisão anterior (Id 16627403), o então Desembargador Relator não conheceu do recurso por entender restar prejudicado pela perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença estaria encerrado, com a homologação dos cálculos e expedição de precatório. O Estado do Piauí interpôs Agravo Interno alegando que: “Contudo, no caso em apreço a situação é completamente distinta, já que o Agravo de Instrumento interposto pelo ente estadual não foi para questionar decisão que defere ou indefere antecipação de tutela, mas sim para impugnar decisão definitiva proferida na fase de cumprimento de sentença. (...) Portanto, não há que se falar de superveniência de decisão de mérito pelo juízo de primeiro grau, já que, conforme exposto, a decisão definitiva foi anterior ao agravo de instrumento, o qual fora interposto justamente para impugnar a referida decisão, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.” (Id 17292334 – Pág.2/3) De fato, após nova análise dos autos, realizado por força da interposição de Agravo Interno, verifica-se que a causa não se encontra encerrada de forma definitiva, estando ainda em curso o debate judicial sobre a condenação da Fazenda Pública Estadual ao dos honorários advocatícios sucumbenciais e sobre o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em face do exequente. Assim, verifica-se que remanesce interesse recursal no presente Agravo de Instrumento. Diante do exposto, em juízo de retratação nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, torno sem efeito a decisão que não conheceu do recurso por perda superveniente do objeto, determinando o regular prosseguimento do julgamento do presente Agravo de Instrumento. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0800140-97.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Data Base] APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA QUE INSERE NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA DO TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta ANTÔNIA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0800140-97.2024.8.18.0061) movida pela ora apelante em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, ora apelado, por meio da qual pretende o seu reenquadramento funcional com base em lei municipal e o pagamento das diferenças salariais respectivas. É o quanto basta relatar. Passo à decisão. De início, percebe-se que a ação em comento se insere na competência dos juizados especiais da fazenda pública, haja vista cobrar valores em face do Estado do Piauí (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009), tendo sido dado à causa o valor de R$ 5.086,55 (cinco mil e oitenta e seis reais, cinquenta e cinco centavos). Ademais, a ação em apreço não constitui hipótese vedada pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Neste contexto, observa-se que o presente recurso não pode tramitar neste e. TJPI, mas perante uma das Turmas Recursais do estado do Piauí. Explico. Os feitos que se inserem no âmbito da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem, necessariamente, obedecer ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, conforme dispõem os arts. 95 e seguintes do Provimento CorNJ/CNJ nº 165 de 16/04/2024, in verbis: Seção VII Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Art. 95. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da justiça comum dos Estados e do Distrito Federal e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, presididos por juiz(a) de direito e dotados de secretaria e de servidores(a) específicos(a) para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei nº 12.153/2009. Parágrafo único. Os serviços de cartório e as conciliações pré-processuais poderão ser prestados, e as audiências realizadas, em bairros ou cidades pertencentes à comarca, ocupando, quando necessário, instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas. Art. 96. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas decompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995. Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. § 2º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública que funcionarem como unidades autônomas deverão adotar o processo eletrônico desde a sua instalação, salvo justificativa expressa em sentido diverso e que deverá ser instruída com projeto para a implementação do processo eletrônico. Art. 98. É vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 97. Parágrafo único. A partir da vigência da Lei n.º 12153/2009, o cumprimento da sentença ou acórdão proferido na justiça ordinária em processo distribuído antes de sua vigência, mas cujo rito seja compatível com aquele previsto no seu art. 13, adotará o procedimento nele estabelecido. - grifou-se. Com efeito, mesmo que o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do RITJPI só afaste a competência deste Tribunal de Justiça do julgamento dos recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, o Tribunal Pleno, nos termos da Resolução nº 383/2023, definiu que a competência das Turmas Recursais deve ser observada, independente da adoção do rito especial na origem. Veja-se: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução (18/10/2023) não serão remetidos às Turmas Recursais. - grifou-se. Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra a sentença proferida é da Turma Recursal, notadamente porque, além de a causa se inserir na competência dos juizados especiais da fazenda pública, a apelação foi distribuída em 13/3/2025, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. Por conseguinte, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando o feito à competência da Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 c/c Resolução TJPI nº 383/2023. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator